Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:
1. É publicada a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2019.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Março de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1) República da África do Sul;
2) República Federal da Alemanha;
3) Estados Unidos da América;
4) República de Angola;
5) República da Arménia;
6) Comunidade da Austrália;
7) República da Áustria;
8) República Popular do Bangladesh;
9) República da Belarus;
10) Reino da Bélgica;
11) República de Botswana;
12) República Federativa do Brasil;
13) República da Bulgária;
14) República dos Camarões;
15) Reino do Camboja;
16) Canadá;
17) República do Cazaquistão;
18) República Centro-Africana;
19) República Checa;
20) República Popular da China;
21) República de Chipre;
22) República Democrática do Congo;
23) República do Congo;
24) República da Coreia;
25) República da Costa do Marfim;
26) República da Croácia;
27) Reino da Dinamarca;
28) Emirados Árabes Unidos;
29) República da Eslováquia;
30) República da Eslovénia;
31) Reino de Espanha;
32) República da Estónia;
33) Reino de Eswatini;
34) República da Finlândia;
35) República Francesa;
36) República Gabonesa;
37) República do Gana;
38) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
39) República Cooperativa da Guiana;
40) República da Guiné;
41) República Helénica;
42) Hungria;
43) República da Índia;
44) República da Indonésia;
45) Irlanda;
46) Estado de Israel;
47) República Italiana;
48) Japão;
49) República Democrática Popular do Laos;
50) Reino do Lesoto;
51) República da Letónia;
52) República do Líbano;
53) República da Libéria;
54) República da Lituânia;
55) Grão-Ducado do Luxemburgo;
56) Malásia;
57) República do Mali;
58) República de Malta;
59) República das Maurícias;
60) Estados Unidos Mexicanos;
61) República de Moçambique;
62) República da Namíbia;
63) Reino da Noruega;
64) Nova Zelândia;
65) Reino dos Países Baixos;
66) República do Panamá;
67) República da Polónia;
68) República Portuguesa;
69) Estado do Qatar;
70) República do Quirguistão;
71) Roménia;
72) Federação Russa;
73) República da Serra Leoa;
74) República de Singapura;
75) República Democrática Socialista do Sri Lanka;
76) Suécia;
77) Confederação Suíça;
78) Reino da Tailândia;
79) República Unida da Tanzânia;
80) República Togolesa;
81) República da Turquia;
82) Ucrânia;
83) República Bolivariana da Venezuela;
84) República Socialista do Vietname;
85) República do Zimbabwe.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 21 de Maio de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Aniversário do Serviço de Creches da Associação Geral das Mulheres», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 250 000 |
$ 4,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 250 000 |
11 de Março de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as substâncias químicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, doravante designadas por substâncias regulamentadas, que constam das Tabelas I a V anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. Todos os isómeros das substâncias regulamentadas são também considerados abrangidos nas tabelas referidas no número anterior.
3. Apenas podem ser importadas as seguintes substâncias regulamentadas:
1) As constantes do Grupo I da Tabela III e da Tabela IV, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2022;*
2) As constantes da Tabela V, mas meramente para aplicações de quarentena e pré-expedição.
* Consulte também: Rectificação
4. É revogado o Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.
15 de Março de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Tabela I
Grupo |
Substância |
Potencial de deterioração da camada de ozono |
Potencial de aquecimento global a 100 anos |
Grupo I Clorofluorocarbonetos |
|||
CFCl3 |
(CFC–11) |
1,0 |
4.750 |
CF2Cl2 |
(CFC–12) |
1,0 |
10.900 |
C2F3Cl3 |
(CFC–113) |
0,8 |
6.130 |
C2F4Cl2 |
(CFC–114) |
1,0 |
10.000 |
C2F5Cl |
(CFC–115) |
0,6 |
7.370 |
Grupo II Halons |
|||
CF2BrCl |
(Halon–1211) |
3,0 |
|
CF3Br |
(Halon–1301) |
10,0 |
|
C2F4Br2 |
(Halon–2402) |
6,0 |
Tabela II
Grupo |
Substância |
Potencial de deterioração da camada de ozono |
Grupo I Outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados |
||
CF3Cl |
(CFC–13) |
1,0 |
C2FCl5 |
(CFC–111) |
1,0 |
C2F2Cl4 |
(CFC–112) |
1,0 |
C3FCl7 |
(CFC–211) |
1,0 |
C3F2Cl6 |
(CFC–212) |
1,0 |
C3F3Cl5 |
(CFC–213) |
1,0 |
C3F4Cl4 |
(CFC–214) |
1,0 |
C3F5Cl3 |
(CFC–215) |
1,0 |
C3F6Cl2 |
(CFC–216) |
1,0 |
C3F7Cl |
(CFC–217) |
1,0 |
Grupo II Tetracloreto de carbono |
||
CCl4 |
tetracloreto de carbono |
1,1 |
Grupo III 1,1,1 - tricloroetano (metil clorofórmio) |
||
C2H3Cl3* |
1,1,1 - tricloroetano |
0,1 |
* Esta fórmula não se refere a 1,1,2 – tricloroetano. |
Tabela III
Grupo |
Substância |
Potencial de deterioração da camada de ozono* |
Potencial de aquecimento global a 100 anos** |
Grupo I Hidrofluorocarbonetos |
|||
CHFCl2 |
(HCFC–21) |
0,04 |
151 |
CHF2Cl |
(HCFC–22) |
0,055 |
1.810 |
CH2FCl |
(HCFC–31) |
0,02 |
|
C2HFCl4 |
(HCFC–121) |
0,01 – 0,04 |
|
C2HF2Cl3 |
(HCFC–122) |
0,02 – 0,08 |
|
C2HF3Cl2 |
(HCFC–123) |
0,02 – 0,06 |
77 |
CHCl2CF3 |
(HCFC–123) |
0,02 |
|
C2HF4Cl |
(HCFC–124) |
0,02 – 0,04 |
609 |
CHFClCF3 |
(HCFC–124) |
0,022 |
|
C2H2FCl3 |
(HCFC–131) |
0,007 – 0,05 |
|
C2H2F2Cl2 |
(HCFC–132) |
0,008 – 0,05 |
|
C2H2F3Cl |
(HCFC–133) |
0,02 – 0,06 |
|
C2H3FCl2 |
(HCFC–141) |
0,005 – 0,07 |
|
CH3CFCl2 |
(HCFC–141b) |
0,11 |
725 |
C2H3F2Cl |
(HCFC–142) |
0,008 – 0,07 |
|
CH3CF2Cl |
(HCFC–142b) |
0,065 |
2.310 |
C2H4FCl |
(HCFC–151) |
0,003 – 0,005 |
|
C3HFCl6 |
(HCFC–221) |
0,015 – 0,07 |
|
C3HF2Cl5 |
(HCFC–222) |
0,01 – 0,09 |
|
C3HF3Cl4 |
(HCFC–223) |
0,01 – 0,08 |
|
C3HF4Cl3 |
(HCFC–224) |
0,01 – 0,09 |
|
C3HF5Cl2 |
(HCFC–225) |
0,02 – 0,07 |
|
CF3CF2CHCl2 |
(HCFC–225ca) |
0,025 |
122 |
CF2ClCF2CHClF |
(HCFC–225cb) |
0,033 |
595 |
C3HF6Cl |
(HCFC–226) |
0,02 – 0,10 |
|
C3H2FCl5 |
(HCFC–231) |
0,05 – 0,09 |
|
C3H2F2Cl4 |
(HCFC–232) |
0,008 – 0,10 |
|
C3H2F3Cl3 |
(HCFC–233) |
0,007 – 0,23 |
|
C3H2F4Cl2 |
(HCFC–234) |
0,01 – 0,28 |
|
C3H2F5Cl |
(HCFC–235) |
0,03 – 0,52 |
|
C3H3FCl4 |
(HCFC–241) |
0,004 – 0,09 |
|
C3H3F2Cl3 |
(HCFC–242) |
0,005 – 0,13 |
|
C3H3F3Cl2 |
(HCFC–243) |
0,007 – 0,12 |
|
C3H3F4Cl |
(HCFC–244) |
0,009 – 0,14 |
|
C3H4FCl3 |
(HCFC–251) |
0,001 – 0,01 |
|
C3H4F2Cl2 |
(HCFC–252) |
0,005 – 0,04 |
|
C3H4F3Cl |
(HCFC–253) |
0,003 – 0,03 |
|
C3H5FCl2 |
(HCFC–261) |
0,002 – 0,02 |
|
C3H5F2Cl |
(HCFC–262) |
0,002 – 0,02 |
|
C3H6FCl |
(HCFC–271) |
0,001 – 0,03 |
|
Grupo II Hidrobromofluorcarbonos |
|||
CHFBr2 |
1,00 |
||
CHF2Br |
(HBFC–22B1) |
0,74 |
|
CH2FBr |
0,73 |
||
C2HFBr4 |
0,3 – 0,8 |
||
C2HF2Br3 |
0,5 – 1,8 |
||
C2HF3Br2 |
0,4 – 1,6 |
||
C2HF4Br |
0,7 – 1,2 |
||
C2H2FBr3 |
0,1 – 1,1 |
||
C2H2F2Br2 |
0,2 – 1,5 |
||
C2H2F3Br |
0,7 – 1,6 |
||
C2H3FBr2 |
0,1 – 1,7 |
||
C2H3F2Br |
0,2 – 1,1 |
||
C2H4FBr |
0,07 – 0,1 |
||
C3HFBr6 |
0,3 – 1,5 |
||
C3HF2Br5 |
0,2 – 1,9 |
||
C3HF3Br4 |
0,3 – 1,8 |
||
C3HF4Br3 |
0,5 – 2,2 |
||
C3HF5Br2 |
0,9 – 2,0 |
||
C3HF6Br |
0,7 – 3,3 |
||
C3H2FBr5 |
0,1 – 1,9 |
||
C3H2F2Br4 |
0,2 – 2,1 |
||
C3H2F3Br3 |
0,2 – 5,6 |
||
C3H2F4Br2 |
0,3 – 7,5 |
||
C3H2F5Br |
0,9 – 1,4 |
||
C3H3FBr4 |
0,08 – 1,9 |
||
C3H3F2Br3 |
0,1 – 3,1 |
||
C3H3F3Br2 |
0,1 – 2,5 |
||
C3H3F4Br |
0,3 – 4,4 |
||
C3H4FBr3 |
0,03 – 0,3 |
||
C3H4F2Br2 |
0,1 – 1,0 |
||
C3H4F3Br |
0,07 – 0,8 |
||
C3H5FBr2 |
0,04 – 0,4 |
||
C3H5F2Br |
0,07 – 0,8 |
||
C3H6FBr |
0,02 – 0,7 |
||
Grupo III Bromoclorometano |
|||
CH2BrCl |
bromoclorometano |
0,12 |
|
*Sempre que for indicado um intervalo de variação para potencial de deterioração da camada de ozono, deve ser considerado o valor mais elevado para efeitos do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. |
Tabela IV
Grupo |
Substância |
Potencial de aquecimento global a 100 anos |
Grupo I Hidrofluorocarbonos |
||
CHF2CHF2 |
HFC-134 |
1.100 |
CH2FCF3 |
HFC-134a |
1.430 |
CH2FCHF2 |
HFC-143 |
353 |
CHF2CH2CF3 |
HFC-245fa |
1.030 |
CF3CH2CF2CH3 |
HFC-365mfc |
794 |
CF3CHFCF3 |
HFC-227ea |
3.220 |
CH2FCF2CF3 |
HFC-236cb |
1.340 |
CHF2CHFCF3 |
HFC-236ea |
1.370 |
CF3CH2CF3 |
HFC-236fa |
9.810 |
CH2FCF2CHF2 |
HFC-245ca |
693 |
CF3CHFCHFCF2CF3 |
HFC-43-10mee |
1.640 |
CH2F2 |
HFC-32 |
675 |
CHF2CF3 |
HFC-125 |
3.500 |
CH3CF3 |
HFC-143a |
4.470 |
CH3F |
HFC-41 |
92 |
CH2FCH2F |
HFC-152 |
53 |
CH3CHF2 |
HFC-152a |
124 |
Grupo II Hidrofluorocarbonos |
||
CHF3 |
HFC-23 |
14.800 |
Tabela V
Grupo |
Substância |
Potencial de deterioração da camada de ozono |
Grupo I Brometo de metilo |
||
CH3Br |
brometo de metilo |
0,7 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. No período entre 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2029, as quantidades totais anuais da importação das substâncias regulamentadas mencionadas no Grupo I da Tabela III do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2022 são de 248,26 kg.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2030, é proibida a importação das substâncias regulamentadas referidas no número anterior.
3. As quantidades totais anuais da importação (expressas em CO2eq) das substâncias regulamentadas mencionadas na Tabela IV do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2022, usadas como agente extintor, são as seguintes:
1) 11.620,99, no período entre 1 de Abril de 2022 e 31 de Dezembro de 2022;
2) 15.494,65, no período entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023;
3) 10.329,77, no período entre 1 de Janeiro de 2024 e 31 de Dezembro de 2028;
4) 5.164,88, no período entre 1 de Janeiro de 2029 e 31 de Dezembro de 2033;
5) 3.443,26, no período entre 1 de Janeiro de 2034 e 31 de Dezembro de 2035;
6) 2.582,44, a partir de 1 de Janeiro de 2036.
4. As quantidades totais anuais da importação (expressas em CO2eq) das substâncias regulamentadas mencionadas na Tabela IV do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2022, usadas como agente de refrigeração ou para outros fins, são as seguintes:
1) 112.229,85, no período entre 1 de Abril de 2022 e 31 de Dezembro de 2022;
2) 149.639,80, no período entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023;
3) 99.759,86, no período entre 1 de Janeiro de 2024 e 31 de Dezembro de 2028;
4) 49.879,93, no período entre 1 de Janeiro de 2029 e 31 de Dezembro de 2033;
5) 33.253,29, no período entre 1 de Janeiro de 2034 e 31 de Dezembro de 2035;
6) 24.939,97, a partir de 1 de Janeiro de 2036.
5. Compete à entidade referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro, doravante designada por entidade fiscalizadora, apreciar e autorizar os pedidos de atribuição do contingente, bem como distribuir e gerir o mesmo.
6. Todos os empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas, legalmente registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designados por operadores, podem apresentar pedidos do contingente da importação junto da entidade fiscalizadora.
7. O contingente da importação é composto por quota inicial e quota adicional, sendo, respectivamente, de 60% e 40% da quantidade total anual da importação para as respectivas substâncias.
8. Na apreciação e autorização do pedido da quota inicial de importação das substâncias regulamentadas mencionadas nos n.os 1, 3 e 4, tem-se em conta o volume total real das importações dessas substâncias efectuadas pelo respectivo operador no ano civil imediatamente anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9. Na apreciação e autorização do pedido da quota inicial de importação das substâncias regulamentadas mencionadas nos n.os 3 e 4 respeitante ao ano de 2022, tem-se em conta o valor médio do volume total real das importações dessas substâncias efectuadas pelo respectivo operador no período entre 2019 e 2021.
10. A quota adicional é distribuída em parte iguais aos operadores que tenham apresentado pedido de atribuição.
11. Os operadores devem apresentar os pedidos, feitos em impresso próprio, junto da entidade fiscalizadora:
1) Dentro do ano imediatamente anterior ao que respeita a quota em caso de quota inicial;
2) Até 31 de Março do ano a que respeita a quota em caso de quota adicional.
12. Os operadores devem apresentar os pedidos da quantidade da importação das substâncias regulamentadas mencionadas nos n.os 3 e 4 respeitante ao ano de 2022, feitos em impresso próprio, junto da entidade fiscalizadora:
1) Até 31 de Março de 2022 em caso de quota inicial;
2) Até 29 de Abril de 2022 em caso de quota adicional.
13. O contingente distribuído não pode ser transferido para o ano civil seguinte, nem pode ser alienado, por qualquer forma, a outrem.
14. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2009.
15. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022, produzindo efeitos o n.º 12 no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Março de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 2.º e do artigo 9.º da Lei n.º 6/2021 (Regime de gestão dos mercados públicos), o Chefe do Executivo manda:
1. Para além dos mercados públicos a que se refere o Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2021, o Mercado Provisório Almirante Lacerda é também considerado mercado público a que alude a alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 6/2021.
2. O valor da renda mensal da banca do Mercado Provisório Almirante Lacerda é equivalente à multiplicação da área da banca pelo valor da renda mensal por metro quadrado.
3. O valor da renda mensal por metro quadrado a que se refere o número anterior é de 180 patacas.
4. Se o valor calculado da renda mensal não for múltiplo de uma pataca, é objecto de arredondamento para a unidade superior.
5. Os arrendatários das bancas do Mercado Provisório Almirante Lacerda ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento da renda prevista no presente despacho.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 29 de Março de 2022.
16 de Março de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.