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Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 35/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São aprovados os ramos de conhecimento em que a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau confere o grau de doutor, constantes do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 97/2019.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Maio de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

Ramos de conhecimento de doutoramento da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau

Instituição de ensino superior Ramos de conhecimento
Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau Economia Teórica
Economia Aplicada
Finanças
Ciências Jurídicas
Direito Internacional
Ciências Políticas
Linguística
História
Tecnologia de Informação
Ciências Planetárias
Engenharia de Sistemas
Medicina Chinesa
Farmacologia Chinesa
Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau Medicina Chinesa Combinada com Medicina Ocidental
Farmácia
Saúde Pública
Gestão de Empresas
Contabilidade
Gestão de Turismo
Gestão e Administração Pública
Estudos de Comunicações e Média
Artes
Linguagem e Literatura
Inteligência Artificial
Redes Avançadas
Arquitectura
Matemática
Musicologia

 

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 36/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. A designação do Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 129/2006 e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 103/2017, passa a ser «Plano de Atribuição dos Prémios de Juventude».

2. Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente plano estabelece as regras de atribuição e as formas de expressão dos prémios de juventude a conceder pelo Conselho de Juventude.

Artigo 7.º

Admissão a concurso

Apenas são admitidas a concurso as associações de juventude registadas há mais de um ano junto da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ.

Artigo 8.º

Candidatura

1. As associações de juventude que pretendam concorrer aos prémios de juventude devem apresentar a sua candidatura na DSEDJ, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. Compete à DSEDJ a divulgação do concurso, designadamente junto dos meios de comunicação social, bem como a elaboração do impresso referido no n.º 2.

Artigo 9.º

Recomendação de individualidades

1. A recomendação de individualidades para a atribuição do «Prémio Serviço Juvenil» deve ser subscrita por um número mínimo de três vogais do Conselho de Juventude, e apresentada à DSEDJ durante o período referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. [...].

Artigo 13.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios são suportados pelo orçamento da DSEDJ.»

3. São aditados ao Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Deveres dos concorrentes

As associações de juventude ou individualidades que concorram aos prémios de juventude devem prestar informações e declarações verdadeiras.

Artigo 11.º-B

Consequências da violação dos deveres

1. Caso as associações de juventude ou individualidades que concorram aos prémios de juventude apresentem dolosamente informações falsas ou prestem falsas declarações são desqualificadas do concurso, e sendo anulados os prémios que lhes tenham sido eventualmente atribuídos.

2. A associação de juventude ou individualidade, cujo prémio tenha sido anulado, deve restituir o prémio pecuniário e devolver o diploma referidos no artigo 5.º, no prazo indicado pela DSEDJ, sem prejuízo de eventuais responsabilidades legais.

3. A associação de juventude ou individualidade, que tenha sido desqualificada do concurso ou cujo prémio tenha sido anulado, não pode candidatar-se ao concurso para atribuição dos prémios de juventude nos dois anos seguintes.

4. O prémio pecuniário a restituir nos termos do n.º 2 é reposto na Caixa do Tesouro e o diploma é devolvido ao Conselho de Juventude.»

4. É aditado ao Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude o capítulo IV-A, com a epígrafe «Deveres e consequências da sua violação», constituído pelos artigos 11.º-A e 11.º-B.

5. É revogado o artigo 12.º do Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude.

6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

31 de Maio de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.