REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 14/2020

BO N.º:

35/2020

Publicado em:

2020.8.31

Página:

4677-4683

  • Alteração à Lei n.º 5/2006 — Polícia Judiciária.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
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    relacionados
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  • Lei n.º 5/2006 - Polícia Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 14/2020

    Alteração à Lei n.º 5/2006 — Polícia Judiciária

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 5/2006

    Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º a 18.º da Lei n.º 5/2006 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Infracções

    1. […].

    2. […].

    3. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias contados da data da respectiva notificação.

    4. [Anterior n.º 3].

    5. Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo previsto no n.º 3, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 7.º

    Competência exclusiva

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) De terrorismo, sem prejuízo da actuação das subunidades próprias do CPSP em situação de ameaça especial e alto risco de vida;

    13) Contra a segurança do Estado.

    2. […].

    Artigo 9.º

    Direito de acesso à informação

    1. Para o cumprimento das suas atribuições, a PJ tem acesso, nos termos da lei e através de qualquer forma legítima, incluindo a interconexão de dados, à informação de identificação civil e criminal, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários.

    2. O acesso à informação prevista no número anterior deve ser feito com observância do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 11.º

    Regime de pessoal

    1. […].

    2. As carreiras do pessoal de investigação criminal, de técnico superior de ciências forenses, de técnico de ciências forenses e de adjunto-técnico de criminalística são carreiras especiais da PJ, que se regem por diploma próprio.

    3. Quando razões de segurança do pessoal ou de necessidade de desempenho de funções especiais, devidamente fundamentadas, o justifiquem, pode o Chefe do Executivo dispensar, a título excepcional, a publicação de nomeação e exoneração dos trabalhadores efectivos da PJ, de todos os actos que determinem a alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores, de atribuição da menção de mérito excepcional e de admissão e classificação no processo de concurso de acesso.

    4. Para efeitos da dispensa de publicação prevista no número anterior, são considerados trabalhadores efectivos aqueles que tenham sido providos pela PJ e tenham ingressado na respectiva carreira.

    5. A dispensa de publicação prevista no n.º 3 não prejudica a validade e eficácia dos actos.

    6. [Anterior n.º 3].

    Artigo 12.º

    Autoridades de polícia criminal

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) O chefe do Departamento de Informações e Apoio;

    6) O chefe do Departamento de Segurança;

    7) [Anterior alínea 5)];

    8) O chefe da Divisão de Alerta e Investigação de Crimes de Terrorismo;

    9) [Anterior alínea 7)];

    10) [Anterior alínea 8)];

    11) [Anterior alínea 9)];

    12) [Anterior alínea 10)];

    13) [Anterior alínea 11)];

    14) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos;

    15) O chefe da Divisão de Informações em Geral;

    16) O chefe da Divisão de Investigação Tecnológica;

    17) O chefe da Divisão de Investigação Especial;

    18) O chefe da Divisão de Informações de Segurança do Estado;

    19) O chefe da Divisão de Investigação de Crimes relativos à Segurança do Estado;

    20) O chefe da Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado;

    21) Os inspectores chefes;

    22) [Anterior alínea 12)];

    23) [Anterior alínea 13)].

    Artigo 14.º

    Deveres especiais

    1. […].

    2. […].

    3. O pessoal do grupo de pessoal de investigação criminal e o pessoal de chefia com funções policiais estão especialmente obrigados à observância dos seguintes deveres:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […].

    4. […].

    Artigo 15.º

    Uso e porte de arma

    1. O pessoal referido no artigo 12.º e o pessoal do grupo de pessoal de investigação criminal têm direito à detenção, uso e porte de arma de serviço, por necessidades efectivas de trabalho, de calibre e tipo aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Após autorização do director, o pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto em conformidade com os trâmites legais.

    3. O pessoal referido no n.º 1 conserva, após a sua aposentação no âmbito do regime de aposentação e sobrevivência, ou a cessação definitiva das suas funções no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos e com tempo de contribuição não inferior a 25 anos, o direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto em conformidade com os trâmites legais, desde que nos últimos cinco anos de carreira não tenha sido punido com pena disciplinar de suspensão ou superior.

    4. Cessa o direito previsto no número anterior, se o pessoal nele referido tiver sido condenado, por sentença com trânsito em julgado, por crime que revele indignidade ou falta de idoneidade moral.

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 16.º

    Direito de acesso e livre-trânsito

    1. Ao pessoal referido no artigo 12.º e ao pessoal do grupo de pessoal de investigação criminal, desde que em serviço e identificados nos termos regulamentares, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º

    2. […].

    3. […].

    Artigo 17.º

    Regime penitenciário

    O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal da PJ tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

    Artigo 18.º

    Menção de mérito excepcional

    1. […].

    2. A atribuição da menção de mérito excepcional, nos termos do despacho que a conceder, pode produzir um ou mais dos seguintes efeitos:

    1) Redução do tempo de serviço necessário para efeitos de acesso ao grau seguinte ou progressão ao escalão seguinte na carreira;

    2) Dispensa de habilitações académicas necessárias para efeitos de acesso ao grau seguinte na carreira do pessoal de investigação criminal;

    3) Acesso ao grau seguinte nas carreiras referidas no n.º 2 do artigo 11.º, independentemente dos requisitos gerais e especiais aplicáveis e de concurso, mas sem prejuízo da verificação dos requisitos especiais para frequência do curso correspondente.

    3. Os efeitos previstos no número anterior apenas podem ser produzidos no procedimento de acesso ou de progressão na carreira por uma vez.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    São aditados à Lei n.º 5/2006 os artigos 7.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C com a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º-A

    Afectação à PJ dos objectos apreendidos

    1. Os objectos apreendidos pela PJ em processo penal que venham a ser declarados perdidos a favor da RAEM podem ser-lhe afectos quando possuam interesse operacional ou criminalístico.

    2. O interesse dos objectos referidos no número anterior é fundamentado pela PJ no respectivo processo.

    Artigo 19.º-A

    Princípio geral

    Ao pessoal da PJ aplica-se o disposto em matéria disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017 e Lei n.º 18/2018 e pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2004, com as especialidades constantes da presente lei.

    Artigo 19.º-B

    Infracções disciplinares muito graves

    Consideram-se infracções disciplinares muito graves, puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, para além das previstas no n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:

    1) O abuso dos poderes inerentes às funções exercidas que envolva a prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios ou vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

    2) A insubordinação grave, individual ou colectiva, relativamente às autoridades ou chefias, assim como a desobediência grave às ordens legítimas dadas por aquelas;

    3) A omissão de auxílio nas circunstâncias em que seja devido;

    4) O exercício não autorizado de funções em acumulação, por si ou por interposta pessoa;

    5) O consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

    6) A embriaguez, sempre que daí resulte prejuízo efectivo e concreto para o normal desempenho de funções ou grave ameaça à segurança da sociedade;

    7) A obstrução à realização da justiça;

    8) O relacionamento com indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, a menos que o esteja a fazer por motivo de serviço previamente autorizado, conforme os casos, pelo director ou pela autoridade judiciária competente;

    9) A posse, por si ou por interposta pessoa, de um património, de rendimentos ou de um nível de vida manifestamente desproporcionais face às remunerações licitamente recebidas ou aos rendimentos lícitos declarados ou justificados por si ou por aquela interposta pessoa.

    Artigo 19.º-C

    Prescrição do procedimento disciplinar

    O procedimento disciplinar por infracções disciplinares muito graves prescreve passados 10 anos.»

    Artigo 3.º

    Actualização de referência e aditamento de capítulo

    1. A epígrafe do capítulo III da Lei n.º 5/2006 é alterada para «Disposições transitórias e finais», sendo aditado um capítulo II-A, constituído pelos artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, com a epígrafe «Regime disciplinar».

    2. Na versão portuguesa da Lei n.º 5/2006, a «Divisão de Combate ao Banditismo» referida na alínea 10) do artigo 12.º passa a denominar-se «Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo».

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho;

    2) Os artigos 45.º e 46.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 8/2008, n.º 20/2010 e n.º 19/2012.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 12 de Outubro de 2020.

    Aprovada em 20 de Agosto de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 25 de Agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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