Número 17
I
SÉRIE
do Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, constituído pelas séries I e II
Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
SUPLEMENTO
2.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
- Alteração à Lei n.º 11/2009 – Lei de combate à criminalidade informática.
- Salário mínimo para os trabalhadores.
Regulamento Administrativo n.º 11/2020:
- Limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios.
Regulamento Administrativo n.º 12/2020:
- Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e ao Regulamento das Actividades Marítimas por este aprovado.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2020:
- Actualiza o montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2020:
- Actualiza os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2020:
- Actualiza os montantes do subsídio de propinas previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2020:
- Respeitante ao montante do subsídio a conceder para cada turma do ensino recorrente.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2020:
- Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Aniversário da Associação Geral das Mulheres de Macau».
Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura:
Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2020, que altera os artigos 5.º e 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar.
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
- Alteração à Lei do Orçamento de 2020.
2.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Tribunal de Última Instância:
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 3 de Abril de 2020:
- Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve proceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.