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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2019

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços do Ensino Superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Designação, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Designação e natureza

A Direcção dos Serviços do Ensino Superior, doravante designada por DSES, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DSES:

1) Estudar, propor e promover as políticas públicas para o ensino superior da RAEM e as medidas do regime do ensino superior, bem como avaliar os resultados da respectiva execução;

2) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento e internacionalização do ensino superior da RAEM, através de acções de planeamento e de estudos sobre a modernização e diversificação do ensino superior, tendo em conta a sua inserção no contexto local, regional e internacional;

3) Promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM, contribuindo para a melhoria da qualidade das actividades académicas, para o aumento do nível científico e pedagógico e de investigação do ensino superior e para o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos seus cursos;

4) Promover e acompanhar a implementação dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior da RAEM;

5) Preparar as acções de suporte à tomada de decisão do Governo em matérias relativas às instituições de ensino superior, nomeadamente, sobre criação, reconhecimento, estatutos, organização, funcionamento e encerramento de instituições de ensino superior privadas, bem como instruir e dar parecer sobre a criação, reconhecimento, início de funcionamento, alteração, suspensão e extinção de cursos do ensino superior;

6) Colaborar na avaliação de desempenho das instituições de ensino superior, acompanhando, de forma permanente e sistemática, a respectiva gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos necessária à execução da política definida para o ensino superior;

7) Prestar apoio técnico e administrativo, nomeadamente através da definição e divulgação de critérios ou orientações no âmbito da verificação de habilitações académicas do ensino superior;

8) Apoiar o funcionamento das instituições de ensino superior, propondo medidas e procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem adequados ao desenvolvimento do ensino superior e ao regular funcionamento dessas instituições;

9) Propor formas específicas de apoio a instituições de ensino superior privadas e acompanhar o seu funcionamento;

10) Participar, coordenar ou apoiar seminários ou acções de formação em matérias respeitantes ao ensino superior promovidas por instituições de ensino superior da RAEM ou sediadas no exterior e fomentar o aumento da qualidade do pessoal que exerce funções pedagógicas no ensino superior ou de investigação científica;

11) Promover o acesso ao ensino superior por parte de estudantes que concluíram os estudos secundários e dos cidadãos que pretendam melhorar as suas qualificações escolares ou académicas e desenvolver uma aprendizagem de nível superior;

12) Realizar estudos de identificação das áreas de maior necessidade de formação de quadros qualificados e divulgar informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior;

13) Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes das instituições do ensino superior;

14) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior, incentivar e apoiar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e promover a celebração de acordos e protocolos entre a RAEM e instituições ou entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior;

15) Promover a interacção entre as actividades de ensino e de investigação e prestar serviços especializados à comunidade local, estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade na troca de experiências e de entreajuda;

16) Colaborar na promoção de actividades culturais no âmbito do ensino superior;

17) Efectuar e manter actualizados os registos relativos aos cursos de ensino superior, bem como o registo das instituições de ensino superior privadas para efeitos de emissão do alvará;

18) Organizar e manter actualizadas as bases de dados do pessoal docente e não docente, dos estudantes e dos planos curriculares das instituições de ensino superior, bem como da actividade do reconhecimento das habilitações académicas de nível superior e proceder ao respectivo tratamento estatístico;

19) Promover e apoiar a publicação de textos didácticos e científicos;

20) Assegurar e coordenar as relações com os meios de comunicação social e com a população em tudo o que respeite às políticas, medidas e actividades da DSES no domínio do ensino superior;

21) Promover a imagem da qualidade do ensino superior da RAEM no exterior, bem como divulgar a acção da DSES no desenvolvimento e garantia de qualidade do ensino superior da RAEM;

22) Providenciar e manter condições adequadas à existência de mecanismos para prestação de informações e aconselhamento aos estudantes das instituições do ensino superior, bem como de instalações, infra-estruturas e outros equipamentos de apoio académico, socioculturais e recreativos, nomeadamente, bibliotecas e salas de leitura, salas de estudo, cantinas, meios informáticos e instrumentos multimédia;

23) Prestar apoio técnico e administrativo aos conselhos, comissões ou outras entidades que funcionem junto da DSES ou na sua dependência;

24) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. A DSES é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores; ao director e subdirectores são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSES integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior;

2) Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior;

3) Departamento de Cooperação, Ciências e Tecnologia do Ensino Superior;

4) Departamento de Assuntos Genéricos;

5) Divisão de Recursos e Acção Social Escolar.

Artigo 4.º

Competências do director

1. Compete ao director:

1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global da DSES, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;

2) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da tutela o plano e o relatório de actividades e a proposta orçamental da DSES;

3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

5) Representar a DSES junto de quaisquer outros organismos ou entidades da RAEM ou do exterior;

6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

2. O director pode delegar ou subdelegar as suas competências no restante pessoal de direcção e chefia, nos termos legais.

3. O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 6.º

Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior

1. Ao Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior compete:

1) Apreciar e emitir parecer em matéria de qualificação dos docentes das instituições de ensino superior, bem como sobre o regime de remunerações e regalias de pessoal não docente e pessoal dirigente das instituições de ensino superior públicas;

2) Acompanhar, nas matérias da sua competência, o cumprimento das normas contidas na Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) pelas instituições de ensino superior;

3) Coordenar os projectos conjuntos desenvolvidos pelas instituições do ensino superior;

4) Prestar apoio técnico ao Conselho do Ensino Superior.

2. O Departamento de Coordenação das Instituições do Ensino Superior compreende:

1) A Divisão de Garantia da Qualidade do Ensino Superior;

2) A Divisão de Estudos e Planeamento.

Artigo 7.º

Divisão de Garantia da Qualidade do Ensino Superior

À Divisão de Garantia da Qualidade do Ensino Superior compete:

1) Instruir e dar parecer sobre a criação, início de funcionamento, alteração, suspensão e extinção de cursos do ensino superior;

2) Instruir e informar pedidos de autorização e reconhecimento de cursos a ministrar na RAEM por instituições de ensino superior sediadas no exterior;

3) Analisar os relatórios anuais das instituições de ensino superior e submetê-los à apreciação e aprovação da tutela;

4) Acompanhar regularmente, através da realização de vistorias, o funcionamento dos cursos do ensino superior;

5) Acompanhar o funcionamento dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior da RAEM, nomeadamente a avaliação das instituições e dos cursos e divulgar anualmente os respectivos resultados;

6) Promover a criação de mecanismos que permitam estimular e aperfeiçoar a qualidade do ensino das instituições de ensino superior da RAEM;

7) Fomentar a implementação ou aperfeiçoamento da auto-avaliação nas instituições de ensino superior, segundo parâmetros de avaliação da qualidade, nomeadamente quanto ao ensino ministrado, à qualificação do corpo docente, à adequação de instalações e equipamentos, à capacidade de organização institucional, ao nível de actividade de investigação e desenvolvimento e ao reconhecimento público e internacional dos méritos do ensino ministrado.

Artigo 8.º

Divisão de Estudos e Planeamento

À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

1) Efectuar estudos e emitir pareceres que promovam o ensino superior e contribuam para o seu desenvolvimento estratégico, bem como fomentar o desenvolvimento e implementação de projectos inovadores e analisar o ensino superior da RAEM;

2) Assegurar a recolha, tratamento e produção de informação estatística relevante no que diz respeito ao ensino superior da RAEM, nomeadamente quanto ao ingresso, frequência, sucesso e inserção profissional da população estudantil, número e qualificações do pessoal docente, natureza e diversificação dos cursos autorizados e ministrados;

3) A criação e manutenção de estruturas de recolha, tratamento e actualização de informação relativa ao ensino superior, prestada pelas instituições de ensino superior da RAEM ou adquirida no exterior;

4) Colaborar na publicação anual do relatório de actividades da DSES;

5) Coordenar e promover a edição de publicações no âmbito da DSES e sobre matérias do ensino superior.

Artigo 9.º

Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior

1. Ao Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior compete acompanhar e apoiar os estudantes no seu desenvolvimento pessoal e as associações estudantis, bem como apoiar e promover as actividades de extensão nas áreas académicas, culturais, científicas, desportivas, sociais e recreativas, no âmbito do ensino superior.

2. O Departamento de Estudantes das Instituições do Ensino Superior compreende:

1) A Divisão de Apoio aos Estudantes das Instituições do Ensino Superior;

2) O Centro dos Estudantes do Ensino Superior, equiparado a divisão.

Artigo 10.º

Divisão de Apoio aos Estudantes das Instituições do Ensino Superior

À Divisão de Apoio aos Estudantes das Instituições do Ensino Superior compete:

1) Promover e apoiar as actividades e os projectos, de natureza diversificada, que contribuem para o desenvolvimento integral dos estudantes;

2) Desenvolver acções ou projectos que consolidem o sentido de pertença e identidade local e nacional dos estudantes das instituições do ensino superior;

3) Incentivar e apoiar o associativismo, a nível local e do exterior, dos estudantes das instituições do ensino superior da RAEM, promovendo a organização e actualização permanente das bases de dados relacionadas;

4) Promover e apoiar o intercâmbio e a cooperação das associações estudantis com as organizações locais e do exterior;

5) Planear e implementar medidas que facilitem o desenvolvimento das associações estudantis, dando apoio financeiro ou sugestões às actividades realizadas pelas mesmas.

Artigo 11.º

Centro dos Estudantes do Ensino Superior

1. Ao Centro dos Estudantes do Ensino Superior compete:

1) Promover as actividades da DSES, ligadas ao sector comunitário local, nomeadamente, a consulta e a candidatura aos vários serviços;

2) Promover a mobilidade efectiva dos estudantes no espaço internacional, nomeadamente, o intercâmbio e a cooperação sobre o aumento das experiências de aprendizagem, entre os estudantes locais e do exterior;

3) Desenvolver as actividades sobre o prosseguimento dos estudos e a preparação da empregabilidade, bem como actualizar e prestar as informações mais recentes nestes aspectos;

4) Organizar ou incentivar os estudantes para que participem nas competições, a nível local e internacional, no âmbito do ensino superior;

5) Proporcionar as condições e os recursos às associações estudantis para favorecer as suas acções e a organização das actividades por elas desenvolvidas.

2. O Centro dos Estudantes do Ensino Superior é dirigido por um director de centro, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 12.º

Departamento de Cooperação, Ciências e Tecnologia do Ensino Superior

Ao Departamento de Cooperação, Ciências e Tecnologia do Ensino Superior compete:

1) Promover e desenvolver a colaboração com os serviços competentes do ensino superior, com as instituições de ensino superior, entidades de investigação e com outros organismos relacionados com ciências e tecnologia do Interior da China e do exterior;

2) Impulsionar e apoiar o desenvolvimento de projectos de cooperação local, regional e internacional, no domínio do ensino superior, sobre ensino, investigação científica e serviços sociais, nomeadamente impulsionar as instituições de ensino superior a desempenhar o seu papel em mecanismos de todos os tipos de cooperação regional, fornecendo apoio apropriado e coordenação durante o processo de participação;

3) Incentivar a cooperação entre as instituições de ensino superior e as instituições de ensino superior do exterior e entidades de investigação sobre o desenvolvimento dos cursos, de modo a promover a diversificação dos cursos;

4) Acompanhar a implementação das políticas públicas para o desenvolvimento das ciências e tecnologia pelas instituições do ensino superior e realizar estudos que contribuam para a definição das políticas públicas sobre esta matéria;

5) Fomentar o reforço e valorizar as estratégias de promoção das ciências, da tecnologia, da inovação e do conhecimento das instituições de ensino superior, a nível local, regional e internacional;

6) Incentivar e apoiar as actividades de intercâmbio e o desenvolvimento de projectos de investigação de ciências e inovação, no domínio do ensino superior, estimular a ligação entre as instituições de ensino superior e as empresas e entidades de investigação científica, bem como promover a integração da indústria, academia e investigação;

7) Impulsionar a investigação e inovação, no domínio do ensino superior, pelos docentes, investigadores científicos e estudantes e fornecer apoio na publicação, difusão e utilização dos resultados de investigação.

Artigo 13.º

Departamento de Assuntos Genéricos

1. Ao Departamento de Assuntos Genéricos compete assegurar a organização e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como coordenar o desenvolvimento, manutenção e aplicação dos equipamentos e sistemas informáticos, e restantes actividades de apoio da DSES que não caibam nas competências de outras subunidades orgânicas.

2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

1) A Divisão Jurídica e de Tradução;

2) A Divisão Administrativa e Financeira;

3) A Divisão de Informática.

Artigo 14.º

Divisão Jurídica e de Tradução

À Divisão Jurídica e de Tradução compete:

1) Assegurar os trabalhos relativos à produção de leis, regulamentos e outros actos normativos no âmbito das atribuições da DSES;

2) Assegurar a harmonia dos projectos dos actos normativos referidos na alínea anterior com o ordenamento jurídico da RAEM;

3) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento da legislação relativa ao ensino superior da RAEM, de modo a adequá-lo às necessidades resultantes do desenvolvimento cultural, económico e social da RAEM e da internacionalização e integração dos sistemas de ensino superior;

4) Assegurar apoio jurídico no âmbito da celebração de acordos, protocolos e contratos relacionados com as atribuições da DSES;

5) Emitir pareceres jurídicos e informações que lhe forem superiormente solicitados, no âmbito das atribuições da DSES e em assuntos relativos às instituições do ensino superior;

6) Apreciar reclamações e recursos;

7) Instruir os processos sancionatórios no âmbito das atribuições da DSES e propor a adopção das medidas sancionatórias adequadas;

8) Prestar apoio técnico-jurídico e acompanhar os processos jurídicos em que a DSES intervenha;

9) Coordenar e executar os trabalhos de tradução, nomeadamente de estudos, pareceres, relatórios, diplomas legais e outros documentos, no âmbito das atribuições da DSES.

Artigo 15.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete:

1) Promover o aperfeiçoamento contínuo e a simplificação do funcionamento administrativo e a melhoria da qualidade e eficácia organizacional, avaliando periodicamente os respectivos resultados;

2) Assegurar o planeamento, recrutamento, formação, gestão e administração relativa aos recursos humanos da DSES;

3) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, nomeadamente, actualizar os processos individuais e emitir certidões dos respectivos conteúdos;

4) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos;

5) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral através dos meios disponíveis;

6) Assegurar os serviços gerais e gerir a frota de automóvel afecta à DSES;

7) Preparar o orçamento anual, bem como as respectivas alterações, e assegurar a sua execução;

8) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;

9) Assegurar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;

10) Participar na elaboração do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração na área do ensino superior e acompanhar a sua execução;

11) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSES;

12) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

13) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas emolumentares, comparticipações e taxas;

14) Assegurar a administração do património móvel e imóvel e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e dos equipamentos afectos à DSES, bem como, acompanhar a administração e conservação das instalações e equipamentos públicos recebidos da Direcção dos Serviços de Finanças para afectação a actividades do ensino superior;

15) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens do serviço;

16) Prestar apoio administrativo ao Conselho do Ensino Superior e a outras entidades que legalmente seja cometido à DSES e que não caiba nas competências de outras subunidades orgânicas.

Artigo 16.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

1) Conceber os sistemas de tratamento automático da informação aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da DSES;

2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a sua efectiva adequação aos objectivos globais da DSES e especiais de cada subunidade orgânica;

3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas, bem como definir os critérios técnicos a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis de informática, de acordo com os equipamentos a que se destinam;

4) Definir normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo dos utilizadores;

5) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e de conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

6) Promover acções de formação e aperfeiçoamento de acordo com as necessidades dos utilizadores;

7) Colaborar com os centros de informática existentes noutros organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação e a implementação do Governo Electrónico.

Artigo 17.º

Divisão de Recursos e Acção Social Escolar

À Divisão de Recursos e Acção Social Escolar compete:

1) Avaliar a qualidade dos serviços de acção social das instituições de ensino superior;

2) Avaliar a rede de infra-estruturas e equipamentos da acção social nas instituições de ensino superior e propor as medidas necessárias à sua optimização ou adequação;

3) Estudar e preparar protocolos e contratos de prestação de serviços complementares de apoio aos estudantes, nomeadamente, no âmbito do serviço de alojamento, alimentação, saúde e seguros escolares;

4) Realizar estudos sobre o sistema de acção social no ensino superior e participar em estudos e projectos locais e internacionais sobre a matéria;

5) Exercer outras competências que lhe forem legalmente cometidas;

6) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Fundo do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSES é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da DSES aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Tratamento de dados pessoais

Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DSES procede ao tratamento e interconexão de dados pessoais na medida necessária ao exercício das competências decorrentes do presente regulamento administrativo, da Lei n.º 10/2017 e legislação complementar.

Artigo 21.º

Transição de pessoal

1. O coordenador e os coordenadores-adjuntos do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior transitam, respectivamente, para os cargos de director e subdirectores da DSES, de acordo com o quadro de pessoal da DSES anexo ao presente regulamento administrativo, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao respectivo termo.

2. O pessoal do quadro do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior transita para os lugares do quadro de pessoal da DSES, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

3. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídicofuncional.

4. As transições do pessoal referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O pessoal a exercer funções no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional na DSES, contandose o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 22.º

Concursos

Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 23.º

Actualização das referências

As referências ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e ao seu coordenador e coordenadores-adjuntos, constantes de disposições legais, regulamentares ou contratuais, são consideradas como feitas, respectivamente, à DSES e ao seu director e subdirectores, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior para o corrente ano financeiro e das dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 25.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo V referido no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 3/2001, n.º 25/2001, n.º 35/2001, n.º 24/2004, n.º 25/2004, n.º 16/2007, n.º 23/2010, n.º 26/2013, n.º 27/2015, n.º 28/2015, n.º 18/2016, n.º 27/2016, n.º 29/2016, n.º 6/2017, n.º 15/2018, n.º 16/2018, n.º 20/2018, n.º 25/2018 e n.º 28/2018, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) Direcção dos Serviços do Ensino Superior;

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;

18) Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal;

19) Fundo das Indústrias Culturais;

20) Fundo do Ensino Superior.»

Artigo 26.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril;

2) O Regulamento Administrativo n.º 6/2016 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril, que cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior).

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2019.

Aprovado em 7 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Quadro de pessoal da DSES

(a que se refere o artigo 18.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 4
Chefe de divisão 8
Técnico superior 6 Técnico superior 11
Interpretação e Tradução Intérprete-tradutor 3
Pessoal docente Docente do ensino secundário de nível 1 1
Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 1
Técnico 5 Técnico 15
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 8
3 Assistente técnico administrativo 11
Total 65