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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 217.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 13/2021.
O presente regulamento administrativo regula a caracterização das funções próprias dos postos, a antiguidade, a formação, a promoção e a avaliação do desempenho dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, doravante designados por «agente» ou «agentes», e estabelece as regras de funcionamento do Conselho Disciplinar.
A caracterização das funções próprias de cada posto a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/2021 consta dos artigos seguintes.
1. A função de comando/direcção traduz-se no exercício da competência que é conferida a um agente para comandar ou dirigir corporações, serviços e subunidades de natureza operacional, bem como presidir a órgãos colegiais das corporações ou serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021.
2. A função de chefia traduz-se no exercício da competência conferida a um agente para chefiar, coordenar e controlar subunidades com atribuições de natureza administrativa, logística, técnica ou de instrução.
A função de supervisão traduz-se no acompanhamento dos agentes subordinados na execução das tarefas que lhes são cometidas, zelando pela legalidade, oportunidade e eficácia no cumprimento das instruções recebidas, bem como corrigindo eventuais desvios às mesmas.
A função de estudo e planeamento consiste na prestação de assessoria e de apoio ao comandante, ao dirigente máximo do serviço ou ao chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação da tomada de decisão.
A função de execução e de apoio operacional consiste no desenvolvimento de acções pelos agentes no âmbito do cumprimento da missão.
Os agentes, independentemente do seu posto, podem exercer funções especializadas de interesse para as corporações e serviços desde que possuam habilitações ou capacidades adequadas.
De acordo com os respectivos postos, os oficiais desempenham, essencialmente, funções de comando, direcção, chefia, supervisão, estudos e planeamento, e os demais agentes desempenham, essencialmente, funções de execução e apoio operacional.
O agente não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu.
O agente no exercício de funções de posto superior considera-se, em relação aos subordinados da unidade orgânica cujo comando ou chefia assuma, investido da competência correspondente a esse posto, não lhe cabendo, todavia, a respectiva graduação.
1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano devem ser publicitadas em cada corporação ou serviço as listas de antiguidade dos respectivos agentes, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior.
2. A inscrição na lista de antiguidade dos agentes que tenham sido promovidos a um determinado posto na mesma data é feita por ordem decrescente, tendo em consideração a data de ingresso, no caso de promoção por antiguidade, ou a ordenação da lista classificativa, no caso da promoção por avaliação curricular ou por concurso e curso de promoção.
3. Caso se verifique igualdade na data de ingresso, a inscrição na lista de antiguidade deve ser feita por ordem decrescente de classificação final no respectivo curso de formação.
Sempre que seja alterada a colocação de um agente na lista de antiguidade, a data que fixa os efeitos da alteração deve constar expressamente do despacho que determina essa alteração.
1. A antiguidade relativa entre agentes com o mesmo posto, mas de corporações ou serviços diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior e, mantendo-se a igualdade, sucessivamente pelas datas de antiguidade em cada um dos postos anteriores.
2. Caso se verifique igualdade na data de ingresso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
1. A formação inicial tem em vista a preparação de pessoal para ingresso na carreira.
2. A formação, após ingresso na carreira, visa proporcionar aos agentes condições para a sua promoção, bem como aumentar as suas capacidades profissionais, através da permanente actualização dos seus conhecimentos teóricos, técnico-científicos e operacionais, adequados às atribuições e competências de cada uma das corporações ou serviços e aos conteúdos funcionais dos diversos postos.
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, são ministrados os seguintes cursos:
1) Formação inicial:
(1) Curso de formação de instruendos, doravante designado por CFI;
(2) Curso de formação de oficiais, doravante designado por CFO;
2) Curso de comando e direcção, doravante designado por CCD;
3) Cursos de promoção:
(1) Curso de aperfeiçoamento de oficiais, doravante designado por CAO;
(2) Curso de promoção de agentes, doravante designado por CPA.
2. Aos agentes são, ainda, proporcionadas outras acções de formação, designadamente seminários e estágios, de frequência voluntária ou obrigatória, conforme for superiormente determinado.
O curso de formação inicial para ingresso na classe de agentes dos quadros do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, e do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, respectivamente nos postos de guarda, bombeiro e verificador alfandegário, é o CFI a que se referem a Lei n.º 6/2002 (Regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau) e o Regulamento Administrativo n.º 13/2002 (Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau).
1. O curso de formação inicial para ingresso na classe de oficiais dos quadros do CPSP e do CB, nos postos de chefe superior, e do quadro de pessoal alfandegário dos SA, no posto de inspector superior alfandegário, é o CFO ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM.
2. O regime de admissão, o regime escolar e o sistema de avaliação de conhecimentos do CFO constam do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril.
1. O CCD destina-se a dotar os oficiais das Forças e Serviços de Segurança de preparação e cultura geral complementares, adequadas ao desempenho de funções em cargos de comando e direcção nas corporações ou serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021.
2. O CCD é ministrado na ESFSM, sendo a respectiva organização, duração, estrutura, planos de estudo, regime de frequência e de avaliação aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
1. O CCD é frequentado por intendentes, chefes principais e intendentes alfandegários, sendo o respectivo número de agentes fixado por despacho do Secretário para a Segurança.
2. Excepcionalmente, por razões de racionalidade de meios e de gestão do aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos, podem frequentar o CCD subintendentes, chefes-ajudantes ou subintendentes alfandegários, cujos currículos integrem o exercício de funções correspondentes ao posto superior.
São condições de frequência do CCD:
1) Estar na efectividade de serviço;
2) Ter robustez física adequada, comprovada pela Junta de Saúde, constituída para o efeito por despacho do Chefe do Executivo.
1. A nomeação de agentes para frequência do CCD é efectuada por escolha do Secretário para a Segurança, mediante proposta do comandante ou do director-geral dos SA.
2. No processo de escolha devem ser avaliados todos os oficiais com condições para frequência do CCD.
3. A proposta a que se refere o n.º 1 deve ser antecedida de parecer obrigatório do Conselho Disciplinar da respectiva corporação ou serviço.
1. Os resultados obtidos pelos oficiais no CCD são objecto de menção qualitativa de «Muito Bom», «Bom», «Suficiente» e «Insuficiente».
2. A menção de «Insuficiente» implica a inaptidão temporária para o desempenho de funções de comando e direcção, ficando o oficial impedido de voltar a frequentar o CCD durante o período de três anos.
1. A abertura dos procedimentos de promoção por avaliação curricular ou de promoção por concurso e curso de promoção é autorizada por despacho do Chefe do Executivo.
2. A abertura de procedimentos de promoção deve observar critérios de racionalidade na projecção das necessidades de recursos humanos e, ainda, das capacidades de organização dos cursos de formação, nos casos de promoção por concurso e curso de promoção.
3. O número de candidatos a admitir ao curso de formação não pode ser superior ao número de vagas existentes, acrescido de 30% e, sempre que este número se traduza num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
4. Do despacho de autorização de abertura do procedimento deve constar, quando aplicável, a redução dos tempos mínimos de permanência no posto antecedente nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 13/2021.
1. Os procedimentos de promoção por avaliação curricular ou por concurso e curso de promoção têm início com a publicação de aviso de abertura do procedimento, sob a forma de anúncio, no Boletim Oficial e no sítio electrónico do CPSP, do CB ou dos SA.
2. Do aviso de abertura do procedimento devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
1) A menção do despacho que autoriza a abertura do procedimento;
2) A indicação da modalidade de promoção para a qual é aberto o procedimento, com a indicação sumária do conteúdo funcional do respectivo posto;
3) A indicação do curso para o qual é aberto o concurso, quando aplicável;
4) O número de vagas existentes para efeitos de promoção;
5) O número máximo de agentes a admitir ao curso, quando aplicável;
6) O prazo de validade do curso, quando aplicável;
7) As condições gerais e especiais de promoção;
8) A redução dos tempos mínimos de permanência no posto antecedente, quando aplicável;
9) O método de apuramento da classificação final e respectivos factores de ponderação;
10) A forma, prazo e local de apresentação da candidatura ao procedimento de promoção e os elementos e documentos que a devem acompanhar;
11) A composição do júri do procedimento de promoção por avaliação curricular, doravante designado por JPPAC, ou do júri do concurso para o curso de promoção, doravante designado por JCCP;
12) Os locais de afixação das listas preliminar e final de candidatos, bem como das listas classificativas;
13) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3. Tratando-se de concurso especial para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário, deve ser indicada a área científica do curso reconhecida como adequada às necessidades específicas das corporações ou dos serviços.
4. O concurso especial a que se refere o número anterior pode decorrer em simultâneo com o normal, devendo especificar-se as vagas abertas para cada um deles.
No prazo de oito dias úteis contados da data da publicação do aviso de abertura do procedimento no Boletim Oficial, os interessados apresentam a candidatura ao procedimento e entregam, na respectiva subunidade de gestão de recursos humanos, os elementos complementares que entenderem importantes para a sua avaliação.
1. Os processos de promoção por avaliação curricular ou por concurso e curso de promoção incluem os seguintes elementos:
1) Registo biográfico completo do candidato, do qual conste o registo disciplinar, as recompensas e a classe de comportamento;
2) As avaliações do desempenho dos últimos três anos, ou dos dois últimos quando por efeito da redução dos tempos mínimos de permanência no posto não tenha sido possível uma terceira avaliação;
3) Documento da Junta de Saúde comprovativo da aptidão física e psíquica do candidato;
4) Elementos curriculares do candidato, necessários para o procedimento de promoção;
5) Outros documentos, quando indicados no aviso de abertura do procedimento.
2. A aptidão física e psíquica do candidato pode ser comprovada em momento posterior à instrução do processo de promoção, por determinação do Secretário para a Segurança, mediante proposta do comandante ou do director-geral dos SA.
1. Compete à subunidade de gestão de recursos humanos do CPSP, do CB ou dos SA a verificação das condições gerais e especiais de promoção e a elaboração, no prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, da lista preliminar de candidatos, promovendo, após homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA, a sua imediata publicação no respectivo sítio electrónico e nos locais referenciados no aviso de abertura do procedimento, bem como a divulgação em ordem de serviço.
2. Após despacho homologatório do comandante ou do director-geral dos SA, a lista final de candidatos deve ser publicada no respectivo sítio electrónico e nos locais referenciados no aviso de abertura do procedimento, bem como divulgada em ordem de serviço.
Após a homologação da lista final de candidatos, os processos dos candidatos admitidos devem ser remetidos ao JPPAC ou ao JCCP, com vista à realização das fases subsequentes.
1. Os membros do JPPAC e do JCCP são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante proposta do comandante ou do director-geral dos SA.
2. O JPPAC é constituído por um oficial com o cargo de comando/direcção ou de chefia, que preside, e por dois ou quatro vogais efectivos, escolhidos de entre oficiais de posto igual ou superior àquele para o qual é aberto o procedimento, sendo designados ainda dois ou quatro vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas ou impedimentos.
3. O JCCP é constituído por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, escolhidos de entre oficiais de posto igual ou superior àquele para o qual é aberto o procedimento, sendo designados ainda dois ou quatro vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas ou impedimentos.
4. O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelos vogais pela ordem constante do aviso de abertura do procedimento.
5. Um dos vogais efectivos é designado pelo presidente para servir de secretário.
6. O presidente pode solicitar a pessoal com qualificações adequadas, pertencente aos quadros da respectiva corporação ou do serviço, a emissão de pareceres sobre determinados assuntos, com interesse para a boa avaliação dos agentes.
7. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do JPPAC ou do JCCP por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive, ou por laços de casamento ou de união de facto, este fica impedido e é substituído nos termos do presente artigo.
8. O membro do JPPAC ou do JCCP que se encontre impedido nos termos do número anterior não pode voltar a intervir no procedimento, ainda que tenha cessado a causa de impedimento.
9. Na modalidade de promoção por avaliação curricular, o JPPAC pode ser integrado por entidades de reconhecida competência e conhecimentos afins das atribuições do CPSP, do CB ou dos SA.
1. Compete ao JPPAC:
1) Realizar a entrevista;
2) Aplicar o método de avaliação curricular;
3) Elaborar a lista classificativa de promoção por avaliação curricular.
2. Compete ao JCCP:
1) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas físicas, excluindo do concurso os candidatos inaptos que não satisfaçam os requisitos mínimos fixados para acesso ao posto superior;
2) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas de conhecimentos, quando a elas haja lugar, excluindo do concurso os candidatos inaptos que não satisfaçam os requisitos mínimos fixados para acesso ao posto superior;
3) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas psicotécnicas, quando a elas haja lugar, excluindo do concurso os candidatos inaptos que não satisfaçam os requisitos mínimos fixados para acesso ao posto superior;
4) Realizar a entrevista, quando aplicável;
5) Proceder à análise curricular;
6) Aplicar o método de apuramento da classificação final;
7) Elaborar a lista de classificação final do concurso e, após homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA, promover a respectiva publicação nos locais referenciados no aviso de abertura do concurso e no sítio electrónico da respectiva corporação ou serviço, organizando-a separadamente por candidatos «Aptos» e «Não Aptos».
3. Relativamente aos candidatos considerados «Não Aptos», a lista a que se refere a alínea 7) do número anterior deve conter a síntese do fundamento da exclusão.
1. O JPPAC ou o JCCP só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos, ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.
2. Das reuniões são lavradas actas, nas quais se devem registar as deliberações tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.
3. Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e documentos em que assentem as deliberações referidas no número anterior.
4. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento.
1. A promoção por avaliação curricular pressupõe a avaliação curricular classificativa, a cargo do JPPAC.
2. A fórmula da avaliação curricular consta de despacho do Secretário para a Segurança, devendo ser considerados os seguintes factores:
1) A qualidade do desempenho de funções, tendo presente a respectiva natureza, grau de dificuldade e as condições em que foram exercidas;
2) As avaliações do desempenho dos últimos três anos, ou dos dois últimos, quando por efeito da redução dos tempos mínimos de permanência no posto não tenha sido possível uma terceira avaliação;
3) O registo disciplinar;
4) A antiguidade no posto;
5) A classificação em cursos organizados pelas Forças e Serviços de Segurança;
6) A formação complementar técnico-profissional ou científica, quando de reconhecido interesse para a prossecução das atribuições das Forças e Serviços de Segurança e da corporação ou do serviço em particular;
7) Quaisquer outros critérios que sejam considerados relevantes.
3. A avaliação curricular inclui sempre uma entrevista, destinada a avaliar as capacidades, iniciativa e compreensão do agente para o desempenho de funções correspondentes ao posto superior, o seu espírito de corpo quanto ao cumprimento de missões atribuídas e, ainda, a sua capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
Os oficiais avaliados nos termos do artigo anterior são ordenados numa lista classificativa decrescente, a qual, depois de homologada pelo Chefe do Executivo, vigora pelo período de um ano e determina a prioridade na promoção ao posto imediato.
Os concursos destinam-se a seleccionar os candidatos para a frequência dos respectivos cursos de promoção, mediante a prestação de provas físicas, de carácter eliminatório, e de análise curricular, podendo haver, ainda, lugar a provas de avaliação de conhecimentos, a provas psicotécnicas e a entrevista.
A admissão aos cursos de promoção é precedida dos seguintes concursos:
1) Concurso para o curso de promoção a chefe superior/inspector superior alfandegário;
2) Concurso para o curso de promoção a chefe/inspector alfandegário;
3) Concurso normal para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário;
4) Concurso especial para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário;
5) Concurso para o curso de promoção a guarda principal/bombeiro principal/verificador principal alfandegário.
1. As fases dos concursos obedecem, em regra, à seguinte ordem e prazos:
1) Oito dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da lista final de candidatos, para a realização e avaliação das provas físicas;
2) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para realização da prova de avaliação de conhecimentos, quando aplicável;
3) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para a prestação de provas psicotécnicas, quando aplicável;
4) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para a realização de entrevista, quando aplicável;
5) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para se proceder à análise curricular e aplicar o método de apuramento da classificação final;
6) 30 dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para comprovação, pela Junta de Saúde, da aptidão física e psíquica dos candidatos, quando tal informação não conste dos respectivos processos de promoção;
7) Cinco dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para apresentação da lista classificativa final para efeitos de homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA.
2. Caso não se realize uma ou várias das fases indicadas nas alíneas 2) a 4) do número anterior, o prazo da fase seguinte conta-se a partir do termo do prazo da fase que a antecede.
3. A ordem das fases do concurso pode ser alterada por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do JCCP.
4. Os prazos a que se refere o n.º 1 contam-se por dias úteis e podem ser prorrogados, por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do JCCP, designadamente quando haja lugar à realização de provas de avaliação de conhecimentos, de provas psicotécnicas ou de entrevistas.
1. As provas físicas destinam-se a aferir a aptidão física considerada indispensável ao desempenho de funções, sendo excluídos os candidatos considerados «Não Aptos».
2. O agente temporariamente incapacitado por razões decorrentes de acidente em serviço, de gravidez ou de parto, que sejam impeditivas da prestação de provas físicas, é admitido condicionalmente ao curso de promoção, ficando o respectivo aproveitamento condicionado ao resultado das provas físicas a realizar até ao último dia útil do curso de promoção.
3. As provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão são fixados por despacho do Secretário para a Segurança.
1. As provas de avaliação de conhecimentos destinam-se a avaliar a capacidade do candidato para assimilar as matérias a serem ministradas no respectivo curso de promoção, bem como a sua aptidão linguística.
2. As provas de avaliação de conhecimentos são classificadas segundo uma escala de 0 a 100 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.
As provas psicotécnicas destinam-se a avaliar as condições psicológicas dos candidatos para o exercício de posto superior e classificam-se por menção de «Apto» e «Não Apto», sendo que neste último caso, o candidato é excluído.
1. Caso haja lugar a entrevista, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 33.º.
2. A entrevista é classificada segundo uma escala de 0 a 100 valores.
1. A fórmula de selecção deve ter em conta a ponderação dos seguintes factores:
1) Qualidade do desempenho das funções exercidas;
2) Avaliação do desempenho;
3) Tempo de permanência no posto;
4) Classificação da prova de avaliação de conhecimentos, quando aplicável;
5) Classificação da entrevista, quando aplicável;
6) Louvores concedidos no posto detido ao tempo da abertura do concurso;
7) Habilitações académicas, tendo em consideração o conteúdo funcional do posto imediato.
2. Pode, ainda, ser ponderada a participação, com aproveitamento, em cursos e acções de formação com interesse para o conteúdo funcional do posto a que o agente concorre.
1. A fórmula de selecção para a admissão ao curso de promoção em cada um dos postos e os respectivos coeficientes de ponderação dos factores a aplicar são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.
2. Os coeficientes de ponderação podem variar em função do posto a que se ascende mediante o curso de promoção.
1. A classificação final dos candidatos é a resultante da aplicação da fórmula específica de cada um dos concursos.
2. A lista de classificação final é organizada por ordem decrescente.
3. A lista de classificação final deve ser publicada no sítio electrónico do CPSP, do CB ou dos SA e nos locais referenciados no aviso de abertura do procedimento, bem como divulgada em ordem de serviço, após homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA.
Ao concurso especial para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário aplica-se o regime do concurso normal, com as devidas adaptações.
A admissão aos cursos de promoção faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no concurso.
O prazo de validade dos cursos de promoção é fixado no despacho que autoriza a abertura do respectivo concurso e não pode exceder dois anos, devendo ser considerado no despacho o número de vagas existentes e daquelas que se perspectivam no curto prazo.
1. O CAO é ministrado na ESFSM e destina-se aos chefes/inspectores alfandegários aprovados no concurso para o curso de promoção a chefe superior/inspector superior alfandegário, variando a sua duração entre seis a nove meses, incluindo o estágio.
2. O CAO visa actualizar e melhorar os conhecimentos técnicos do oficial, proporcionando-lhe condições para o desempenho de funções correspondentes às de posto superior.
Os formandos do CAO são classificados com a pontuação de 0 a 100 valores.
1. O CPA destina-se a ampliar e incrementar as capacidades e conhecimentos do agente, adequando-os ao exercício das funções correspondentes ao posto superior, variando a sua duração entre quatro a oito meses, incluindo o estágio.
2. O CPA aplica-se também ao concurso especial para promoção a subchefe/subinspector alfandegário.
Os formandos do CPA são classificados com a pontuação de 0 a 100 valores.
Os cursos de promoção são organizados pela respectiva corporação ou serviço em cooperação com a ESFSM.
1. A organização, programas, processos e critérios de avaliação de conhecimentos, classificação, regime de frequência e demais aspectos correlacionados dos cursos de promoção, obedecem às seguintes normas regulamentadoras:
1) Regulamento geral dos cursos de promoção dos agentes, aprovado por despacho do Secretário para a Segurança;
2) Programa específico do CAO, elaborado segundo as linhas orientadoras definidas no regulamento a que se refere a alínea anterior, aprovado por despacho do director da ESFSM e homologado pelo Secretário para a Segurança;
3) Programas específicos do CPA, elaborados segundo as linhas orientadoras definidas no regulamento a que se refere a alínea 1), aprovados por despacho do comandante ou do director-geral dos SA e homologados pelo Secretário para a Segurança.
2. Aos agentes que tenham aproveitamento nos cursos a que se refere a presente subsecção é emitido um certificado, de modelo aprovado pelo Secretário para a Segurança.
1. A promoção por antiguidade é oficiosa e o processo de promoção inicia-se logo que o agente atinja 18 anos de antiguidade no respectivo posto e tenha classificação de comportamento não inferior à «1.ª classe».
2. Os efeitos da promoção por antiguidade contam-se desde a data em que o agente preenche os requisitos a que se refere o número anterior.
3. Os processos de promoção por antiguidade incluem apenas o registo biográfico do qual consta o tempo de serviço e a classe de comportamento do agente.
1. Na modalidade de promoção por avaliação curricular, a lista de promoção corresponde à lista a que se refere o artigo 34.º.
2. Na modalidade de promoção com curso de promoção, as listas de promoção coincidem com as listas de classificação final dos respectivos cursos de promoção, devidamente homologadas pelo comandante ou pelo director-geral dos SA.
3. Na modalidade de promoção por antiguidade, as listas de promoção coincidem com as listas de antiguidade.
1. Nas modalidades de promoção por avaliação curricular e de promoção com curso de promoção, as listas de promoção devem ser executadas mediante despacho de promoção, de acordo com as vagas existentes e as que se forem verificando.
2. As listas de promoção por antiguidade devem ser executadas mediante despacho de promoção.
1. O procedimento para promoção por distinção é da iniciativa do comandante ou do director-geral dos SA e depende da verificação das condições e requisitos a que se refere o artigo 60.º da Lei n.º 13/2021.
2. O comandante ou o director-geral dos SA nomeia instrutor, escolhido de entre agentes da mesma corporação ou serviço de posto superior ou igual ao do agente a promover, mas, neste caso, mais antigo, que procede à reunião de todos os elementos que contribuam para a boa fundamentação da promoção, designadamente documentos biográficos, menções de avaliação de desempenho, registo disciplinar, registo de prémios e recompensas e outras informações disponíveis.
3. No termo da instrução deve ser publicado, através de ordem de serviço, um aviso para, no prazo de 10 dias, se proceder à recolha de opiniões, sendo admitida a opinião por escrito ou depoimento oral de qualquer agente do respectivo quadro que pretenda pronunciar-se sobre a proposta de promoção.
4. Findo o prazo a que se refere o número anterior, o instrutor deve elaborar relatório, não opinativo, das diligências efectuadas e apresenta-o ao comandante ou ao director-geral dos SA, que elabora a respectiva proposta.
5. O processo deve ser enviado ao Secretário para a Segurança e apresentado, juntamente com o seu parecer, ao Chefe do Executivo para decisão.
A promoção por distinção não depende de vaga no quadro, sendo que, na sua falta, o agente promovido fica na situação de supranumerário, ocupando a primeira vaga que se venha a verificar.
Dos despachos de homologação a que se referem os artigos 28.º, 34.º, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 55.º cabe reclamação para o autor do respectivo acto.
Dos despachos de homologação a que se referem o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 55.º cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.
A avaliação do desempenho dos agentes pondera a resposta individual a parâmetros relativos a «Aptidão física», «Idoneidade moral e cívica», «Capacidade intelectual e conhecimentos culturais» e «Qualidades profissionais», sendo os respectivos factores de avaliação fixados em fichas de notação, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
1. A cada um dos factores referidos no artigo anterior é atribuída uma pontuação de 2 a 10, resultando a pontuação final da média aritmética das pontuações obtidas em todos os factores.
2. Mediante despacho do Secretário para a Segurança podem ser introduzidos coeficientes de ponderação para valorização dos diferentes factores constantes das fichas de notação e as respectivas condições de aplicação, devendo, neste caso, ser indicada a forma de cálculo da pontuação final.
3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, sempre que a pontuação final obtida se traduza num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
A avaliação do desempenho de cada agente exprime-se numa menção qualitativa, obtida através da seguinte pontuação:
1) «Não Satisfatório» - 2 e 3 valores;
2) «Suficiente» - 4 e 5 valores;
3) «Bom» - 6 a 8 valores;
4) «Muito Bom» - 9 e 10 valores.
1. Os notadores são designados por despacho do comandante, do director-geral dos SA ou do dirigente do serviço.
2. O primeiro notador avalia o agente e preenche a ficha de notação, nela incluindo as observações que entender pertinentes, dando disso conhecimento ao segundo notador.
3. O segundo notador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro notador avaliou os seus subordinados, tendo em vista os parâmetros apreciados, podendo sugerir alterações com vista à uniformidade de critérios de avaliação e justiça relativa da notação.
4. O primeiro notador dá seguidamente conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo da avaliação atribuída.
1. O notado, após tomar conhecimento, através do primeiro notador, da avaliação efectuada, caso discorde desta, declara-o na própria ficha, podendo apresentar, no prazo de cinco dias, reclamação por escrito, com indicação dos factos susceptíveis de fundamentar a revisão.
2. O primeiro notador deve apreciar a reclamação e, no prazo de cinco dias após a sua apresentação, profere decisão fundamentada, a qual deve ser dada a conhecer ao notado, por escrito, no prazo de cinco dias.
3. No caso de reclamação, o segundo notador deve pronunciar-se sobre ela e sobre a decisão tomada pelo primeiro notador.
4. O processo da reclamação deve acompanhar a ficha de notação.
1. Com excepção do disposto no n.º 3, a homologação final da avaliação atribuída compete ao comandante ou ao director-geral dos SA.
2. Se a entidade competente para homologar a avaliação do desempenho alterar a avaliação originariamente atribuída, deve ser dado conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo daquela decisão.
3. Quando, por efeito da colocação em regime de destacamento, o agente se encontre fora do quadro a que pertence, ou se encontre em situação de comissão de serviço e requeira a avaliação extraordinária, a homologação da avaliação do desempenho a que se refere o n.º 1 compete ao dirigente do serviço a que ele esteja afecto.
Da decisão que homologa a avaliação do desempenho cabe impugnação graciosa ou contenciosa, nos termos gerais.
1. A avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no processo individual.
2. Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3. Em qualquer fase do processo podem ser passadas certidões da ficha de notação quando destinadas à defesa de interesses legítimos do notado, mediante requerimento especificando o fim a que se destinam.
Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento Administrativo n.º 11/2007 (Regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos), a menção qualitativa de «Muito Bom», prevista na alínea 4) do artigo 63.º, quando baseada na menção quantitativa igual ou superior a 9 valores, sem arredondamento, corresponde à menção qualitativa «Excelente» a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).
O Conselho Disciplinar é convocado pelo seu presidente, com a antecedência mínima de três dias úteis sobre a data da realização das reuniões, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem do dia e, bem assim, de informação do local e hora em que ficam patentes, para consulta, os documentos ou processos relacionados com os assuntos em apreciação.
1. As deliberações do Conselho Disciplinar constam de acta elaborada pelo secretário, a qual deve conter uma síntese das opiniões expressas pelos membros presentes.
2. Quando houver divergências de opinião sobre o assunto em apreciação, o presidente pode submeter a síntese da deliberação a votação, sendo admitida a declaração de voto.
3. As actas são assinadas e datadas pelo presidente e pelo secretário, sendo ainda, após conhecimento, rubricadas pelos membros presentes.
1. Para todos os efeitos legais, consideram-se válidas as informações individuais obtidas ao abrigo do sistema de classificação previsto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.
2. As remissões, expressas ou implícitas, para o sistema de classificação de serviço previsto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes do regime de avaliação do desempenho previsto no presente regulamento administrativo.
1. Ao concurso de ingresso de agentes aberto antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo continuam a aplicar-se as disposições legais que serviram de base à sua abertura.
2. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Os artigos 15.º a 19.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002 passam a ter a seguinte redacção:
1. As provas de conhecimentos gerais, físicas e psicotécnicas são avaliadas por um júri nomeado pelo Secretário para a Segurança, o qual é constituído por um presidente e dois vogais, bem como por igual número de suplentes, nomeados de entre agentes da classe de oficiais.
2. Ao nomear o júri, o Secretário para a Segurança nomeia também um secretário, escolhido de entre agentes com o posto de chefe/inspector alfandegário ou subchefe/subinspector alfandegário.
3. Na realização das provas físicas, o júri pode recorrer ao apoio de tradutores para o efeito nomeados pelo director da DSFSM ou pelo director-geral dos Serviços de Alfândega, bem como pode recorrer a agentes das corporações ou dos Serviços de Alfândega para o coadjuvar.
1. As provas físicas e respectivas especificações são aprovadas por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. [Revogado]
1. As provas físicas são classificadas pelo júri numa escala de 0 a 100 valores, de acordo com critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. […].
3. Os candidatos que não satisfaçam os valores mínimos em qualquer uma das provas físicas são classificados de inaptos e eliminados.
1. A prova de conhecimentos gerais visa avaliar o nível de conhecimentos gerais e linguísticos dos candidatos exigíveis para o desempenho de funções de guarda/bombeiro/verificador alfandegário.
2. A prova de conhecimentos gerais pode abranger várias provas que podem ser realizadas e classificadas individualmente.
3. A prova é elaborada pela DSFSM ou pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, ou de outras entidades, públicas ou privadas, para a sua elaboração e para o acompanhamento da sua realização e correcção.
1. Na prova de conhecimentos gerais, as provas são classificadas numa escala de 0 a 100 valores, por aproximação à décima de valor, correspondendo a classificação das provas de conhecimentos gerais à média aritmética das classificações das provas efectuadas, com aproximação à unidade.
2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 50 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido duas notas inferiores a esse valor, são eliminados.
1. As provas psicotécnicas são valorizadas de Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Pouco Favorável e Não Favorável, a que corresponde, respectivamente, a menção quantitativa de 100, 80, 60, 40 e 20.
2. […].
3. […].
4. […].»
Os Anexos I a III a que se referem o artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 52.º e o n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2003 (Regulamento de Continências e Honras), são substituídos pelos constantes do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
O quadro de pessoal do CPSP, constante do Anexo II a que se refere o artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), é substituído pelo Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
O quadro de pessoal do CB, constante do Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros), é substituído pelo Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
1. As referências na versão chinesa ao «警官或消防官培訓課程», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao «警官/消防官/關務官培訓課程», com as necessárias adaptações.
2. Tratando-se do CFI referido no Regulamento Administrativo n.º 13/2002, destinado à preparação para o ingresso no posto de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário, as referências feitas nesse regulamento administrativo à «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau» e às «corporações» consideram-se feitas aos «Serviços de Alfândega», enquanto as referências feitas ao «director da DSFSM», ao «comandante da corporação» e ao «comandante» consideram-se feitas ao «director-geral dos Serviços de Alfândega».
São revogados:
1) O n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 44.º e o Anexo B do Regulamento Administrativo n.º 13/2002;
2) O Regulamento Administrativo n.º 1/2004 (Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário);
3) O Regulamento Administrativo n.º 14/2008 (Altera o Regulamento Administrativo n.º 1/2004 que define o Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário);
4) O Regulamento Administrativo n.º 4/2011 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2004 que define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário);
5) A Portaria n.º 2/95/M, de 2 de Janeiro;
6) A Portaria n.º 128/98/M, de 1 de Junho.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Maio de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Categoria | Serviços de Alfândega (SA) |
Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) |
Corpo de Bombeiros (CB) |
Direcção dos Serviços Correccionais (DSC) |
1.ª | Superintendente-geral alfandegário | Superintendente-geral | Chefe-mor | Director |
Superintendente alfandegário | Superintendente | Chefe-mor adjunto | Subdirector | |
2.ª | Intendente alfandegário | Intendente | Chefe principal | Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais (CGP) que desempenhe funções de chefe de departamento, director do Estabelecimento Prisional de Coloane e intendente prisional |
Subintendente alfandegário | Subintendente | Chefe-ajudante | Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de divisão e subintendente prisional | |
3.ª | Comissário alfandegário | Comissário | Chefe de primeira | Comissário |
Subcomissário alfandegário | Subcomissário | Chefe assistente | Subcomissário | |
Inspector superior alfandegário | Chefe superior | Chefe superior | Chefe superior | |
Inspector alfandegário | Chefe | Chefe | Chefe | |
Aspirante a oficial | Aspirante a oficial | Aspirante a oficial | Aspirante a oficial | |
4.ª | Subinspector alfandegário | Subchefe | Subchefe | Subchefe |
CATEGORIAS | Entidades a quem se prestam honras | Constituição das guardas de honra | Marcha de continência a executar pelas bandas de música e fanfarras | Continências a prestar pela guarda de honra a pé firme | Continências a prestar pela guarda de honra durante o desfile | Constituição das escoltas de honra | Ordenanças | ||
Quando a guarda de honra presta continência a pé firme | Durante a revista à guarda de honra | Durante o desfile da guarda de honra | |||||||
I | Chefe do Estado | 1. Normalmente: um batalhão (ou equivalente) a duas companhias. 2. Nas grandes solenidades: um batalhão completo. 3. Banda de música. 4. Fanfarra. 5. Estandarte ou guião (caso exista na corporação ou organismo que fornece a guarda de honra). |
1. Hino Nacional. 2. Marcha de continência (quando não haja banda de música). |
Uma marcha (nunca o Hino Nacional). | Uma marcha (nunca o Hino Nacional). | 1. Apresentar armas. 2. Os oficiais armados de pistola fazem a continência constante do artigo 2.º. 3. O estandarte ou guião perfila. |
1. Batalhões e companhias: continência à direita (esquerda). 2. Pelotões: olhar à direita (esquerda). 3. Os oficiais armados de pistola executam a continência prevista no artigo 2.º e rodam a cabeça para o flanco indicado. 4. Os oficiais armados de pistola-metralhadora mantêm esta vertical (ombro-arma) e rodam a cabeça para o flanco indicado. 5. O estandarte ou guião perfilam mantendo a haste vertical e a escolta continua a olhar em frente. |
Normalmente: uma companhia. Nas grandes solenidades: um batalhão. | Um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB) /subchefe (CGP), um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP) e dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP). |
II | Chefe do Executivo Presidente da Assembleia Legislativa Presidente do Tribunal de Última Instância Titulares dos principais cargos do Governo Procurador |
1. Uma companhia. 2. Banda de música. 3. Fanfarra. 4. Estandarte ou guião. |
Marcha de continência. | Como na categoria I. | Como na categoria I. | Como na categoria I. | Como na categoria I. | ------ | Um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP) e dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP). |
III | Oficiais da categoria 1.ª (Anexo I) | Como na categoria II. | Como na categoria II. | Como na categoria I. | Como na categoria I. | Como na categoria I. | Como na categoria I | ------ | Dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP). |
Categorias | Postos | Guarda de honra na câmara-ardente (A) (B) | Escolta de honra (C) | Guarda de honra (D) |
Honras dentro do cemitério |
I | Comandante-geral dos SPU Director-geral dos SA Superintendente-geral Chefe-mor Superintendente-geral alfandegário |
Quatro elementos armados de espingarda ou equipados de machadinha. | Duas secções em motociclo. | Uma companhia a três pelotões. Estandarte ou guião. Banda de música. Fanfarra e terno de corneteiros. |
Uma força de comando de comissário alfandegário/comissário (CPSP)/chefe de primeira/comissário (CGP) com efectivo suficiente para preencher o trajecto desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval em alas simples. |
Director da DSC Superintendente Chefe-mor adjunto Superintendente alfandegário Subdirector da DSC |
|||||
II | Intendente Chefe principal Intendente alfandegário Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de departamento, director do Estabelecimento Prisional de Coloane e intendente prisional Subintendente Chefe-ajudante Subintendente alfandegário Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de divisão e subintendente prisional |
Como na categoria I. | ------ | Uma companhia a dois pelotões. Estandarte ou guião. Fanfarra e terno de corneteiros. |
Um pelotão ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval. O pelotão é comandado por subcomissário alfandegário/subcomissário (CPSP)/chefe assistente/subcomissário (CGP). |
III | Comissário (CPSP) Chefe de primeira Comissário alfandegário Comissário (CGP) Subcomissário (CPSP) Chefe assistente Subcomissário alfandegário Subcomissário (CGP) Chefe superior (CPSP) Chefe superior (CB) Inspector superior alfandegário Chefe superior (CGP) Chefe (CPSP) Chefe (CB) Inspector alfandegário Chefe (CGP) Aspirante a oficial |
Como na categoria I. | ------ | Um pelotão a três secções. Terno de corneteiros. |
Um pelotão ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval. O pelotão é comandado por inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP). |
IV | Alunos do CFO | Quatro alunos do CFO. | ------ | Um pelotão a três secções de cadetes-alunos sob o comando de um inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP). Terno de corneteiros. |
Um pelotão de cadetes-alunos desarmado, sob o comando de um inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP), ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval. |
V | Subchefe (CPSP) Subchefe (CB) Subinspector alfandegário Subchefe (CGP) |
Quatro verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/ /bombeiros/guardas (CGP) armados de espingarda ou equipados de machadinha. |
------ | Um pelotão a duas secções sob o comando de um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB)/subchefe (CGP). | Duas secções desarmadas, sob o comando de um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB)/subchefe (CGP), ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval. |
VI | Guarda principal (CPSP) Bombeiro principal Verificador principal alfandegário Guarda principal (CGP) Guarda de primeira (CPSP) Bombeiro de primeira Verificador de primeira alfandegário Guarda de primeira (CGP) Guarda (CPSP) Bombeiro Verificador alfandegário Guarda (CGP) Instruendo do CFI Instruendo do curso de formação inicial para ingresso na carreira do CGP |
Como na categoria V. | ------ | Uma secção desarmada (nove homens) sob o comando de um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP). | Uma secção desarmada (nove homens) sob o comando de um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP), ladeando e acompanhando o féretro, desde a entrada até ao jazigo ou coval. |
(A) Quando a câmara-ardente for armada em edifício particular, não se presta guarda de honra.
(B) A guarda de honra será prestada quando a câmara-ardente é armada e permanecerá até que o féretro saia.
(C) Acompanha o féretro desde a saída da câmara-ardente até à porta do cemitério e retira logo que o féretro entra no cemitério.
(D) A montar no exterior do cemitério e junto da sua entrada. Quando o féretro passar em frente da guarda de honra, esta executa «funeral-armas» e a banda de música executa uma marcha fúnebre; quando não existir banda de música, a fanfarra ou terno de corneteiros tocam a marcha de continência.
Posto | Número de lugares |
Superintendente-geral | 1 |
Superintendente | 3 |
Intendente | 12 |
Subintendente | 27 |
Comissário | 60 |
Subcomissário | 70 |
Chefe superior | 90 |
Chefe | 232 |
Subchefe | 458 |
Guarda principal | 1326 |
Guarda de primeira/guarda | 4076 |
Total | 6355 |
Posto | Número de lugares |
Chefe-mor | 1 |
Chefe-mor adjunto | 2 |
Chefe principal | 7 |
Chefe-ajudante | 13 |
Chefe de primeira | 25 |
Chefe assistente | 38 |
Chefe superior | 48 |
Chefe | 66 |
Subchefe | 145 |
Bombeiro principal | 338 |
Bombeiro de primeira/bombeiro | 906 |
Total | 1589 |
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