O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 9.º e 20.º-A do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009, n.º 11/2012, n.º 12/2013 e n.º 15/2017, passam a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) A pequena e média empresa candidata exerça actividade na RAEM há pelo menos dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. […].
3. Para dar resposta à ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior que tenham causado efeito real adverso na economia da RAEM, a exigência referida na alínea 2) do n.º 1 relativa ao período de exercício de actividade pela pequena e média empresa na RAEM é de, pelo menos, um ano.
4. O prazo de implementação do disposto no número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. [Anterior n.º 3].
1. Caso à pequena e média empresa candidata tenha sido concedida uma verba de apoio nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 e esta reúna condições previstas no n.º 1 ou n.º 3 do artigo 9.º para se candidatar a verba de apoio, o respectivo montante, tem por limite máximo o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à mesma pequena e média empresa candidata.
2. […].
3. […].»
As alterações ao n.º 3 do artigo 9.º e ao artigo 20.º-A do Regulamento Administrativo n.º 9/2003 introduzidas pelo presente regulamento administrativo são aplicáveis aos processos de candidatura do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas já iniciados na data de entrada em vigor deste.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de Março de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.