REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 62/2005

O fornecimento de um serviço postal universal na Região Administrativa Especial de Macau acarreta custos muito elevados, que têm sido subsidiados ao longo dos anos pelas receitas das telecomunicações, da filatelia e financeiras. No entanto, com o estabelecimento do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, em Junho de 2000, as taxas e multas dos serviços radioeléctricos e a retribuição pecuniária da concessionária do serviço público de telecomunicações deixaram de constituir receitas do operador público de correio. Verificou-se também, nos últimos anos, um significativo decréscimo da procura no mercado filatélico, bem como da remuneração das aplicações financeiras.

Por outro lado, as taxas aplicáveis ao serviço público de correspondências postais locais não são alteradas desde 1993 e as restantes taxas postais desde 1999. Torna-se, pois, necessário proceder à respectiva actualização, de modo a reflectirem os custos reais inerentes à prestação destes serviços.

Assim, tendo em consideração o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, anexa à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 450/99/M, de 29 de Novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

TABELA GERAL DE TAXAS E MULTAS DOS SERVIÇOS POSTAIS

A – Serviço Público de Correspondências Postais

1. CARACTERÍSTICAS DAS CORRESPONDÊNCIAS

1.1 DIMENSÕES

DESIGNAÇÃO FORMATO LIMITES DIMENSÕES
Correspondências, com excepção de bilhetes postais e aerogramas Todos os formatos, excepto em rolo Máximo Comprimento, largura e espessura adicionados: 900mm, não podendo a maior dimensão exceder 600mm, com uma tolerância de 2mm
Mínimo As dimensões de uma das faces não devem ser inferiores a 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm
Em forma de rolo Máximo Comprimento mais o dobro do diâmetro: 1 040mm, não podendo a maior dimensão exceder 900mm, com uma tolerância de 2mm
Mínimo Comprimento mais o dobro do diâmetro: 170mm, não podendo a maior dimensão ser inferior a 100mm
Bilhetes postais   Máximo 120mm x 235mm, com uma tolerância de 2mm
Mínimo 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm; o comprimento tem que ser, pelo menos, igual à largura multiplicada por √2 (valor aproximado: 1,4)
Aerogramas   Máximo 110mm x 220mm, com uma tolerância de 2mm
Mínimo 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm; o comprimento tem que ser, pelo menos, igual à largura multiplicada por √2 (valor aproximado: 1,4)

1.2 PESO *

Categorias Peso Máximo
Correspondências 2kg
Impressos 5kg
Pacotes postais 2kg
Cecogramas 7kg
Saco especial 30kg

* Alguns países e regiões de destino impõem um limite mais reduzido para o peso máximo.

1.3 ZONAS DE TAXAÇÃO*

1.3.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO

ZONA I — COREIA DO SUL, EGIPTO, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA E TAILÂNDIA.

ZONA II — ÁFRICA DO SUL, ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, EMIRATOS ÁRABES UNIDOS, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), GRÉCIA, HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, NORUEGA, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA) E REINO UNIDO.

1.3.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

ZONA I — COREIA DO SUL, FILIPINAS, ÍNDIA, MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK), SINGAPURA, TAILÂNDIA E VIETNAME.

ZONA II — ALEMANHA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, ESPANHA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI), FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA), HOLANDA, ITÁLIA (INCLUI S. MARINO), JAPÃO, PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA), REINO UNIDO E SUÍÇA.

ZONA III — TODOS OS OUTROS PAÍSES E REGIÕES, EXCEPTO A CHINA.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

2. FRANQUIA DE CORRESPONDÊNCIAS

2.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO**

2.1.1 CORRESPONDÊNCIAS

2.1.1 A. INTERNO

Categorias

Peso

Interno
Correspondências
≦20g 2,5
>20g —≦50g 3,0
>50g —≦100g 3,5
>100g —≦150g 4,5
>150g —≦200g 5,5
>200g —≦250g 6,0
>250g —≦500g 10,5
>500g —≦1kg 21,0
>1kg, cada kg ou fracção adicional 8,5
 

Patacas

2.1.1 B. CHINA

Categorias

Peso

China
Interior da China/Taiwan/Hong Kong
Correspondências
≦20g 4,0
>20g —≦50g 6,5
>50g —≦100g 9,5
>100g —≦250g 20,0
>250g —≦300g 28,0
>300g —≦400g 35,0
>400g —≦1kg, cada 20g ou fracção adicional 1,5
>1kg, cada kg ou fracção adicional 60,0
 

Patacas

2.1.1 C. ZONA I E ZONA II

Categorias

Peso

Zona I Zona II
Correspondências Correspondências
≦20g 4,5 5,0
>20g —≦100g 9,0 12,0
>100g —≦200g 23,5 30,0
>200g —≦350g 45,5 50,0
>350g —≦500g 59,5 65,0
>500g —≦750g 80,0 85,0
>750g —≦1kg 98,0 103,0
>1kg, cada kg ou fracção adicional 80,0 90,0
 

Patacas

2.1.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS

2.1.2 A. INTERNO*

Categorias

Peso

Interno
Impressos/Pacotes Postais
≦20g 2,5
>20g —≦50g 3,0
>50g —≦100g 3,5
>100g —≦150g 4,5
>150g —≦200g 5,5
>200g —≦250g 6,0
>250g —≦500g 10,5
>500g —≦1kg 21,0
>1kg, cada kg ou fracção adicional 8,5
 

Patacas

* O serviço de sacos especiais não se encontra disponível.

2.1.2 B. CHINA*

Categorias

Peso

China
Interior da China Taiwan Hong Kong
Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
≦100g 6,0 9,0
>100g —≦200g 15,0 20,0
>200g, cada 100g ou fracção adicional 6,0 8,0
≦5kg 80,0 80,0
>5kg, cada kg ou fracção adicional 20,0 20,0
 

Patacas

* O serviço de impressos, pacotes postais e sacos especiais não se encontra disponível para Taiwan, China.

2.1.2 C. ZONA I E ZONA II

Categorias

Peso

Zona I Zona II
Impressos/Pacotes Postais Sacos
Especiais
Impressos/Pacotes Postais Sacos
Especiais
≦100g 10,0 12,0
>100g —≦200g 23,0 23,0
>200g, cada 100g ou fracção adicional 9,0 10,0
≦5kg 180,0 200,0
>5kg, cada kg ou fracção adicional 40,0 40,0
 

Patacas

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

2.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

2.2.1 CORRESPONDÊNCIAS

2.2.1 A. INTERIOR DA CHINA E TAIWAN*

Categorias

Peso

China
Interior da China Taiwan
Correspondências Correspondências
≦10g 4,5 5,0
>10g, cada 10g ou fracção adicional 1,0 1,0
 

Patacas

2.2.1 B. ZONA I, ZONA II E ZONA III*, **

Categorias

Peso

ZONA I ZONA II ZONA III
Correspondências Correspondências Correspondências
≦10g 4,0 4,5 6,0
>10g, cada 10g ou fracção adicional 1,5 2,0 3,0
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

**Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

2.2.2 IMPRESSOS, PACOTES POSTAIS OU SACOS ESPECIAIS*

2.2.2 A. CHINA

Categorias

Peso

China
Interior da China Taiwan
Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
≦100g 12,0 10,0
>100g, cada 100g ou fracção adicional 9,5 7,5
≦5kg 180,0 180,0
>5kg, cada kg ou fracção adicional 40,0 30,0
 

Patacas

2.2.2 B. ZONA I

Categorias

Peso

Zona I
Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
≦100g 13,5
>100g, cada 100g ou fracção adicional 11,0
≦5kg 280,0
>5kg, cada kg ou fracção adicional 50,0
 

Patacas

2.2.2 C. ZONA II E ZONA III

Categorias

Peso

Zona II Zona III
Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais Impressos/Pacotes Postais Sacos Especiais
≦100g 18,0 31,0
>100g—≦1kg, cada 100g ou fracção adicional 16,0 30,0
>1kg, cada 100g ou fracção adicional 15,0 31,0
≦5kg 450,0 850,0
>5kg, cada kg ou fracção adicional 70,0 180,0
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

3. CORRESPONDÊNCIAS COM TRATAMENTO ESPECIAL

3.1 REGISTO*

3.1.1 Adicional à franquia, por cada objecto:

Macau 14
Outros destinos 21
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

3.1.2 Adicional à franquia, por cada saco especial:

Macau 50
Outros destinos 50

Patacas

3.2 AVISO DE RECEPÇÃO

Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto

13

Patacas

3.3 ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA*

Adicional à franquia, por cada objecto 10,5
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.4 VALOR DECLARADO*, **

Prémio de seguro por cada 720 patacas ou fracção 8
Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto 19,5
 

Patacas

*O montante máximo do valor declarado são 35 000 patacas.

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.5 RETENÇÃO*

Por cada dia ou fracção 3
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.6 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO

Adicional às taxas aplicáveis conforme a via solicitada, por objecto

20

Patacas

3.7 REEXPEDIÇÃO

A. INTERNA*

Período de tempo Taxa
1 mês 78
3 meses 195
6 meses 325
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

B. EXTERNA

a. A reexpedição é executada uma vez por semana;
b. A reexpedição é limitada apenas a correspondências com peso≦50 gramas;
c. O prazo máximo de execução da reexpedição é de 6 meses, não renovável;
d. O requerente deverá depositar 500 patacas a título de caução na Direcção dos Serviços de Correios;
e. Para além do porte, cobra-se a taxa de tratamento no valor de 20 patacas por cada reexpedição;
f. A correspondência não será reexpedida nos casos em que o valor da caução não seja suficiente para cobrir as despesas mencionadas no ponto e;
g. Findo o período do serviço, o valor remanescente do depósito entregue pelo requerente do serviço de reexpedição ser-lhe-á devolvido em selos da Região Administrativa Especial de Macau.

3.8 POSTA RESTANTE*

A cobrar ao destinatário 6,5
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.9 RESPOSTA SEM FRANQUIA/CORRESPONDANCE INTERNATIONALE – RÉPONSE INTERNATIONALE (RSF/CCRI)*

Por autorização ou renovação anual 130
Sobretaxa por cada objecto-resposta recebido, além da franquia correspondente ao envio (RSF) 1
Taxa por cada objecto-resposta (CCRI) 3,5
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.10 RECOLHA EM LOCAL INDICADO PELO REMETENTE (POR DESLOCAÇÃO)*

Península de Macau 60
Ilhas 120
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.11 A.1 DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO*

Peso de cada objecto Taxa por 1000 exemplares ou fracção
Até 10g 950
>10g — ≦50g 1.400
>50g — ≦100g 2.100
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 91/2010, Ordem Executiva n.º 24/2014, Ordem Executiva n.º 81/2019

A. 1.1 Adicional à taxa, para distribuição em zona seleccionada:*

Adicional à taxa, por cada objecto

0,1

 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

A.1.2 Adicional à taxa, para distribuição em edifício selecionado: *

Adicional à taxa, por cada objecto 0,3
 

Patacas

* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

A.1.3 Adicional à taxa, para Relatório de Distribuição:*

Adicional à taxa, por cada objecto 0,1
  Patacas

* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

B. DISTRIBUIÇÃO DE DIRECT MAIL COM ENDEREÇO*

Peso de cada objecto Taxa por cada objecto
Até 20g 2,5
>20g - ≦50g 3
>50g - ≦100g 4
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

3.12 ENTREGA AO DESTINATÁRIO DE CORRESPONDÊNCIAS/PACOTES POSTAIS COM PESO SUPERIOR A 500 GRAMAS*

Taxa de entrega ao balcão 3,5
Taxa de entrega no domicílio:
a. Península de Macau
b. Ilhas
25
60
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

3.13*

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

4. TAXAS DIVERSAS

4.1 FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FRANQUIA A COBRAR AO DESTINATÁRIO, OU DO REMETENTE NO CASO DE DEVOLUÇÃO*

Taxa de tratamento 6,5
Taxa para falta de franquia, adicional à taxa de tratamento a)
 

Patacas

a) Taxa que se obtém multiplicando a taxa do 1.º escalão de peso de uma carta por uma fracção cujo numerador é o montante da franquia em falta e o denominador a mesma taxa adoptada no país de origem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

4.2 APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA, A COBRAR AO DESTINATÁRIO*

Por cada objecto 40
Por cada saco especial 65
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

4.3 ARMAZENAGEM

Após o termo do prazo fixado no primeiro aviso para levantamento, a cobrar ao destinatário:

Objecto com peso superior a 500g, por dia.

1,5

Patacas

4.4 IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS GIROS DE DISTRIBUIÇÃO E INTRODUÇÃO INFORMÁTICA DOS RESPECTIVOS DADOS*, **

Identificação dos códigos dos giros de distribuição (por cada trabalhador/hora) 156
Introdução informática dos respectivos dados (por cada trabalhador/hora) 130
  Patacas

* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 81/2019

5. DESCONTOS E ISENÇÕES

5.1 DESCONTOS

5.1.1 CORREIO INTERNO EM QUANTIDADE COM TRATAMENTO ESPECIAL

Quantidade/mês Desconto (%)
De 50.001 a 80.000 5
De 80.001 a 150.000 8
Superior a 150.000 10
Condições:
a. Todos os objectos deverão ser iguais na dimensão, formato e peso;
b. Os objectos deverão estar colocados numa caixa ou amarrados na mesma direcção, em quantidades de 100 ou seu multiplicador;
c. Deverão também estar rigorosamente classificados pela variedade e pelo peso;
d. Deve ser ainda feita a sua pré-selecção conforme a divisão de localidades de distribuição do distribuidor postal ou numerações previamente definidas e fornecidas como dados de referência pela DSC;
e. Todos os objectos com desconto deverão ser entregues para distribuição na Estação Central ou no TRADIC.

5.1.2 DIRECT MAIL SEM ENDEREÇO*

Quantidade/mês Desconto (%)
De 50.001 a 100.000 3
De 100.001 a 200.000 5
Superior a 200.000 7

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 91/2010

5.1.3 DIRECT MAIL COM ENDEREÇO

Quantidade/mês Desconto (%)
De 40.001 a 80.000 5
De 80.001 a 120.000 7
Superior a 120.000 10

5.2 ISENÇÕES

5.2.1 A correspondência de serviço do Operador Público de Correio;

5.2.2 Os cecogramas;

5.2.3 Os exemplares de impressos, oficiais ou particulares, cuja remessa para depósito legal seja obrigatória;

5.2.4 A correspondência devolvida ao remetente;

5.2.5 A correspondência do Clube de Pessoal dos CTT;

5.2.6 A correspondência entregue ao Operador Público de Correio, para devolução ao remetente ou seguir outro destino, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais.

B – Serviço público de Encomendas Postais

1. CARACTERÍSTICAS DAS ENCOMENDAS POSTAIS

1.1 DIMENSÕES

Máximas 1500mm para qualquer uma das dimensões e 3000mm para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento
Mínimas As dimensões de uma das faces não podem ser inferiores a 90mm x 140mm, com uma tolerância de 2mm

2. FRANQUIA DE ENCOMENDAS

2.1 SERVIÇO NÃO PRIORITÁRIO

PESO

DESTINO

ATÉ 1kg
(patacas)

>1-2kg
(patacas)

>2-3Kg
(patacas)

CADA KG OU FRACÇÃO ADICIONAL (patacas)

PESO
MÁXIMO
(KG)

>3-10Kg

>10-20kg

>20kg

AFEGANISTÃO

200

256

312

56

56

 

20

ÁFRICA DO SUL

120

160

200

40

40

 

20

ALBÂNIA

150

190

230

40

40

40

30

ALEMANHA

208

225

248

44

20

20

31,5

ANGOLA

150

206

262

56

56

 

20

ANTÍGUA E BARBUDA

130

194

258

64

64

 

20

ANTILHAS HOLANDESAS

170

254

338

84

84

 

20

ARÁBIA SAUDITA

100

144

188

44

44

44

30

ARGÉLIA

140

184

228

44

44

44

30

ARGENTINA

140

184

228

44

44

 

20

ARUBA

180

268

356

88

88

 

20

ASCENÇÃO

70

102

134

32

32

 

20

AUSTRÁLIA

150

160

180

40

20

 

20

ÁUSTRIA

130

170

210

40

40

 

20

BAAMAS

120

176

232

56

56

 

20

BANGLADECHE

95

135

175

40

 

 

10

BARBADOS

90

130

170

40

40

 

20

BARÉM

110

150

190

40

40

 

20

BÉLGICA

235

245

260

36

20

20

30,5

BELIZE

100

140

180

40

40

 

20

BENIM

120

176

232

56

56

 

20

BERMUDAS

170

246

322

76

76

 

20

BOLÍVIA

140

188

236

48

48

48

31,5

BOTSUANA

120

164

208

44

44

44

30

BRASIL

168

188

220

40

30

30

30

BRUNEI

105

145

185

40

 

 

10

BULGÁRIA

130

174

218

44

44

44

31,5

BURQUINA FASO

140

188

236

48

48

48

30

BURUNDI

150

198

246

48

48

48

30

BUTÃO

138

186

234

48

48

 

20

CABO VERDE

140

184

228

44

44

44

30

CAMARÕES

120

160

200

40

40

40

30

CAMBOJA

120

164

208

44

44

44

32

CANADÁ

168

190

210

35

32

28

30

CAIMÃO (ILHAS)

140

204

268

64

64

 

20

CATAR

120

160

200

40

40

40

30

CENTRO-AFRICANA (REPÚBLICA)

150

194

238

44

44

44

32

CHECA (REPÚBLICA)

130

170

210

40

40

 

20

CHILE

120

164

208

44

44

 

20

CONTINENTE CHINÊS

130

158

162

36

10

10

31,5

CHIPRE

110

146

182

36

36

36

31,5

COLÔMBIA

140

192

244

52

52

52

30

COMORES

120

184

248

64

64

 

20

CONGO

110

150

190

40

40

 

20

COOK (ILHAS)

110

150

190

40

40

40

31,5

COREIA DO NORTE

150

194

238

44

44

 

20

COREIA DO SUL

145

190

200

30

15

 

20

COSTA DO MARFIM

110

150

190

40

40

 

20

COSTA RICA

160

256

352

96

96

96

30

CROÁCIA

120

156

192

36

36

36

30

CUBA

170

246

322

76

76

 

20

DINAMARCA

180

195

210

40

25

20

30

JIBUTI

120

160

200

40

40

 

20

DOMÍNICA

160

244

328

84

84

 

20

DOMINICANA (REPÚBLICA)

150

230

310

80

80

80

30

EGIPTO

155

203

251

48

48

48

31,5

EL SALVADOR

170

266

362

96

96

 

20

EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

90

126

162

36

36

36

32

EQUADOR

100

140

180

40

40

40

32

ERITREIA

130

182

234

52

52

 

20

ESLOVÁQUIA

130

170

210

40

40

40

30

ESPANHA

168

180

195

40

25

 

20

EST. UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI)

168

178

188

44

32

20

31,5

ESTÓNIA

130

182

234

52

52

52

31,5

ETIÓPIA

100

148

196

48

48

48

31,5

FALKLAND (ILHAS)

160

208

256

48

48

48

30

FAROÉ (ILHAS)

130

174

218

44

44

44

30

FIJI

90

126

162

36

36

 

20

FILIPINAS

150

165

185

40

16

 

20

FINLÂNDIA

150

190

230

40

40

40

31,5

FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA)

195

208

230

38

20

20

30

GABÃO

150

206

262

56

56

56

30

GÂMBIA

170

234

298

64

 

 

10

GANA

160

208

256

48

48

48

30

GIBRALTAR

90

130

170

40

40

 

20

GRÉCIA

90

130

170

40

40

 

20

GRANADA

130

174

218

44

 

 

10

GRONELÂNDIA

150

230

310

80

80

80

30

GUADALUPE

170

230

290

60

60

60

30

GUATEMALA

160

252

344

92

92

 

20

GUIANA

110

166

222

56

56

 

20

GUIANA FRANCESA

160

204

248

44

44

44

30

GUINÉ (REPÚBLICA)

130

178

226

48

48

 

20

GUINÉ-BISSAU

200

240

280

40

40

 

20

GUINÉ EQUATORIAL

120

164

208

44

44

44

32

HAITI

110

166

222

56

56

 

20

HOLANDA

175

188

200

40

25

 

20

HONDURAS

170

262

354

92

92

 

20

HONG KONG

115

120

134

25

12

12

30

HUNGRIA

140

184

228

44

44

44

30

IÉMEN (REPÚBLICA)

110

150

190

40

40

40

32

ÍNDIA

120

156

192

36

36

 

20

INDONÉSIA

90

126

162

36

36

36

32

IRÃO

150

190

230

40

40

 

20

IRAQUE

160

204

248

44

44

 

20

IRLANDA

120

160

200

40

40

40

30

ISLÂNDIA

130

182

234

52

52

52

30

ISRAEL

130

166

202

36

36

 

20

ITÁLIA (INCLUI S. MARINO)

175

185

200

40

25

 

20

JAMAICA

110

170

230

60

 

 

10

JAPÃO

150

180

200

40

15

15

30

JORDÂNIA

100

140

180

40

40

40

30

JUGOSLÁVIA (SÉRVIA E MONTENEGRO)

170

214

258

44

44

 

15

KOWEIT

120

160

200

40

40

40

30

LAOS

180

228

276

48

48

48

30

LESOTO

140

184

228

44

44

 

20

LETÓNIA

100

152

204

52

52

52

31,5

LÍBANO

200

256

312

56

 

 

10

LIBÉRIA

100

148

196

48

48

 

20

LÍBIA

120

164

208

44

44

 

20

LITUÂNIA

120

168

216

48

48

48

31,5

LUXEMBURGO

130

170

210

40

40

40

31,5

MADAGÁSCAR

150

190

230

40

40

 

20

MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK)

125

135

157

36

18

 

20

MALAVI

150

198

246

48

48

 

20

MALDIVAS (ILHAS)

160

204

248

44

44

 

20

MALI

140

188

236

48

48

 

20

MALTA

130

174

218

44

44

 

20

MARROCOS

110

150

190

40

40

40

31,5

MARTINICA

170

230

290

60

60

60

30

MAURÍCIAS (INCLUI RODRIGUES)

90

130

170

40

40

 

20

MAURITÂNIA

180

248

316

68

68

 

20

MÉXICO

140

188

236

48

48

 

20

MIANMAR

105

145

185

40

40

 

20

MOÇAMBIQUE

160

204

248

44

44

 

20

MONSERRATE

170

254

338

84

84

 

20

NAMÍBIA

140

184

228

44

44

 

20

NAURU

105

145

185

40

40

40

30

NEPAL

130

178

226

48

48

 

20

NICARÁGUA

120

164

208

44

44

44

30

NÍGER

140

200

260

60

60

60

31,5

NIGÉRIA

120

164

208

44

44

44

30

NORUEGA

120

164

208

44

44

44

25

NOVA CALEDÓNIA

140

180

220

40

40

40

30

NOVA ZELÂNDIA

180

198

220

42

25

25

30

OMÃ

140

180

220

40

40

 

20

PANAMÁ

100

140

180

40

40

40

30

PAPUA - NOVA GUINÉ

140

176

212

36

36

 

20

PAQUISTÃO

120

160

200

40

40

40

30

PARAGUAI

120

168

216

48

48

 

20

PERU

120

168

216

48

48

48

31,5

PITCAIRN

110

150

190

40

 

 

10

POLINÉSIA FRANCESA

160

200

240

40

40

40

30

POLÓNIA

120

164

208

44

44

 

20

PORTO RICO

80

120

160

40

40

 

20

PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA)

188

205

220

38

25

25

30

QUÉNIA

90

126

162

36

36

36

30

QUIRIBATI

130

170

210

40

40

 

20

REINO UNIDO

205

230

255

40

35

30

30

REUNIÃO

140

180

220

40

40

40

30

ROMÉNIA

140

188

236

48

48

48

31,5

RUANDA

130

174

218

44

44

 

20

RÚSSIA

120

156

192

36

36

 

20

STA. HELENA

140

184

228

44

44

 

20

STA. LÚCIA

160

240

320

80

80

 

20

SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

180

264

348

84

84

 

20

SÃO PEDRO E MIQUELÃO

140

180

220

40

40

40

30

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

120

172

224

52

52

 

20

SÃO VICENTE E GRANADINAS

190

278

366

88

 

 

10

SALOMÃO (ILHAS)

90

126

162

36

36

 

20

SAMOA OCIDENTAL

100

140

180

40

40

 

20

SAMOA AMERICANA (INCLUI PAGO-PAGO MANUA E TUTUILA)

110

158

206

48

48

 

20

SENEGAL

120

160

200

40

40

40

31,5

SERRA LEOA

160

232

304

72

72

72

30

SEICHELES

100

136

172

36

36

36

32

SINGAPURA

125

135

157

36

18

18

30

SÍRIA

110

150

190

40

40

40

30

SOMÁLIA

90

126

162

36

36

 

20

SRI LANKA

105

145

185

40

40

 

20

SUAZILÂNDIA

110

154

198

44

44

44

30

SUDÃO

155

195

235

40

40

40

30

SUÉCIA

210

225

250

36

20

20

30

SUÍÇA (INCLUI LISTENSTAINA)

175

195

218

44

25

25

30

SURINAME

150

230

310

80

80

80

30

TAILÂNDIA

125

135

157

36

18

18

30

TAIWAN

135

180

195

40

12

 

20

TANZÂNIA

90

126

162

36

36

36

30

TOGO

150

206

262

56

56

 

20

TONGA

100

136

172

36

36

 

20

TORTOLA

110

166

222

56

56

 

20

TRINDADE E TOBAGO

150

230

310

80

80

 

20

TRISTÃO DA CUNHA

130

174

218

44

 

 

10

TUNÍSIA

100

144

188

44

44

 

20

TURCAS E CAICOS (ILHAS)

110

166

222

56

 

 

10

TURQUIA

120

168

216

48

48

48

30

TUVALU

100

140

180

40

40

40

25

UGANDA

120

160

200

40

40

 

20

URUGUAI

120

160

200

40

40

40

30

VANUATU

90

126

162

36

36

 

20

VATICANO

110

150

190

40

40

 

20

VENEZUELA

120

160

200

40

40

40

30

VIETNAME

100

136

172

36

36

36

31,5

WALLIS E FUTUNA

170

214

258

44

44

44

30

ZÂMBIA

130

174

218

44

44

44

30

ZIMBABUÉ

140

188

236

48

48

48

30

2.2 SERVIÇO PRIORITÁRIO

PESO

DESTINO

ATÉ 1kg
(patacas)

>1-2kg
(patacas)

>2-3Kg
(patacas)

CADA 500g OU FRACÇÃO ADICIONAL (patacas)

PESO
MÁXIMO
(KG)

>3-10Kg

>10-20kg

>20kg

AFEGANISTÃO

210

310

410

50

50

 

20

ÁFRICA DO SUL

160

256

352

48

48

 

20

ALBÂNIA

170

266

362

48

48

48

30

ALEMANHA

250

315

375

44

40

35

31,5

ANGOLA

200

324

448

62

62

 

20

ANTÍGUA E BARBUDA

170

298

426

64

 

 

10

ANTILHAS HOLANDESAS

180

308

436

64

64

 

20

ARÁBIA SAUDITA

120

196

272

38

38

38

30

ARGÉLIA

160

256

352

48

48

48

30

ARGENTINA

240

396

552

78

78

 

20

ARUBA

190

318

446

64

64

 

20

AUSTRÁLIA

185

238

290

38

35

 

20

ÁUSTRIA

160

248

336

44

44

 

20

BAAMAS

160

272

384

56

56

 

20

BANGLADECHE

100

156

212

28

 

 

10

BARBADOS

180

320

460

70

70

 

20

BARÉM

120

188

256

34

34

 

20

BÉLGICA

255

320

366

44

40

32

30,5

BELIZE

170

290

410

60

60

 

20

BENIM

160

276

392

58

 

 

10

BERMUDAS

180

292

404

56

56

 

20

BOLÍVIA

200

348

496

74

74

74

31,5

BOTSUANA

150

246

342

48

48

48

30

BRASIL

220

356

492

68

45

45

30

BRUNEI

108

164

220

28

 

 

10

BULGÁRIA

160

256

352

48

48

48

31,5

BURQUINA FASO

180

296

412

58

58

58

30

BURUNDI

170

262

354

46

46

46

30

BUTÃO

140

200

260

30

30

30

30

CABO VERDE

180

288

396

54

54

 

20

CAMARÕES

190

306

422

58

58

 

20

CANADÁ

205

285

366

54

42

38

30

CAIMÃO (ILHAS)

190

314

438

62

62

 

20

CATAR

130

198

266

34

34

34

30

CENTRO-AFRICANA (REPÚBLICA)

210

326

442

58

58

58

32

CHADE

170

282

394

56

56

56

30

CHECA (REPÚBLICA)

160

252

344

46

46

 

20

CHILE

220

384

548

82

82

 

20

CONTINENTE CHINÊS

140

188

256

26

16

14

31,5

CHIPRE

150

238

326

44

44

44

31,5

COLÔMBIA

190

334

478

72

72

72

30

COMORES

170

298

426

64

64

 

20

CONGO

180

300

420

60

60

 

20

COOK (ILHAS)

150

258

366

54

54

 

20

COREIA DO NORTE

170

246

322

38

38

 

20

COREIA DO SUL

150

205

256

20

18

 

20

COSTA DO MARFIM

180

296

412

58

58

 

20

COSTA RICA

170

298

426

64

64

64

30

CROÁCIA

190

298

406

54

54

54

30

CUBA

220

380

540

80

80

 

20

DINAMARCA

205

265

326

44

40

32

30

JIBUTI

180

296

412

58

58

 

20

DOMÍNICA

170

302

434

66

66

 

20

DOMINICANA (REPÚBLICA)

160

276

392

58

58

58

30

EGIPTO

160

248

336

44

44

44

31,5

EL SALVADOR

180

308

436

64

64

 

20

EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

120

188

256

34

34

34

32

EQUADOR

190

334

478

72

72

72

32

ERITREIA

170

258

346

44

44

 

20

ESLOVÁQUIA

160

252

344

46

46

46

30

ESLOVÉNIA

160

260

360

50

50

50

30

ESPANHA

195

250

350

50

40

 

20

EST. UNIDOS DA AMÉRICA (INCLUI HAVAI)

195

258

348

52

42

38

31,5

ESTÓNIA

170

270

370

50

 

 

10

ETIÓPIA

130

218

306

44

44

44

31,5

FALKLAND (ILHAS)

190

282

374

46

46

 

20

FAROÉ (ILHAS)

160

256

352

48

48

48

30

FIJI

150

258

366

54

54

 

20

FILIPINAS

150

168

204

24

12

10

20

FINLÂNDIA

190

282

374

46

46

46

31,5

FRANÇA (INCLUI ANDORRA, MÓNACO E CÓRSEGA)

230

268

356

44

40

32

30

GABÃO

190

306

422

58

58

58

30

GÂMBIA

200

316

432

58

 

 

10

GANA

190

306

422

58

58

58

30

GIBRALTAR

150

246

342

48

48

 

20

GRÉCIA

130

222

314

46

46

 

20

GRANADA

180

312

444

66

 

 

10

GRONELÂNDIA

170

278

386

54

54

 

20

GUADALUPE

220

344

468

62

62

 

20

GUATEMALA

200

344

488

72

72

 

20

GUIANA

170

294

418

62

62

 

20

GUIANA FRANCESA

220

344

468

62

62

62

30

GUINÉ (REPÚBLICA)

150

262

374

56

56

 

20

GUINÉ-BISSAU

230

338

446

54

54

 

20

GUINÉ EQUATORIAL

160

280

400

60

60

 

20

HAITI

180

312

444

66

66

66

31,5

HOLANDA

198

245

334

46

40

 

20

HONDURAS

200

344

488

72

72

 

20

HUNGRIA

160

252

344

46

46

46

30

IÉMEN (REPÚBLICA)

130

214

298

42

42

42

32

ÍNDIA

130

194

258

32

32

 

20

INDONÉSIA

95

151

207

28

28

28

30

IRÃO

170

246

322

38

 

 

10

IRAQUE

180

260

340

40

40

 

20

IRLANDA

150

238

326

44

44

44

30

ISLÂNDIA

150

246

342

48

48

 

20

ISRAEL

180

280

380

50

50

 

20

ITÁLIA (INCLUI S.MARINO)

205

250

326

44

40

 

20

JAMAICA

200

348

496

74

 

 

10

JAPÃO

155

205

250

30

18

18

30

JORDÂNIA

130

218

306

44

44

44

30

JUGOSLÁVIA (SÉRVIA E MONTENEGRO)

190

286

382

48

48

 

15

KOWEIT

150

230

310

40

40

40

30

LAOS

185

241

297

28

28

28

30

LESOTO

170

270

370

50

50

 

20

LETÓNIA

150

250

350

50

50

50

31,5

LÍBANO

130

210

290

40

 

 

10

LIBÉRIA

150

262

374

56

56

 

20

LÍBIA

160

252

344

46

46

 

20

LITUÂNIA

170

266

362

48

48

48

31,5

LUXEMBURGO

160

244

328

42

42

42

31,5

MADAGÁSCAR

210

326

442

58

58

 

20

MALÁSIA (INCLUI SABAH E SARAWAK)

135

150

194

26

12

 

20

MALAVI

200

328

456

64

64

 

20

MALDIVAS (ILHAS)

170

246

322

38

38

 

20

MALI

180

292

404

56

56

 

20

MALTA

180

284

388

52

52

 

20

MARIANAS DO NORTE

110

178

246

34

 

 

10

MARROCOS

160

256

352

48

48

48

31,5

MARTINICA

220

344

468

62

62

 

20

MAURÍCIAS (INCLUI RODRIGUES)

140

248

356

54

54

 

20

MAURITÂNIA

200

312

424

56

56

 

20

MÉXICO

170

290

410

60

60

 

20

MIANMAR

110

158

206

24

24

 

20

MOÇAMBIQUE

200

300

400

50

50

 

20

MONSERRATE

200

360

520

80

80

 

20

NAMÍBIA

170

274

378

52

52

 

20

NAURU

110

178

246

34

34

 

20

NEPAL

135

191

247

28

28

 

20

NICARÁGUA

180

304

428

62

62

62

30

NÍGER

170

282

394

56

56

56

31

NIGÉRIA

180

296

412

58

58

58

30

NORUEGA

150

238

326

44

44

 

20

NOVA CALEDÓNIA

180

268

356

44

44

44

30

NOVA ZELÂNDIA

205

256

352

48

30

25

30

OMÃ

140

212

284

36

36

 

20

PANAMÁ

170

294

418

62

62

62

30

PAPUA - NOVA GUINÉ

160

236

312

38

38

 

20

PAQUISTÃO

140

212

284

36

36

36

30

PARAGUAI

210

370

530

80

80

 

20

PERU

210

358

506

74

74

74

31,5

PITCAIRN

150

242

334

46

 

 

10

POLINÉSIA FRANCESA

220

348

476

64

64

64

30

POLÓNIA

160

256

352

48

48

 

20

PORTO RICO

140

248

356

54

54

 

20

PORTUGAL (INCLUI AÇORES E MADEIRA)

215

266

362

48

42

28

30

QUÉNIA

170

298

426

64

64

64

31,5

QUIRIBATI

150

234

318

42

42

 

20

REINO UNIDO

230

290

352

48

40

35

30

REUNIÃO

230

366

502

68

68

 

20

ROMÉNIA

170

270

370

50

50

50

31,5

RUANDA

190

318

446

64

64

 

20

RÚSSIA

190

298

406

54

54

 

20

STA. HELENA

150

218

286

34

34

 

20

STA. LÚCIA

190

322

454

66

66

66

30

SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

190

322

454

66

66

 

20

SÃO PEDRO E MIQUELÃO

200

300

400

50

50

 

20

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

160

276

392

58

58

58

30

SÃO VICENTE E GRANADINAS

200

336

472

68

 

 

10

SALOMÃO (ILHAS)

160

280

400

60

60

 

20

SAMOA OCIDENTAL

160

276

392

58

58

 

20

SAMOA AMERICANA (INCLUI PAGO-PAGO MANUA E TUTUILA)

180

304

428

62

62

 

20

SENEGAL

180

292

404

56

56

56

31,5

SERRA LEOA

180

292

404

56

56

56

30

SEICHELES

170

298

426

64

64

64

32

SINGAPURA

135

150

186

24

12

11

30

SÍRIA

130

210

290

40

40

40

30

SOMÁLIA

170

290

410

60

60

 

20

SRI LANKA

110

170

230

30

30

 

20

SUAZILÂNDIA

140

240

340

50

50

50

30

SUDÃO

160

232

304

36

36

36

30

SUÉCIA

250

285

366

44

40

32

30

SUIÇA (INCLUI LISTENSTAINA)

205

238

326

44

40

32

30

SURINAME

160

284

408

62

62

62

30

TAILÂNDIA

128

145

178

22

15

10

30

TAIWAN

142

180

206

22

12

 

20

TANZÂNIA

140

228

316

44

44

44

30

TOGO

180

292

404

56

56

 

20

TONGA

160

272

384

56

 

 

10

TORTOLA

170

298

426

64

64

 

20

TRINDADE E TOBAGO

160

284

408

62

62

 

20

TRISTÃO DA CUNHA

170

270

370

50

 

 

10

TUNÍSIA

140

240

340

50

50

 

20

TURCAS E CAICOS (ILHAS)

170

294

418

62

 

 

10

TURQUIA

160

264

368

52

52

52

30

TUVALU

160

272

384

56

56

56

25

UGANDA

160

268

376

54

54

 

20

URUGUAI

210

354

498

72

72

72

30

VANUATU

130

214

298

42

42

 

20

VATICANO

140

232

324

46

46

 

20

VENEZUELA

190

318

446

64

64

64

30

VIETNAME

105

153

201

24

24

24

31,5

WALLIS E FUTUNA

210

326

442

58

58

58

30

ZÂMBIA

180

296

412

58

58

58

30

ZIMBABUÉ

180

284

388

52

52

52

30

3. ENCOMENDAS COM TRATAMENTO ESPECIAL

3. 1 AVISO DE RECEPÇÃO

Adicional à franquia, por objecto

11

Patacas

3.2 VALOR DECLARADO *

Prémio de seguro por cada 720 patacas ou fracção 6
Adicional à franquia e à taxa de registo, por cada objecto 37

Patacas

* O montante máximo do valor declarado são 35 000 patacas.

3.3 ENTREGA NO DOMICÍLIO, POR ENCOMENDA, A COBRAR DO DESTINATÁRIO

Limite de peso Taxa (patacas)
Até 5kg 20
> 5kg até 10kg 30
> 10kg até 15kg 40
> 15kg até 20kg 50

3.4 RECOLHA NO LOCAL INDICADO PELO REMETENTE, POR ENCOMENDA

Limite de peso Taxa (patacas)
Até 5kg 20
> 5kg até 10kg 30
> 10kg até 15kg 40
> 15kg até 20kg 50

3.5 ENTREGA POR PORTADOR ESPECIAL (EXPRESSO)

Adicional à franquia, por cada encomenda, a cobrar ao remetente ou ao destinatário quando esta forma de entrega for solicitada no destino

18,5

Patacas

3.6 ENTREGA DE ENCOMENDA LIVRE DE TAXAS E DIREITOS

Adicional à franquia e à taxa de apresentação à alfândega, por objecto

11

Patacas

3.7 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO

Adicional às taxas aplicáveis conforme a via solicitada, por objecto

20

Patacas

3.8 REEXPEDIÇÃO OU DEVOLUÇÃO

Taxa do novo percurso, a cobrar ao destinatário ou ao remetente.

3.9 POSTA RESTANTE

Por objecto, a cobrar ao destinatário ou ao remetente (a)

1

Patacas

(a) No caso de devolução ou reexpedição, adicional à taxa aplicável ao novo percurso, não podendo ultrapassar as 6 patacas, e adicional à taxa de depósito após o termo do prazo do primeiro aviso de chegada.

3.10 RESPOSTA AO AVISO DE NÃO ENTREGA

A cobrar ao remetente que responder ao aviso (a)

7,5

Patacas

(a) Se solicitar o envio de novas instruções por via mais rápida, designadamente por Correio Rápido ou Correio Electrónico, é cobrada ao remetente a taxa correspondente.

4. TAXAS DIVERSAS

4.1 APRESENTAÇÃO À ALFÂNDEGA

Por cada objecto, a cobrar ao destinatário

37

Patacas

4.2 ARMAZENAGEM

Após o termo do prazo fixado no primeiro aviso de chegada, por dia (a)

4

Patacas

(a) No caso de devolução ou reexpedição, a taxa de depósito, adicional à taxa aplicável ao novo percurso, não pode ultrapassar as 76 patacas.

4.3 AVISO DE CHEGADA

Por cada aviso, excluindo o primeiro, adicional às taxas aplicáveis, a cobrar ao destinatário

1

Patacas

5. DESCONTOS

Peso (kg)/Mês Descontos (%)
> 4000 até 5000 5,0
> 5000 até 10000 7,5
> 10000 até 20000 10,0
> 20000até 30000 15,0
> 30000 20,0

C-Serviço Público de Correio Electrónico

1. TAXAS DE TRANSMISSÃO

Por cada página A4 Equivalente a 2 minutos da taxa telefónica normal para o destino
Taxa fixa

5

Patacas

2. TAXA DE RECEPÇÃO

N.° DE PÁGINAS RECEBIDAS, A COBRAR AO DESTINATÁRIO TAXA (PATACAS)
Da 1.ª até à 5.ª página 10
Da 6.ª até à 10.ª página 15
Mais de 10 páginas 20

3. TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS

3.1 RECOLHA NO DOMICÍLIO

Por documento

10

Patacas

3.2 ENTREGA NO DOMICÍLIO

Por documento

10

Patacas

D-Serviço Público de Correio Rápido (EMS)

1. CARACTERÍSTICA DOS OBJECTOS DE CORREIO RÁPIDO

1.1 DIMENSÕES

Dimensão máxima em todos os formatos, excepto em rolo 1050mm para qualquer uma das dimensões e 2500mm para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento
Dimensão máxima em forma de rolo A soma da circunferência e do comprimento não pode ser superior a 2500mm e o comprimento não pode ser superior a 1050mm

2. OBJECTOS DE CORREIO RÁPIDO

2.1 DOCUMENTOS

PESO

DESTINO

ATÉ
250g
(patacas)
>250 -
500g
(patacas)
CADA 500g
OU FRACÇÃO ADICIONAL
(patacas)
>500g-
10kg
>10-20kg >20kg
ÁFRICA DO SUL 160 180 60 60 60
ALEMANHA (a) 225 285 55 50 45
ANTILHAS HOLANDESAS 120 150 80 80 80
ARGENTINA 155 186 90 90 90
AUSTRÁLIA 178 198 45 40 35
ÁUSTRIA 155 171 50 50 50
BANGLA DÉCH 160 180 40 40 40
BÉLGICA 195 255 45 40 35
BERMUDAS 160 200 62 62 62
BRASIL 200 250 75 65 55
BRUNEI 87 110 35 35 35
BUTÃO 115,5 124 36 36 36
CAMBOJA 85 120 36 36 36
CANADÁ (a) 205 285 60 55 50
CATAR 120 150 40 40 40
CONTINENTE CHINÊS (GUANGZHOU, SHENZHEN, ZHUHAI) 67 82 24 24 24
CONTINENTE CHINÊS (OUTROS) 72 88 24 24 24
CHIPRE 115,5 150 50 50 50
COLÔMBIA 150 182 80 80 80
COREIA DO SUL 90 120 30 25 20
DINAMARCA 195 255 45 40 35
JIBUTI 155 182 80 80 80
EGIPTO 115,5 140 50 50 50
EMIRATOS ÁRABES UNIDOS 115,5 127 40 40 40
ESPANHA (a) 225 295 55 50 45
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 188 210 50 45 40
ETIÓPIA 137,5 158 50 50 50
FILIPINAS 115 130 20 20 18
FINLÂNDIA 172 191 58 58 58
FRANÇA (a) 225 295 55 50 45
GANA 160 200 62 62 62
GRÉCIA 160 180 56 56 56
HOLANDA (a) 225 295 55 50 45
HONG KONG 65 70 14 14 14
HUNGRIA 211 256 70 70 70
ÍNDIA 115,5 127 40 40 40
INDONÉSIA 90 111 40 40 40
IRLANDA 170 187 50 50 50
ISRAEL 137,5 164 60 60 60
ITÁLIA (a) 235 395 50 50 50
JAPÃO 90 120 32 28 24
JORDÂNIA 115,5 150 50 50 50
KOWEIT 115,5 137 50 50 50
LAOS 105 150 36 36 36
LISTENSTAINE 150 172 40 40 40
LUXEMBURGO 115,5 150 50 50 50
MADAGÁSCAR 137,5 169 70 70 70
MALÁSIA 115 145 26 24 22
MALDIVAS (ILHAS) 115,5 132 46 46 46
MAURÍCIA 150 172 60 60 60
MÉXICO 150 180 70 70 70
MOÇAMBIQUE 137,5 164 56 56 56
NAURU 90 120 40 40 40
NIGÉRIA 137,5 164 64 64 64
NORUEGA 168 186 50 50 50
NOVA ZELÂNDIA 178 198 55 45 40
OMÃ 137,5 180 40 40 40
PAPUA - NOVA GUINÉ 89 120 46 46 46
PAQUISTÃO 115,5 132 40 40 40
POLÓNIA 137,5 164 56 56 56
PORTUGAL 178 198 50 45 40
REINO UNIDO (a) 205 265 50 45 40
RÚSSIA 137,5 159 60 60 60
SENEGAL 137,5 164 60 60 60
SINGAPURA 115 120 26 24 22
SRI LANKA 88 120 36 36 36
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 137,5 164 60 60 60
SUÉCIA (a) 235 295 70 55 50
SUÍÇA 225 255 45 45 40
TAILÂNDIA 85 120 26 24 22
TAIWAN 83 95 26 24 22
TUNÍSIA 90 120 56 56 56
TURQUIA 115,5 142 60 60 60
VIETNAME 101 120 30 30 30
ZIMBABUÉ 137,5 169 60 60 60
NOVOS DESTINOS (b) 100-600 100-600 10-100 10-100 10-100

(a) A TAXA DEVIDA PELO ENVIO DE OBJECTOS POSTAIS PARA ESTE DESTINO É A APLICÁVEL AO RESPECTIVO PESO VOLUMÉTRICO, QUANDO ESTE FOR MAIS ELEVADO DO QUE O PESO REAL. O PESO VOLUMÉTRICO É CALCULADO ATRAVÉS DA SEGUINTE FÓRMULA: VOLUME DA EMBALAGEM EM METROS CÚBICOS (COMPRIMENTO X LARGURA X ALTURA) X 167. A TODOS OS OBJECTOS POSTAIS A ENVIAR PARA ESTE DESTINO ACRESCEM AINDA AS SOBRETAXAS DE SEGURANÇA E DE COMBUSTÍVEIS APLICADAS PELA EMPRESA QUE EFECTUA A DISTRIBUIÇÃO NO DESTINO.

(b) PARA OS NOVOS DESTINOS ACORDADOS COM O OPERADOR PÚBLICO DE CORREIO.

(c) NO REGIME DE UTILIZADOR FREQUENTE, ACRESCE UMA SOBRETAXA ANUAL DE 300 PATACAS. ESTA SOBRETAXA É DEVIDA PELO REMETENTE CASO A FACTURAÇÃO ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES NÃO EXCEDA AS 3000 PATACAS.

(d) O LIMITE MÁXIMO DE PESO É DE 32KG, MAS ALGUNS PAÍSES E REGIÕES DE DESTINO IMPÕEM UM LIMITE MAIS REDUZIDO PARA O PESO MÁXIMO.

2.2 MERCADORIAS

PESO

DESTINO

ATÉ
500g
(patacas)
CADA 500g
OU FRACÇÃO ADICIONAL
(patacas)
>500g-
10kg
>10-20kg >20kg
ÁFRICA DO SUL 180 60 60 60
ALEMANHA (a) 285 55 50 45
ANTILHAS HOLANDESAS 150 80 80 80
ARGENTINA 186 90 90 90
AUSTRÁLIA 198 45 40 35
ÁUSTRIA 171 50 50 50
BANGLADECHE 180 40 40 40
BÉLGICA 255 45 40 35
BERMUDAS 200 62 62 62
BRASIL 250 75 65 55
BRUNEI 110 35 35 35
BUTÃO 124 36 36 36
CAMBOJA 120 36 36 36
CANADÁ (a) 285 60 55 50
CATAR 150 40 40 40
CONTINENTE CHINÊS (GUANGZHOU, SHENZHEN, ZHUHAI) 82 24 24 24
CONTINENTE CHINÊS (OUTROS) 88 24 24 24
CHIPRE 150 50 50 50
COLÔMBIA 182 80 80 80
COREIA DO SUL 120 30 25 20
DINAMARCA 255 45 40 35
JIBUTI 182 80 80 80
EGIPTO 140 50 50 50
EMIRATOS ÁRABES UNIDOS 127 40 40 40
ESPANHA (a) 295 55 50 45
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 210 50 45 40
ETIÓPIA 158 50 50 50
FILIPINAS 130 20 20 18
FINLÂNDIA 191 58 58 58
FRANÇA (a) 295 55 50 45
GANA 200 62 62 62
GRÉCIA 180 56 56 56
HOLANDA (a) 295 55 50 45
HONG KONG 70 14 14 14
HUNGRIA 256 70 70 70
ÍNDIA 127 40 40 40
INDONÉSIA 111 40 40 40
IRLANDA 187 50 50 50
ISRAEL 164 60 60 60
ITÁLIA (a) 395 50 50 50
JAPÃO 120 32 28 24
JORDÂNIA 150 50 50 50
KOWEIT 137 50 50 50
LAOS 150 36 36 36
LISTENSTAINE 172 40 40 40
LUXEMBURGO 150 50 50 50
MADAGÁSCAR 169 70 70 70
MALÁSIA 145 26 24 22
MALDIVAS (ILHAS) 132 46 46 46
MAURÍCIAS 172 60 60 60
MÉXICO 180 70 70 70
MOÇAMBIQUE 164 56 56 56
NAURU 120 40 40 40
NIGÉRIA 164 64 64 64
NORUEGA 186 50 50 50
NOVA ZELÂNDIA 198 55 45 40
OMÃ 180 40 40 40
PAPUA - NOVA GUINÉ 120 46 46 46
PAQUISTÃO 132 40 40 40
POLÓNIA 164 56 56 56
PORTUGAL 198 50 45 40
REINO UNIDO (a) 265 50 45 40
RÚSSIA 159 60 60 60
SENEGAL 164 60 60 60
SINGAPURA 120 26 24 22
SRI LANKA 120 36 36 36
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 164 60 60 60
SUÉCIA (a) 295 70 55 50
SUÍÇA 255 45 45 40
TAILÂNDIA 120 26 24 22
TAIWAN 95 26 24 22
TUNÍSIA 120 56 56 56
TURQUIA 142 60 60 60
VIETNAME 120 30 30 30
ZIMBABUÉ 169 60 60 60
NOVOS DESTINOS (b) 100-600 10-100 10-100 10-100

(a) A TAXA DEVIDA PELO ENVIO DE OBJECTOS POSTAIS PARA ESTE DESTINO É A APLICÁVEL AO RESPECTIVO PESO VOLUMÉTRICO, QUANDO ESTE FOR MAIS ELEVADO DO QUE O PESO REAL. O PESO VOLUMÉTRICO É CALCULADO ATRAVÉS DA SEGUINTE FÓRMULA: VOLUME DA EMBALAGEM EM METROS CÚBICOS (COMPRIMENTO X LARGURA X ALTURA) X 167. A TODOS OS OBJECTOS POSTAIS A ENVIAR PARA ESTE DESTINO ACRESCEM AINDA AS SOBRETAXAS DE SEGURANÇA E DE COMBUSTÍVEIS APLICADAS PELA EMPRESA QUE EFECTUA A DISTRIBUIÇÃO NO DESTINO.

(b) PARA OS NOVOS DESTINOS ACORDADOS COM O OPERADOR PÚBLICO DE CORREIO.

(c) NO REGIME DE UTILIZADOR FREQUENTE, ACRESCE UMA SOBRETAXA ANUAL DE 300 PATACAS. ESTA SOBRETAXA É DEVIDA PELO REMETENTE CASO A FACTURAÇÃO ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES NÃO EXCEDA AS 3000 PATACAS.

(d) O LIMITE MÁXIMO DE PESO É DE 32KG, MAS ALGUNS PAÍSES E REGIÕES DE DESTINO IMPÕEM UM LIMITE MAIS REDUZIDO PARA O PESO MÁXIMO.

3. OBJECTOS DE CORREIO RÁPIDO COM TRATAMENTO ESPECIAL

3.1.RECOLHA NO LOCAL INDICADO PELO REMETENTE

Por cada objecto

15

Patacas

E-Serviço Público de Cobrança Postal

1. TAXA DE COBRANÇA

1.1 Taxa de tratamento

Taxa fixa por cada objecto 10
Taxa variável por cada objecto (a) 0,5%

Patacas

(a) Percentagem sobre o valor cobrado.

1.2 Valor aceite para cobrança

Valor máximo 8.000
Valor mínimo 200

Patacas

F-Serviço Público de Vales Postais

1. TAXA PARA EMISSÃO

1.1 Taxa de tratamento, a cobrar ao remetente

Por vale de valor igual ou inferior a 2.400 patacas 42
Por vale de valor superior a 2.400 patacas 45

Patacas

1.2 Valor aceite para emissão

Valor máximo 50.000
Valor mínimo 100

Patacas

2. TAXA DE AVISO DE PAGAMENTO

Por vale, a cobrar ao remetente 1

Patacas

3. TAXA DE AVISO DE ENTRADA

Por vale, a cobrar ao remetente

1

Patacas

4. TAXA DE ENTREGA POR PORTADOR ESPECIAL《EXPRÈS》

Por vale, a cobrar ao remetente

18,5

Patacas

5. TAXA DE ENTREGA

Por vale, a cobrar ao destinatário

20

Patacas

6. TAXA DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

Por autorização e por vale

7,5

Patacas

7. TAXA DE REVALIDAÇÃO

Por vale

7,5

Patacas

8. TAXA DE POSTA RESTANTE

Por vale, a cobrar ao remetente ou ao destinatário

1

Patacas

9. TAXA DE REEXPEDIÇÃO

Taxa correspondente ao novo percurso, adicionada da taxa fixa:

Período de tempo Taxa (patacas)
1 mês 18
3 meses 36
6 meses 54
1 ano 72

10. TAXA DE ENVIO

Taxa correspondente à taxa de correspondência.

F1 – Serviço Público de Carimbo Postal Electrónico Certificado (CPEC)*

1. REGIME INTERNO

1.1. Venda avulsa

Por cada CPEC 10
 

Patacas

1.2. Planos de pré-pagamento

Plano CPEC incluídos Taxa
A 50 400
B 150 1 050
C 300 1 800
D 500 2 500
E 1 000 4 000
 

Patacas

Os CPEC incluídos no plano de pré-pagamento têm que ser utilizados no prazo de seis meses a contar da data da respectiva compra.

1.3. Consultoria e desenvolvimento

Por cada trabalhador/dia

5 000

 

Patacas

2. REGIME EXTERNO

As taxas são estabelecidas nos termos dos acordos celebrados entre o Operador Público de Correio e outros operadores postais designados.

* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2009

F2 – Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal (CERP)*

1. REGIME INTERNO

1.1. Venda avulsa

Por cada CERP

11.50

Patacas

1.2. Planos de pré-pagamento

Plano CERP incluídos Taxa
A 100 1 100
B 250 2 625
C 500 4 750
D 1 000 8 500
Patacas

Os CERP incluídos no plano de pré-pagamento têm que ser utilizados no prazo de um ano a contar da data da respectiva compra.

1.3. Consultoria e desenvolvimento

Por cada trabalhador/dia 3 000
Patacas

2. REGIME EXTERNO

As taxas são estabelecidas nos termos dos acordos celebrados entre o Operador Público de Correio e outros operadores designados.

* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 32/2013

G – Taxas Diversas

1. CAIXA DE APARTADO:

DESIGNAÇÃO POR ANO
 (patacas)
POR SEMESTRE
 (patacas)
Caixas pequenas 250 150
Caixas grandes 350 200
Cada chave de caixa de apartado 20 20
Pagamento de renovação do aluguer fora do prazo regulamentar, adicional à taxa de aluguer 50% da taxa de aluguer  

 

Caixas com números especiais, definidos pelos Correios de Macau Sobretaxa de 50%, adicional à taxa de aluguer
Aviso de correio 10 patacas por mês, pagas semestral ou anualmente

 

Entrega ao domicílio Equivalente às taxas fixadas para cada categoria de objectos postais na presente Tabela

2. MÁQUINAS DE FRANQUIAR

Licença de utilização de cada máquina (anual) 300
Inclusão de publicidade e propaganda no cunho de impressão (por mês ou fracção) 250

Patacas

3. RECEPTÁCULOS PARTICULARES

Taxa de estabelecimento (anual)

500

Patacas

4. AUTORIZAÇÃO PARA AFIXAR VINHETAS

Por cada modelo aprovado (mensal)

300

Patacas

5. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRIMIR PUBLICIDADE, PROPAGANDA OU ANÚNCIOS*

Por conta de terceiros, nos invólucros das correspondências e nos bilhetes-postais:

Por cada autorização e por 6 meses (a contar da data da autorização), no caso de o volume das correspondências ser superior a 3500 3000
Por entrega regulamentar adicional à franquia e por objecto, no caso de o volume das correspondências ser inferior ou igual a 3500 0,7
 

Patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2014

6. CUPÕES-RESPOSTA INTERNACIONAIS

Por cada cupão-resposta internacional a vender nos balcões 12
Por troca, em selos a entregar ao apresentante, por cada cupão-resposta internacional 5

Patacas

7. PERFURAÇÃO DE SELOS

Taxa anual

500

Patacas

8. CONCESSÃO DE ALVARÁ

Por licença ou renovação anual

500

Patacas

9. CARIMBOS COMEMORATIVOS

Por cada despacho de autorização

5.000

Patacas

H-Indemnização

1. ENCOMENDAS

Pela perda de cada encomenda

 400 patacas, acrescidas de 45 patacas por kg

Patacas

2. OBJECTOS POSTAIS REGISTADOS

Pela perda de cada objecto postal registado

300

Patacas

3. OBJECTOS POSTAIS COM VALOR DECLARADO

Por perda de objectos postais com valor declarado Indemnização igual ao valor declarado e segurado, acrescido das taxas pagas pelo envio do objecto postal, com excepção do prémio de seguro e da taxa de registo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, a indemnização pela perda ou dano de objectos postais com valor declarado não é cumulável com outras indemnizações.

4. CORREIO RÁPIDO

4.1. Perda

Até 250g 300 patacas, acrescidas da taxa paga
>250g 400 patacas, acrescidas de 45 patacas por kg e da taxa paga

Patacas

4.2 Demora

Por demora até 5 dias Reembolso do valor equivalente à diferença entre a taxa paga e a correspondente a um envio registado por via aérea
Por demora superior a 5 dias (a) Reembolso do valor equivalente à diferença entre a taxa paga e a correspondente a um envio registado por via aérea, acrescido de 50% da taxa paga

(a) Em caso de demora superior a 10 dias, o remetente pode optar pela indemnização por perda, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro.

Não há lugar a compensação nas seguintes situações:

1) Demora na alfândega do destino;
2) Demora devida ao endereço insuficiente ou incorrecto;
3) Conteúdo retido ou destruído pela alfândega ou Administração Pública;
4) Perda ou prejuízo devido a embalamento inapropriado.

5. CORREIO ELECTRÓNICO

Por perda de documentos apresentados para reprodução

300

Patacas

I-Multas

1. Por utilização de valores postais nulos ou não admitidos para franquia: 100 vezes o valor da taxa aplicável.

2. Para os caso abaixo mencionados, além da multa do ponto 1, quando aplicável:

NÚMERO DESIGNAÇÃO VALOR ( patacas)
MÍNIMO MÁXIMO
2.1 Falsificação de selos e outros valores postais 50.000 500.000
2.2 Venda não autorizada de selos e outros valores postais em circulação, ou venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais em circulação por preços superiores aos fixados, excepto se valorizados filatelicamente 5.000 15.000
2.3 Aceitação, transporte, tratamento ou entrega de objectos postais incluídos no monopólio da Região Administrativa Especial de Macau, por pessoas não autorizadas, quando não franquiados ou franquiados com valores postais não inutilizados 5.000 15.000
2.4 Estabelecimento, sem autorização, de receptáculos de recolha ou de depósito de objectos postais abrangidos pelo monopólio da Região Administrativa Especial de Macau 10.000 30.000
2.5 Utilização de máquinas de franquiar sem observância das condições fixadas nos respectivos regulamentos ou quaisquer outros actos tendentes a obter a manipulação fraudulenta de máquinas de franquiar 10.000 20.000
2.6 Aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais 500 3.000
2.7 Declaração de valor superior ao valor real ou declaração falsa sobre o conteúdo dos objectos postais 500 1.000
2.8 Reprodução, total ou parcial, não autorizada, de selos postais e outros valores postais 20.000 50.000
2.9 Não cumprimento das disposições aplicáveis à instalação, reparação ou substituição dos receptáculos postais domiciliários 5.000 15.000
2.10 Oposição não justificada dos senhorios, inquilinos ou quem no edifício os represente, à utilização das partes comuns dos edifícios, designadamente ascensores e escadas principais, pelos trabalhadores do Operador Público de Correio, para proceder à entrega dos objectos postais 5.000 15.000
2.11 Inclusão de objectos postais não autorizados nos envios isentos de taxas postais 500 1.500
2.12 Transporte de objectos postais por empresas de transporte terrestre, marítimo e aéreo, sem a intervenção do Operador Público de Correio 5.000 20.000
2.13 Recebimento de objectos postais por procuradores gerais ou agentes actuando como sistema organizado ou com fim lucrativo 5.000 20.000
2.14 Inclusão de publicidade não autorizada nos objectos postais 500 1.500