REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2024

Abolição das medidas fiscais relacionadas com a gestão da procura imobiliária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa abolir as medidas fiscais relacionadas com a gestão da procura imobiliária, com vista ao desenvolvimento saudável e sustentável do mercado imobiliário da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Os artigos 42 e 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo, constante do Regulamento do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M (Imposto de Selo), de 27 de Junho, alterada pelas Leis n.os 9/97/M, de 4 de Agosto, 8/98/M, de 21 de Dezembro, 8/2001, 18/2001, 4/2009, 4/2011, 15/2012 e 24/2020, e republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021, passam a ter a seguinte redacção:

«

N.os dos artigos Incidência do imposto Taxas Forma de pagamento
42 Transmissões de bens imóveis a título oneroso
Até 2 000 000 patacas
1% Selo de verba
No que exceder 2 000 000 patacas e até 4 000 000 patacas 2% Selo de verba
No que exceder 4 000 000 patacas 3% Selo de verba
Acresce o selo do artigo 15.
Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto.
 
43 Transmissões de bens a título gratuito 5% Selo de verba
Acresce o selo do artigo 15.
Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto.
 

»

Artigo 3.º

Disposição transitória

1. Aos documentos, papéis ou actos que titulam a transmissão de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, continuam a aplicar-se as disposições legais vigentes à data dos respectivos documentos, papéis ou actos, nomeadamente as respectivas disposições relativas à liquidação e sancionatórias.

2. Caso o sujeito passivo fique isento do imposto do selo sobre a aquisição, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação), antes da data da entrada em vigor da presente lei, e efectue a transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis, após a data da entrada em vigor da presente lei, não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 9.º dessa mesma lei.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 53.º-A do Regulamento do Imposto do Selo;

2) O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/2001 (Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo);

3) A Lei n.º 4/2009 (Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo);

4) O artigo 2.º da Lei n.º 4/2011 (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo, à Tabela Geral do Imposto do Selo e à composição das Comissões de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos e do Imposto Profissional);

5) A Lei n.º 6/2011 (Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis);

6) A Lei n.º 15/2012 (Alteração à Lei n.º 6/2011 «Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação» e ao Regulamento do Imposto do Selo);

7) A Lei n.º 2/2018;

8) Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2020 (Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo);

9) O artigo 145.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro);

10) A Lei n.º 1/2024 (Alteração à Lei n.º 2/2018 — Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação);

11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2011;

12) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2012;

13) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2024;

14) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Abril de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Abril de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.