Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A alínea 1.3 (ZONAS DE TAXAÇÃO), a alínea 2.1 (SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO), a alínea 2.2 (SERVIÇO PRIORITÁRIO), a subalínea 3.1.1 (Adicional à franquia, por cada objecto), da alínea 3.1 (REGISTO), a alínea 3.3 (ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA), a alínea 3.4 (VALOR DECLARADO), a alínea 3.5 (RETENÇÃO), a alínea 3.7 (REEXPEDIÇÃO) A. (INTERNA), a alínea 3.8 (POSTA RESTANTE), a alínea 3.9 [RESPOSTA SEM FRANQUIA/CORRESPONDANCE INTERNATIONALE — RÉPONSE INTERNATIONALE (RSF/CCRI)], a alínea 3.10 [RECOLHA EM LOCAL INDICADO PELO REMETENTE (POR DESLOCAÇÃO)], a alínea 3.11 A.1 (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO), a alínea 3.12 (ENTREGA AO DESTINATÁRIO DE CORRESPONDÊNCIAS/PACOTES POSTAIS COM PESO SUPERIOR A 500 GRAMAS), a alínea 4.1 (FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FRANQUIA A COBRAR AO DESTINATÁRIO, OU DO REMETENTE NO CASO DE DEVOLUÇÃO), a alínea 4.2 (APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA, A COBRAR AO DESTINATÁRIO) e a alínea 4.4 (IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS GIROS DE DISTRIBUIÇÃO E INTRODUÇÃO INFORMÁTICA DOS RESPECTIVOS DADOS), todas da parte A — Serviço Público de Correspondências Postais, da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.º 62/2005, e alterada pelas Ordens Executivas n.os 33/2009, 91/2010, 32/2013 e 24/2014, passam a ter a seguinte redacção:
«1.3 ZONAS DE TAXAÇÃO
1.3.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO
ZONA I — COREIA DO SUL, EGIPTO, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA E TAILÂNDIA.
ZONA II — ÁFRICA DO SUL, ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, EMIRATOS ÁRABES UNIDOS, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), GRÉCIA, HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, NORUEGA, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA) E REINO UNIDO.
1.3.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO
ZONA I — COREIA DO SUL, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA, TAILÂNDIA E VIETNAME.
ZONA II — ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA), REINO UNIDO E SUÍÇA.
ZONA III — TODOS OS OUTROS PAÍSES E REGIÕES, EXCEPTO A CHINA.
2.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO
2.1.1 CORRESPONDÊNCIAS
2.1.1 A. INTERNO
Categorias Peso |
Interno |
Correspondências | |
≦20g | 2,5 |
>20g —≦50g | 3,0 |
>50g —≦100g | 3,5 |
>100g —≦150g | 4,5 |
>150g —≦200g | 5,5 |
>200g —≦250g | 6,0 |
>250g —≦500g | 10,5 |
>500g —≦1kg | 21,0 |
>1kg, cada kg ou fracção adicional | 8,5 |
Patacas |
2.1.1 B. CHINA
Categorias Peso |
China |
Interior da China/Taiwan/Hong Kong | |
Correspondências | |
≦20g | 4,0 |
>20g —≦50g | 6,5 |
>50g —≦100g | 9,5 |
>100g —≦250g | 20,0 |
>250g —≦300g | 28,0 |
>300g —≦400g | 35,0 |
>400g —≦1kg, cada 20g ou fracção adicional | 1,5 |
>1kg, cada kg ou fracção adicional | 60,0 |
Patacas |
2.1.1 C. ZONA I E ZONA II
Categorias Peso |
Zona I | Zona II |
Correspondências | Correspondências | |
≦20g | 4,5 | 5,0 |
>20g —≦100g | 9,0 | 12,0 |
>100g —≦200g | 23,5 | 30,0 |
>200g —≦350g | 45,5 | 50,0 |
>350g —≦500g | 59,5 | 65,0 |
>500g —≦750g | 80,0 | 85,0 |
>750g —≦1kg | 98,0 | 103,0 |
>1kg, cada kg ou fracção adicional | 80,0 | 90,0 |
Patacas |
2.1.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS
2.1.2 A. INTERNO*
Categorias Peso |
Interno |
Impressos/Pacotes Postais | |
≦20g | 2,5 |
>20g —≦50g | 3,0 |
>50g —≦100g | 3,5 |
>100g —≦150g | 4,5 |
>150g —≦200g | 5,5 |
>200g —≦250g | 6,0 |
>250g —≦500g | 10,5 |
>500g —≦1kg | 21,0 |
>1kg, cada kg ou fracção adicional | 8,5 |
Patacas |
* O serviço de sacos especiais não se encontra disponível.
2.1.2 B. CHINA*
Categorias Peso |
China | |||||
Interior da China | Taiwan | Hong Kong | ||||
Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | |
≦100g | 6,0 | — | — | — | 9,0 | — |
>100g —≦200g | 15,0 | — | — | — | 20,0 | — |
>200g, cada 100g ou fracção adicional | 6,0 | — | — | — | 8,0 | — |
≦5kg | — | 80,0 | — | — | — | 80,0 |
>5kg, cada kg ou fracção adicional | — | 20,0 | — | — | — | 20,0 |
Patacas |
* O serviço de impressos, pacotes postais e sacos especiais não se encontra disponível para Taiwan, China.
2.1.2 C. ZONA I E ZONA II
Categorias Peso |
Zona I | Zona II | ||
Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais |
Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais |
|
≦100g | 10,0 | — | 12,0 | — |
>100g —≦200g | 23,0 | — | 23,0 | — |
>200g, cada 100g ou fracção adicional | 9,0 | — | 10,0 | — |
≦5kg | — | 180,0 | — | 200,0 |
>5kg, cada kg ou fracção adicional | — | 40,0 | — | 40,0 |
Patacas |
2.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO
2.2.1 CORRESPONDÊNCIAS
2.2.1 B. ZONA I, ZONA II E ZONA III
Categorias Peso |
ZONA I | ZONA II | ZONA III |
Correspondências | Correspondências | Correspondências | |
≦10g | 4,0 | 4,5 | 6,0 |
>10g, cada 10g ou fracção adicional | 1,5 | 2,0 | 3,0 |
Patacas |
2.2.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS
2.2.2 A. CHINA
Categorias Peso |
China | |||
Interior da China | Taiwan | |||
Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | |
≦100g | 12,0 | — | 10,0 | — |
>100g, cada 100g ou fracção adicional | 9,5 | — | 7,5 | — |
≦5kg | — | 180,0 | — | 180,0 |
>5kg, cada kg ou fracção adicional | — | 40,0 | — | 30,0 |
Patacas |
2.2.2 B. ZONA I
Categorias Peso |
Zona I | |
Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | |
≦100g | 13,5 | — |
>100g, cada 100g ou fracção adicional | 11,0 | — |
≦5kg | — | 280,0 |
>5kg, cada kg ou fracção adicional | — | 50,0 |
Patacas |
2.2.2 C. ZONA II E ZONA III
Categorias Peso |
Zona II | Zona III | ||
Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | Impressos/Pacotes Postais | Sacos Especiais | |
≦100g | 18,0 | — | 31,0 | — |
>100g—≦1kg, cada 100g ou fracção adicional | 16,0 | — | 30,0 | — |
>1kg, cada 100g ou fracção adicional | 15,0 | — | 31,0 | — |
≦5kg | — | 450,0 | — | 850,0 |
>5kg, cada kg ou fracção adicional | — | 70,0 | — | 180,0 |
Patacas |
3.1 REGISTO
3.1.1 Adicional à franquia, por cada objecto:
Macau | 14 |
Outros destinos | 21 |
Patacas |
3.3 ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA
Adicional à franquia, por cada objecto | 10,5 |
Patacas |
3.4 VALOR DECLARADO*
Prémio de seguro por cada 720 patacas ou fracção | 8 |
Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto | 19,5 |
Patacas |
*O montante máximo do valor declarado são 35 000 patacas.
3.5 RETENÇÃO
Por cada dia ou fracção | 3 |
Patacas |
3.7 REEXPEDIÇÃO
A. INTERNA
Período de tempo | Taxa |
1 mês | 78 |
3 meses | 195 |
6 meses | 325 |
Patacas |
3.8 POSTA RESTANTE
A cobrar ao destinatário | 6,5 |
Patacas |
3.9 RESPOSTA SEM FRANQUIA/CORRESPONDANCE INTERNATIONALE – RÉPONSE INTERNATIONALE (RSF/CCRI)
Por autorização ou renovação anual | 130 |
Sobretaxa por cada objecto-resposta recebido, além da franquia correspondente ao envio (RSF) | 1 |
Taxa por cada objecto-resposta (CCRI) | 3,5 |
Patacas |
3.10 RECOLHA EM LOCAL INDICADO PELO REMETENTE (POR DESLOCAÇÃO)
Península de Macau | 60 |
Ilhas | 120 |
Patacas |
3.11 A.1 DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO
Peso de cada objecto | Taxa por 1000 exemplares ou fracção |
Até 10g | 950 |
>10g — ≦50g | 1.400 |
>50g — ≦100g | 2.100 |
Patacas |
3.12 ENTREGA AO DESTINATÁRIO DE CORRESPONDÊNCIAS/PACOTES POSTAIS COM PESO SUPERIOR A 500 GRAMAS
Taxa de entrega ao balcão | 3,5 |
Taxa de entrega no domicílio: a. Península de Macau b. Ilhas |
25 60 |
Patacas |
4.1 FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FRANQUIA A COBRAR AO DESTINATÁRIO, OU DO REMETENTE NO CASO DE DEVOLUÇÃO
Taxa de tratamento | 6,5 |
Taxa para falta de franquia, adicional à taxa de tratamento | a) |
Patacas |
a) Taxa que se obtém multiplicando a taxa do 1.º escalão de peso de uma carta por uma fracção cujo numerador é o montante da franquia em falta e o denominador a mesma taxa adoptada no país de origem.
4.2 APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA, A COBRAR AO DESTINATÁRIO
Por cada objecto | 40 |
Por cada saco especial | 65 |
Patacas |
4.4 IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS GIROS DE DISTRIBUIÇÃO E INTRODUÇÃO INFORMÁTICA DOS RESPECTIVOS DADOS
Identificação dos códigos dos giros de distribuição (por cada trabalhador/hora) | 156 |
Introdução informática dos respectivos dados (por cada trabalhador/hora) | 130 |
Patacas» |
São aditadas à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais a subalínea A.1.2 (Adicional à taxa, para distribuição em edifício seleccionado) e a subalínea A.1.3 (Adicional à taxa, para Relatório de Distribuição), da alínea 3.11 A.1 (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO), da parte A – Serviço Público de Correspondências Postais, com a seguinte redacção:
«A.1.2 Adicional à taxa, para distribuição em edifício selecionado:
Adicional à taxa, por cada objecto | 0,3 |
Patacas |
A.1.3 Adicional à taxa, para Relatório de Distribuição:
Adicional à taxa, por cada objecto | 0,1 |
Patacas» |
É revogada a alínea 3.13 [ENTREGA POR PORTADOR ESPECIAL (EXPRESSO)], da parte A – Serviço Público de Correspondências Postais, da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
16 de Abril de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.