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Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A alínea 3.11 A. (DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO) e a alínea 5.1.2 (DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO), ambas da parte A – Serviço Público de Correspondências Postais da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.º 62/2005, passam a ter a seguinte redacção:
«3.11 A. DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO
Peso de cada objecto | Taxa por 1000 exemplares ou fracção |
Até 10g | 600 |
>10g - ≦50g | 900 |
>50g - ≦70g | 1.280 |
>70g - ≦100g | 1.380 |
Patacas |
5.1.2 DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO
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A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2010.
14 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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