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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei visa abolir as medidas fiscais relacionadas com a gestão da procura imobiliária, com vista ao desenvolvimento saudável e sustentável do mercado imobiliário da Região Administrativa Especial de Macau.
Os artigos 42 e 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo, constante do Regulamento do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M (Imposto de Selo), de 27 de Junho, alterada pelas Leis n.os 9/97/M, de 4 de Agosto, 8/98/M, de 21 de Dezembro, 8/2001, 18/2001, 4/2009, 4/2011, 15/2012 e 24/2020, e republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021, passam a ter a seguinte redacção:
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N.os dos artigos | Incidência do imposto | Taxas | Forma de pagamento |
42 | Transmissões de bens imóveis a título oneroso Até 2 000 000 patacas |
1% | Selo de verba |
No que exceder 2 000 000 patacas e até 4 000 000 patacas | 2% | Selo de verba | |
No que exceder 4 000 000 patacas | 3% | Selo de verba | |
Acresce o selo do artigo 15. Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto. |
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43 | Transmissões de bens a título gratuito | 5% | Selo de verba |
Acresce o selo do artigo 15. Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto. |
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1. Aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, continuam a aplicar-se as disposições legais vigentes à data dos respectivos documentos, papéis ou actos, nomeadamente as respectivas disposições relativas à liquidação e sancionatórias.
2. Caso o sujeito passivo fique isento do imposto do selo sobre a aquisição, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação), antes da data da entrada em vigor da presente lei, e efectue a transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, após a data da entrada em vigor da presente lei, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 9.º dessa mesma lei.
São revogados:
1) O artigo 53.º-A do Regulamento do Imposto do Selo;
2) O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/2001 (Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo);
3) A Lei n.º 4/2009 (Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo);
4) O artigo 2.º da Lei n.º 4/2011 (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo, à Tabela Geral do Imposto do Selo e à composição das Comissões de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos e do Imposto Profissional);
5) A Lei n.º 6/2011 (Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis);
6) A Lei n.º 15/2012 (Alteração à Lei n.º 6/2011 «Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação» e ao Regulamento do Imposto do Selo);
7) A Lei n.º 2/2018;
8) Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2020 (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo);
9) O artigo 145.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro);
10) A Lei n.º 1/2024 (Alteração à Lei n.º 2/2018 — Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação);
11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2011;
12) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2012;
13) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2024;
14) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2024.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Abril de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 18 de Abril de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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