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Número 18
I
SÉRIE
do Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, constituído pelas séries I e II
Segunda-feira, 4 de Maio de 2020
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SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Ordem Executiva n.º 13/2020:
- Autoriza a constituição de uma sociedade de entrega rápida de valores em numerário com a denominação de «Companhia de Transferências Global Limitada», em chinês «環球匯款有限公司» e em inglês «Global Remittances Company Limited».
Ordem Executiva n.º 14/2020:
Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2020:
Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2020:
- Respeitante à atribuição no ano de 2020 uma verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencha os requisitos legais.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2020:
- Extingue o Centro de Arbitragem de Administração Predial.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2020:
- Prorroga a duração previsível do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
Assembleia Legislativa:
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Nota: Foram publicados o suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 17/2020, I Série, de 27 de Abril, e 2.º suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 17/2020, I Série, de 27 de Abril, inserindo o seguinte:
No Boletim Oficial da RAEM n.º 17/2020, I Série, suplemento, de 27 de Abril:
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 6/2020:
- Alteração à Lei do Orçamento de 2020.
No Boletim Oficial da RAEM n.º 17/2020, I Série, 2.º suplemento, de 27 de Abril:
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Tribunal de Última Instância:
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 3 de Abril de 2020:
- Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve proceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.