REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 81/2019

BO N.º:

17/2019

Publicado em:

2019.4.29

Página:

1674-1682

  • Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
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  • Ordem Executiva n.º 62/2005 - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
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  • SERVIÇOS DE CORREIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 81/2019

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais

    A alínea 1.3 (ZONAS DE TAXAÇÃO), a alínea 2.1 (SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO), a alínea 2.2 (SERVIÇO PRIORITÁRIO), a subalínea 3.1.1 (Adicional à franquia, por cada objecto), da alínea 3.1 (REGISTO), a alínea 3.3 (ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA), a alínea 3.4 (VALOR DECLARADO), a alínea 3.5 (RETENÇÃO), a alínea 3.7 (REEXPEDIÇÃO) A. (INTERNA), a alínea 3.8 (POSTA RESTANTE), a alínea 3.9 [RESPOSTA SEM FRANQUIA/CORRESPONDANCE INTERNATIONALE — RÉPONSE INTERNATIONALE (RSF/CCRI)], a alínea 3.10 [RECOLHA EM LOCAL INDICADO PELO REMETENTE (POR DESLOCAÇÃO)], a alínea 3.11 A.1 (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO), a alínea 3.12 (ENTREGA AO DESTINATÁRIO DE CORRESPONDÊNCIAS/PACOTES POSTAIS COM PESO SUPERIOR A 500 GRAMAS), a alínea 4.1 (FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FRANQUIA A COBRAR AO DESTINATÁRIO, OU DO REMETENTE NO CASO DE DEVOLUÇÃO), a alínea 4.2 (APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA, A COBRAR AO DESTINATÁRIO) e a alínea 4.4 (IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS GIROS DE DISTRIBUIÇÃO E INTRODUÇÃO INFORMÁTICA DOS RESPECTIVOS DADOS), todas da parte A — Serviço Público de Correspondências Postais, da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.º 62/2005, e alterada pelas Ordens Executivas n.os 33/2009, 91/2010, 32/2013 e 24/2014, passam a ter a seguinte redacção:

    «1.3 ZONAS DE TAXAÇÃO

    1.3.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO

    ZONA I — COREIA DO SUL, EGIPTO, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA E TAILÂNDIA.

    ZONA II — ÁFRICA DO SUL, ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, EMIRATOS ÁRABES UNIDOS, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), GRÉCIA, HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, NORUEGA, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA) E REINO UNIDO.

    1.3.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

    ZONA I — COREIA DO SUL, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA, TAILÂNDIA E VIETNAME.

    ZONA II — ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA), REINO UNIDO E SUÍÇA.

    ZONA III — TODOS OS OUTROS PAÍSES E REGIÕES, EXCEPTO A CHINA.

    2.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO

    2.1.1 CORRESPONDÊNCIAS

    2.1.1 A. INTERNO

    Categorias

    Peso

    Interno
    Correspondências
    ≦20g 2,5
    >20g —≦50g 3,0
    >50g —≦100g 3,5
    >100g —≦150g 4,5
    >150g —≦200g 5,5
    >200g —≦250g 6,0
    >250g —≦500g 10,5
    >500g —≦1kg 21,0
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 8,5
     

    Patacas

    2.1.1 B. CHINA

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China/Taiwan/Hong Kong
    Correspondências
    ≦20g 4,0
    >20g —≦50g 6,5
    >50g —≦100g 9,5
    >100g —≦250g 20,0
    >250g —≦300g 28,0
    >300g —≦400g 35,0
    >400g —≦1kg, cada 20g ou fracção adicional 1,5
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 60,0
     

    Patacas

    2.1.1 C. ZONA I E ZONA II

    Categorias

    Peso

    Zona I Zona II
    Correspondências Correspondências
    ≦20g 4,5 5,0
    >20g —≦100g 9,0 12,0
    >100g —≦200g 23,5 30,0
    >200g —≦350g 45,5 50,0
    >350g —≦500g 59,5 65,0
    >500g —≦750g 80,0 85,0
    >750g —≦1kg 98,0 103,0
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 80,0 90,0
     

    Patacas

    2.1.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS

    2.1.2 A. INTERNO*

    Categorias

    Peso

    Interno
    Impressos/Pacotes Postais
    ≦20g 2,5
    >20g —≦50g 3,0
    >50g —≦100g 3,5
    >100g —≦150g 4,5
    >150g —≦200g 5,5
    >200g —≦250g 6,0
    >250g —≦500g 10,5
    >500g —≦1kg 21,0
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 8,5
     

    Patacas

    * O serviço de sacos especiais não se encontra disponível.

    2.1.2 B. CHINA*

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China Taiwan Hong Kong
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 6,0 9,0
    >100g —≦200g 15,0 20,0
    >200g, cada 100g ou fracção adicional 6,0 8,0
    ≦5kg 80,0 80,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 20,0 20,0
     

    Patacas

    * O serviço de impressos, pacotes postais e sacos especiais não se encontra disponível para Taiwan, China.

    2.1.2 C. ZONA I E ZONA II

    Categorias

    Peso

    Zona I Zona II
    Impressos/Pacotes Postais Sacos
    Especiais
    Impressos/Pacotes Postais Sacos
    Especiais
    ≦100g 10,0 12,0
    >100g —≦200g 23,0 23,0
    >200g, cada 100g ou fracção adicional 9,0 10,0
    ≦5kg 180,0 200,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 40,0 40,0
     

    Patacas

    2.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

    2.2.1 CORRESPONDÊNCIAS

    2.2.1 B. ZONA I, ZONA II E ZONA III

    Categorias

    Peso

    ZONA I ZONA II ZONA III
    Correspondências Correspondências Correspondências
    ≦10g 4,0 4,5 6,0
    >10g, cada 10g ou fracção adicional 1,5 2,0 3,0
     

    Patacas

    2.2.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS

    2.2.2 A. CHINA

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China Taiwan
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 12,0 10,0
    >100g, cada 100g ou fracção adicional 9,5 7,5
    ≦5kg 180,0 180,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 40,0 30,0
     

    Patacas

    2.2.2 B. ZONA I

    Categorias

    Peso

    Zona I
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 13,5
    >100g, cada 100g ou fracção adicional 11,0
    ≦5kg 280,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 50,0
     

    Patacas

    2.2.2 C. ZONA II E ZONA III

    Categorias

    Peso

    Zona II Zona III
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 18,0 31,0
    >100g—≦1kg, cada 100g ou fracção adicional 16,0 30,0
    >1kg, cada 100g ou fracção adicional 15,0 31,0
    ≦5kg 450,0 850,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 70,0 180,0
     

    Patacas

    3.1 REGISTO

    3.1.1 Adicional à franquia, por cada objecto:

    Macau 14
    Outros destinos 21
     

    Patacas

    3.3 ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA

    Adicional à franquia, por cada objecto 10,5
     

    Patacas

    3.4 VALOR DECLARADO*

    Prémio de seguro por cada 720 patacas ou fracção 8
    Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto 19,5
     

    Patacas

    *O montante máximo do valor declarado são 35 000 patacas.

    3.5 RETENÇÃO

    Por cada dia ou fracção 3
     

    Patacas

    3.7 REEXPEDIÇÃO

    A. INTERNA

    Período de tempo Taxa
    1 mês 78
    3 meses 195
    6 meses 325
     

    Patacas

    3.8 POSTA RESTANTE

    A cobrar ao destinatário 6,5
     

    Patacas

    3.9 RESPOSTA SEM FRANQUIA/CORRESPONDANCE INTERNATIONALE – RÉPONSE INTERNATIONALE (RSF/CCRI)

    Por autorização ou renovação anual 130
    Sobretaxa por cada objecto-resposta recebido, além da franquia correspondente ao envio (RSF) 1
    Taxa por cada objecto-resposta (CCRI) 3,5
     

    Patacas

    3.10 RECOLHA EM LOCAL INDICADO PELO REMETENTE (POR DESLOCAÇÃO)

    Península de Macau 60
    Ilhas 120
     

    Patacas

    3.11 A.1 DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO

    Peso de cada objecto Taxa por 1000 exemplares ou fracção
    Até 10g 950
    >10g — ≦50g 1.400
    >50g — ≦100g 2.100
     

    Patacas

    3.12 ENTREGA AO DESTINATÁRIO DE CORRESPONDÊNCIAS/PACOTES POSTAIS COM PESO SUPERIOR A 500 GRAMAS

    Taxa de entrega ao balcão 3,5
    Taxa de entrega no domicílio:
    a. Península de Macau
    b. Ilhas
    25
    60
     

    Patacas

    4.1 FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FRANQUIA A COBRAR AO DESTINATÁRIO, OU DO REMETENTE NO CASO DE DEVOLUÇÃO

    Taxa de tratamento 6,5
    Taxa para falta de franquia, adicional à taxa de tratamento a)
     

    Patacas

    a) Taxa que se obtém multiplicando a taxa do 1.º escalão de peso de uma carta por uma fracção cujo numerador é o montante da franquia em falta e o denominador a mesma taxa adoptada no país de origem.

    4.2 APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA, A COBRAR AO DESTINATÁRIO

    Por cada objecto 40
    Por cada saco especial 65
     

    Patacas

    4.4 IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS GIROS DE DISTRIBUIÇÃO E INTRODUÇÃO INFORMÁTICA DOS RESPECTIVOS DADOS

    Identificação dos códigos dos giros de distribuição (por cada trabalhador/hora) 156
    Introdução informática dos respectivos dados (por cada trabalhador/hora) 130
      Patacas»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais

    São aditadas à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais a subalínea A.1.2 (Adicional à taxa, para distribuição em edifício seleccionado) e a subalínea A.1.3 (Adicional à taxa, para Relatório de Distribuição), da alínea 3.11 A.1 (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO), da parte A – Serviço Público de Correspondências Postais, com a seguinte redacção:

    «A.1.2 Adicional à taxa, para distribuição em edifício selecionado:

    Adicional à taxa, por cada objecto 0,3
     

    Patacas

    A.1.3 Adicional à taxa, para Relatório de Distribuição:

    Adicional à taxa, por cada objecto 0,1
      Patacas»

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogada a alínea 3.13 [ENTREGA POR PORTADOR ESPECIAL (EXPRESSO)], da parte A – Serviço Público de Correspondências Postais, da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    16 de Abril de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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