Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovados os ramos de conhecimento em que a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau confere o grau de doutor, constantes do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 97/2019.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Maio de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
Instituição de ensino superior | Ramos de conhecimento |
Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau | Economia Teórica |
Economia Aplicada | |
Finanças | |
Ciências Jurídicas | |
Direito Internacional | |
Ciências Políticas | |
Linguística | |
História | |
Tecnologia de Informação | |
Ciências Planetárias | |
Engenharia de Sistemas | |
Medicina Chinesa | |
Farmacologia Chinesa | |
Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau | Medicina Chinesa Combinada com Medicina Ocidental |
Farmácia | |
Saúde Pública | |
Gestão de Empresas | |
Contabilidade | |
Gestão de Turismo | |
Gestão e Administração Pública | |
Estudos de Comunicações e Média | |
Artes | |
Linguagem e Literatura | |
Inteligência Artificial | |
Redes Avançadas | |
Arquitectura | |
Matemática | |
Musicologia |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. A designação do Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 129/2006 e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 103/2017, passa a ser «Plano de Atribuição dos Prémios de Juventude».
2. Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude passam a ter a seguinte redacção:
O presente plano estabelece as regras de atribuição e as formas de expressão dos prémios de juventude a conceder pelo Conselho de Juventude.
Apenas são admitidas a concurso as associações de juventude registadas há mais de um ano junto da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ.
1. As associações de juventude que pretendam concorrer aos prémios de juventude devem apresentar a sua candidatura na DSEDJ, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. Compete à DSEDJ a divulgação do concurso, designadamente junto dos meios de comunicação social, bem como a elaboração do impresso referido no n.º 2.
1. A recomendação de individualidades para a atribuição do «Prémio Serviço Juvenil» deve ser subscrita por um número mínimo de três vogais do Conselho de Juventude, e apresentada à DSEDJ durante o período referido no n.º 1 do artigo anterior.
2. [...].
Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios são suportados pelo orçamento da DSEDJ.»
3. São aditados ao Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:
As associações de juventude ou individualidades que concorram aos prémios de juventude devem prestar informações e declarações verdadeiras.
1. Caso as associações de juventude ou individualidades que concorram aos prémios de juventude apresentem dolosamente informações falsas ou prestem falsas declarações são desqualificadas do concurso, e sendo anulados os prémios que lhes tenham sido eventualmente atribuídos.
2. A associação de juventude ou individualidade, cujo prémio tenha sido anulado, deve restituir o prémio pecuniário e devolver o diploma referidos no artigo 5.º, no prazo indicado pela DSEDJ, sem prejuízo de eventuais responsabilidades legais.
3. A associação de juventude ou individualidade, que tenha sido desqualificada do concurso ou cujo prémio tenha sido anulado, não pode candidatar-se ao concurso para atribuição dos prémios de juventude nos dois anos seguintes.
4. O prémio pecuniário a restituir nos termos do n.º 2 é reposto na Caixa do Tesouro e o diploma é devolvido ao Conselho de Juventude.»
4. É aditado ao Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude o capítulo IV-A, com a epígrafe «Deveres e consequências da sua violação», constituído pelos artigos 11.º-A e 11.º-B.
5. É revogado o artigo 12.º do Regulamento de Atribuição dos Prémios de Juventude.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
31 de Maio de 2023.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.