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O Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, diploma fundamental das radiocomunicações do Território, exige que os equipamentos de radiocomunicações obedeçam a determinadas especificações técnicas, remetendo a sua definição para diploma complementar.
A presente portaria estabelece as especificações técnicas e condições de ensaio para receptores do Serviço de Chamada de Pessoas de modo a assegurar, no âmbito da homologação efectuada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, a satisfação dos requisitos técnicos mínimos exigíveis para poderem ser colocados em funcionamento.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. São aprovadas as especificações técnicas e condições de ensaio para receptores utilizados no Serviço de Chamada de Pessoas, constantes do Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 13 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1. Especificações Técnicas
Os valores limite a que as características devem obedecer, independentemente do tipo de receptor (tonalidades, numérico ou alfanumérico), são os indicados no quadro seguinte:
Limites | ||
Condições normais de ensaio |
Condições extremas de ensaio |
|
Sensibilidade de referência | 23dBµV/m | 29dBµV/m |
Selectividade em relação ao canal adjacente | 55dB(1) | 50dB(1) |
Protecção contra espúrias | 50dB(1) | |
Protecção contra intermodulação | 50dB(1) | |
Emissões espúrias | 2 nW (30 MHz a 1 GHz) 20 nW (1 GHz a 4 GHz) |
(1) Valores obtidos com um nível de sinal útil de 26dBµV/m
2. Condições de Ensaio
2.1. Condições normais de ensaio
2.1.1. Temperatura: + 15° C a + 35° C;
2.1.2. Humidade relativa: 20% a 75%;
2.1.3. Tensão de alimentação: a tensão normal de ensaio é a declarada pelo fabricante dos equipamentos.
2.2. Condições extremas de ensaio
2.2.1. Temperatura: -10° C a + 55° C;
2.2.2. Tensão de alimentação:
2.2.2.1. Para pilhas de tipo Leclanché ou de Lithium: 0,85 vezes a tensão nominal da pilha;
2.2.2.2. Para pilhas de Mercúrio: 0,90 vezes a tensão nominal da pilha;
2.2.2.3. Para outros tipos de pilhas: a indicada pelo fabricante dos equipamentos e aceite pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
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