REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2020

BO N.º:

10/2020

Publicado em:

2020.3.9

Página:

69-70

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 — Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2020

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 – Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 9.º e 20.º-A do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009, n.º 11/2012, n.º 12/2013 e n.º 15/2017, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    Requisitos de candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) A pequena e média empresa candidata exerça actividade na RAEM há pelo menos dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2. […].

    3. Para dar resposta à ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior que tenham causado efeito real adverso na economia da RAEM, a exigência referida na alínea 2) do n.º 1 relativa ao período de exercício de actividade pela pequena e média empresa na RAEM é de, pelo menos, um ano.

    4. O prazo de implementação do disposto no número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. [Anterior n.º 3].

    Artigo 20.º-A

    Regras excepcionais

    1. Caso à pequena e média empresa candidata tenha sido concedida uma verba de apoio nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 e esta reúna condições previstas no n.º 1 ou n.º 3 do artigo 9.º para se candidatar a verba de apoio, o respectivo montante, tem por limite máximo o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à mesma pequena e média empresa candidata.

    2. […].

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Aplicação no tempo

    As alterações ao n.º 3 do artigo 9.º e ao artigo 20.º-A do Regulamento Administrativo n.º 9/2003 introduzidas pelo presente regulamento administrativo são aplicáveis aos processos de candidatura do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas já iniciados na data de entrada em vigor deste.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 4 de Março de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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