|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 17.º, 20.º-A e 20.º-B do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009, n.º 11/2012 e n.º 12/2013, passam a ter a seguinte redacção:
O Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas visa apoiar as pequenas e médias empresas através da concessão de verbas de apoio reembolsáveis, isentas de juros, designadamente nas seguintes situações:
1) […];
2) […].
1. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio até ao montante de 600 000 patacas.
2. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio uma única vez, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, consoante os casos.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
1. […].
2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.
1. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) […];
2) A pequena e média empresa candidata exerça actividade na RAEM há pelo menos dois anos.
2. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de continuação do exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata ao abrigo do número anterior;
2) Apresentem situação operacional adequada e registo de bom reembolso de dívida;
3) Não sejam devedores à RAEM;
4) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 (Plano de Apoio a Jovens Empreendedores), caso haja.
3. [Anterior n.º 2].
1. […]:
1) […];
2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;
3) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio, nomeadamente cópia do contrato de aquisição, cópia da cotação de preços das obras de beneficiação e cópia do contrato de arrendamento do estabelecimento.
4) [Revogada]
2. A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar aos candidatos quaisquer documentos ou informações necessárias à instrução do processo de candidatura.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação há mais de três meses;
5) Não exploração ou não detenção da empresa beneficiária por parte do empresário comercial beneficiário;
6) Não detenção, por residentes da RAEM, de participações superiores a 50% do capital social da empresa comercial beneficiária, pessoa colectiva;
7) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 12.º-A.
2. […].
1. A pequena e média empresa candidata a que tenha sido concedida uma verba de apoio nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 e que reúna condições para poder candidatar-se a verba de apoio nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, o respectivo montante, tem por limite máximo o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à mesma pequena e média empresa candidata.
2. À pequena e média empresa candidata que não tenha reembolsado integralmente a verba de apoio anteriormente concedida e quando o limite máximo do montante da verba de apoio vigente no momento da candidatura seja inferior ao limite máximo do montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º, ainda pode, a título excepcional, ser concedida uma outra verba de apoio nos termos da mesma norma.
3. O montante máximo da verba de apoio concedida a título excepcional nos termos do número anterior, corresponde ao valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à pequena e média empresa candidata, sem prejuízo da aplicação simultânea do n.º 1 do presente artigo.
4. [Revogado]
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes acima referidos.»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
1. Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Apresentar, em cada seis meses a contar da data da aquisição da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar a aplicação prática de toda a verba de apoio;
2) Apresentar, em caso de pessoas colectivas e havendo lugar a transmissão de participações por qualquer dos sócios antes do reembolso total da verba de apoio, a fotocópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações e a fotocópia do documento de identificação do novo sócio, no prazo de seis meses a contar da data da realização do respectivo registo comercial.
2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo previsto na alínea 2) do número anterior ser prorrogado pelo Conselho Administrativo do FDIC por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar um ano.»
São revogados a alínea 4) do n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 20.º-A do Regulamento Administrativo n.º 9/2003.
Aos casos em que haja, no dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, prestação de reembolso da verba de apoio vencida que não tenha sido paga, é aplicável o disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, alterado pelo presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de Maio de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0