REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2024

Organização e funcionamento do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, doravante designado por IPIM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Tutela

1. O IPIM está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.

2. Sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos poderes de tutela referida no número anterior:

1) Definir linhas orientadoras e emitir directivas;

2) Aprovar as directrizes adequadas para a concretização das linhas orientadoras e do plano de actividades;

3) Aprovar o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, e as contas de gerência;

4) Aprovar o estatuto do pessoal do IPIM;

5) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao IPIM e a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;

6) Autorizar, no âmbito das suas competências delegadas, despesas cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência do Conselho Administrativo.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do IPIM:

1) Realizar estudos e apoiar a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na definição de políticas de captação de investimentos e na execução de medidas de atracção de investimentos, apresentar propostas para melhoria do ambiente de captação de investimento e apoiar activamente o desenvolvimento das indústrias;

2) Divulgar e promover as oportunidades de investimento e o ambiente de negócios da RAEM, reforçar os laços comerciais entre a RAEM e o exterior e empenhar-se activamente na captação de negócios e atracção de investimentos do exterior;

3) Prestar serviços de apoio aos investidores na implementação dos seus planos de investimentos na RAEM, designadamente a prestação de informações sobre o mercado e a coordenação com os respectivos serviços na resolução dos problemas encontrados durante o processo de investimento;

4) Promover a ligação e cooperação entre empresas da RAEM e potenciais investidores do exterior;

5) Promover o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições, apresentando pareceres e propostas sobre as estratégias, medidas e políticas relativas a esse desenvolvimento;

6) Promover e fomentar actividades com vista à execução das políticas de desenvolvimento da indústria de convenções e exposições, incentivar os organizadores de convenções e exposições a organizarem eventos de convenções e exposições na RAEM, bem como prestar-lhes apoio;

7) Organizar e convocar as empresas para participarem em exposições económicas e comerciais, fóruns, encontros e respectivas convenções internacionais realizadas na RAEM ou no exterior, bem como prestar-lhes apoio;

8) Estudar oportunidades comerciais e potenciais mercados, apoiar e promover as empresas da RAEM a expandirem os seus negócios e mercados no exterior;

9) Apoiar e incentivar a participação de empresas da RAEM em actividades promocionais de produtos, promovendo o comércio de bens e serviços, bem como prestar-lhes apoio;

10) Prestar apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), e proporcionar-lhe os recursos necessários;

11) Promover a implementação das políticas económicas no âmbito do desenvolvimento e cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, bem como promover o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

12) Promover o papel da RAEM como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

13) Proceder ao intercâmbio e à cooperação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços públicos, entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, e celebrar acordos e protocolos;

14) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

Artigo 4.º

Delegações e representações

Com o objectivo de promover os produtos e serviços da RAEM, e divulgar as oportunidades de investimento da RAEM, o IPIM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação fora da RAEM, após obtida a autorização do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II

Órgãos, subunidades orgânicas e órgãos de apoio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1. São órgãos do IPIM:

1) O Conselho Administrativo;

2) A Comissão de Fiscalização.

2. O IPIM integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento dos Assuntos de Captação de Investimento e de Desenvolvimento Económico e Comercial, que compreende a Divisão de Promoção de Investimento e a Divisão de Desenvolvimento Económico, Comercial e Empresarial;

2) Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e de Actividades Promocionais, que compreende a Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições e a Divisão de Promoção de Actividades;

3) Departamento de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum de Macau e Promoção dos Mercados Lusófonos, que compreende a Divisão de Apoio Geral do Fórum de Macau;

4) Divisão de Organização e Informática;

5) Divisão Administrativa e Financeira;

6) Divisão dos Assuntos Jurídicos.

3. O IPIM dispõe ainda da Comissão de Investimentos como órgão de apoio.

SECÇÃO II

Conselho Administrativo

Artigo 6.º

Composição do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais.

2. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados pelo Chefe do Executivo e o seu mandato tem uma duração máxima de três anos, renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. O presidente do Conselho Administrativo é substituído, nas suas ausências, impedimentos ou faltas, pelo vogal designado pelo Chefe do Executivo.

4. A remuneração mensal dos membros do Conselho Administrativo é fixada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da entidade tutelar.

Artigo 7.º

Competência do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Elaborar as directrizes que visem a concretização das linhas orientadoras estratégicas e os objectivos constantes dos planos de actividades, e submetê-las à aprovação da entidade tutelar;

2) Apreciar o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e as contas de gerência, e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

3) Decidir sobre a nomeação, a contratação de pessoal e a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

4) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;

5) Autorizar, no âmbito das suas competências, a realização de despesas e aplicação de outros recursos;

6) Elaborar o estatuto do pessoal do IPIM, e submetê-lo à aprovação da entidade tutelar;

7) Estabelecer regulamentos ou orientações internos que devem ser observados pelas subunidades orgânicas;

8) Gerir os assuntos correntes, bem como os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPIM;

9) Praticar todos os actos necessários à administração corrente do património do IPIM e à sua conservação, designadamente apreciar a alienação ou o abate de materiais e demais bens móveis pertencentes ao IPIM considerados desnecessários ou inservíveis;

10) Propor à entidade tutelar a aquisição ou a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis do IPIM;

11) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente as competências referidas no número anterior, parcial ou integralmente, e pode ainda delegar nos outros membros as competências referidas nas alíneas 5), 8) e 9) do número anterior.

Artigo 8.º

Competência do presidente do Conselho Administrativo

1. Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

1) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Administrativo;

2) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

3) Autorizar, até ao limite das competências do Conselho Administrativo, despesas relativas aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte em situações imprevistas urgentes e inadiáveis, as quais carecem de ratificação em posterior reunião do Conselho Administrativo;

4) Representar o IPIM em juízo ou fora dele;

5) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

2. O presidente do Conselho Administrativo pode delegar ou subdelegar as suas competências nos outros membros desse Conselho ou no pessoal das subunidades orgânicas.

Artigo 9.º

Actos de gestão corrente

São actos de gestão corrente:

1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

2) A transferência para as respectivas entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou de outros descontos que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

3) A realização de despesas com a locação de bens móveis e imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPIM;

4) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante de cada despesa não ultrapasse 15 000 patacas;

5) A realização das despesas, nomeadamente as relativas a electricidade, água, comunicações, combustíveis para veículos e de condomínio de bens imóveis;

6) A realização das despesas com os seguros de pessoal, materiais e equipamentos, imóveis e viaturas;

7) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial e na imprensa local;

8) A realização de despesas de limpeza, desinfestação, manutenção, gestão e segurança;

9) A autorização para a libertação de cauções.

Artigo 10.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo realiza, pelo menos, uma reunião ordinária por semana, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento escrito de mais de metade dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. O presidente pode designar um trabalhador do IPIM para secretário do Conselho Administrativo, e designa também o respectivo substituto, o qual tem de assistir às reuniões, sem direito a voto.

5. De cada reunião é lavrada acta, a qual é assinada pelos membros presentes e pelo secretário.

6. As deliberações do Conselho Administrativo só são eficazes quando constarem nas respectivas actas.

7. Às reuniões do Conselho Administrativo podem assistir, sem direito a voto, as individualidades que para o efeito forem convidadas pelo presidente.

8. Aos demais assuntos relativos ao funcionamento do Conselho Administrativo, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito aos órgãos colegiais.

SECÇÃO III

Comissão de Fiscalização

Artigo 11.º

Composição da Comissão de Fiscalização

1. A Comissão de Fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, incluindo um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os membros efectivos e suplentes da Comissão referidos no número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, com um mandato de duração máxima de três anos, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial.

3. Os membros da Comissão de Fiscalização podem acumular outras funções públicas ou privadas.

4. A remuneração mensal dos membros da Comissão de Fiscalização é fixada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 12.º

Competência da Comissão de Fiscalização

Compete à Comissão de Fiscalização:

1) Fiscalizar periodicamente a situação financeira do IPIM, proceder ao exame da contabilidade, contas e respectiva execução orçamental, bem como verificar o valor patrimonial;

2) Verificar a execução das deliberações de carácter financeiro do Conselho Administrativo;

3) Emitir pareceres sobre as contas anuais de gerência, os orçamentos e os relatórios do IPIM;

4) Emitir pareceres sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do IPIM;

5) Dar pareceres sobre os assuntos e questões que lhe sejam apresentados pelo Conselho Administrativo;

6) Elaborar o relatório anual sobre as suas actividades;

7) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 13.º

Funcionamento da Comissão de Fiscalização

1. A Comissão de Fiscalização realiza, pelo menos, uma reunião ordinária por trimestre, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, a requerimento escrito de dois membros ou do Conselho Administrativo.

2. A Comissão de Fiscalização só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. O presidente pode designar um trabalhador do IPIM para secretário da Comissão de Fiscalização, e designa também o respectivo substituto, o qual tem de assistir às reuniões, sem direito a voto.

5. De cada reunião é lavrada acta, a qual é assinada pelos membros presentes e pelo secretário, devendo o Conselho Administrativo ser informado das deliberações tomadas e dos resultados dos exames e verificações a que a Comissão de Fiscalização proceda.

6. As deliberações da Comissão de Fiscalização só são eficazes quando constarem nas respectivas actas.

7. Às reuniões da Comissão de Fiscalização podem assistir, sem direito a voto, as individualidades que para o efeito forem convidadas pelo presidente.

8. A Comissão de Fiscalização designa os membros que assistem às reuniões do Conselho Administrativo, quando convocada pelo presidente desse órgão.

9. O disposto no n.º 8 do artigo 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais assuntos relativos ao funcionamento da Comissão de Fiscalização.

SECÇÃO IV

Subunidades orgânicas

Artigo 14.º

Departamento dos Assuntos de Captação de Investimento e de Desenvolvimento Económico e Comercial

1. Compete ao Departamento dos Assuntos de Captação de Investimento e de Desenvolvimento Económico e Comercial:

1) Divulgar e promover as políticas de investimento e o ambiente de negócios da RAEM;

2) Recolher, analisar e avaliar as informações económicas e comerciais entre a RAEM e o exterior, bem como estudar e definir políticas e medidas para promover a captação de investimentos e negócios;

3) Elaborar os planos de trabalho e a lista de captação de investimentos e negócios em articulação com as linhas de acção governativa e apoiar o desenvolvimento diversificado das indústrias;

4) Preparar, promover e fomentar as actividades económicas e comerciais, elevando a competitividade das empresas da RAEM na exploração de mercados externos;

5) Apoiar os investidores na implementação dos planos de investimentos na RAEM e prestar o apoio administrativo e técnico necessário à Comissão de Investimentos;

6) Recolher informações no âmbito das atribuições do IPIM, e proceder ao estudo sobre propostas de cooperação com organizações da RAEM ou do exterior nas respectivas áreas;

7) Organizar e coordenar, no âmbito das atribuições do IPIM, a celebração de acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, coordenando a implementação dos projectos de cooperação;

8) Organizar e coordenar a divulgação de informações do IPIM ao exterior.

2. O Departamento dos Assuntos de Captação de Investimento e de Desenvolvimento Económico e Comercial é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Promoção de Investimento e da Divisão de Desenvolvimento Económico, Comercial e Empresarial que o integram.

Artigo 15.º

Divisão de Promoção de Investimento

Compete à Divisão de Promoção de Investimento:

1) Executar as políticas e medidas e os planos de trabalho de promoção de captação de investimentos e negócios, bem como promover a implementação da lista de captação de investimentos e negócios;

2) Apoiar os investidores nos procedimentos necessários ao investimento na RAEM, designadamente no apoio aos investidores na comunicação com outros serviços e entidades públicos;

3) Organizar, coordenar e gerir os trabalhos e actividades correntes das delegações e representações do IPIM, bem como promover o desenvolvimento das suas actividades, com vista a atrair investidores para investirem na RAEM;

4) Apresentar à apreciação da Comissão de Investimentos os projectos de investimento relevantes e complexos, com vista ao acompanhamento dos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento e implementação dos investimentos.

Artigo 16.º

Divisão de Desenvolvimento Económico, Comercial e Empresarial

Compete à Divisão de Desenvolvimento Económico, Comercial e Empresarial:

1) Prestar às empresas da RAEM os serviços de consultadoria e de apoio necessários para a exploração de negócios e o desenvolvimento de mercados;

2) Apoiar as empresas na exploração de mercados externos através da realização de actividades económicas e comerciais;

3) Apoiar a organização de negociações e intercâmbios entre empresas da RAEM e do exterior, através da realização de bolsas de contacto, com vista a promover a cooperação empresarial;

4) Organizar actividades de exposição de produtos e serviços, apoiar as empresas na divulgação e promoção dos produtos fabricados, concebidos e registados na RAEM, bem como dos produtos e serviços dos Países de Língua Portuguesa;

5) Apoiar as empresas da RAEM na promoção dos seus negócios e na exploração de mercados através da plataforma do comércio electrónico.

Artigo 17.º

Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e de Actividades Promocionais

1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e de Actividades Promocionais:

1) Proceder ao estudo sobre as políticas e medidas para a promoção do desenvolvimento da indústria de convenções e exposições da RAEM e apresentar pareceres e propostas de análise;

2) Preparar e coordenar as convenções e exposições económicas e comerciais em que a RAEM participa;

3) Apoiar a implementação e promoção de convenções e exposições realizadas no âmbito das atribuições do IPIM;

4) Executar e apoiar os trabalhos relacionados com o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições, prestando o apoio administrativo e técnico necessário à Comissão para o Desenvolvimento de Convenções e Exposições.

2. O Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e de Actividades Promocionais é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições e da Divisão de Promoção de Actividades que o integram.

Artigo 18.º

Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições

Compete à Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições:

1) Executar as políticas e medidas de promoção do desenvolvimento da indústria de convenções e exposições da RAEM;

2) Recolher e analisar as informações e dados sobre o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições, bem como apresentar pareceres e propostas sobre as políticas e medidas para a optimização ou melhoria da respectiva indústria;

3) Divulgar e promover as vantagens da indústria de convenções e exposições da RAEM, promover o intercâmbio e a cooperação entre os participantes da indústria de convenções e exposições da RAEM e do exterior;

4) Promover e apoiar os organizadores de convenções e exposições na organização de convenções e exposições na RAEM, bem como prestar apoio;

5) Incentivar as empresas da RAEM para participarem em actividades de convenções e exposições, bem como prestar apoio;

6) Incentivar as empresas a realizarem cursos de formação profissional na área de convenções e exposições, a fim de elevar o nível profissional dos respectivos trabalhadores.

Artigo 19.º

Divisão de Promoção de Actividades

Compete à Divisão de Promoção de Actividades:

1) Apoiar a RAEM na realização ou participação em convenções e exposições na área económica e comercial;

2) Preparar e promover as convenções e exposições económicas e comerciais que o IPIM realiza ou participa na RAEM ou no exterior;

3) Organizar e convocar as empresas da RAEM para participarem nas actividades referidas nas duas alíneas anteriores, bem como prestar apoio.

Artigo 20.º

Departamento de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum de Macau e Promoção dos Mercados Lusófonos

1. Compete ao Departamento de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum de Macau e Promoção dos Mercados Lusófonos:

1) Prestar apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), e proporcionar-lhe os recursos necessários, com vista à implementação dos planos e projectos que pretenda promover;

2) Desenvolver o papel da RAEM como plataforma de ligação entre a China e os Países de Língua Portuguesa, promover o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, bem como construir a Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

3) Planear e coordenar as actividades de intercâmbio, cooperação económica e comercial, relativas à exploração de mercados dos Países de Língua Portuguesa;

4) Recolher, organizar e divulgar informações sobre os mercados comerciais e serviços profissionais e comerciais dos Países de Língua Portuguesa, bem como proceder aos respectivos estudos;

5) Divulgar e promover o papel da RAEM como plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

6) Assegurar os trabalhos de tradução e interpretação no âmbito das atribuições do IPIM.

2. O Departamento de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum de Macau e Promoção dos Mercados Lusófonos é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Apoio Geral do Fórum de Macau que o integra.

Artigo 21.º

Divisão de Apoio Geral do Fórum de Macau

Compete à Divisão de Apoio Geral do Fórum de Macau:

1) Prestar o apoio administrativo e técnico necessário aos trabalhos do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau);

2) Coordenar a organização e execução dos planos de trabalho e diversos tipos de actividades do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau);

3) Realizar e coordenar projectos de estudo para o Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), bem como planear e propor as medidas a adoptar;

4) Coordenar e prestar apoio às actividades protocolares e trabalho logístico ao pessoal do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau) na RAEM ou no exterior;

5) Organizar as actividades protocolares e de recepção dos representantes dos Países de Língua Portuguesa em visita à RAEM.

Artigo 22.º

Divisão de Organização e Informática

Compete à Divisão de Organização e Informática:

1) Apoiar e acompanhar as medidas de reforma administrativa relativas ao IPIM, bem como proceder a avaliações periódicas;

2) Promover e fomentar a simplificação e a padronização dos procedimentos administrativos, com vista à optimização contínua da eficiência do funcionamento administrativo das subunidades orgânicas, bem como proceder à avaliação dos respectivos resultados;

3) Apoiar a elaboração das linhas de acção, o plano de actividades do IPIM e o respectivo relatório de execução;

4) Coordenar a recolha de informações e dados no âmbito das atribuições do IPIM, em articulação com as demais subunidades orgânicas, bem como proceder ao respectivo estudo e apresentar pareceres e propostas de análise;

5) Criar, gerir e manter os equipamentos informáticos necessários para o centro de dados, as redes informáticas, as bases de dados e os sistemas de aplicação do IPIM, bem como assegurar o seu bom funcionamento e a segurança;

6) Rever e avaliar o funcionamento e a eficácia dos respectivos sistemas e equipamentos informáticos, com vista a elevar a eficiência administrativa da organização, apresentando pareceres e propostas de análise;

7) Elaborar instruções técnicas para o uso corrente de computadores, bem como prestar apoio técnico informático às subunidades orgânicas;

8) Promover, estudar e planear o trabalho da electronização do IPIM, bem como executar os planos de trabalho definidos para a área de informática;

9) Promover, em colaboração com outros serviços e entidades públicos, a partilha das informações electrónicas do Governo da RAEM, articulando-a com os trabalhos de implementação da governação electrónica;

10) Exercer as demais funções nas áreas da organização e informática que lhe forem cometidas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 23.º

Divisão Administrativa e Financeira

Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1) Apoiar a elaboração da política do pessoal e na gestão dos recursos humanos, nomeadamente na organização dos procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação do pessoal, e promover as medidas adequadas à optimização dos recursos humanos;

2) Planear e organizar acções de aperfeiçoamento e formação profissional para o pessoal;

3) Criar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

4) Processar as remunerações, abonos, benefícios e descontos legais do pessoal;

5) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos da entrada e expedição de documentos;

6) Assegurar o aprovisionamento de material e de equipamentos, bem como a respectiva guarda e distribuição às diversas subunidades orgânicas;

7) Gerir a frota automóvel, designadamente a manutenção, segurança e reparação de veículos;

8) Apoiar a elaboração do orçamento privativo, alterações orçamentais e o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, assegurando a sua execução, assim como elaborar as contas de gerência;

9) Verificar, classificar e processar os documentos de receita e despesa, apreciar a legalidade das despesas, assegurando a sua observância do regime de administração financeira pública e das respectivas disposições legais, executar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;

10) Elaborar e manter actualizados o inventário dos bens e equipamentos;

11) Organizar e proceder aos trabalhos relativos à abertura de concursos e à consulta para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras;

12) Assegurar a administração, manutenção e reparação do património pertencente e afecto ao IPIM, designadamente a gestão do local de trabalho necessário ao funcionamento do Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), bem como das respectivas instalações e equipamentos;

13) Emitir certificados ou certidões, no âmbito das suas competências.

Artigo 24.º

Divisão dos Assuntos Jurídicos

Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos:

1) Prestar apoio técnico-jurídico sobre as questões jurídicas no âmbito das atribuições do IPIM;

2) Assegurar e apoiar a elaboração de leis, regulamentos e demais actos normativos no âmbito das atribuições do IPIM;

3) Apoiar o tratamento de processos de impugnação administrativa e processos judiciais respeitantes ao IPIM, bem como propor medidas que devam ser adoptadas em relação a tais processos;

4) Tratar dos processos de averiguações, de inquéritos e disciplinares;

5) Tratar dos pedidos de autorização de fixação de residência temporária na RAEM nos termos da lei.

SECÇÃO V

Comissão de Investimentos

Artigo 25.º

Natureza da Comissão de Investimentos

A Comissão de Investimentos é um órgão de apoio do IPIM, tendo por objectivo apoiar o IPIM na oferta aos investidores de sugestões para os seus projectos de investimento e no acompanhamento dos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento e implementação dos investimentos.

Artigo 26.º

Composição da Comissão de Investimentos

1. A Comissão de Investimentos integra o presidente do Conselho Administrativo e os representantes das entidades que são nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo o cargo de presidente da Comissão de Investimentos exercido pelo presidente do Conselho Administrativo.

2. A nomeação referida no número anterior especifica os vogais permanentes e não permanentes da Comissão de Investimentos.

3. A remuneração mensal dos vogais permanentes da Comissão de Investimentos é fixada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 27.º

Nomeação e mandato da Comissão de Investimentos

1. Os representantes das entidades referidos no n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O mandato dos vogais da Comissão de Investimentos tem uma duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 28.º

Competências do presidente da Comissão de Investimentos

Compete ao presidente da Comissão de Investimentos:

1) Convocar e presidir às reuniões da Comissão de Investimentos, bem como assegurar o envio aos vogais da documentação necessária à sua participação;

2) Convocar, sempre que julgar necessário, os vogais não permanentes, em função da natureza do projecto de investimento;

3) Propor as normas necessárias ao bom funcionamento da Comissão de Investimentos e submetê-las à sua apreciação, submetendo-as à aprovação do Chefe do Executivo, após apreciação da entidade tutelar.

Artigo 29.º

Deveres dos vogais da Comissão de Investimentos

São deveres dos vogais:

1) Apresentar pareceres e propostas técnicos adequados, atendendo às atribuições e competências das entidades que representam, ao regime jurídico, aos procedimentos administrativos, bem como todos os factores, pressupostos ou circunstâncias relevantes dos projectos de investimento;

2) Acompanhar, no âmbito das atribuições e competências das entidades que representam, os procedimentos administrativos relacionados com a implementação dos projectos de investimento, informando a Comissão dos obstáculos ou impactos da implementação dos projectos de investimento.

Artigo 30.º

Funcionamento da Comissão de Investimentos

1. A Comissão de Investimentos realiza, pelo menos, uma reunião ordinária por mês, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus vogais.

2. As reuniões devem ser convocadas com, pelo menos, 48 horas da antecedência, devendo a ordem de trabalhos ser especificada na convocatória, acompanhada da respectiva cronologia dos trabalhos e das informações necessárias, de acordo com cada plano de investimento.

3. O presidente da Comissão de Investimentos pode convidar para assistirem às reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, bem como outras individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.

4. O presidente da Comissão de Investimentos designa, de entre os trabalhadores do IPIM, um secretário e o seu substituto, o qual tem de assistir às reuniões, sem direito a voto.

5. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os vogais presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, bem como as deliberações tomadas.

6. O disposto no n.º 8 do artigo 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais assuntos relativos ao funcionamento da Comissão de Investimentos.

Artigo 31.º

Apoios e encargos

1. Compete ao IPIM prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Investimentos.

2. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da Comissão de Investimentos são suportados por conta das disponibilidades inscritas nas rubricas das despesas do orçamento do IPIM.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 32.º

Legislação aplicável

O regime da gestão financeira e patrimonial do IPIM obedece ao disposto no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, o regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 33.º

Receitas

Constituem receitas do IPIM:

1) As transferências do orçamento da RAEM;

2) Os rendimentos resultantes da prestação de serviços e das vendas;

3) Os rendimentos do património próprio;

4) Os juros de disponibilidades próprias;

5) O produto da alienação do património próprio;

6) As taxas, emolumentos e outras verbas que sejam recebidas nos termos da lei;

7) As doações, heranças, legados aceites e outras liberalidades;

8) Qualquer outro rendimento que lhe seja atribuído nos termos legais, contratuais, ou resultante do exercício da sua actividade.

Artigo 34.º

Despesas

Constituem despesas do IPIM:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente os relacionados com o vencimento do pessoal e a aquisição de bens e serviços;

2) Os encargos com o transporte resultantes da realização de missões oficiais de serviço por parte dos trabalhadores do IPIM;

3) Os encargos resultantes da gestão e manutenção dos bens imóveis e equipamentos afectos ao IPIM;

4) Os encargos resultantes das acções que o IPIM deva instaurar ou participar para a defesa dos seus direitos e interesses;

5) Outras despesas decorrentes da prossecução das atribuições que legalmente lhe estão ou venham a ser conferidas;

6) Outras despesas previstas na lei, e ainda as que devam ser efectuadas para a realização de actividades ou por outros motivos justificados.

Artigo 35.º

Património

1. O património do IPIM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, bem como pelos bens que para ele se transmitam a título oneroso ou gratuito.

2. Os bens móveis e imóveis, que constituem o património do IPIM, devem constar do inventário anualmente actualizado, devendo ainda este ser acompanhado das contas anuais de gerência elaboradas em cada ano económico.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 36.º

Regime de pessoal

1. O regime do pessoal do IPIM é o do contrato individual de trabalho referido no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o estatuto do pessoal do IPIM é aprovado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial, que define, designadamente, a contratação, a remuneração, a promoção, os direitos e deveres, a avaliação do desempenho, o regime de prémios e o regime disciplinar do seu pessoal.

3. O pessoal dos serviços e entidades públicos da RAEM pode exercer funções no IPIM, em regime de comissão eventual de serviço, ao abrigo do regime geral da função pública, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no estatuto do pessoal referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º

Gabinetes de representação existentes

Mantêm-se em funcionamento os Gabinetes de representação fora da RAEM constituídos pelo anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 38.º

Membros dos órgãos previamente existentes e transição de pessoal

1. Os membros do Conselho Administrativo, da Comissão de Fiscalização e da Comissão de Investimentos do anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, passam a exercer as respectivas funções de membro no Conselho ou nas Comissões correspondentes do IPIM, mantendo-se o seu mandato actual e as remunerações, se as houver, até ao seu termo.

2. O pessoal do anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau transita para a nova estrutura e mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar para que se opera a transição.

3. O pessoal que presta serviço no anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, em regime de comissão eventual de serviço, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado na carreira ou situação de origem.

Artigo 39.º

Validade dos concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos pelo anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 40.º

Transição de pessoal do anterior Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa

Pode exercer funções no IPIM, de acordo com o regime aplicável, o pessoal do anterior Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.

Artigo 41.º

Estatuto do pessoal actual

O disposto no estatuto do pessoal actual continua a ser aplicado, com as necessárias adaptações, até à entrada em vigor do estatuto do pessoal do IPIM referido no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 42.º

Candidaturas ao financiamento já apresentadas e aprovadas

Mantêm-se válidas as candidaturas ao financiamento apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, bem como as candidaturas ao financiamento já aprovadas, cabendo ainda ao IPIM o seu tratamento.

Artigo 43.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes na rubrica das despesas do orçamento privativo do anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e do anterior Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 44.º

Transferência

1. Todos os direitos e obrigações do anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e do anterior Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, bem como todos os seus arquivos, processos e demais documentos, são transferidos para o IPIM, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2. O saldo da execução orçamental do anterior Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau é transferido para o IPIM, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 45.º

Actualização de referências

As referências ao «Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau» e ao «Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas ao «Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento», com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento;

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) [Revogada]

12) [Revogada]

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) […].»

Artigo 47.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, e o Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, por este aprovado, com excepção do n.º 1 do artigo 21.º desse Estatuto;

2) O Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho;

3) O Regulamento Administrativo n.º 26/2017 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho);

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004;

5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2007;

6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2007;

7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2009;

8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2010;

9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2013;

10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2015;

11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2015;

12) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2018;

13) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2022;

14) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2023;

15) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2024;

16) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001;

17) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004;

18) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 12/2008;

19) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017;

20) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2019.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2024.

Aprovado em 5 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.