REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 62/2005

BO N.º:

52/2005

Publicado em:

2005.12.26

Página:

1146-1215

  • Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 33/2009 - Adita mais um serviço à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
  • Ordem Executiva n.º 91/2010 - Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
  • Ordem Executiva n.º 32/2013 - Adita o título à Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.º 62/2005.
  • Ordem Executiva n.º 24/2014 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
  • Ordem Executiva n.º 81/2019 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 450/99/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE CORREIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 62/2005

    O fornecimento de um serviço postal universal na Região Administrativa Especial de Macau acarreta custos muito elevados, que têm sido subsidiados ao longo dos anos pelas receitas das telecomunicações, da filatelia e financeiras. No entanto, com o estabelecimento do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, em Junho de 2000, as taxas e multas dos serviços radioeléctricos e a retribuição pecuniária da concessionária do serviço público de telecomunicações deixaram de constituir receitas do operador público de correio. Verificou-se também, nos últimos anos, um significativo decréscimo da procura no mercado filatélico, bem como da remuneração das aplicações financeiras.

    Por outro lado, as taxas aplicáveis ao serviço público de correspondências postais locais não são alteradas desde 1993 e as restantes taxas postais desde 1999. Torna-se, pois, necessário proceder à respectiva actualização, de modo a reflectirem os custos reais inerentes à prestação destes serviços.

    Assim, tendo em consideração o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, anexa à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogada a Portaria n.º 450/99/M, de 29 de Novembro.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

    21 de Dezembro de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    TABELA GERAL DE TAXAS E MULTAS DOS SERVIÇOS POSTAIS

    A – Serviço Público de Correspondências Postais

    1. CARACTERÍSTICAS DAS CORRESPONDÊNCIAS

    1.1 DIMENSÕES

    DESIGNAÇÃO FORMATO LIMITES DIMENSÕES
    Correspondências, com excepção de bilhetes postais e aerogramas Todos os formatos, excepto em rolo Máximo Comprimento, largura e espessura adicionados: 900mm, não podendo a maior dimensão exceder 600mm, com uma tolerância de 2mm
    Mínimo As dimensões de uma das faces não devem ser inferiores a 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm
    Em forma de rolo Máximo Comprimento mais o dobro do diâmetro: 1 040mm, não podendo a maior dimensão exceder 900mm, com uma tolerância de 2mm
    Mínimo Comprimento mais o dobro do diâmetro: 170mm, não podendo a maior dimensão ser inferior a 100mm
    Bilhetes postais   Máximo 120mm x 235mm, com uma tolerância de 2mm
    Mínimo 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm; o comprimento tem que ser, pelo menos, igual à largura multiplicada por √2 (valor aproximado: 1,4)
    Aerogramas   Máximo 110mm x 220mm, com uma tolerância de 2mm
    Mínimo 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm; o comprimento tem que ser, pelo menos, igual à largura multiplicada por √2 (valor aproximado: 1,4)

    1.2 PESO *

    Categorias Peso Máximo
    Correspondências 2kg
    Impressos 5kg
    Pacotes postais 2kg
    Cecogramas 7kg
    Saco especial 30kg

    * Alguns países e regiões de destino impõem um limite mais reduzido para o peso máximo.

    1.3 ZONAS DE TAXAÇÃO*

    1.3.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO

    ZONA I — COREIA DO SUL, EGIPTO, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA E TAILÂNDIA.

    ZONA II — ÁFRICA DO SUL, ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, EMIRATOS ÁRABES UNIDOS, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), GRÉCIA, HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, NORUEGA, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA) E REINO UNIDO.

    1.3.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

    ZONA I — COREIA DO SUL, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA, TAILÂNDIA E VIETNAME.

    ZONA II — ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA), REINO UNIDO E SUÍÇA.

    ZONA III — TODOS OS OUTROS PAÍSES E REGIÕES, EXCEPTO A CHINA.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    2. FRANQUIA DE CORRESPONDÊNCIAS

    2.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO**

    2.1.1 CORRESPONDÊNCIAS

    2.1.1 A. INTERNO

    Categorias

    Peso

    Interno
    Correspondências
    ≦20g 2,5
    >20g —≦50g 3,0
    >50g —≦100g 3,5
    >100g —≦150g 4,5
    >150g —≦200g 5,5
    >200g —≦250g 6,0
    >250g —≦500g 10,5
    >500g —≦1kg 21,0
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 8,5
     

    Patacas

    2.1.1 B. CHINA

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China/Taiwan/Hong Kong
    Correspondências
    ≦20g 4,0
    >20g —≦50g 6,5
    >50g —≦100g 9,5
    >100g —≦250g 20,0
    >250g —≦300g 28,0
    >300g —≦400g 35,0
    >400g —≦1kg, cada 20g ou fracção adicional 1,5
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 60,0
     

    Patacas

    2.1.1 C. ZONA I E ZONA II

    Categorias

    Peso

    Zona I Zona II
    Correspondências Correspondências
    ≦20g 4,5 5,0
    >20g —≦100g 9,0 12,0
    >100g —≦200g 23,5 30,0
    >200g —≦350g 45,5 50,0
    >350g —≦500g 59,5 65,0
    >500g —≦750g 80,0 85,0
    >750g —≦1kg 98,0 103,0
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 80,0 90,0
     

    Patacas

    2.1.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS

    2.1.2 A. INTERNO*

    Categorias

    Peso

    Interno
    Impressos/Pacotes Postais
    ≦20g 2,5
    >20g —≦50g 3,0
    >50g —≦100g 3,5
    >100g —≦150g 4,5
    >150g —≦200g 5,5
    >200g —≦250g 6,0
    >250g —≦500g 10,5
    >500g —≦1kg 21,0
    >1kg, cada kg ou fracção adicional 8,5
     

    Patacas

    * O serviço de sacos especiais não se encontra disponível.

    2.1.2 B. CHINA*

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China Taiwan Hong Kong
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 6,0 9,0
    >100g —≦200g 15,0 20,0
    >200g, cada 100g ou fracção adicional 6,0 8,0
    ≦5kg 80,0 80,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 20,0 20,0
     

    Patacas

    * O serviço de impressos, pacotes postais e sacos especiais não se encontra disponível para Taiwan, China.

    2.1.2 C. ZONA I E ZONA II

    Categorias

    Peso

    Zona I Zona II
    Impressos/Pacotes Postais Sacos
    Especiais
    Impressos/Pacotes Postais Sacos
    Especiais
    ≦100g 10,0 12,0
    >100g —≦200g 23,0 23,0
    >200g, cada 100g ou fracção adicional 9,0 10,0
    ≦5kg 180,0 200,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 40,0 40,0
     

    Patacas

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

    2.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

    2.2.1 CORRESPONDÊNCIAS

    2.2.1 A. INTERIOR DA CHINA E TAIWAN*

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China Taiwan
    Correspondências Correspondências
    ≦10g 4,5 5,0
    >10g, cada 10g ou fracção adicional 1,0 1,0
     

    Patacas

    2.2.1 B. ZONA I, ZONA II E ZONA III*, **

    Categorias

    Peso

    ZONA I ZONA II ZONA III
    Correspondências Correspondências Correspondências
    ≦10g 4,0 4,5 6,0
    >10g, cada 10g ou fracção adicional 1,5 2,0 3,0
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

    **Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    2.2.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS*

    2.2.2 A. CHINA

    Categorias

    Peso

    China
    Interior da China Taiwan
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 12,0 10,0
    >100g, cada 100g ou fracção adicional 9,5 7,5
    ≦5kg 180,0 180,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 40,0 30,0
     

    Patacas

    2.2.2 B. ZONA I

    Categorias

    Peso

    Zona I
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 13,5
    >100g, cada 100g ou fracção adicional 11,0
    ≦5kg 280,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 50,0
     

    Patacas

    2.2.2 C. ZONA II E ZONA III

    Categorias

    Peso

    Zona II Zona III
    Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
    ≦100g 18,0 31,0
    >100g—≦1kg, cada 100g ou fracção adicional 16,0 30,0
    >1kg, cada 100g ou fracção adicional 15,0 31,0
    ≦5kg 450,0 850,0
    >5kg, cada kg ou fracção adicional 70,0 180,0
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

    3. CORRESPONDÊNCIAS COM TRATAMENTO ESPECIAL

    3.1 REGISTO*

    3.1.1 Adicional à franquia, por cada objecto:

    Macau 14
    Outros destinos 21
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.1.2 Adicional à franquia, por cada saco especial:

    Macau 50
    Outros destinos 50

    Patacas

    3.2 AVISO DE RECEPÇÃO

    Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto

    13

    Patacas

    3.3 ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA*

    Adicional à franquia, por cada objecto 10,5
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.4 VALOR DECLARADO*, **

    Prémio de seguro por cada 720 patacas ou fracção 8
    Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto 19,5
     

    Patacas

    *O montante máximo do valor declarado são 35 000 patacas.

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.5 RETENÇÃO*

    Por cada dia ou fracção 3
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.6 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO

    Adicional às taxas aplicáveis conforme a via solicitada, por objecto

    20

    Patacas

    3.7 REEXPEDIÇÃO

    A. INTERNA*

    Período de tempo Taxa
    1 mês 78
    3 meses 195
    6 meses 325
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    B. EXTERNA

    a. A reexpedição é executada uma vez por semana;
    b. A reexpedição é limitada apenas a correspondências com peso≦50 gramas;
    c. O prazo máximo de execução da reexpedição é de 6 meses, não renovável;
    d. O requerente deverá depositar 500 patacas a título de caução na Direcção dos Serviços de Correios;
    e. Para além do porte, cobra-se a taxa de tratamento no valor de 20 patacas por cada reexpedição;
    f. A correspondência não será reexpedida nos casos em que o valor da caução não seja suficiente para cobrir as despesas mencionadas no ponto e;
    g. Findo o período do serviço, o valor remanescente do depósito entregue pelo requerente do serviço de reexpedição ser-lhe-á devolvido em selos da Região Administrativa Especial de Macau.

    3.8 POSTA RESTANTE*

    A cobrar ao destinatário 6,5
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.9 RESPOSTA SEM FRANQUIA/CORRESPONDANCE INTERNATIONALE – RÉPONSE INTERNATIONALE (RSF/CCRI)*

    Por autorização ou renovação anual 130
    Sobretaxa por cada objecto-resposta recebido, além da franquia correspondente ao envio (RSF) 1
    Taxa por cada objecto-resposta (CCRI) 3,5
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.10 RECOLHA EM LOCAL INDICADO PELO REMETENTE (POR DESLOCAÇÃO)*

    Península de Macau 60
    Ilhas 120
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.11 A.1 DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO*

    Peso de cada objecto Taxa por 1000 exemplares ou fracção
    Até 10g 950
    >10g — ≦50g 1.400
    >50g — ≦100g 2.100
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 91/2010, Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

    A. 1.1 Adicional à taxa, para distribuição em zona seleccionada:*

    Adicional à taxa, por cada objecto

    0,1

     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

    A.1.2 Adicional à taxa, para distribuição em edifício selecionado: *

    Adicional à taxa, por cada objecto 0,3
     

    Patacas

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    A.1.3 Adicional à taxa, para Relatório de Distribuição:*

    Adicional à taxa, por cada objecto 0,1
      Patacas

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    B. DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL COM ENDEREÇO*

    Peso de cada objecto Taxa por cada objecto
    Até 20g 2,5
    >20g - ≦50g 3
    >50g - ≦100g 4
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

    3.12 ENTREGA AO DESTINATÁRIO DE CORRESPONDÊNCIAS/PACOTES POSTAIS COM PESO SUPERIOR A 500 GRAMAS*

    Taxa de entrega ao balcão 3,5
    Taxa de entrega no domicílio:
    a. Península de Macau
    b. Ilhas
    25
    60
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    3.13*

    * Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    4. TAXAS DIVERSAS

    4.1 FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FRANQUIA A COBRAR AO DESTINATÁRIO, OU DO REMETENTE NO CASO DE DEVOLUÇÃO*

    Taxa de tratamento 6,5
    Taxa para falta de franquia, adicional à taxa de tratamento a)
     

    Patacas

    a) Taxa que se obtém multiplicando a taxa do 1.º escalão de peso de uma carta por uma fracção cujo numerador é o montante da franquia em falta e o denominador a mesma taxa adoptada no país de origem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    4.2 APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA, A COBRAR AO DESTINATÁRIO*

    Por cada objecto 40
    Por cada saco especial 65
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    4.3 ARMAZENAGEM

    Após o termo do prazo fixado no primeiro aviso para levantamento, a cobrar ao destinatário:

    Objecto com peso superior a 500g, por dia.

    1,5

    Patacas

    4.4 IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS GIROS DE DISTRIBUIÇÃO E INTRODUÇÃO INFORMÁTICA DOS RESPECTIVOS DADOS*, **

    Identificação dos códigos dos giros de distribuição (por cada trabalhador/hora) 156
    Introdução informática dos respectivos dados (por cada trabalhador/hora) 130
      Patacas

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

    5. DESCONTOS E ISENÇÕES

    5.1 DESCONTOS

    5.1.1 CORREIO INTERNO EM QUANTIDADE COM TRATAMENTO ESPECIAL

    Quantidade/mês Desconto (%)
    De 50.001 a 80.000 5
    De 80.001 a 150.000 8
    Superior a 150.000 10
    Condições:
    a. Todos os objectos deverão ser iguais na dimensão, formato e peso;
    b. Os objectos deverão estar colocados numa caixa ou amarrados na mesma direcção, em quantidades de 100 ou seu multiplicador;
    c. Deverão também estar rigorosamente classificados pela variedade e pelo peso;
    d. Deve ser ainda feita a sua pré-selecção conforme a divisão de localidades de distribuição do distribuidor postal ou numerações previamente definidas e fornecidas como dados de referência pela DSC;
    e. Todos os objectos com desconto deverão ser entregues para distribuição na Estação Central ou no TRADIC.

    5.1.2 DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO*

    Quantidade/mês Desconto (%)
    De 50.001 a 100.000 3
    De 100.001 a 200.000 5
    Superior a 200.000 7

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 91/2010

    5.1.3 DIRECT MAIL COM ENDEREÇO

    Quantidade/mês Desconto (%)
    De 40.001 a 80.000 5
    De 80.001 a 120.000 7
    Superior a 120.000 10

    5.2 ISENÇÕES

    5.2.1 A correspondência de serviço do Operador Público de Correio;

    5.2.2 Os cecogramas;

    5.2.3 Os exemplares de impressos, oficiais ou particulares, cuja remessa para depósito legal seja obrigatória;

    5.2.4 A correspondência devolvida ao remetente;

    5.2.5 A correspondência do Clube de Pessoal dos CTT;

    5.2.6 A correspondência entregue ao Operador Público de Correio, para devolução ao remetente ou seguir outro destino, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais.

    B – Serviço público de Encomendas Postais

    1. CARACTERÍSTICAS DAS ENCOMENDAS POSTAIS

    1.1 DIMENSÕES

    Máximas 1500mm para qualquer uma das dimensões e 3000mm para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento
    Mínimas As dimensões de uma das faces não podem ser inferiores a 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm

    2. FRANQUIA DE ENCOMENDAS

    2.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO

    PESO

    DESTINO

    ATÉ 1kg
    (patacas)

    >1-2kg
    (patacas)

    >2-3Kg
    (patacas)

    CADA KG OU FRACÇÃO ADICIONAL (patacas)

    PESO
    MÁXIMO
    (KG)

    >3-10Kg

    >10-20kg

    >20kg

    AFEGANISTÃO

    200

    256

    312

    56

    56

     

    20

    ÁFRICA DO SUL

    120

    160

    200

    40

    40

     

    20

    ALBÂNIA

    150

    190

    230

    40

    40

    40

    30

    ALEMANHA

    208

    225

    248

    44

    20

    20

    31,5

    ANGOLA

    150

    206

    262

    56

    56

     

    20

    ANTÍGUA E BARBUDA

    130

    194

    258

    64

    64

     

    20

    ANTILHAS HOLANDESAS

    170

    254

    338

    84

    84

     

    20

    ARÁBIA SAUDITA

    100

    144

    188

    44

    44

    44

    30

    ARGÉLIA

    140

    184

    228

    44

    44

    44

    30

    ARGENTINA

    140

    184

    228

    44

    44

     

    20

    ARUBA

    180

    268

    356

    88

    88

     

    20

    ASCENÇÃO

    70

    102

    134

    32

    32

     

    20

    AUSTRÁLIA

    150

    160

    180

    40

    20

     

    20

    ÁUSTRIA

    130

    170

    210

    40

    40

     

    20

    BAAMAS

    120

    176

    232

    56

    56

     

    20

    BANGLADECHE

    95

    135

    175

    40

     

     

    10

    BARBADOS

    90

    130

    170

    40

    40

     

    20

    BARÉM

    110

    150

    190

    40

    40

     

    20

    BÉLGICA

    235

    245

    260

    36

    20

    20

    30,5

    BELIZE

    100

    140

    180

    40

    40

     

    20

    BENIM

    120

    176

    232

    56

    56

     

    20

    BERMUDAS

    170

    246

    322

    76

    76

     

    20

    BOLÍVIA

    140

    188

    236

    48

    48

    48

    31,5

    BOTSUANA

    120

    164

    208

    44

    44

    44

    30

    BRASIL

    168

    188

    220

    40

    30

    30

    30

    BRUNEI

    105

    145

    185

    40

     

     

    10

    BULGÁRIA

    130

    174

    218

    44

    44

    44

    31,5

    BURQUINA FASO

    140

    188

    236

    48

    48

    48

    30

    BURUNDI

    150

    198

    246

    48

    48

    48

    30

    BUTÃO

    138

    186

    234

    48

    48

     

    20

    CABO VERDE

    140

    184

    228

    44

    44

    44

    30

    CAMARÕES

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    CAMBOJA

    120

    164

    208

    44

    44

    44

    32

    CANADÁ

    168

    190

    210

    35

    32

    28

    30

    CAIMÃO (ILHAS)

    140

    204

    268

    64

    64

     

    20

    CATAR

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    CENTRO-AFRICANA (REPÚBLICA)

    150

    194

    238

    44

    44

    44

    32

    CHECA (REPÚBLICA)

    130

    170

    210

    40

    40

     

    20

    CHILE

    120

    164

    208

    44

    44

     

    20

    CONTINENTE CHINÊS

    130

    158

    162

    36

    10

    10

    31,5

    CHIPRE

    110

    146

    182

    36

    36

    36

    31,5

    COLÔMBIA

    140

    192

    244

    52

    52

    52

    30

    COMORES

    120

    184

    248

    64

    64

     

    20

    CONGO

    110

    150

    190

    40

    40

     

    20

    COOK (ILHAS)

    110

    150

    190

    40

    40

    40

    31,5

    COREIA DO NORTE

    150

    194

    238

    44

    44

     

    20

    COREIA DO SUL

    145

    190

    200

    30

    15

     

    20

    COSTA DO MARFIM

    110

    150

    190

    40

    40

     

    20

    COSTA RICA

    160

    256

    352

    96

    96

    96

    30

    CROÁCIA

    120

    156

    192

    36

    36

    36

    30

    CUBA

    170

    246

    322

    76

    76

     

    20

    DINAMARCA

    180

    195

    210

    40

    25

    20

    30

    JIBUTI

    120

    160

    200

    40

    40

     

    20

    DOMÍNICA

    160

    244

    328

    84

    84

     

    20

    DOMINICANA (REPÚBLICA)

    150

    230

    310

    80

    80

    80

    30

    EGIPTO

    155

    203

    251

    48

    48

    48

    31,5

    EL SALVADOR

    170

    266

    362

    96

    96

     

    20

    EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

    90

    126

    162

    36

    36

    36

    32

    EQUADOR

    100

    140

    180

    40

    40

    40

    32

    ERITREIA

    130

    182

    234

    52

    52

     

    20

    ESLOVÁQUIA

    130

    170

    210

    40

    40

    40

    30

    ESPANHA

    168

    180

    195

    40

    25

     

    20

    EST. UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI)

    168

    178

    188

    44

    32

    20

    31,5

    ESTÓNIA

    130

    182

    234

    52

    52

    52

    31,5

    ETIÓPIA

    100

    148

    196

    48

    48

    48

    31,5

    FALKLAND (ILHAS)

    160

    208

    256

    48

    48

    48

    30

    FAROÉ (ILHAS)

    130

    174

    218

    44

    44

    44

    30

    FIJI

    90

    126

    162

    36

    36

     

    20

    FILIPINAS

    150

    165

    185

    40

    16

     

    20

    FINLÂNDIA

    150

    190

    230

    40

    40

    40

    31,5

    FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA)

    195

    208

    230

    38

    20

    20

    30

    GABÃO

    150

    206

    262

    56

    56

    56

    30

    GÂMBIA

    170

    234

    298

    64

     

     

    10

    GANA

    160

    208

    256

    48

    48

    48

    30

    GIBRALTAR

    90

    130

    170

    40

    40

     

    20

    GRÉCIA

    90

    130

    170

    40

    40

     

    20

    GRANADA

    130

    174

    218

    44

     

     

    10

    GRONELÂNDIA

    150

    230

    310

    80

    80

    80

    30

    GUADALUPE

    170

    230

    290

    60

    60

    60

    30

    GUATEMALA

    160

    252

    344

    92

    92

     

    20

    GUIANA

    110

    166

    222

    56

    56

     

    20

    GUIANA FRANCESA

    160

    204

    248

    44

    44

    44

    30

    GUINÉ (REPÚBLICA)

    130

    178

    226

    48

    48

     

    20

    GUINÉ-BISSAU

    200

    240

    280

    40

    40

     

    20

    GUINÉ EQUATORIAL

    120

    164

    208

    44

    44

    44

    32

    HAITI

    110

    166

    222

    56

    56

     

    20

    HOLANDA

    175

    188

    200

    40

    25

     

    20

    HONDURAS

    170

    262

    354

    92

    92

     

    20

    HONG KONG

    115

    120

    134

    25

    12

    12

    30

    HUNGRIA

    140

    184

    228

    44

    44

    44

    30

    IÉMEN (REPÚBLICA)

    110

    150

    190

    40

    40

    40

    32

    ÍNDIA

    120

    156

    192

    36

    36

     

    20

    INDONÉSIA

    90

    126

    162

    36

    36

    36

    32

    IRÃO

    150

    190

    230

    40

    40

     

    20

    IRAQUE

    160

    204

    248

    44

    44

     

    20

    IRLANDA

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    ISLÂNDIA

    130

    182

    234

    52

    52

    52

    30

    ISRAEL

    130

    166

    202

    36

    36

     

    20

    ITÁLIA (INCLUI S. MARINO)

    175

    185

    200

    40

    25

     

    20

    JAMAICA

    110

    170

    230

    60

     

     

    10

    JAPÃO

    150

    180

    200

    40

    15

    15

    30

    JORDÂNIA

    100

    140

    180

    40

    40

    40

    30

    JUGOSLÁVIA (SÉRVIA E MONTENEGRO)

    170

    214

    258

    44

    44

     

    15

    KOWEIT

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    LAOS

    180

    228

    276

    48

    48

    48

    30

    LESOTO

    140

    184

    228

    44

    44

     

    20

    LETÓNIA

    100

    152

    204

    52

    52

    52

    31,5

    LÍBANO

    200

    256

    312

    56

     

     

    10

    LIBÉRIA

    100

    148

    196

    48

    48

     

    20

    LÍBIA

    120

    164

    208

    44

    44

     

    20

    LITUÂNIA

    120

    168

    216

    48

    48

    48

    31,5

    LUXEMBURGO

    130

    170

    210

    40

    40

    40

    31,5

    MADAGÁSCAR

    150

    190

    230

    40

    40

     

    20

    MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK)

    125

    135

    157

    36

    18

     

    20

    MALAVI

    150

    198

    246

    48

    48

     

    20

    MALDIVAS (ILHAS)

    160

    204

    248

    44

    44

     

    20

    MALI

    140

    188

    236

    48

    48

     

    20

    MALTA

    130

    174

    218

    44

    44

     

    20

    MARROCOS

    110

    150

    190

    40

    40

    40

    31,5

    MARTINICA

    170

    230

    290

    60

    60

    60

    30

    MAURÍCIAS (INCLUI RODRIGUES)

    90

    130

    170

    40

    40

     

    20

    MAURITÂNIA

    180

    248

    316

    68

    68

     

    20

    MÉXICO

    140

    188

    236

    48

    48

     

    20

    MIANMAR

    105

    145

    185

    40

    40

     

    20

    MOÇAMBIQUE

    160

    204

    248

    44

    44

     

    20

    MONSERRATE

    170

    254

    338

    84

    84

     

    20

    NAMÍBIA

    140

    184

    228

    44

    44

     

    20

    NAURU

    105

    145

    185

    40

    40

    40

    30

    NEPAL

    130

    178

    226

    48

    48

     

    20

    NICARÁGUA

    120

    164

    208

    44

    44

    44

    30

    NÍGER

    140

    200

    260

    60

    60

    60

    31,5

    NIGÉRIA

    120

    164

    208

    44

    44

    44

    30

    NORUEGA

    120

    164

    208

    44

    44

    44

    25

    NOVA CALEDÓNIA

    140

    180

    220

    40

    40

    40

    30

    NOVA ZELÂNDIA

    180

    198

    220

    42

    25

    25

    30

    OMÃ

    140

    180

    220

    40

    40

     

    20

    PANAMÁ

    100

    140

    180

    40

    40

    40

    30

    PAPUA - NOVA GUINÉ

    140

    176

    212

    36

    36

     

    20

    PAQUISTÃO

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    PARAGUAI

    120

    168

    216

    48

    48

     

    20

    PERU

    120

    168

    216

    48

    48

    48

    31,5

    PITCAIRN

    110

    150

    190

    40

     

     

    10

    POLINÉSIA FRANCESA

    160

    200

    240

    40

    40

    40

    30

    POLÓNIA

    120

    164

    208

    44

    44

     

    20

    PORTO RICO

    80

    120

    160

    40

    40

     

    20

    PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA)

    188

    205

    220

    38

    25

    25

    30

    QUÉNIA

    90

    126

    162

    36

    36

    36

    30

    QUIRIBATI

    130

    170

    210

    40

    40

     

    20

    REINO UNIDO

    205

    230

    255

    40

    35

    30

    30

    REUNIÃO

    140

    180

    220

    40

    40

    40

    30

    ROMÉNIA

    140

    188

    236

    48

    48

    48

    31,5

    RUANDA

    130

    174

    218

    44

    44

     

    20

    RÚSSIA

    120

    156

    192

    36

    36

     

    20

    STA. HELENA

    140

    184

    228

    44

    44

     

    20

    STA. LÚCIA

    160

    240

    320

    80

    80

     

    20

    SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

    180

    264

    348

    84

    84

     

    20

    SÃO PEDRO E MIQUELÃO

    140

    180

    220

    40

    40

    40

    30

    SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

    120

    172

    224

    52

    52

     

    20

    SÃO VICENTE E GRANADINAS

    190

    278

    366

    88

     

     

    10

    SALOMÃO (ILHAS)

    90

    126

    162

    36

    36

     

    20

    SAMOA OCIDENTAL

    100

    140

    180

    40

    40

     

    20

    SAMOA AMERICANA (INCLUI PAGO-PAGO MANUA E TUTUILA)

    110

    158

    206

    48

    48

     

    20

    SENEGAL

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    31,5

    SERRA LEOA

    160

    232

    304

    72

    72

    72

    30

    SEICHELES

    100

    136

    172

    36

    36

    36

    32

    SINGAPURA

    125

    135

    157

    36

    18

    18

    30

    SÍRIA

    110

    150

    190

    40

    40

    40

    30

    SOMÁLIA

    90

    126

    162

    36

    36

     

    20

    SRI LANKA

    105

    145

    185

    40

    40

     

    20

    SUAZILÂNDIA

    110

    154

    198

    44

    44

    44

    30

    SUDÃO

    155

    195

    235

    40

    40

    40

    30

    SUÉCIA

    210

    225

    250

    36

    20

    20

    30

    SUÍÇA (INCLUI LISTENSTAINA)

    175

    195

    218

    44

    25

    25

    30

    SURINAME

    150

    230

    310

    80

    80

    80

    30

    TAILÂNDIA

    125

    135

    157

    36

    18

    18

    30

    TAIWAN

    135

    180

    195

    40

    12

     

    20

    TANZÂNIA

    90

    126

    162

    36

    36

    36

    30

    TOGO

    150

    206

    262

    56

    56

     

    20

    TONGA

    100

    136

    172

    36

    36

     

    20

    TORTOLA

    110

    166

    222

    56

    56

     

    20

    TRINDADE E TOBAGO

    150

    230

    310

    80

    80

     

    20

    TRISTÃO DA CUNHA

    130

    174

    218

    44

     

     

    10

    TUNÍSIA

    100

    144

    188

    44

    44

     

    20

    TURCAS E CAICOS (ILHAS)

    110

    166

    222

    56

     

     

    10

    TURQUIA

    120

    168

    216

    48

    48

    48

    30

    TUVALU

    100

    140

    180

    40

    40

    40

    25

    UGANDA

    120

    160

    200

    40

    40

     

    20

    URUGUAI

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    VANUATU

    90

    126

    162

    36

    36

     

    20

    VATICANO

    110

    150

    190

    40

    40

     

    20

    VENEZUELA

    120

    160

    200

    40

    40

    40

    30

    VIETNAME

    100

    136

    172

    36

    36

    36

    31,5

    WALLIS E FUTUNA

    170

    214

    258

    44

    44

    44

    30

    ZÂMBIA

    130

    174

    218

    44

    44

    44

    30

    ZIMBABUÉ

    140

    188

    236

    48

    48

    48

    30

    2.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

    PESO

    DESTINO

    ATÉ 1kg
    (patacas)

    >1-2kg
    (patacas)

    >2-3Kg
    (patacas)

    CADA 500g OU FRACÇÃO ADICIONAL (patacas)

    PESO
    MÁXIMO
    (KG)

    >3-10Kg

    >10-20kg

    >20kg

    AFEGANISTÃO

    210

    310

    410

    50

    50

     

    20

    ÁFRICA DO SUL

    160

    256

    352

    48

    48

     

    20

    ALBÂNIA

    170

    266

    362

    48

    48

    48

    30

    ALEMANHA

    250

    315

    375

    44

    40

    35

    31,5

    ANGOLA

    200

    324

    448

    62

    62

     

    20

    ANTÍGUA E BARBUDA

    170

    298

    426

    64

     

     

    10

    ANTILHAS HOLANDESAS

    180

    308

    436

    64

    64

     

    20

    ARÁBIA SAUDITA

    120

    196

    272

    38

    38

    38

    30

    ARGÉLIA

    160

    256

    352

    48

    48

    48

    30

    ARGENTINA

    240

    396

    552

    78

    78

     

    20

    ARUBA

    190

    318

    446

    64

    64

     

    20

    AUSTRÁLIA

    185

    238

    290

    38

    35

     

    20

    ÁUSTRIA

    160

    248

    336

    44

    44

     

    20

    BAAMAS

    160

    272

    384

    56

    56

     

    20

    BANGLADECHE

    100

    156

    212

    28

     

     

    10

    BARBADOS

    180

    320

    460

    70

    70

     

    20

    BARÉM

    120

    188

    256

    34

    34

     

    20

    BÉLGICA

    255

    320

    366

    44

    40

    32

    30,5

    BELIZE

    170

    290

    410

    60

    60

     

    20

    BENIM

    160

    276

    392

    58

     

     

    10

    BERMUDAS

    180

    292

    404

    56

    56

     

    20

    BOLÍVIA

    200

    348

    496

    74

    74

    74

    31,5

    BOTSUANA

    150

    246

    342

    48

    48

    48

    30

    BRASIL

    220

    356

    492

    68

    45

    45

    30

    BRUNEI

    108

    164

    220

    28

     

     

    10

    BULGÁRIA

    160

    256

    352

    48

    48

    48

    31,5

    BURQUINA FASO

    180

    296

    412

    58

    58

    58

    30

    BURUNDI

    170

    262

    354

    46

    46

    46

    30

    BUTÃO

    140

    200

    260

    30

    30

    30

    30

    CABO VERDE

    180

    288

    396

    54

    54

     

    20

    CAMARÕES

    190

    306

    422

    58

    58

     

    20

    CANADÁ

    205

    285

    366

    54

    42

    38

    30

    CAIMÃO (ILHAS)

    190

    314

    438

    62

    62

     

    20

    CATAR

    130

    198

    266

    34

    34

    34

    30

    CENTRO-AFRICANA (REPÚBLICA)

    210

    326

    442

    58

    58

    58

    32

    CHADE

    170

    282

    394

    56

    56

    56

    30

    CHECA (REPÚBLICA)

    160

    252

    344

    46

    46

     

    20

    CHILE

    220

    384

    548

    82

    82

     

    20

    CONTINENTE CHINÊS

    140

    188

    256

    26

    16

    14

    31,5

    CHIPRE

    150

    238

    326

    44

    44

    44

    31,5

    COLÔMBIA

    190

    334

    478

    72

    72

    72

    30

    COMORES

    170

    298

    426

    64

    64

     

    20

    CONGO

    180

    300

    420

    60

    60

     

    20

    COOK (ILHAS)

    150

    258

    366

    54

    54

     

    20

    COREIA DO NORTE

    170

    246

    322

    38

    38

     

    20

    COREIA DO SUL

    150

    205

    256

    20

    18

     

    20

    COSTA DO MARFIM

    180

    296

    412

    58

    58

     

    20

    COSTA RICA

    170

    298

    426

    64

    64

    64

    30

    CROÁCIA

    190

    298

    406

    54

    54

    54

    30

    CUBA

    220

    380

    540

    80

    80

     

    20

    DINAMARCA

    205

    265

    326

    44

    40

    32

    30

    JIBUTI

    180

    296

    412

    58

    58

     

    20

    DOMÍNICA

    170

    302

    434

    66

    66

     

    20

    DOMINICANA (REPÚBLICA)

    160

    276

    392

    58

    58

    58

    30

    EGIPTO

    160

    248

    336

    44

    44

    44

    31,5

    EL SALVADOR

    180

    308

    436

    64

    64

     

    20

    EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

    120

    188

    256

    34

    34

    34

    32

    EQUADOR

    190

    334

    478

    72

    72

    72

    32

    ERITREIA

    170

    258

    346

    44

    44

     

    20

    ESLOVÁQUIA

    160

    252

    344

    46

    46

    46

    30

    ESLOVÉNIA

    160

    260

    360

    50

    50

    50

    30

    ESPANHA

    195

    250

    350

    50

    40

     

    20

    EST. UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI)

    195

    258

    348

    52

    42

    38

    31,5

    ESTÓNIA

    170

    270

    370

    50

     

     

    10

    ETIÓPIA

    130

    218

    306

    44

    44

    44

    31,5

    FALKLAND (ILHAS)

    190

    282

    374

    46

    46

     

    20

    FAROÉ (ILHAS)

    160

    256

    352

    48

    48

    48

    30

    FIJI

    150

    258

    366

    54

    54

     

    20

    FILIPINAS

    150

    168

    204

    24

    12

    10

    20

    FINLÂNDIA

    190

    282

    374

    46

    46

    46

    31,5

    FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA)

    230

    268

    356

    44

    40

    32

    30

    GABÃO

    190

    306

    422

    58

    58

    58

    30

    GÂMBIA

    200

    316

    432

    58

     

     

    10

    GANA

    190

    306

    422

    58

    58

    58

    30

    GIBRALTAR

    150

    246

    342

    48

    48

     

    20

    GRÉCIA

    130

    222

    314

    46

    46

     

    20

    GRANADA

    180

    312

    444

    66

     

     

    10

    GRONELÂNDIA

    170

    278

    386

    54

    54

     

    20

    GUADALUPE

    220

    344

    468

    62

    62

     

    20

    GUATEMALA

    200

    344

    488

    72

    72

     

    20

    GUIANA

    170

    294

    418

    62

    62

     

    20

    GUIANA FRANCESA

    220

    344

    468

    62

    62

    62

    30

    GUINÉ (REPÚBLICA)

    150

    262

    374

    56

    56

     

    20

    GUINÉ-BISSAU

    230

    338

    446

    54

    54

     

    20

    GUINÉ EQUATORIAL

    160

    280

    400

    60

    60

     

    20

    HAITI

    180

    312

    444

    66

    66

    66

    31,5

    HOLANDA

    198

    245

    334

    46

    40

     

    20

    HONDURAS

    200

    344

    488

    72

    72

     

    20

    HUNGRIA

    160

    252

    344

    46

    46

    46

    30

    IÉMEN (REPÚBLICA)

    130

    214

    298

    42

    42

    42

    32

    ÍNDIA

    130

    194

    258

    32

    32

     

    20

    INDONÉSIA

    95

    151

    207

    28

    28

    28

    30

    IRÃO

    170

    246

    322

    38

     

     

    10

    IRAQUE

    180

    260

    340

    40

    40

     

    20

    IRLANDA

    150

    238

    326

    44

    44

    44

    30

    ISLÂNDIA

    150

    246

    342

    48

    48

     

    20

    ISRAEL

    180

    280

    380

    50

    50

     

    20

    ITÁLIA (INCLUI S.MARINO)

    205

    250

    326

    44

    40

     

    20

    JAMAICA

    200

    348

    496

    74

     

     

    10

    JAPÃO

    155

    205

    250

    30

    18

    18

    30

    JORDÂNIA

    130

    218

    306

    44

    44

    44

    30

    JUGOSLÁVIA (SÉRVIA E MONTENEGRO)

    190

    286

    382

    48

    48

     

    15

    KOWEIT

    150

    230

    310

    40

    40

    40

    30

    LAOS

    185

    241

    297

    28

    28

    28

    30

    LESOTO

    170

    270

    370

    50

    50

     

    20

    LETÓNIA

    150

    250

    350

    50

    50

    50

    31,5

    LÍBANO

    130

    210

    290

    40

     

     

    10

    LIBÉRIA

    150

    262

    374

    56

    56

     

    20

    LÍBIA

    160

    252

    344

    46

    46

     

    20

    LITUÂNIA

    170

    266

    362

    48

    48

    48

    31,5

    LUXEMBURGO

    160

    244

    328

    42

    42

    42

    31,5

    MADAGÁSCAR

    210

    326

    442

    58

    58

     

    20

    MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK)

    135

    150

    194

    26

    12

     

    20

    MALAVI

    200

    328

    456

    64

    64

     

    20

    MALDIVAS (ILHAS)

    170

    246

    322

    38

    38

     

    20

    MALI

    180

    292

    404

    56

    56

     

    20

    MALTA

    180

    284

    388

    52

    52

     

    20

    MARIANAS DO NORTE

    110

    178

    246

    34

     

     

    10

    MARROCOS

    160

    256

    352

    48

    48

    48

    31,5

    MARTINICA

    220

    344

    468

    62

    62

     

    20

    MAURÍCIAS (INCLUI RODRIGUES)

    140

    248

    356

    54

    54

     

    20

    MAURITÂNIA

    200

    312

    424

    56

    56

     

    20

    MÉXICO

    170

    290

    410

    60

    60

     

    20

    MIANMAR

    110

    158

    206

    24

    24

     

    20

    MOÇAMBIQUE

    200

    300

    400

    50

    50

     

    20

    MONSERRATE

    200

    360

    520

    80

    80

     

    20

    NAMÍBIA

    170

    274

    378

    52

    52

     

    20

    NAURU

    110

    178

    246

    34

    34

     

    20

    NEPAL

    135

    191

    247

    28

    28

     

    20

    NICARÁGUA

    180

    304

    428

    62

    62

    62

    30

    NÍGER

    170

    282

    394

    56

    56

    56

    31

    NIGÉRIA

    180

    296

    412

    58

    58

    58

    30

    NORUEGA

    150

    238

    326

    44

    44

     

    20

    NOVA CALEDÓNIA

    180

    268

    356

    44

    44

    44

    30

    NOVA ZELÂNDIA

    205

    256

    352

    48

    30

    25

    30

    OMÃ

    140

    212

    284

    36

    36

     

    20

    PANAMÁ

    170

    294

    418

    62

    62

    62

    30

    PAPUA - NOVA GUINÉ

    160

    236

    312

    38

    38

     

    20

    PAQUISTÃO

    140

    212

    284

    36

    36

    36

    30

    PARAGUAI

    210

    370

    530

    80

    80

     

    20

    PERU

    210

    358

    506

    74

    74

    74

    31,5

    PITCAIRN

    150

    242

    334

    46

     

     

    10

    POLINÉSIA FRANCESA

    220

    348

    476

    64

    64

    64

    30

    POLÓNIA

    160

    256

    352

    48

    48

     

    20

    PORTO RICO

    140

    248

    356

    54

    54

     

    20

    PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA)

    215

    266

    362

    48

    42

    28

    30

    QUÉNIA

    170

    298

    426

    64

    64

    64

    31,5

    QUIRIBATI

    150

    234

    318

    42

    42

     

    20

    REINO UNIDO

    230

    290

    352

    48

    40

    35

    30

    REUNIÃO

    230

    366

    502

    68

    68

     

    20

    ROMÉNIA

    170

    270

    370

    50

    50

    50

    31,5

    RUANDA

    190

    318

    446

    64

    64

     

    20

    RÚSSIA

    190

    298

    406

    54

    54

     

    20

    STA. HELENA

    150

    218

    286

    34

    34

     

    20

    STA. LÚCIA

    190

    322

    454

    66

    66

    66

    30

    SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

    190

    322

    454

    66

    66

     

    20

    SÃO PEDRO E MIQUELÃO

    200

    300

    400

    50

    50

     

    20

    SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

    160

    276

    392

    58

    58

    58

    30

    SÃO VICENTE E GRANADINAS

    200

    336

    472

    68

     

     

    10

    SALOMÃO (ILHAS)

    160

    280

    400

    60

    60

     

    20

    SAMOA OCIDENTAL

    160

    276

    392

    58

    58

     

    20

    SAMOA AMERICANA (INCLUI PAGO-PAGO MANUA E TUTUILA)

    180

    304

    428

    62

    62

     

    20

    SENEGAL

    180

    292

    404

    56

    56

    56

    31,5

    SERRA LEOA

    180

    292

    404

    56

    56

    56

    30

    SEICHELES

    170

    298

    426

    64

    64

    64

    32

    SINGAPURA

    135

    150

    186

    24

    12

    11

    30

    SÍRIA

    130

    210

    290

    40

    40

    40

    30

    SOMÁLIA

    170

    290

    410

    60

    60

     

    20

    SRI LANKA

    110

    170

    230

    30

    30

     

    20

    SUAZILÂNDIA

    140

    240

    340

    50

    50

    50

    30

    SUDÃO

    160

    232

    304

    36

    36

    36

    30

    SUÉCIA

    250

    285

    366

    44

    40

    32

    30

    SUIÇA (INCLUI LISTENSTAINA)

    205

    238

    326

    44

    40

    32

    30

    SURINAME

    160

    284

    408

    62

    62

    62

    30

    TAILÂNDIA

    128

    145

    178

    22

    15

    10

    30

    TAIWAN

    142

    180

    206

    22

    12

     

    20

    TANZÂNIA

    140

    228

    316

    44

    44

    44

    30

    TOGO

    180

    292

    404

    56

    56

     

    20

    TONGA

    160

    272

    384

    56

     

     

    10

    TORTOLA

    170

    298

    426

    64

    64

     

    20

    TRINDADE E TOBAGO

    160

    284

    408

    62

    62

     

    20

    TRISTÃO DA CUNHA

    170

    270

    370

    50

     

     

    10

    TUNÍSIA

    140

    240

    340

    50

    50

     

    20

    TURCAS E CAICOS (ILHAS)

    170

    294

    418

    62

     

     

    10

    TURQUIA

    160

    264

    368

    52

    52

    52

    30

    TUVALU

    160

    272

    384

    56

    56

    56

    25

    UGANDA

    160

    268

    376

    54

    54

     

    20

    URUGUAI

    210

    354

    498

    72

    72

    72

    30

    VANUATU

    130

    214

    298

    42

    42

     

    20

    VATICANO

    140

    232

    324

    46

    46

     

    20

    VENEZUELA

    190

    318

    446

    64

    64

    64

    30

    VIETNAME

    105

    153

    201

    24

    24

    24

    31,5

    WALLIS E FUTUNA

    210

    326

    442

    58

    58

    58

    30

    ZÂMBIA

    180

    296

    412

    58

    58

    58

    30

    ZIMBABUÉ

    180

    284

    388

    52

    52

    52

    30

    3. ENCOMENDAS COM TRATAMENTO ESPECIAL

    3. 1 AVISO DE RECEPÇÃO

    Adicional à franquia, por objecto

    11

    Patacas

    3.2 VALOR DECLARADO *

    Prémio de seguro por cada 720 patacas ou fracção 6
    Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto 37

    Patacas

    * O montante máximo do valor declarado são 35 000 patacas.

    3.3 ENTREGA NO DOMICÍLIO, POR ENCOMENDA, A COBRAR DO DESTINATÁRIO

    Limite de peso Taxa (patacas)
    Até 5kg 20
    > 5kg até 10kg 30
    > 10kg até 15kg 40
    > 15kg até 20kg 50

    3.4 RECOLHA NO LOCAL INDICADO PELO REMETENTE, POR ENCOMENDA

    Limite de peso Taxa (patacas)
    Até 5kg 20
    > 5kg até 10kg 30
    > 10kg até 15kg 40
    > 15kg até 20kg 50

    3.5 ENTREGA POR PORTADOR ESPECIAL (EXPRESSO)

    Adicional à franquia, por cada encomenda, a cobrar ao remetente ou ao destinatário quando esta forma de entrega for solicitada no destino

    18,5

    Patacas

    3.6 ENTREGA DE ENCOMENDA LIVRE DE TAXAS E DIREITOS

    Adicional à franquia e à taxa de apresentação à alfândega, por objecto

    11

    Patacas

    3.7 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO

    Adicional às taxas aplicáveis conforme a via solicitada, por objecto

    20

    Patacas

    3.8 REEXPEDIÇÃO OU DEVOLUÇÃO

    Taxa do novo percurso, a cobrar ao destinatário ou ao remetente.

    3.9 POSTA RESTANTE

    Por objecto, a cobrar ao destinatário ou ao remetente (a)

    1

    Patacas

    (a) No caso de devolução ou reexpedição, adicional à taxa aplicável ao novo percurso, não podendo ultrapassar as 6 patacas, e adicional à taxa de depósito após o termo do prazo do primeiro aviso de chegada.

    3.10 RESPOSTA AO AVISO DE NÃO ENTREGA

    A cobrar ao remetente que responder ao aviso (a)

    7,5

    Patacas

    (a) Se solicitar o envio de novas instruções por via mais rápida, designadamente por Correio Rápido ou Correio Electrónico, é cobrada ao remetente a taxa correspondente.

    4. TAXAS DIVERSAS

    4.1 APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA

    Por cada objecto, a cobrar ao destinatário

    37

    Patacas

    4.2 ARMAZENAGEM

    Após o termo do prazo fixado no primeiro aviso de chegada, por dia (a)

    4

    Patacas

    (a) No caso de devolução ou reexpedição, a taxa de depósito, adicional à taxa aplicável ao novo percurso, não pode ultrapassar as 76 patacas.

    4.3 AVISO DE CHEGADA

    Por cada aviso, excluindo o primeiro, adicional às taxas aplicáveis, a cobrar ao destinatário

    1

    Patacas

    5. DESCONTOS

    Peso (kg)/Mês Descontos (%)
    > 4000 até 5000 5,0
    > 5000 até 10000 7,5
    > 10000 até 20000 10,0
    > 20000até 30000 15,0
    > 30000 20,0

    C-Serviço Público de Correio Electrónico

    1. TAXAS DE TRANSMISSÃO

    Por cada página A4 Equivalente a 2 minutos da taxa telefónica normal para o destino
    Taxa fixa

    5

    Patacas

    2. TAXA DE RECEPÇÃO

    N.° DE PÁGINAS RECEBIDAS, A COBRAR AO DESTINATÁRIO TAXA (PATACAS)
    Da 1.ª até à 5.ª página 10
    Da 6.ª até à 10.ª página 15
    Mais de 10 páginas 20

    3. TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS

    3.1 RECOLHA NO DOMICÍLIO

    Por documento

    10

    Patacas

    3.2 ENTREGA NO DOMICÍLIO

    Por documento

    10

    Patacas

    D-Serviço Público de Correio Rápido (EMS)

    1. CARACTERÍSTICA DOS OBJECTOS DE CORREIO RÁPIDO

    1.1 DIMENSÕES

    Dimensão máxima em todos os formatos, excepto em rolo 1050mm para qualquer uma das dimensões e 2500mm para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento
    Dimensão máxima em forma de rolo A soma da circunferência e do comprimento não pode ser superior a 2500mm e o comprimento não pode ser superior a 1050mm

    2. OBJECTOS DE CORREIO RÁPIDO

    2.1 DOCUMENTOS

    PESO

    DESTINO

    ATÉ
    250g
    (patacas)
    >250 -
    500g
    (patacas)
    CADA 500g
    OU FRACÇÃO ADICIONAL
    (patacas)
    >500g-
    10kg
    >10-20kg >20kg
    ÁFRICA DO SUL 160 180 60 60 60
    ALEMANHA (a) 225 285 55 50 45
    ANTILHAS HOLANDESAS 120 150 80 80 80
    ARGENTINA 155 186 90 90 90
    AUSTRÁLIA 178 198 45 40 35
    ÁUSTRIA 155 171 50 50 50
    BANGLA DÉCH 160 180 40 40 40
    BÉLGICA 195 255 45 40 35
    BERMUDAS 160 200 62 62 62
    BRASIL 200 250 75 65 55
    BRUNEI 87 110 35 35 35
    BUTÃO 115,5 124 36 36 36
    CAMBOJA 85 120 36 36 36
    CANADÁ (a) 205 285 60 55 50
    CATAR 120 150 40 40 40
    CONTINENTE CHINÊS (GUANGZHOU, SHENZHEN, ZHUHAI) 67 82 24 24 24
    CONTINENTE CHINÊS (OUTROS) 72 88 24 24 24
    CHIPRE 115,5 150 50 50 50
    COLÔMBIA 150 182 80 80 80
    COREIA DO SUL 90 120 30 25 20
    DINAMARCA 195 255 45 40 35
    JIBUTI 155 182 80 80 80
    EGIPTO 115,5 140 50 50 50
    EMIRATOS ÁRABES UNIDOS 115,5 127 40 40 40
    ESPANHA (a) 225 295 55 50 45
    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 188 210 50 45 40
    ETIÓPIA 137,5 158 50 50 50
    FILIPINAS 115 130 20 20 18
    FINLÂNDIA 172 191 58 58 58
    FRANÇA (a) 225 295 55 50 45
    GANA 160 200 62 62 62
    GRÉCIA 160 180 56 56 56
    HOLANDA (a) 225 295 55 50 45
    HONG KONG 65 70 14 14 14
    HUNGRIA 211 256 70 70 70
    ÍNDIA 115,5 127 40 40 40
    INDONÉSIA 90 111 40 40 40
    IRLANDA 170 187 50 50 50
    ISRAEL 137,5 164 60 60 60
    ITÁLIA (a) 235 395 50 50 50
    JAPÃO 90 120 32 28 24
    JORDÂNIA 115,5 150 50 50 50
    KOWEIT 115,5 137 50 50 50
    LAOS 105 150 36 36 36
    LISTENSTAINE 150 172 40 40 40
    LUXEMBURGO 115,5 150 50 50 50
    MADAGÁSCAR 137,5 169 70 70 70
    MALÁSIA 115 145 26 24 22
    MALDIVAS (ILHAS) 115,5 132 46 46 46
    MAURÍCIA 150 172 60 60 60
    MÉXICO 150 180 70 70 70
    MOÇAMBIQUE 137,5 164 56 56 56
    NAURU 90 120 40 40 40
    NIGÉRIA 137,5 164 64 64 64
    NORUEGA 168 186 50 50 50
    NOVA ZELÂNDIA 178 198 55 45 40
    OMÃ 137,5 180 40 40 40
    PAPUA - NOVA GUINÉ 89 120 46 46 46
    PAQUISTÃO 115,5 132 40 40 40
    POLÓNIA 137,5 164 56 56 56
    PORTUGAL 178 198 50 45 40
    REINO UNIDO (a) 205 265 50 45 40
    RÚSSIA 137,5 159 60 60 60
    SENEGAL 137,5 164 60 60 60
    SINGAPURA 115 120 26 24 22
    SRI LANKA 88 120 36 36 36
    SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 137,5 164 60 60 60
    SUÉCIA (a) 235 295 70 55 50
    SUÍÇA 225 255 45 45 40
    TAILÂNDIA 85 120 26 24 22
    TAIWAN 83 95 26 24 22
    TUNÍSIA 90 120 56 56 56
    TURQUIA 115,5 142 60 60 60
    VIETNAME 101 120 30 30 30
    ZIMBABUÉ 137,5 169 60 60 60
    NOVOS DESTINOS (b) 100-600 100-600 10-100 10-100 10-100

    (a) A TAXA DEVIDA PELO ENVIO DE OBJECTOS POSTAIS PARA ESTE DESTINO É A APLICÁVEL AO RESPECTIVO PESO VOLUMÉTRICO, QUANDO ESTE FOR MAIS ELEVADO DO QUE O PESO REAL. O PESO VOLUMÉTRICO É CALCULADO ATRAVÉS DA SEGUINTE FÓRMULA: VOLUME DA EMBALAGEM EM METROS CÚBICOS (COMPRIMENTO X LARGURA X ALTURA) X 167. A TODOS OS OBJECTOS POSTAIS A ENVIAR PARA ESTE DESTINO ACRESCEM AINDA AS SOBRETAXAS DE SEGURANÇA E DE COMBUSTÍVEIS APLICADAS PELA EMPRESA QUE EFECTUA A DISTRIBUIÇÃO NO DESTINO.

    (b) PARA OS NOVOS DESTINOS ACORDADOS COM O OPERADOR PÚBLICO DE CORREIO.

    (c) NO REGIME DE UTILIZADOR FREQUENTE, ACRESCE UMA SOBRETAXA ANUAL DE 300 PATACAS. ESTA SOBRETAXA É DEVIDA PELO REMETENTE CASO A FACTURAÇÃO ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES NÃO EXCEDA AS 3000 PATACAS.

    (d) O LIMITE MÁXIMO DE PESO É DE 32KG, MAS ALGUNS PAÍSES E REGIÕES DE DESTINO IMPÕEM UM LIMITE MAIS REDUZIDO PARA O PESO MÁXIMO.

    2.2 MERCADORIAS

    PESO

    DESTINO

    ATÉ
    500g
    (patacas)
    CADA 500g
    OU FRACÇÃO ADICIONAL
    (patacas)
    >500g-
    10kg
    >10-20kg >20kg
    ÁFRICA DO SUL 180 60 60 60
    ALEMANHA (a) 285 55 50 45
    ANTILHAS HOLANDESAS 150 80 80 80
    ARGENTINA 186 90 90 90
    AUSTRÁLIA 198 45 40 35
    ÁUSTRIA 171 50 50 50
    BANGLADECHE 180 40 40 40
    BÉLGICA 255 45 40 35
    BERMUDAS 200 62 62 62
    BRASIL 250 75 65 55
    BRUNEI 110 35 35 35
    BUTÃO 124 36 36 36
    CAMBOJA 120 36 36 36
    CANADÁ (a) 285 60 55 50
    CATAR 150 40 40 40
    CONTINENTE CHINÊS (GUANGZHOU, SHENZHEN, ZHUHAI) 82 24 24 24
    CONTINENTE CHINÊS (OUTROS) 88 24 24 24
    CHIPRE 150 50 50 50
    COLÔMBIA 182 80 80 80
    COREIA DO SUL 120 30 25 20
    DINAMARCA 255 45 40 35
    JIBUTI 182 80 80 80
    EGIPTO 140 50 50 50
    EMIRATOS ÁRABES UNIDOS 127 40 40 40
    ESPANHA (a) 295 55 50 45
    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 210 50 45 40
    ETIÓPIA 158 50 50 50
    FILIPINAS 130 20 20 18
    FINLÂNDIA 191 58 58 58
    FRANÇA (a) 295 55 50 45
    GANA 200 62 62 62
    GRÉCIA 180 56 56 56
    HOLANDA (a) 295 55 50 45
    HONG KONG 70 14 14 14
    HUNGRIA 256 70 70 70
    ÍNDIA 127 40 40 40
    INDONÉSIA 111 40 40 40
    IRLANDA 187 50 50 50
    ISRAEL 164 60 60 60
    ITÁLIA (a) 395 50 50 50
    JAPÃO 120 32 28 24
    JORDÂNIA 150 50 50 50
    KOWEIT 137 50 50 50
    LAOS 150 36 36 36
    LISTENSTAINE 172 40 40 40
    LUXEMBURGO 150 50 50 50
    MADAGÁSCAR 169 70 70 70
    MALÁSIA 145 26 24 22
    MALDIVAS (ILHAS) 132 46 46 46
    MAURÍCIAS 172 60 60 60
    MÉXICO 180 70 70 70
    MOÇAMBIQUE 164 56 56 56
    NAURU 120 40 40 40
    NIGÉRIA 164 64 64 64
    NORUEGA 186 50 50 50
    NOVA ZELÂNDIA 198 55 45 40
    OMÃ 180 40 40 40
    PAPUA - NOVA GUINÉ 120 46 46 46
    PAQUISTÃO 132 40 40 40
    POLÓNIA 164 56 56 56
    PORTUGAL 198 50 45 40
    REINO UNIDO (a) 265 50 45 40
    RÚSSIA 159 60 60 60
    SENEGAL 164 60 60 60
    SINGAPURA 120 26 24 22
    SRI LANKA 120 36 36 36
    SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 164 60 60 60
    SUÉCIA (a) 295 70 55 50
    SUÍÇA 255 45 45 40
    TAILÂNDIA 120 26 24 22
    TAIWAN 95 26 24 22
    TUNÍSIA 120 56 56 56
    TURQUIA 142 60 60 60
    VIETNAME 120 30 30 30
    ZIMBABUÉ 169 60 60 60
    NOVOS DESTINOS (b) 100-600 10-100 10-100 10-100

    (a) A TAXA DEVIDA PELO ENVIO DE OBJECTOS POSTAIS PARA ESTE DESTINO É A APLICÁVEL AO RESPECTIVO PESO VOLUMÉTRICO, QUANDO ESTE FOR MAIS ELEVADO DO QUE O PESO REAL. O PESO VOLUMÉTRICO É CALCULADO ATRAVÉS DA SEGUINTE FÓRMULA: VOLUME DA EMBALAGEM EM METROS CÚBICOS (COMPRIMENTO X LARGURA X ALTURA) X 167. A TODOS OS OBJECTOS POSTAIS A ENVIAR PARA ESTE DESTINO ACRESCEM AINDA AS SOBRETAXAS DE SEGURANÇA E DE COMBUSTÍVEIS APLICADAS PELA EMPRESA QUE EFECTUA A DISTRIBUIÇÃO NO DESTINO.

    (b) PARA OS NOVOS DESTINOS ACORDADOS COM O OPERADOR PÚBLICO DE CORREIO.

    (c) NO REGIME DE UTILIZADOR FREQUENTE, ACRESCE UMA SOBRETAXA ANUAL DE 300 PATACAS. ESTA SOBRETAXA É DEVIDA PELO REMETENTE CASO A FACTURAÇÃO ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES NÃO EXCEDA AS 3000 PATACAS.

    (d) O LIMITE MÁXIMO DE PESO É DE 32KG, MAS ALGUNS PAÍSES E REGIÕES DE DESTINO IMPÕEM UM LIMITE MAIS REDUZIDO PARA O PESO MÁXIMO.

    3. OBJECTOS DE CORREIO RÁPIDO COM TRATAMENTO ESPECIAL

    3.1.RECOLHA NO LOCAL INDICADO PELO REMETENTE

    Por cada objecto

    15

    Patacas

    E-Serviço Público de Cobrança Postal

    1. TAXA DE COBRANÇA

    1.1 Taxa de tratamento

    Taxa fixa por cada objecto 10
    Taxa variável por cada objecto (a) 0,5%

    Patacas

    (a) Percentagem sobre o valor cobrado.

    1.2 Valor aceite para cobrança

    Valor máximo 8.000
    Valor mínimo 200

    Patacas

    F-Serviço Público de Vales Postais

    1. TAXA PARA EMISSÃO

    1.1 Taxa de tratamento, a cobrar ao remetente

    Por vale de valor igual ou inferior a 2.400 patacas 42
    Por vale de valor superior a 2.400 patacas 45

    Patacas

    1.2 Valor aceite para emissão

    Valor máximo 50.000
    Valor mínimo 100

    Patacas

    2. TAXA DE AVISO DE PAGAMENTO

    Por vale, a cobrar ao remetente 1

    Patacas

    3. TAXA DE AVISO DE ENTRADA

    Por vale, a cobrar ao remetente

    1

    Patacas

    4. TAXA DE ENTREGA POR PORTADOR ESPECIAL《EXPRÈS》

    Por vale, a cobrar ao remetente

    18,5

    Patacas

    5. TAXA DE ENTREGA

    Por vale, a cobrar ao destinatário

    20

    Patacas

    6. TAXA DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

    Por autorização e por vale

    7,5

    Patacas

    7. TAXA DE REVALIDAÇÃO

    Por vale

    7,5

    Patacas

    8. TAXA DE POSTA RESTANTE

    Por vale, a cobrar ao remetente ou ao destinatário

    1

    Patacas

    9. TAXA DE REEXPEDIÇÃO

    Taxa correspondente ao novo percurso, adicionada da taxa fixa:

    Período de tempo Taxa (patacas)
    1 mês 18
    3 meses 36
    6 meses 54
    1 ano 72

    10. TAXA DE ENVIO

    Taxa correspondente à taxa de correspondência.

    F1 – Serviço Público de Carimbo Postal Electrónico Certificado (CPEC)*

    1. REGIME INTERNO

    1.1. Venda avulsa

    Por cada CPEC 10
     

    Patacas

    1.2. Planos de pré-pagamento

    Plano CPEC incluídos Taxa
    A 50 400
    B 150 1 050
    C 300 1 800
    D 500 2 500
    E 1 000 4 000
     

    Patacas

    Os CPEC incluídos no plano de pré-pagamento têm que ser utilizados no prazo de seis meses a contar da data da respectiva compra.

    1.3. Consultoria e desenvolvimento

    Por cada trabalhador/dia

    5 000

     

    Patacas

    2. REGIME EXTERNO

    As taxas são estabelecidas nos termos dos acordos celebrados entre o Operador Público de Correio e outros operadores postais designados.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2009

    F2 – Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal (CERP)*

    1. REGIME INTERNO

    1.1. Venda avulsa

    Por cada CERP

    11.50

    Patacas

    1.2. Planos de pré-pagamento

    Plano CERP incluídos Taxa
    A 100 1 100
    B 250 2 625
    C 500 4 750
    D 1 000 8 500
    Patacas

    Os CERP incluídos no plano de pré-pagamento têm que ser utilizados no prazo de um ano a contar da data da respectiva compra.

    1.3. Consultoria e desenvolvimento

    Por cada trabalhador/dia 3 000
    Patacas

    2. REGIME EXTERNO

    As taxas são estabelecidas nos termos dos acordos celebrados entre o Operador Público de Correio e outros operadores designados.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 32/2013

    G – Taxas Diversas

    1. CAIXA DE APARTADO:

    DESIGNAÇÃO POR ANO
     (patacas)
    POR SEMESTRE
     (patacas)
    Caixas pequenas 250 150
    Caixas grandes 350 200
    Cada chave de caixa de apartado 20 20
    Pagamento de renovação do aluguer fora do prazo regulamentar, adicional à taxa de aluguer 50% da taxa de aluguer  

     

    Caixas com números especiais, definidos pelos Correios de Macau Sobretaxa de 50%, adicional à taxa de aluguer
    Aviso de correio 10 patacas por mês, pagas semestral ou anualmente

     

    Entrega ao domicílio Equivalente às taxas fixadas para cada categoria de objectos postais na presente Tabela

    2. MÁQUINAS DE FRANQUIAR

    Licença de utilização de cada máquina (anual) 300
    Inclusão de publicidade e propaganda no cunho de impressão (por mês ou fracção) 250

    Patacas

    3. RECEPTÁCULOS PARTICULARES

    Taxa de estabelecimento (anual)

    500

    Patacas

    4. AUTORIZAÇÃO PARA AFIXAR VINHETAS

    Por cada modelo aprovado (mensal)

    300

    Patacas

    5. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRIMIR PUBLICIDADE, PROPAGANDA OU ANÚNCIOS*

    Por conta de terceiros, nos invólucros das correspondências e nos bilhetes-postais:

    Por cada autorização e por 6 meses (a contar da data da autorização), no caso de o volume das correspondências ser superior a 3500 3000
    Por entrega regulamentar adicional à franquia e por objecto, no caso de o volume das correspondências ser inferior ou igual a 3500 0,7
     

    Patacas

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

    6. CUPÕES-RESPOSTA INTERNACIONAIS

    Por cada cupão-resposta internacional a vender nos balcões 12
    Por troca, em selos a entregar ao apresentante, por cada cupão-resposta internacional 5

    Patacas

    7. PERFURAÇÃO DE SELOS

    Taxa anual

    500

    Patacas

    8. CONCESSÃO DE ALVARÁ

    Por licença ou renovação anual

    500

    Patacas

    9. CARIMBOS COMEMORATIVOS

    Por cada despacho de autorização

    5.000

    Patacas

    H-Indemnização

    1. ENCOMENDAS

    Pela perda de cada encomenda

     400 patacas, acrescidas de 45 patacas por kg

    Patacas

    2. OBJECTOS POSTAIS REGISTADOS

    Pela perda de cada objecto postal registado

    300

    Patacas

    3. OBJECTOS POSTAIS COM VALOR DECLARADO

    Por perda de objectos postais com valor declarado Indemnização igual ao valor declarado e segurado, acrescido das taxas pagas pelo envio do objecto postal, com excepção do prémio de seguro e da taxa de registo.

    Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, a indemnização pela perda ou dano de objectos postais com valor declarado não é cumulável com outras indemnizações.

    4. CORREIO RÁPIDO

    4.1. Perda

    Até 250g 300 patacas, acrescidas da taxa paga
    >250g 400 patacas, acrescidas de 45 patacas por kg e da taxa paga

    Patacas

    4.2 Demora

    Por demora até 5 dias Reembolso do valor equivalente à diferença entre a taxa paga e a correspondente a um envio registado por via aérea
    Por demora superior a 5 dias (a) Reembolso do valor equivalente à diferença entre a taxa paga e a correspondente a um envio registado por via aérea, acrescido de 50% da taxa paga

    (a) Em caso de demora superior a 10 dias, o remetente pode optar pela indemnização por perda, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro.

    Não há lugar a compensação nas seguintes situações:

    1) Demora na alfândega do destino;
    2) Demora devida ao endereço insuficiente ou incorrecto;
    3) Conteúdo retido ou destruído pela alfândega ou Administração Pública;
    4) Perda ou prejuízo devido a embalamento inapropriado.

    5. CORREIO ELECTRÓNICO

    Por perda de documentos apresentados para reprodução

    300

    Patacas

    I-Multas

    1. Por utilização de valores postais nulos ou não admitidos para franquia: 100 vezes o valor da taxa aplicável.

    2. Para os caso abaixo mencionados, além da multa do ponto 1, quando aplicável:

    NÚMERO DESIGNAÇÃO VALOR ( patacas)
    MÍNIMO MÁXIMO
    2.1 Falsificação de selos e outros valores postais 50.000 500.000
    2.2 Venda não autorizada de selos e outros valores postais em circulação, ou venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais em circulação por preços superiores aos fixados, excepto se valorizados filatelicamente 5.000 15.000
    2.3 Aceitação, transporte, tratamento ou entrega de objectos postais incluídos no monopólio da Região Administrativa Especial de Macau, por pessoas não autorizadas, quando não franquiados ou franquiados com valores postais não inutilizados 5.000 15.000
    2.4 Estabelecimento, sem autorização, de receptáculos de recolha ou de depósito de objectos postais abrangidos pelo monopólio da Região Administrativa Especial de Macau 10.000 30.000
    2.5 Utilização de máquinas de franquiar sem observância das condições fixadas nos respectivos regulamentos ou quaisquer outros actos tendentes a obter a manipulação fraudulenta de máquinas de franquiar 10.000 20.000
    2.6 Aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais 500 3.000
    2.7 Declaração de valor superior ao valor real ou declaração falsa sobre o conteúdo dos objectos postais 500 1.000
    2.8 Reprodução, total ou parcial, não autorizada, de selos postais e outros valores postais 20.000 50.000
    2.9 Não cumprimento das disposições aplicáveis à instalação, reparação ou substituição dos receptáculos postais domiciliários 5.000 15.000
    2.10 Oposição não justificada dos senhorios, inquilinos ou quem no edifício os represente, à utilização das partes comuns dos edifícios, designadamente ascensores e escadas principais, pelos trabalhadores do Operador Público de Correio, para proceder à entrega dos objectos postais 5.000 15.000
    2.11 Inclusão de objectos postais não autorizados nos envios isentos de taxas postais 500 1.500
    2.12 Transporte de objectos postais por empresas de transporte terrestre, marítimo e aéreo, sem a intervenção do Operador Público de Correio 5.000 20.000
    2.13 Recebimento de objectos postais por procuradores gerais ou agentes actuando como sistema organizado ou com fim lucrativo 5.000 20.000
    2.14 Inclusão de publicidade não autorizada nos objectos postais 500 1.500

        

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