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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 1/2022

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro e n.º 4 do artigo 35.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração à Ordem Executiva n.º 50/2007

Os artigos 1.º e 2.º da Ordem Executiva n.º 50/2007, com as alterações introduzidas pela Ordem Executiva n.º 53/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Autorização

A «SJM Resorts, S.A.», em chinês «澳娛綜合度假股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominados respectivamente, «Casino Landmark», «Casino Emperor Palace» e «Casino Ponte 16».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «SJM Resorts, S.A.» apenas pode efectuar nos balções de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.»

Artigo 2.º

Revogação da Ordem Executiva n.º 52/2017

É revogada a autorização concedida pela Ordem Executiva n.º 52/2017 à «SJM Resorts, S.A.», anteriormente denominada «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», para a exploração de um balção de câmbios no «Casino Legend Palace».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.