REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2020

BO N.º:

17/2020

Publicado em:

2020.4.27

Página:

4126-4201

  • Alteração à Lei do Orçamento de 2020.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 22/2019 - Lei do Orçamento de 2020.
  • Lei n.º 3/2020 - Alteração à Lei do Orçamento de 2020.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - FUNDAÇÃO MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2020

    Alteração à Lei do Orçamento de 2020

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede a uma alteração ao Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o ano económico de 2020, aprovado pela Lei n.º 22/2019 (Lei do Orçamento de 2020) e alterado pela Lei n.º 3/2020 (Alteração à Lei do Orçamento de 2020), visando o reforço:

    1) Da despesa orçamental da Fundação Macau, no montante de $10 000 000 000,00 (dez mil milhões de patacas), como verba específica para a implementação das medidas económicas de apoio contra a epidemia em resposta à pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus;

    2) Da despesa das “Despesas Comuns” do orçamento central, no montante de $3 646 940 000,00 (três mil, seiscentos e quarenta e seis milhões, novecentas e quarenta mil patacas), como verba para suportar os encargos decorrentes da atribuição de mais um subsídio de consumo aos residentes da RAEM, para a promoção das actividades económicas da RAEM, sendo utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), como contrapartida, as verbas da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, com valor equivalente ao referido nesta alínea, para o reforço da receita do orçamento central.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Orçamento

    A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2020 efectua-se mediante o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento central, bem como dos valores orçamentados da rubrica da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 22/2019

    Os artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 22/2019, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Estimativa das receitas

    1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $115 472 595 900,00 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e dois milhões, quinhentas e noventa e cinco mil e novecentas patacas).

    2. […].

    Artigo 3.º

    Estimativa das despesas

    1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $114 643 708 700,00 (cento e catorze mil, seiscentos e quarenta e três milhões, setecentas e oito mil e setecentas patacas).

    2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $26 270 098 800,00 (vinte e seis mil, duzentos e setenta milhões, noventa e oito mil e oitocentas patacas).

    3. […].

    Artigo 4.º

    Saldo da execução orçamental

    1. […].

    2. As perdas do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2020 são calculadas em $7 722 590 600,00 (sete mil, setecentos e vinte e dois milhões, quinhentas e noventa mil e seiscentas patacas).

    3. As perdas do exercício referidas no número anterior são suportadas pelos resultados acumulados dos exercícios anteriores dos organismos especiais.»

    Artigo 4.º

    Actualização dos mapas orçamentais

    Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 22/2019, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 22/2019, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.

    Aprovada em 23 de Abril de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 24 de Abril de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO I

    ANEXO II

     


        

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