REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2023

BO N.º:

11/2023

Publicado em:

2023.3.13

Página:

657-669

  • Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2023

    Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 30.º a 33.º, 78.º e 137.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, e Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017, Lei n.º 18/2018 e Lei n.º 2/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    (Competências)

    1. A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Chefe do Executivo, salvo disposição especial em contrário.

    2. Sem prejuízo do exercício dos poderes de direcção, tutela ou supervisão por parte da entidade competente, compete ao dirigente do serviço:

    a) Passar certidões de processos individuais;

    b) Assinar os diplomas de provimento, conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    c) Autorizar a nomeação provisória, a recondução, a conversão de nomeação provisória em definitiva, a nomeação em regime de comissão de serviço do pessoal não inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal e a sua nomeação definitiva;

    d) Autorizar o requerimento de cessação do destacamento e determinar a exoneração;

    e) Autorizar a transferência de férias por motivos pessoais;

    f) Autorizar o gozo de licença sem vencimento de curta duração e o reingresso após o gozo de licença sem vencimento de longa duração;

    g) Autorizar o pedido de regresso ao serviço após suspensão do contrato;

    h) Autorizar o gozo do dia de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos ou trabalhadores em regime de horário específico de trabalho;

    i) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;

    j) Autorizar a atribuição de subsídios, compensação pecuniária e acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, previstos no presente Estatuto;

    l) Autorizar a missão oficial de serviço com duração não excedente ao número de dias fixado por despacho do Chefe do Executivo, bem como a atribuição das respectivas ajudas de custo diárias, adiantamentos, ajudas de custo de embarque e despesas com transporte no local da missão oficial.

    3. Dos actos praticados ao abrigo das competências previstas no número anterior cabe recurso administrativo necessário.

    Artigo 8.º

    (Processo individual)

    1. Por cada trabalhador da Administração Pública é aberto um processo individual, o qual pode ser tratado através de meios electrónicos.

    2. […].

    3. […].

    4. O processo individual pode ser consultado:

    a) […];

    b) […];

    c) Pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis;

    d) Pelo júri, de acordo com o previsto no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

    5. A consulta do processo pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis é feita na presença do pessoal referido na alínea b) do número anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica em que o processo se encontre arquivado, salvo nos casos de consulta através de meios electrónicos.

    6. Sempre que o trabalhador se encontre colocado noutro serviço em situação transitória, deve este serviço comunicar ao serviço de origem, com a brevidade possível, todos os factos que tiverem de constar do processo individual do trabalhador, devendo enviar, para o efeito, eventuais documentos que lhe digam respeito.

    7. O processo individual acompanha o trabalhador sempre que este mude definitivamente de serviço.

    8. [Anterior n.º 7].

    Artigo 9.º

    (Impressos)

    1. […].

    2. Os actos referidos no número anterior são praticados sem prejuízo da utilização de meios electrónicos.

    3. […].

    Artigo 30.º

    (Comissão eventual de serviço)

    1. […]:

    a) Organismos internacionais, ou serviços e organismos públicos do exterior e pessoas colectivas legalmente constituídas por estes serviços ou organismos públicos;

    b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou pessoas colectivas de direito privado com participação de capitais públicos da RAEM;

    c) Entidades públicas com estatuto privativo de pessoal.

    2. A comissão eventual de serviço tem a duração que for fixada no despacho que a determinar e é renovável.

    3. O tempo de serviço prestado em comissão eventual de serviço conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado na carreira ou situação de origem.

    4. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, a comissão eventual de serviço não obsta à verificação da caducidade do contrato, sem prejuízo da sua eventual renovação.

    5. Na situação de comissão eventual de serviço, suspende-se o direito ao vencimento correspondente à carreira ou situação de origem.

    6. Nos casos em que a remuneração a perceber pelo trabalhador deva ser suportada pela Administração, o seu montante deve ser fixado no despacho de nomeação, não podendo, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, ser superior ao limite máximo de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    7. O trabalhador em regime de comissão eventual de serviço pode continuar a proceder a descontos, directamente ou através do serviço onde exerce funções, para efeitos de assistência na doença, do regime de aposentação e sobrevivência, do regime de previdência ou do regime de segurança social ao qual esteja vinculado, sendo os encargos relativos à entidade patronal assegurados por aquele serviço ou pela Administração, nos termos do despacho referido no número anterior.

    8. Salvo disposição legal em contrário, o cálculo dos descontos referidos no número anterior deve ser feito com base no vencimento de origem do trabalhador, podendo no despacho de nomeação ser determinado que o cálculo seja feito com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço e, neste caso, deve ter-se como limite máximo o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária da função pública.

    Artigo 31.º

    (Princípio geral)

    […]:

    a) […];

    b) O destacamento.

    c) [Revogada]

    Artigo 32.º

    (Transferência)

    1. A transferência é a mudança definitiva do funcionário ou do trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, do serviço a que pertence para outro serviço público, para o exercício de funções na mesma carreira, categoria e escalão, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o interessado.

    2. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, a transferência é decidida tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    3. A transferência faz-se das seguintes formas:

    a) Tratando-se de funcionário, mediante a mudança para quadro diverso daquele a que pertence;

    b) Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, mediante a celebração de um novo contrato administrativo de provimento com o serviço público interessado, com duração igual à do contrato anterior, nos termos da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência só pode ser autorizada após a nomeação definitiva ou após decorrido o período experimental, estágio ou curso de formação inicial, consoante o caso.

    5. A inexistência da carreira a que o funcionário pertence no quadro de pessoal do serviço de destino, ou existindo a respectiva carreira mas não havendo lugar vago, não impede a transferência do funcionário por iniciativa da Administração, podendo, neste caso, ser criado lugar correspondente naquele quadro após a transferência.

    6. [Anterior n.º 3].

    7. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no serviço de origem pelo pessoal transferido são contados para todos os efeitos legais.

    Artigo 33.º

    (Destacamento)

    1. O destacamento é o exercício transitório de funções por funcionário ou trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento num serviço público diferente daquele a que pertence, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o interessado, sendo mantido o vínculo ao serviço de origem.

    2. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, o destacamento é decidido tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    3. Na situação de destacamento, o trabalhador exerce funções na mesma carreira, categoria e escalão, ou em carreira diferente, desde que as habilitações académicas necessárias para o ingresso nessa carreira sejam as mesmas para o ingresso na carreira onde o trabalhador se encontra, e desde que possua a necessária qualificação para a execução do respectivo trabalho, não sendo ocupado lugar no quadro do serviço de destino.

    4. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, o destacamento faz-se mediante averbamento ao contrato, sem prejuízo de eventual renovação ou alteração do contrato durante o período do destacamento.

    5. O destacamento depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    6. O destacamento por iniciativa do interessado pode cessar a todo o tempo a solicitação do mesmo e o destacamento por iniciativa da Administração só pode cessar por acordo entre os serviços de origem e de destino.

    7. Na situação de destacamento, o pessoal é pago pelo serviço de destino, podendo perceber ainda as remunerações complementares que sejam devidas pelas funções exercidas naquele serviço.

    8. O prazo do destacamento não pode ser superior a um ano, salvo nos casos previstos no número seguinte e nos casos em que o serviço de destino não disponha de quadro de pessoal.

    9. Nos casos de especial necessidade de serviço, devidamente justificada, o prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período não superior a um ano.

    10. Nos casos em que o serviço de destino não disponha de quadro de pessoal, o prazo do destacamento é fixado na autorização referida no n.º 5, podendo este ser prorrogado.

    11. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no serviço de destino pelo pessoal destacado são contados para todos os efeitos legais.

    Artigo 78.º

    (Regime de horário de trabalho)

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    8. [...].

    9. O trabalhador deve prestar trabalho no serviço ou no local indicado pelo dirigente por necessidade de exercício de funções, não podendo ausentar-se do local de trabalho durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta injustificada.

    10. [...].

    11. [...].

    12. [...].

    Artigo 137.º

    (Requisitos de concessão)

    1. [...].

    2. A licença sem vencimento é requerida pelo interessado, devendo no requerimento ser indicada a duração pretendida.

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].»

    CAPÍTULO II

    Alteração aos diplomas conexos

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 12/2015

    Os artigos 4.º a 6.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), alterada pela Lei n.º 2/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Forma do contrato

    1. [...].

    2. O CAP é assinado pelo dirigente do serviço público interessado e pelo trabalhador, sendo a sua alteração e renovação feitas mediante averbamento ao contrato, assinado pelos outorgantes.

    3. [...].

    Artigo 5.º

    Período experimental

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...]:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) Celebração de novo CAP, por motivo de transferência ou de reconversão profissional;

    5) [...].

    4. [...].

    Artigo 6.º

    Duração e renovação do contrato

    1. O CAP é celebrado por prazo não superior a dois anos e pode ser renovado, mediante autorização do dirigente do serviço público, por prazos iguais ou inferiores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. [...].

    3. O dirigente do serviço público deve autorizar a alteração do CAP no prazo de 60 dias a contar da data da verificação dos requisitos previstos no número anterior, produzindo a alteração efeitos desde aquela data.

    4. [...].

    5. [...].

    6. No caso de cessação da comissão de serviço de trabalhador anteriormente provido em regime de CAP, que volte a ser contratado ao abrigo do regime especial de recrutamento e com dispensa de concurso, a duração do novo CAP deve tomar como referência o contrato cessado à data da nomeação em comissão de serviço, sendo para os efeitos do n.º 2 contabilizado todo o tempo de serviço prestado em comissão de serviço.

    Artigo 9.º

    Mobilidade

    1. O trabalhador provido em regime de CAP pode mudar para outro serviço mediante transferência ou destacamento nos termos previstos no regime jurídico da função pública.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    Artigo 15.º

    Caducidade

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Em caso de transferência ou de reconversão profissional, na data de início do exercício de funções pelo trabalhador ao abrigo do novo CAP.»

    Artigo 3.º

    Alteração à versão chinesa da Lei n.º 12/2015

    A versão chinesa da epígrafe da secção II do capítulo II da Lei n.º 12/2015 é alterada para «重新聘用及調動».

    Artigo 4.º

    Alteração à Lei n.º 2/2011

    O artigo 3.º da Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), alterada pelas Lei n.º 1/2014 e Lei n.º 8/2016, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Competência

    1. Salvo disposição especial em contrário, a competência para a prática dos actos previstos na presente lei é do dirigente do serviço, sem prejuízo do exercício dos poderes de direcção, tutela ou supervisão por parte da entidade competente.

    2. Dos actos praticados ao abrigo da competência prevista no número anterior cabe recurso administrativo necessário.»

    Artigo 5.º

    Alteração à Lei n.º 14/2009

    O artigo 16.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pelas Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 2/2021, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.º

    Reconversão profissional

    1. A reconversão profissional é a mudança do funcionário ou agente de uma carreira geral para outra carreira geral de nível idêntico ou de carreira geral para carreira especial ou vice-versa, desde que as habilitações académicas necessárias para o ingresso em ambas as carreiras sejam as mesmas.

    2. A reconversão profissional ocorre por iniciativa da Administração e tem lugar nas seguintes situações:

    1) A racionalização dos recursos humanos em função das necessidades dos serviços, designadamente quando por força da modernização ou aperfeiçoamento dos métodos de trabalho existam trabalhadores subocupados ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não seja possível o recurso à transferência;

    2) A extinção, fusão ou reestruturação de serviços;

    3) A criação ou extinção de carreiras ou de categorias;

    4) Outras situações legalmente previstas.

    3. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável aos trabalhadores providos em nomeação provisória e em comissão de serviço.

    4. Cabe à entidade tutelar autorizar a reconversão profissional prevista na alínea 1) do n.º 2, após ouvido o trabalhador e obtido parecer do SAFP.

    5. No caso da reconversão profissional envolver carreiras cujos conteúdos funcionais tenham caracterização diferente é necessário o consentimento do trabalhador.

    6. Em caso de reconversão profissional, o trabalhador muda para uma categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.

    7. Tratando-se de trabalhador de nomeação provisória ou definitiva, a reconversão profissional faz-se mediante assinatura de um novo diploma de provimento, sendo nomeado no novo lugar com a mesma forma de provimento.

    8. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, a reconversão profissional faz-se mediante a celebração de um novo contrato administrativo de provimento, com duração igual à do contrato anterior.

    9. Quando a reconversão profissional implique a mudança para uma carreira cujo ingresso exija a frequência de estágio ou formação, a mesma só pode ter lugar após obtido aproveitamento no estágio ou formação a realizar pelo serviço ou por entidade competente para o efeito.

    10. A duração, programa e sistema de avaliação, classificação final e as demais condições e regras de funcionamento do estágio são fixados pelo dirigente máximo do serviço, tendo por referência o conteúdo do estágio exigido para o ingresso.

    11. As condições do estágio a que se refere o número anterior, bem como o tipo de formação exigida para efeitos de reconversão profissional, são dados a conhecer ao trabalhador antes da sua realização.

    12. A admissão ao estágio ou formação faz-se por escolha da Administração, podendo ser admitidos trabalhadores em número superior às vagas a preencher para efeitos de reconversão profissional consoante as necessidades do serviço.

    13. A frequência do estágio ou da formação a que se refere o presente artigo não prejudica a situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data dessa frequência.

    14. Nas situações em que não haja aproveitamento no estágio ou na formação e nas situações em que o trabalhador teve aproveitamento no estágio ou na formação mas não foi provido nas novas funções, mantém o mesmo vínculo ao serviço a que pertence e a sua situação jurídico-funcional.

    15. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no lugar de origem pelo pessoal sujeito a reconversão profissional são contados para todos os efeitos legais.

    16. A reconversão profissional das carreiras especiais previstas no n.º 2 do artigo 19.º é regulada por diploma próprio.»

    Artigo 6.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Regime)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. […].

    11. […].

    12. […].

    13. Salvo disposição especial em contrário, a competência para a autorização do gozo da licença especial é do dirigente do serviço, sem prejuízo do exercício dos poderes de direcção, tutela ou supervisão por parte da entidade competente.

    14. Dos actos praticados ao abrigo da competência prevista no número anterior cabe recurso administrativo necessário.»

    CAPÍTULO III

    Situações especiais

    Artigo 7.º

    Comissão eventual de serviço dos trabalhadores providos em regime de contrato individual de trabalho

    A comissão eventual de serviço prevista no artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela presente lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores providos em regime de contrato individual de trabalho referidos nos artigos 17.º e 25.º da Lei n.º 12/2015.

    Artigo 8.º

    Comissão eventual de serviço e mobilidade dos trabalhadores providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal

    1. A comissão eventual de serviço, a transferência e o destacamento previstos, respectivamente, nos artigos 30.º, 32.º e 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela presente lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal.

    2. A transferência referida no número anterior faz-se mediante a celebração de um contrato administrativo de provimento com outro serviço público, com duração igual à do contrato anterior, após obtido parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, tendo, para o efeito, o trabalhador a transferir de reunir os requisitos gerais para o exercício de funções públicas, considerando-se não haver interrupção de funções.

    3. Tratando-se de trabalhador inserido numa carreira, o contrato administrativo de provimento referido no número anterior é celebrado com referência à carreira, categoria e escalão de origem.

    4. Tratando-se de trabalhador não inserido numa carreira, o contrato referido no n.º 2 é celebrado tendo por referência a carreira a que correspondam as funções a exercer, tendo em conta as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas para as mesmas, auferindo o trabalhador um índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.

    5. Quando a transferência referida no n.º 1 implique a redução dos direitos ou regalias que o trabalhador detenha, designadamente, férias, faltas, subsídios ou abonos, é necessário o consentimento do trabalhador.

    6. O trabalhador transferido nos termos do n.º 1 pode optar por se inscrever no regime de previdência nos termos previstos na Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), ou por manter o regime próprio de garantia para a aposentação que detenha, sendo os encargos relativos à entidade patronal assegurados pelo serviço de destino.

    7. O tempo de serviço prestado no serviço de origem pelo trabalhador transferido é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no serviço de destino.

    8. Durante o exercício de funções no serviço de destino, ao trabalhador destacado nos termos do n.º 1 é aplicável o regime de trabalho do serviço de destino, mantendo-se as regalias previstas no contrato existente.

    9. O trabalhador referido no número anterior é pago pelo serviço de origem, sem prejuízo das remunerações que sejam devidas pelas funções exercidas no serviço de destino, não havendo lugar a acumulação de remunerações da mesma natureza.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 9.º

    Disposições transitórias

    1. Os funcionários que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de requisição mantêm-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo, podendo este ser prorrogado por iguais períodos até ao limite de três anos.

    2. Tratando-se de funcionários a quem, nos termos de disposição especial, não se aplique o limite do prazo de requisição, este pode ser prorrogado, no máximo, até três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

    3. O disposto na presente lei não prejudica os procedimentos de transferência e de mobilidade que tenham sido autorizados antes da entrada em vigor da mesma.

    4. À requisição e ao destacamento que tenham sido autorizados antes da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o diploma em vigor à data da referida autorização.

    Artigo 10.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O artigo 79.º da Lei n.º 14/2009;

    2) Os n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2015;

    3) A alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

    4) O Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

    5) A alínea c) do artigo 31.º e o artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 27 de Fevereiro de 2023.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 2 de Março de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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