REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2022

Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 217.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 13/2021.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo regula a caracterização das funções próprias dos postos, a antiguidade, a formação, a promoção e a avaliação do desempenho dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, doravante designados por «agente» ou «agentes», e estabelece as regras de funcionamento do Conselho Disciplinar.

CAPÍTULO II

Funções e hierarquia funcional

Artigo 3.º

Caracterização das funções próprias dos postos

A caracterização das funções próprias de cada posto a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/2021 consta dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Funções de comando/direcção e chefia

1. A função de comando/direcção traduz-se no exercício da competência que é conferida a um agente para comandar ou dirigir corporações, serviços e subunidades de natureza operacional, bem como presidir a órgãos colegiais das corporações ou serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021.

2. A função de chefia traduz-se no exercício da competência conferida a um agente para chefiar, coordenar e controlar subunidades com atribuições de natureza administrativa, logística, técnica ou de instrução.

Artigo 5.º

Funções de supervisão

A função de supervisão traduz-se no acompanhamento dos agentes subordinados na execução das tarefas que lhes são cometidas, zelando pela legalidade, oportunidade e eficácia no cumprimento das instruções recebidas, bem como corrigindo eventuais desvios às mesmas.

Artigo 6.º

Funções de estudo e planeamento

A função de estudo e planeamento consiste na prestação de assessoria e de apoio ao comandante, ao dirigente máximo do serviço ou ao chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação da tomada de decisão.

Artigo 7.º

Funções de execução e de apoio operacional

A função de execução e de apoio operacional consiste no desenvolvimento de acções pelos agentes no âmbito do cumprimento da missão.

Artigo 8.º

Funções especializadas

Os agentes, independentemente do seu posto, podem exercer funções especializadas de interesse para as corporações e serviços desde que possuam habilitações ou capacidades adequadas.

Artigo 9.º

Desempenho de funções

De acordo com os respectivos postos, os oficiais desempenham, essencialmente, funções de comando, direcção, chefia, supervisão, estudos e planeamento, e os demais agentes desempenham, essencialmente, funções de execução e apoio operacional.

Artigo 10.º

Funções de posto inferior

O agente não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu.

Artigo 11.º

Funções de posto superior

O agente no exercício de funções de posto superior considera-se, em relação aos subordinados da unidade orgânica cujo comando ou chefia assuma, investido da competência correspondente a esse posto, não lhe cabendo, todavia, a respectiva graduação.

CAPÍTULO III

Antiguidade

Artigo 12.º

Listas de antiguidade

1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano devem ser publicitadas em cada corporação ou serviço as listas de antiguidade dos respectivos agentes, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior.

2. A inscrição na lista de antiguidade dos agentes que tenham sido promovidos a um determinado posto na mesma data é feita por ordem decrescente, tendo em consideração a data de ingresso, no caso de promoção por antiguidade, ou a ordenação da lista classificativa, no caso da promoção por avaliação curricular ou por concurso e curso de promoção.

3. Caso se verifique igualdade na data de ingresso, a inscrição na lista de antiguidade deve ser feita por ordem decrescente de classificação final no respectivo curso de formação.

Artigo 13.º

Alteração na antiguidade

Sempre que seja alterada a colocação de um agente na lista de antiguidade, a data que fixa os efeitos da alteração deve constar expressamente do despacho que determina essa alteração.

Artigo 14.º

Antiguidade relativa

1. A antiguidade relativa entre agentes com o mesmo posto, mas de corporações ou serviços diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior e, mantendo-se a igualdade, sucessivamente pelas datas de antiguidade em cada um dos postos anteriores.

2. Caso se verifique igualdade na data de ingresso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

CAPÍTULO IV

Formação e promoção

SECÇÃO I

Formação

Artigo 15.º

Disposição geral

1. A formação inicial tem em vista a preparação de pessoal para ingresso na carreira.

2. A formação, após ingresso na carreira, visa proporcionar aos agentes condições para a sua promoção, bem como aumentar as suas capacidades profissionais, através da permanente actualização dos seus conhecimentos teóricos, técnico-científicos e operacionais, adequados às atribuições e competências de cada uma das corporações ou serviços e aos conteúdos funcionais dos diversos postos.

Artigo 16.º

Cursos

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, são ministrados os seguintes cursos:

1) Formação inicial:

(1) Curso de formação de instruendos, doravante designado por CFI;

(2) Curso de formação de oficiais, doravante designado por CFO;

2) Curso de comando e direcção, doravante designado por CCD;

3) Cursos de promoção:

(1) Curso de aperfeiçoamento de oficiais, doravante designado por CAO;

(2) Curso de promoção de agentes, doravante designado por CPA.

2. Aos agentes são, ainda, proporcionadas outras acções de formação, designadamente seminários e estágios, de frequência voluntária ou obrigatória, conforme for superiormente determinado.

SECÇÃO II

Formação inicial

Artigo 17.º

CFI

O curso de formação inicial para ingresso na classe de agentes dos quadros do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, e do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, respectivamente nos postos de guarda, bombeiro e verificador alfandegário, é o CFI a que se referem a Lei n.º 6/2002 (Regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau) e o Regulamento Administrativo n.º 13/2002 (Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau).

Artigo 18.º

CFO

1. O curso de formação inicial para ingresso na classe de oficiais dos quadros do CPSP e do CB, nos postos de chefe superior, e do quadro de pessoal alfandegário dos SA, no posto de inspector superior alfandegário, é o CFO ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM.

2. O regime de admissão, o regime escolar e o sistema de avaliação de conhecimentos do CFO constam do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 93/96/M, de 15 de Abril.

SECÇÃO III

Comando e direcção

Artigo 19.º

CCD

1. O CCD destina-se a dotar os oficiais das Forças e Serviços de Segurança de preparação e cultura geral complementares, adequadas ao desempenho de funções em cargos de comando e direcção nas corporações ou serviços constantes do Anexo II da Lei n.º 13/2021.

2. O CCD é ministrado na ESFSM, sendo a respectiva organização, duração, estrutura, planos de estudo, regime de frequência e de avaliação aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 20.º

Destinatários do CCD

1. O CCD é frequentado por intendentes, chefes principais e intendentes alfandegários, sendo o respectivo número de agentes fixado por despacho do Secretário para a Segurança.

2. Excepcionalmente, por razões de racionalidade de meios e de gestão do aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos, podem frequentar o CCD subintendentes, chefes-ajudantes ou subintendentes alfandegários, cujos currículos integrem o exercício de funções correspondentes ao posto superior.

Artigo 21.º

Condições de frequência do CCD

São condições de frequência do CCD:

1) Estar na efectividade de serviço;

2) Ter robustez física adequada, comprovada pela Junta de Saúde, constituída para o efeito por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 22.º

Nomeação de agentes para frequência do CCD

1. A nomeação de agentes para frequência do CCD é efectuada por escolha do Secretário para a Segurança, mediante proposta do comandante ou do director-geral dos SA.

2. No processo de escolha devem ser avaliados todos os oficiais com condições para frequência do CCD.

3. A proposta a que se refere o n.º 1 deve ser antecedida de parecer obrigatório do Conselho Disciplinar da respectiva corporação ou serviço.

Artigo 23.º

Classificação no CCD

1. Os resultados obtidos pelos oficiais no CCD são objecto de menção qualitativa de «Muito Bom», «Bom», «Suficiente» e «Insuficiente».

2. A menção de «Insuficiente» implica a inaptidão temporária para o desempenho de funções de comando e direcção, ficando o oficial impedido de voltar a frequentar o CCD durante o período de três anos.

SECÇÃO IV

Procedimentos de promoção

SUBSECÇÃO I

Abertura do procedimento e instrução dos processos

Artigo 24.º

Autorização

1. A abertura dos procedimentos de promoção por avaliação curricular ou de promoção por concurso e curso de promoção é autorizada por despacho do Chefe do Executivo.

2. A abertura de procedimentos de promoção deve observar critérios de racionalidade na projecção das necessidades de recursos humanos e, ainda, das capacidades de organização dos cursos de formação, nos casos de promoção por concurso e curso de promoção.

3. O número de candidatos a admitir ao curso de formação não pode ser superior ao número de vagas existentes, acrescido de 30% e, sempre que este número se traduza num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

4. Do despacho de autorização de abertura do procedimento deve constar, quando aplicável, a redução dos tempos mínimos de permanência no posto antecedente nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 13/2021.

Artigo 25.º

Aviso de abertura do procedimento

1. Os procedimentos de promoção por avaliação curricular ou por concurso e curso de promoção têm início com a publicação de aviso de abertura do procedimento, sob a forma de anúncio, no Boletim Oficial e no sítio electrónico do CPSP, do CB ou dos SA.

2. Do aviso de abertura do procedimento devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

1) A menção do despacho que autoriza a abertura do procedimento;

2) A indicação da modalidade de promoção para a qual é aberto o procedimento, com a indicação sumária do conteúdo funcional do respectivo posto;

3) A indicação do curso para o qual é aberto o concurso, quando aplicável;

4) O número de vagas existentes para efeitos de promoção;

5) O número máximo de agentes a admitir ao curso, quando aplicável;

6) O prazo de validade do curso, quando aplicável;

7) As condições gerais e especiais de promoção;

8) A redução dos tempos mínimos de permanência no posto antecedente, quando aplicável;

9) O método de apuramento da classificação final e respectivos factores de ponderação;

10) A forma, prazo e local de apresentação da candidatura ao procedimento de promoção e os elementos e documentos que a devem acompanhar;

11) A composição do júri do procedimento de promoção por avaliação curricular, doravante designado por JPPAC, ou do júri do concurso para o curso de promoção, doravante designado por JCCP;

12) Os locais de afixação das listas preliminar e final de candidatos, bem como das listas classificativas;

13) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

3. Tratando-se de concurso especial para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário, deve ser indicada a área científica do curso reconhecida como adequada às necessidades específicas das corporações ou dos serviços.

4. O concurso especial a que se refere o número anterior pode decorrer em simultâneo com o normal, devendo especificar-se as vagas abertas para cada um deles.

Artigo 26.º

Apresentação de candidaturas

No prazo de oito dias úteis contados da data da publicação do aviso de abertura do procedimento no Boletim Oficial, os interessados apresentam a candidatura ao procedimento e entregam, na respectiva subunidade de gestão de recursos humanos, os elementos complementares que entenderem importantes para a sua avaliação.

Artigo 27.º

Instrução dos processos de promoção

1. Os processos de promoção por avaliação curricular ou por concurso e curso de promoção incluem os seguintes elementos:

1) Registo biográfico completo do candidato, do qual conste o registo disciplinar, as recompensas e a classe de comportamento;

2) As avaliações do desempenho dos últimos três anos, ou dos dois últimos quando por efeito da redução dos tempos mínimos de permanência no posto não tenha sido possível uma terceira avaliação;

3) Documento da Junta de Saúde comprovativo da aptidão física e psíquica do candidato;

4) Elementos curriculares do candidato, necessários para o procedimento de promoção;

5) Outros documentos, quando indicados no aviso de abertura do procedimento.

2. A aptidão física e psíquica do candidato pode ser comprovada em momento posterior à instrução do processo de promoção, por determinação do Secretário para a Segurança, mediante proposta do comandante ou do director-geral dos SA.

Artigo 28.º

Verificação das condições de promoção

1. Compete à subunidade de gestão de recursos humanos do CPSP, do CB ou dos SA a verificação das condições gerais e especiais de promoção e a elaboração, no prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, da lista preliminar de candidatos, promovendo, após homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA, a sua imediata publicação no respectivo sítio electrónico e nos locais referenciados no aviso de abertura do procedimento, bem como a divulgação em ordem de serviço.

2. Após despacho homologatório do comandante ou do director-geral dos SA, a lista final de candidatos deve ser publicada no respectivo sítio electrónico e nos locais referenciados no aviso de abertura do procedimento, bem como divulgada em ordem de serviço.

Artigo 29.º

Entrega dos processos de candidatura

Após a homologação da lista final de candidatos, os processos dos candidatos admitidos devem ser remetidos ao JPPAC ou ao JCCP, com vista à realização das fases subsequentes.

SUBSECÇÃO II

JPPAC e JCCP

Artigo 30.º

Constituição

1. Os membros do JPPAC e do JCCP são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante proposta do comandante ou do director-geral dos SA.

2. O JPPAC é constituído por um oficial com o cargo de comando/direcção ou de chefia, que preside, e por dois ou quatro vogais efectivos, escolhidos de entre oficiais de posto igual ou superior àquele para o qual é aberto o procedimento, sendo designados ainda dois ou quatro vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

3. O JCCP é constituído por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, escolhidos de entre oficiais de posto igual ou superior àquele para o qual é aberto o procedimento, sendo designados ainda dois ou quatro vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

4. O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelos vogais pela ordem constante do aviso de abertura do procedimento.

5. Um dos vogais efectivos é designado pelo presidente para servir de secretário.

6. O presidente pode solicitar a pessoal com qualificações adequadas, pertencente aos quadros da respectiva corporação ou do serviço, a emissão de pareceres sobre determinados assuntos, com interesse para a boa avaliação dos agentes.

7. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do JPPAC ou do JCCP por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive, ou por laços de casamento ou de união de facto, este fica impedido e é substituído nos termos do presente artigo.

8. O membro do JPPAC ou do JCCP que se encontre impedido nos termos do número anterior não pode voltar a intervir no procedimento, ainda que tenha cessado a causa de impedimento.

9. Na modalidade de promoção por avaliação curricular, o JPPAC pode ser integrado por entidades de reconhecida competência e conhecimentos afins das atribuições do CPSP, do CB ou dos SA.

Artigo 31.º

Competências

1. Compete ao JPPAC:

1) Realizar a entrevista;

2) Aplicar o método de avaliação curricular;

3) Elaborar a lista classificativa de promoção por avaliação curricular.

2. Compete ao JCCP:

1) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas físicas, excluindo do concurso os candidatos inaptos que não satisfaçam os requisitos mínimos fixados para acesso ao posto superior;

2) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas de conhecimentos, quando a elas haja lugar, excluindo do concurso os candidatos inaptos que não satisfaçam os requisitos mínimos fixados para acesso ao posto superior;

3) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas psicotécnicas, quando a elas haja lugar, excluindo do concurso os candidatos inaptos que não satisfaçam os requisitos mínimos fixados para acesso ao posto superior;

4) Realizar a entrevista, quando aplicável;

5) Proceder à análise curricular;

6) Aplicar o método de apuramento da classificação final;

7) Elaborar a lista de classificação final do concurso e, após homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA, promover a respectiva publicação nos locais referenciados no aviso de abertura do concurso e no sítio electrónico da respectiva corporação ou serviço, organizando-a separadamente por candidatos «Aptos» e «Não Aptos».

3. Relativamente aos candidatos considerados «Não Aptos», a lista a que se refere a alínea 7) do número anterior deve conter a síntese do fundamento da exclusão.

Artigo 32.º

Funcionamento

1. O JPPAC ou o JCCP só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos, ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.

2. Das reuniões são lavradas actas, nas quais se devem registar as deliberações tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

3. Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e documentos em que assentem as deliberações referidas no número anterior.

4. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento.

SECÇÃO V

Promoção por avaliação curricular

Artigo 33.º

Avaliação curricular

1. A promoção por avaliação curricular pressupõe a avaliação curricular classificativa, a cargo do JPPAC.

2. A fórmula da avaliação curricular consta de despacho do Secretário para a Segurança, devendo ser considerados os seguintes factores:

1) A qualidade do desempenho de funções, tendo presente a respectiva natureza, grau de dificuldade e as condições em que foram exercidas;

2) As avaliações do desempenho dos últimos três anos, ou dos dois últimos, quando por efeito da redução dos tempos mínimos de permanência no posto não tenha sido possível uma terceira avaliação;

3) O registo disciplinar;

4) A antiguidade no posto;

5) A classificação em cursos organizados pelas Forças e Serviços de Segurança;

6) A formação complementar técnico-profissional ou científica, quando de reconhecido interesse para a prossecução das atribuições das Forças e Serviços de Segurança e da corporação ou do serviço em particular;

7) Quaisquer outros critérios que sejam considerados relevantes.

3. A avaliação curricular inclui sempre uma entrevista, destinada a avaliar as capacidades, iniciativa e compreensão do agente para o desempenho de funções correspondentes ao posto superior, o seu espírito de corpo quanto ao cumprimento de missões atribuídas e, ainda, a sua capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

Artigo 34.º

Lista de promoção

Os oficiais avaliados nos termos do artigo anterior são ordenados numa lista classificativa decrescente, a qual, depois de homologada pelo Chefe do Executivo, vigora pelo período de um ano e determina a prioridade na promoção ao posto imediato.

SECÇÃO VI

Promoção por concurso e curso de promoção

SUBSECÇÃO I

Concursos para os cursos de promoção

Artigo 35.º

Finalidades dos concursos

Os concursos destinam-se a seleccionar os candidatos para a frequência dos respectivos cursos de promoção, mediante a prestação de provas físicas, de carácter eliminatório, e de análise curricular, podendo haver, ainda, lugar a provas de avaliação de conhecimentos, a provas psicotécnicas e a entrevista.

Artigo 36.º

Concursos de admissão aos cursos de promoção

A admissão aos cursos de promoção é precedida dos seguintes concursos:

1) Concurso para o curso de promoção a chefe superior/inspector superior alfandegário;

2) Concurso para o curso de promoção a chefe/inspector alfandegário;

3) Concurso normal para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário;

4) Concurso especial para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário;

5) Concurso para o curso de promoção a guarda principal/bombeiro principal/verificador principal alfandegário.

Artigo 37.º

Fases do concurso

1. As fases dos concursos obedecem, em regra, à seguinte ordem e prazos:

1) Oito dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da lista final de candidatos, para a realização e avaliação das provas físicas;

2) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para realização da prova de avaliação de conhecimentos, quando aplicável;

3) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para a prestação de provas psicotécnicas, quando aplicável;

4) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para a realização de entrevista, quando aplicável;

5) Oito dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para se proceder à análise curricular e aplicar o método de apuramento da classificação final;

6) 30 dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para comprovação, pela Junta de Saúde, da aptidão física e psíquica dos candidatos, quando tal informação não conste dos respectivos processos de promoção;

7) Cinco dias, a contar da data do termo dos trabalhos a que se refere a alínea anterior, para apresentação da lista classificativa final para efeitos de homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA.

2. Caso não se realize uma ou várias das fases indicadas nas alíneas 2) a 4) do número anterior, o prazo da fase seguinte conta-se a partir do termo do prazo da fase que a antecede.

3. A ordem das fases do concurso pode ser alterada por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do JCCP.

4. Os prazos a que se refere o n.º 1 contam-se por dias úteis e podem ser prorrogados, por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do JCCP, designadamente quando haja lugar à realização de provas de avaliação de conhecimentos, de provas psicotécnicas ou de entrevistas.

Artigo 38.º

Provas físicas

1. As provas físicas destinam-se a aferir a aptidão física considerada indispensável ao desempenho de funções, sendo excluídos os candidatos considerados «Não Aptos».

2. O agente temporariamente incapacitado por razões decorrentes de acidente em serviço, de gravidez ou de parto, que sejam impeditivas da prestação de provas físicas, é admitido condicionalmente ao curso de promoção, ficando o respectivo aproveitamento condicionado ao resultado das provas físicas a realizar até ao último dia útil do curso de promoção.

3. As provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão são fixados por despacho do Secretário para a Segurança.

Artigo 39.º

Provas de avaliação de conhecimentos

1. As provas de avaliação de conhecimentos destinam-se a avaliar a capacidade do candidato para assimilar as matérias a serem ministradas no respectivo curso de promoção, bem como a sua aptidão linguística.

2. As provas de avaliação de conhecimentos são classificadas segundo uma escala de 0 a 100 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores.

Artigo 40.º

Provas psicotécnicas

As provas psicotécnicas destinam-se a avaliar as condições psicológicas dos candidatos para o exercício de posto superior e classificam-se por menção de «Apto» e «Não Apto», sendo que neste último caso, o candidato é excluído.

Artigo 41.º

Entrevista

1. Caso haja lugar a entrevista, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 33.º.

2. A entrevista é classificada segundo uma escala de 0 a 100 valores.

Artigo 42.º

Factores de selecção

1. A fórmula de selecção deve ter em conta a ponderação dos seguintes factores:

1) Qualidade do desempenho das funções exercidas;

2) Avaliação do desempenho;

3) Tempo de permanência no posto;

4) Classificação da prova de avaliação de conhecimentos, quando aplicável;

5) Classificação da entrevista, quando aplicável;

6) Louvores concedidos no posto detido ao tempo da abertura do concurso;

7) Habilitações académicas, tendo em consideração o conteúdo funcional do posto imediato.

2. Pode, ainda, ser ponderada a participação, com aproveitamento, em cursos e acções de formação com interesse para o conteúdo funcional do posto a que o agente concorre.

Artigo 43.º

Coeficientes de ponderação

1. A fórmula de selecção para a admissão ao curso de promoção em cada um dos postos e os respectivos coeficientes de ponderação dos factores a aplicar são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.

2. Os coeficientes de ponderação podem variar em função do posto a que se ascende mediante o curso de promoção.

Artigo 44.º

Classificação final

1. A classificação final dos candidatos é a resultante da aplicação da fórmula específica de cada um dos concursos.

2. A lista de classificação final é organizada por ordem decrescente.

3. A lista de classificação final deve ser publicada no sítio electrónico do CPSP, do CB ou dos SA e nos locais referenciados no aviso de abertura do procedimento, bem como divulgada em ordem de serviço, após homologação pelo comandante ou pelo director-geral dos SA.

Artigo 45.º

Concurso especial para o curso de promoção

Ao concurso especial para o curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário aplica-se o regime do concurso normal, com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO II

Cursos de promoção

Artigo 46.º

Admissão aos cursos

A admissão aos cursos de promoção faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no concurso.

Artigo 47.º

Validade dos cursos de promoção

O prazo de validade dos cursos de promoção é fixado no despacho que autoriza a abertura do respectivo concurso e não pode exceder dois anos, devendo ser considerado no despacho o número de vagas existentes e daquelas que se perspectivam no curto prazo.

Artigo 48.º

CAO

1. O CAO é ministrado na ESFSM e destina-se aos chefes/inspectores alfandegários aprovados no concurso para o curso de promoção a chefe superior/inspector superior alfandegário, variando a sua duração entre seis a nove meses, incluindo o estágio.

2. O CAO visa actualizar e melhorar os conhecimentos técnicos do oficial, proporcionando-lhe condições para o desempenho de funções correspondentes às de posto superior.

Artigo 49.º

Avaliação do CAO

Os formandos do CAO são classificados com a pontuação de 0 a 100 valores.

Artigo 50.º

CPA

1. O CPA destina-se a ampliar e incrementar as capacidades e conhecimentos do agente, adequando-os ao exercício das funções correspondentes ao posto superior, variando a sua duração entre quatro a oito meses, incluindo o estágio.

2. O CPA aplica-se também ao concurso especial para promoção a subchefe/subinspector alfandegário.

Artigo 51.º

Avaliação do CPA

Os formandos do CPA são classificados com a pontuação de 0 a 100 valores.

Artigo 52.º

Organização dos cursos de promoção

Os cursos de promoção são organizados pela respectiva corporação ou serviço em cooperação com a ESFSM.

Artigo 53.º

Regulamentação e certificação

1. A organização, programas, processos e critérios de avaliação de conhecimentos, classificação, regime de frequência e demais aspectos correlacionados dos cursos de promoção, obedecem às seguintes normas regulamentadoras:

1) Regulamento geral dos cursos de promoção dos agentes, aprovado por despacho do Secretário para a Segurança;

2) Programa específico do CAO, elaborado segundo as linhas orientadoras definidas no regulamento a que se refere a alínea anterior, aprovado por despacho do director da ESFSM e homologado pelo Secretário para a Segurança;

3) Programas específicos do CPA, elaborados segundo as linhas orientadoras definidas no regulamento a que se refere a alínea 1), aprovados por despacho do comandante ou do director-geral dos SA e homologados pelo Secretário para a Segurança.

2. Aos agentes que tenham aproveitamento nos cursos a que se refere a presente subsecção é emitido um certificado, de modelo aprovado pelo Secretário para a Segurança.

SECÇÃO VII

Promoção por antiguidade

Artigo 54.º

Promoção por antiguidade

1. A promoção por antiguidade é oficiosa e o processo de promoção inicia-se logo que o agente atinja 18 anos de antiguidade no respectivo posto e tenha classificação de comportamento não inferior à «1.ª classe».

2. Os efeitos da promoção por antiguidade contam-se desde a data em que o agente preenche os requisitos a que se refere o número anterior.

3. Os processos de promoção por antiguidade incluem apenas o registo biográfico do qual consta o tempo de serviço e a classe de comportamento do agente.

SECÇÃO VIII

Ordenação e execução das listas de promoção

Artigo 55.º

Ordenação das listas de promoção

1. Na modalidade de promoção por avaliação curricular, a lista de promoção corresponde à lista a que se refere o artigo 34.º.

2. Na modalidade de promoção com curso de promoção, as listas de promoção coincidem com as listas de classificação final dos respectivos cursos de promoção, devidamente homologadas pelo comandante ou pelo director-geral dos SA.

3. Na modalidade de promoção por antiguidade, as listas de promoção coincidem com as listas de antiguidade.

Artigo 56.º

Execução da promoção

1. Nas modalidades de promoção por avaliação curricular e de promoção com curso de promoção, as listas de promoção devem ser executadas mediante despacho de promoção, de acordo com as vagas existentes e as que se forem verificando.

2. As listas de promoção por antiguidade devem ser executadas mediante despacho de promoção.

SECÇÃO IX

Promoção por distinção

Artigo 57.º

Proposta de promoção

1. O procedimento para promoção por distinção é da iniciativa do comandante ou do director-geral dos SA e depende da verificação das condições e requisitos a que se refere o artigo 60.º da Lei n.º 13/2021.

2. O comandante ou o director-geral dos SA nomeia instrutor, escolhido de entre agentes da mesma corporação ou serviço de posto superior ou igual ao do agente a promover, mas, neste caso, mais antigo, que procede à reunião de todos os elementos que contribuam para a boa fundamentação da promoção, designadamente documentos biográficos, menções de avaliação de desempenho, registo disciplinar, registo de prémios e recompensas e outras informações disponíveis.

3. No termo da instrução deve ser publicado, através de ordem de serviço, um aviso para, no prazo de 10 dias, se proceder à recolha de opiniões, sendo admitida a opinião por escrito ou depoimento oral de qualquer agente do respectivo quadro que pretenda pronunciar-se sobre a proposta de promoção.

4. Findo o prazo a que se refere o número anterior, o instrutor deve elaborar relatório, não opinativo, das diligências efectuadas e apresenta-o ao comandante ou ao director-geral dos SA, que elabora a respectiva proposta.

5. O processo deve ser enviado ao Secretário para a Segurança e apresentado, juntamente com o seu parecer, ao Chefe do Executivo para decisão.

Artigo 58.º

Dispensa de vaga

A promoção por distinção não depende de vaga no quadro, sendo que, na sua falta, o agente promovido fica na situação de supranumerário, ocupando a primeira vaga que se venha a verificar.

SECÇÃO X

Impugnação

Artigo 59.º

Reclamação

Dos despachos de homologação a que se referem os artigos 28.º, 34.º, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 55.º cabe reclamação para o autor do respectivo acto.

Artigo 60.º

Recurso hierárquico

Dos despachos de homologação a que se referem o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 55.º cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho

Artigo 61.º

Parâmetros de avaliação

A avaliação do desempenho dos agentes pondera a resposta individual a parâmetros relativos a «Aptidão física», «Idoneidade moral e cívica», «Capacidade intelectual e conhecimentos culturais» e «Qualidades profissionais», sendo os respectivos factores de avaliação fixados em fichas de notação, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 62.º

Pontuação

1. A cada um dos factores referidos no artigo anterior é atribuída uma pontuação de 2 a 10, resultando a pontuação final da média aritmética das pontuações obtidas em todos os factores.

2. Mediante despacho do Secretário para a Segurança podem ser introduzidos coeficientes de ponderação para valorização dos diferentes factores constantes das fichas de notação e as respectivas condições de aplicação, devendo, neste caso, ser indicada a forma de cálculo da pontuação final.

3. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, sempre que a pontuação final obtida se traduza num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

Artigo 63.º

Apuramento da menção

A avaliação do desempenho de cada agente exprime-se numa menção qualitativa, obtida através da seguinte pontuação:

1) «Não Satisfatório» - 2 e 3 valores;

2) «Suficiente» - 4 e 5 valores;

3) «Bom» - 6 a 8 valores;

4) «Muito Bom» - 9 e 10 valores.

Artigo 64.º

Notação

1. Os notadores são designados por despacho do comandante, do director-geral dos SA ou do dirigente do serviço.

2. O primeiro notador avalia o agente e preenche a ficha de notação, nela incluindo as observações que entender pertinentes, dando disso conhecimento ao segundo notador.

3. O segundo notador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro notador avaliou os seus subordinados, tendo em vista os parâmetros apreciados, podendo sugerir alterações com vista à uniformidade de critérios de avaliação e justiça relativa da notação.

4. O primeiro notador dá seguidamente conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo da avaliação atribuída.

Artigo 65.º

Reclamação para o primeiro notador

1. O notado, após tomar conhecimento, através do primeiro notador, da avaliação efectuada, caso discorde desta, declara-o na própria ficha, podendo apresentar, no prazo de cinco dias, reclamação por escrito, com indicação dos factos susceptíveis de fundamentar a revisão.

2. O primeiro notador deve apreciar a reclamação e, no prazo de cinco dias após a sua apresentação, profere decisão fundamentada, a qual deve ser dada a conhecer ao notado, por escrito, no prazo de cinco dias.

3. No caso de reclamação, o segundo notador deve pronunciar-se sobre ela e sobre a decisão tomada pelo primeiro notador.

4. O processo da reclamação deve acompanhar a ficha de notação.

Artigo 66.º

Homologação

1. Com excepção do disposto no n.º 3, a homologação final da avaliação atribuída compete ao comandante ou ao director-geral dos SA.

2. Se a entidade competente para homologar a avaliação do desempenho alterar a avaliação originariamente atribuída, deve ser dado conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo daquela decisão.

3. Quando, por efeito da colocação em regime de destacamento, o agente se encontre fora do quadro a que pertence, ou se encontre em situação de comissão de serviço e requeira a avaliação extraordinária, a homologação da avaliação do desempenho a que se refere o n.º 1 compete ao dirigente do serviço a que ele esteja afecto.

Artigo 67.º

Impugnação

Da decisão que homologa a avaliação do desempenho cabe impugnação graciosa ou contenciosa, nos termos gerais.

Artigo 68.º

Confidencialidade

1. A avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no processo individual.

2. Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3. Em qualquer fase do processo podem ser passadas certidões da ficha de notação quando destinadas à defesa de interesses legítimos do notado, mediante requerimento especificando o fim a que se destinam.

Artigo 69.º

Correspondência para efeitos de regime dos prémios e incentivos

Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento Administrativo n.º 11/2007 (Regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos), a menção qualitativa de «Muito Bom», prevista na alínea 4) do artigo 63.º, quando baseada na menção quantitativa igual ou superior a 9 valores, sem arredondamento, corresponde à menção qualitativa «Excelente» a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).

CAPÍTULO VI

Conselho Disciplinar

Artigo 70.º

Convocatória do Conselho Disciplinar

O Conselho Disciplinar é convocado pelo seu presidente, com a antecedência mínima de três dias úteis sobre a data da realização das reuniões, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem do dia e, bem assim, de informação do local e hora em que ficam patentes, para consulta, os documentos ou processos relacionados com os assuntos em apreciação.

Artigo 71.º

Deliberações

1. As deliberações do Conselho Disciplinar constam de acta elaborada pelo secretário, a qual deve conter uma síntese das opiniões expressas pelos membros presentes.

2. Quando houver divergências de opinião sobre o assunto em apreciação, o presidente pode submeter a síntese da deliberação a votação, sendo admitida a declaração de voto.

3. As actas são assinadas e datadas pelo presidente e pelo secretário, sendo ainda, após conhecimento, rubricadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 72.º

Avaliação do desempenho

1. Para todos os efeitos legais, consideram-se válidas as informações individuais obtidas ao abrigo do sistema de classificação previsto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.

2. As remissões, expressas ou implícitas, para o sistema de classificação de serviço previsto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes do regime de avaliação do desempenho previsto no presente regulamento administrativo.

Artigo 73.º

Concursos pendentes

1. Ao concurso de ingresso de agentes aberto antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo continuam a aplicar-se as disposições legais que serviram de base à sua abertura.

2. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 74.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 13/2002

Os artigos 15.º a 19.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Júri

1. As provas de conhecimentos gerais, físicas e psicotécnicas são avaliadas por um júri nomeado pelo Secretário para a Segurança, o qual é constituído por um presidente e dois vogais, bem como por igual número de suplentes, nomeados de entre agentes da classe de oficiais.

2. Ao nomear o júri, o Secretário para a Segurança nomeia também um secretário, escolhido de entre agentes com o posto de chefe/inspector alfandegário ou subchefe/subinspector alfandegário.

3. Na realização das provas físicas, o júri pode recorrer ao apoio de tradutores para o efeito nomeados pelo director da DSFSM ou pelo director-geral dos Serviços de Alfândega, bem como pode recorrer a agentes das corporações ou dos Serviços de Alfândega para o coadjuvar.

Artigo 16.º

Provas físicas

1. As provas físicas e respectivas especificações são aprovadas por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. [Revogado]

Artigo 17.º

Classificação das provas físicas

1. As provas físicas são classificadas pelo júri numa escala de 0 a 100 valores, de acordo com critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. […].

3. Os candidatos que não satisfaçam os valores mínimos em qualquer uma das provas físicas são classificados de inaptos e eliminados.

Artigo 18.º

Prova de conhecimentos gerais

1. A prova de conhecimentos gerais visa avaliar o nível de conhecimentos gerais e linguísticos dos candidatos exigíveis para o desempenho de funções de guarda/bombeiro/verificador alfandegário.

2. A prova de conhecimentos gerais pode abranger várias provas que podem ser realizadas e classificadas individualmente.

3. A prova é elaborada pela DSFSM ou pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, ou de outras entidades, públicas ou privadas, para a sua elaboração e para o acompanhamento da sua realização e correcção.

Artigo 19.º

Classificação das provas de conhecimentos gerais

1. Na prova de conhecimentos gerais, as provas são classificadas numa escala de 0 a 100 valores, por aproximação à décima de valor, correspondendo a classificação das provas de conhecimentos gerais à média aritmética das classificações das provas efectuadas, com aproximação à unidade.

2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 50 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido duas notas inferiores a esse valor, são eliminados.

Artigo 21.º

Classificação das provas psicotécnicas

1. As provas psicotécnicas são valorizadas de Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Pouco Favorável e Não Favorável, a que corresponde, respectivamente, a menção quantitativa de 100, 80, 60, 40 e 20.

2. […].

3. […].

4. […].»

Artigo 75.º

Substituição dos Anexos do Regulamento Administrativo n.º 22/2003

Os Anexos I a III a que se referem o artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 52.º e o n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2003 (Regulamento de Continências e Honras), são substituídos pelos constantes do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 76.º

Actualização do quadro de pessoal do CPSP

O quadro de pessoal do CPSP, constante do Anexo II a que se refere o artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2018 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), é substituído pelo Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 77.º

Actualização do quadro de pessoal do CB

O quadro de pessoal do CB, constante do Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros), é substituído pelo Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 78.º

Actualização de referências

1. As referências na versão chinesa ao «警官或消防官培訓課程», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao «警官/消防官/關務官培訓課程», com as necessárias adaptações.

2. Tratando-se do CFI referido no Regulamento Administrativo n.º 13/2002, destinado à preparação para o ingresso no posto de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário, as referências feitas nesse regulamento administrativo à «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau» e às «corporações» consideram-se feitas aos «Serviços de Alfândega», enquanto as referências feitas ao «director da DSFSM», ao «comandante da corporação» e ao «comandante» consideram-se feitas ao «director-geral dos Serviços de Alfândega».

Artigo 79.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 44.º e o Anexo B do Regulamento Administrativo n.º 13/2002;

2) O Regulamento Administrativo n.º 1/2004 (Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário);

3) O Regulamento Administrativo n.º 14/2008 (Altera o Regulamento Administrativo n.º 1/2004 que define o Regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário);

4) O Regulamento Administrativo n.º 4/2011 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2004 que define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário);

5) A Portaria n.º 2/95/M, de 2 de Janeiro;

6) A Portaria n.º 128/98/M, de 1 de Junho.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Maio de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 75.º do presente regulamento administrativo)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

Categorias para efeitos de continência e honras

Categoria Serviços de Alfândega
(SA)
Corpo de Polícia de Segurança Pública
(CPSP)
Corpo de Bombeiros
(CB)
Direcção dos Serviços Correccionais
(DSC)
1.ª Superintendente-geral alfandegário Superintendente-geral Chefe-mor Director
Superintendente alfandegário Superintendente Chefe-mor adjunto Subdirector
2.ª Intendente alfandegário Intendente Chefe principal Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais (CGP) que desempenhe funções de chefe de departamento, director do Estabelecimento
Prisional de Coloane e intendente prisional
Subintendente alfandegário Subintendente Chefe-ajudante Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de divisão e subintendente prisional
3.ª Comissário alfandegário Comissário Chefe de primeira Comissário
Subcomissário alfandegário Subcomissário Chefe assistente Subcomissário
Inspector superior alfandegário Chefe superior Chefe superior Chefe superior
Inspector alfandegário Chefe Chefe Chefe
Aspirante a oficial Aspirante a oficial Aspirante a oficial Aspirante a oficial
4.ª Subinspector alfandegário Subchefe Subchefe Subchefe

ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 48.º e o artigo 52.º)

Honras a prestar às diferentes entidades

CATEGORIAS Entidades a quem se prestam honras Constituição das guardas de honra Marcha de continência a executar pelas bandas de música e fanfarras Continências a prestar pela guarda de honra a pé firme Continências a prestar pela guarda de honra durante o desfile Constituição das escoltas de honra Ordenanças
Quando a guarda de honra presta continência a pé firme Durante a revista à guarda de honra Durante o desfile da guarda de honra
I Chefe do Estado 1. Normalmente: um batalhão (ou equivalente) a duas companhias.
2. Nas grandes solenidades: um batalhão completo.
3. Banda de música.
4. Fanfarra.
5. Estandarte ou guião (caso exista na corporação ou organismo que fornece a guarda de honra).
1. Hino Nacional.
2. Marcha de continência (quando não haja banda de música).
Uma marcha (nunca o Hino Nacional). Uma marcha (nunca o Hino Nacional). 1. Apresentar armas.
2. Os oficiais armados de pistola fazem a continência constante do artigo 2.º.
3. O estandarte ou guião perfila.
1. Batalhões e companhias: continência à direita (esquerda).
2. Pelotões: olhar à direita (esquerda).
3. Os oficiais armados de pistola executam a continência prevista no artigo 2.º e rodam a cabeça para o flanco indicado.
4. Os oficiais armados de pistola-metralhadora mantêm esta vertical (ombro-arma) e rodam a cabeça para o flanco indicado.
5. O estandarte ou guião perfilam mantendo a haste vertical e a escolta continua a olhar em frente.
Normalmente: uma companhia. Nas grandes solenidades: um batalhão. Um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB) /subchefe (CGP), um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP) e dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP).
II Chefe do Executivo
Presidente da Assembleia
Legislativa
Presidente do Tribunal de Última Instância
Titulares dos principais cargos do Governo
Procurador
1. Uma companhia.
2. Banda de música.
3. Fanfarra.
4. Estandarte ou guião.
Marcha de continência. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I. ------ Um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP) e dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP).
III Oficiais da categoria 1.ª (Anexo I) Como na categoria II. Como na categoria II. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I ------ Dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP).

ANEXO III

(a que se referem o artigo 52.º e o n.º 1 do artigo 70.º)

Honras fúnebres

Categorias Postos Guarda de honra na câmara-ardente (A) (B) Escolta de honra (C) Guarda de honra
(D)
Honras dentro do cemitério
I Comandante-geral dos SPU
Director-geral dos SA
Superintendente-geral
Chefe-mor
Superintendente-geral alfandegário
Quatro elementos armados de espingarda ou equipados de machadinha. Duas secções em motociclo. Uma companhia a três pelotões.
Estandarte ou guião.
Banda de música.
Fanfarra e terno de corneteiros.
Uma força de comando de comissário alfandegário/comissário
(CPSP)/chefe de primeira/comissário
(CGP) com efectivo suficiente para preencher o trajecto desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval em alas simples.
  Director da DSC
Superintendente
Chefe-mor adjunto
Superintendente alfandegário
Subdirector da DSC
       
II Intendente
Chefe principal
Intendente alfandegário
Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de departamento, director do Estabelecimento Prisional de Coloane e intendente prisional
Subintendente
Chefe-ajudante
Subintendente alfandegário
Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de divisão e subintendente prisional
Como na categoria I. ------ Uma companhia a dois pelotões.
Estandarte ou guião.
Fanfarra e terno de corneteiros.
Um pelotão ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
O pelotão é comandado por
subcomissário alfandegário/subcomissário (CPSP)/chefe assistente/subcomissário (CGP).
III Comissário (CPSP)
Chefe de primeira
Comissário alfandegário
Comissário (CGP)
Subcomissário (CPSP)
Chefe assistente
Subcomissário alfandegário
Subcomissário (CGP)
Chefe superior (CPSP)
Chefe superior (CB)
Inspector superior alfandegário
Chefe superior (CGP)
Chefe (CPSP)
Chefe (CB)
Inspector alfandegário
Chefe (CGP)
Aspirante a oficial
Como na categoria I. ------ Um pelotão a três secções.
Terno de corneteiros.
Um pelotão ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
O pelotão é comandado por inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP).
IV Alunos do CFO Quatro alunos do CFO. ------ Um pelotão a três secções de cadetes-alunos sob o comando de um inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP).
Terno de corneteiros.
Um pelotão de cadetes-alunos desarmado, sob o comando de um inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP), ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
V Subchefe (CPSP)
Subchefe (CB)
Subinspector alfandegário
Subchefe (CGP)
Quatro verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/
/bombeiros/guardas (CGP) armados de espingarda ou equipados de machadinha.
------ Um pelotão a duas secções sob o comando de um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB)/subchefe (CGP). Duas secções desarmadas, sob o comando de um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB)/subchefe (CGP), ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
VI Guarda principal (CPSP)
Bombeiro principal
Verificador principal alfandegário
Guarda principal (CGP)
Guarda de primeira (CPSP)
Bombeiro de primeira
Verificador de primeira alfandegário
Guarda de primeira (CGP)
Guarda (CPSP)
Bombeiro
Verificador alfandegário
Guarda (CGP)
Instruendo do CFI
Instruendo do curso de formação inicial para ingresso na carreira do CGP
Como na categoria V. ------ Uma secção desarmada (nove homens) sob o comando de um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP). Uma secção desarmada (nove homens) sob o comando de um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP), ladeando e acompanhando o féretro, desde a entrada até ao jazigo ou coval.

(A) Quando a câmara-ardente for armada em edifício particular, não se presta guarda de honra.

(B) A guarda de honra será prestada quando a câmara-ardente é armada e permanecerá até que o féretro saia.

(C) Acompanha o féretro desde a saída da câmara-ardente até à porta do cemitério e retira logo que o féretro entra no cemitério.

(D) A montar no exterior do cemitério e junto da sua entrada. Quando o féretro passar em frente da guarda de honra, esta executa «funeral-armas» e a banda de música executa uma marcha fúnebre; quando não existir banda de música, a fanfarra ou terno de corneteiros tocam a marcha de continência.

ANEXO II

(a que se e refere o artigo 76.º do presente regulamento administrativo)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 45.º)

Quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública

Posto Número de lugares
Superintendente-geral 1
Superintendente 3
Intendente 12
Subintendente 27
Comissário 60
Subcomissário 70
Chefe superior 90
Chefe 232
Subchefe 458
Guarda principal 1326
Guarda de primeira/guarda 4076
Total 6355

ANEXO III

(a que se refere o artigo 77.º do presente regulamento administrativo)

Anexo B

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

Quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros

Posto Número de lugares
Chefe-mor 1
Chefe-mor adjunto 2
Chefe principal 7
Chefe-ajudante 13
Chefe de primeira 25
Chefe assistente 38
Chefe superior 48
Chefe 66
Subchefe 145
Bombeiro principal 338
Bombeiro de primeira/bombeiro 906
Total 1589