Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 3.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Mercado de S. Lourenço, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2009, com a alteração do Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […].
2. […].
3. O Auto-Silo do Mercado de S. Lourenço será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» de nível 3/laranja ou superior.»
2. O artigo 3.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2018, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […].
2. […].
3. O Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» de nível 3/laranja ou superior.»
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2018, no montante de $ 230 000,00 (duzentas e trinta mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | 230,000.00 | |
Total das receitas | 230,000.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
02-00-00-00-00 | Bens e serviços | ||
02-03-00-00-00 | Aquisição de serviços | ||
02-03-09-00-00 | Encargos não especificados | ||
5-02-0 | 02-03-09-00-03 | Actividades culturais, desportivas e recreativas | 230,000.00 |
Total das despesas | 230,000.00 |
Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 26 de Julho de 2018. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Vong Iao Lek, director-geral dos S.A. — O Vice-Presidente, Ng Kuok Heng, subdirector-geral dos S.A. — A Secretária, Chau Kin Oi, adjunta do director-geral (substituta) — A Secretária, Lam Choi Hong, inspectora alfândegária dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, téc. sup. assessor do D.D.P. da D.S.F.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 157/2012, 374/2012 e 253/2015 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2014, que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. [……]
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no n.º 1 é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. São revogados os n.os 2 e 3 da cláusula 1 da licença referida no n.º 1 do presente despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 156/2012, 375/2012 e 255/2015 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2014, que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. [……]
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no n.º 1 é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. São revogados os n.os 2 e 3 da cláusula 1 da licença referida no n.º 1 do presente despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 3/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2015, renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2014, que licencia a «China Telecom (Macau) Limitada» para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «中國電信(澳門)有限公司», em português «China Telecom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Telecom (Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 12.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 155/2012, 373/2012 e 256/2015 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2014, que licencia a «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. [……]
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no n.º 1 é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. São revogados os n.os 2 e 3 da cláusula 1 da licença referida no n.º 1 do presente despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2015, que licencia a «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «澳門電訊有限公司», em português «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «MACAU TELECOMMUNICATIONS COMPANY LIMITED»), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, s/nº, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequências e da divisão duplex por tempo e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 2/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2015, que licencia a «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «中國電信 (澳門)有限公司», em português «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» (também com a denominação inglesa «CHINA TELECOM (MACAU) COMPANY LIMITED»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 12.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequência e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 3/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2015, que licencia a «SMARTONE — COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司», em português «SMARTONE — COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A.» (também com a denominação inglesa «SMARTONE — MOBILE COMMUNICATIONS (MACAU), LIMITED»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, s/n.º, Edifício Centro Golden Dragon, 12.º andar A-N, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14228 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequências e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 4/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2015, que licencia a «HUTCHISON — TELEFONE (MACAU), LIMITADA» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «和記電話(澳門)有限公司», em português «HUTCHISON — TELEFONE (MACAU), LIMITADA» (também com a denominação inglesa «HUTCHISON TELEPHONE (MACAU) COMPANY LIMITED»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 8.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14212 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequências e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 17.º dos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexos ao Regulamento Administrativo n.º 14/2004, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2004.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (FDCT).
Podem candidatar-se ao apoio financeiro:
1) Instituições de ensino superior locais, seus institutos e centros de investigação e desenvolvimento (I&D);
2) Laboratórios e outras entidades da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vocacionados para actividades de I&D científico e tecnológico;
3) Instituições privadas locais, sem fins lucrativos;
4) Empresários e empresas comerciais, registados na RAEM, com actividades de I&D;
5) Investigadores, que desenvolvam actividades de I&D na RAEM.
1. São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
1) Despesas com pessoal decorrentes da execução do projecto;
2) Despesas relativas à obtenção, por qualquer título, de novos instrumentos e equipamentos especialmente necessários à execução do projecto;
3) Despesas com materiais consumíveis, reagentes, manutenção de equipamentos e outras despesas decorrentes da execução do projecto;
4) Despesas com os custos directos de pedidos de patentes.
2. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
1) Despesas de constituição da entidade beneficiária;
2) Despesas com pessoal não abrangido pela alínea 1) do número anterior;
3) Consumo de electricidade, água, telefone e outras similares;
4) Despesas de representação;
5) Aquisição de veículos;
6) Construção, aquisição e amortização de imóveis;
7) Amortização de equipamentos não abrangidos pela alínea 2) do número anterior.
Não pode intervir no procedimento de concessão de apoio financeiro a pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
1. São abertos períodos, pelo menos, uma vez por ano para apresentação de candidaturas, os quais são adequadamente publicitados pelo FDCT através dos meios de comunicação social e da Internet.
2. As candidaturas são apresentadas no FDCT e redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM, ou, ainda, em inglês.
3. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.
1. O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:
1) Identificação da entidade candidata e respectivos documentos de suporte;
2) Comprovativos de que a entidade candidata não está em dívida por impostos à RAEM ou por contribuições para a segurança social;
3) Credenciais ou recomendações emitidas por entidades de prestígio nas áreas da ciência, tecnologia e inovação;
4) Indicação de outros projectos da mesma entidade candidata que tenham sido apoiados com fundos públicos e outras candidaturas apresentadas para esse efeito pendentes de decisão;
5) Identificação e currículos do principal responsável e da equipa do projecto, com indicação dos tempos de afectação à execução;
6) Descrição geral do projecto a apoiar, designadamente um resumo do projecto, com indicação dos objectivos e potenciais benefícios decorrentes da sua implementação, bem ainda qualquer outra informação considerada relevante para a avaliação;
7) Especificações relativas ao projecto, incluindo:
(i) Título do projecto;
(ii) Área disciplinar principal;
(iii) Objectivos;
(iv) Duração;
(v) Programação e calendarização;
(vi) Modalidade e montante global do apoio solicitado;
(vii) Orçamento e justificação orçamental;
(viii) Plano de financiamento, com indicação de outras fontes de financiamento para além do apoio solicitado;
(ix) Indicadores de realização previstos, designadamente publicações, comunicações, relatórios, formação, modelos, software, instalações piloto, protótipos e patentes.
8) Declaração de responsabilidade sobre o projecto.
1. O FDCT procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, de forma a verificar se o mesmo se encontra correcta e completamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior e verifica a elegibilidade das candidaturas.
2. Se o processo de candidatura não satisfizer o disposto no artigo anterior, o FDCT convida a entidade candidata a suprir as deficiências, num prazo não superior a quinze dias, sob pena da candidatura não ser considerada.
1. A avaliação baseia-se nos seguintes critérios principais:
1) Mérito científico e originalidade, metodologia e resultados esperados;
2) Mérito científico da entidade candidata e suas qualificações para executar o projecto;
3) Viabilidade e programa de trabalhos;
4) Razoabilidade orçamental;
5) Demonstração da capacidade de reembolso por parte da entidade candidata, quando se trate de apoio reembolsável;
6) Outros critérios, nomeadamente os fixados no anúncio de abertura de aceitação de candidaturas de montante superior a quinhentas mil patacas.
2. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros aspectos:
1) Os resultados obtidos em projectos anteriormente apoiados financeiramente, em que a entidade candidata ou a sua equipa de projecto tenham participado, face ao valor dos apoios financeiros recebidos;
2) A não sobreposição de objectivos relativamente a outros projectos em curso, com apoio financeiro público, em que participem elementos da equipa de projecto;
3) A contenção orçamental relativamente à actividade proposta e outras fontes de financiamento de que a entidade candidate disponha;
4) Pesquisas e estudos efectuados noutros países ou regiões e respectivos resultados.
1. Compete à Comissão de Consultadoria de Projectos:
1) Elaborar um parecer relativo a cada candidatura, tendo em consideração o disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, podendo recomendar, para cada uma delas, eventuais modificações ao projecto proposto;
2) Definir critérios de classificação e classificar as candidaturas, quando seja necessário.
2. Compete ao Conselho de Administração:
1) Avaliar as candidaturas, em conformidade com os critérios previstos nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Emitir parecer sobre as candidaturas de valor superior a quinhentas mil patacas;
3) Decidir sobre a aquisição de serviços de consultores especializados, tendo em consideração as propostas da Comissão de Consultadoria de Projectos, e acompanhar os respectivos trabalhos.
1. As candidaturas de valor igual ou inferior a quinhentas mil patacas são aprovadas pelo Conselho de Administração, tendo em consideração os pareceres e as eventuais classificações atribuídas pela Comissão de Consultadoria de Projectos.
2. Os processos de candidaturas de valor superior a quinhentas mil patacas são submetidos a decisão do Conselho de Curadores, instruídos com os pareceres do Conselho de Administração e os pareceres e eventuais classificações da Comissão de Consultadoria de Projectos.
3. A decisão, no caso de ser favorável à concessão do apoio financeiro, fixa a modalidade, o montante, a forma de pagamento e demais condições aplicáveis, designadamente o prazo e modo do reembolso e garantias a prestar, se aplicável.
4. A decisão é impugnável nos termos gerais.
1. O apoio financeiro pode ser concedido, para a totalidade ou parte das despesas elegíveis do projecto, nas seguintes modalidades:
1) A fundo perdido;
2) Reembolsável com um prazo máximo de 5 anos, mediante a prestação de garantias adequadas.
2. O apoio financeiro a um projecto pode manter-se por um período máximo de três anos.
As condições aplicáveis ao apoio financeiro, fixadas na decisão de concessão, constam de termo de aceitação a subscrever pelo beneficiário.
1. As entidades beneficiárias de apoio financeiro devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final de execução dos projectos apoiados.
2. Os relatórios devem incluir uma parte referente à execução material e outra à execução financeira.
3. O relatório da execução material descreve de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, de acordo com a programação e calendarização constante da proposta aprovada.
4. O relatório de execução financeira discrimina a forma como foram aplicados os quantitativos atribuídos ao projecto aprovado, no período a que se refere, e inclui os respectivos documentos comprovativos.
Os programas específicos de apoio financeiro obedecem às regras gerais e procedimentais previstas no presente Regulamento, salvo as especificidades constantes dos artigos seguintes.
1. Compete ao Conselho de Administração autorizar a abertura de programas específicos de apoio financeiro até ao valor de quinhentas mil patacas.
2. Compete ao Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração, a autorização da abertura de programas específicos de apoio financeiro com valor superior a quinhentas mil patacas mas inferior a seis milhões de patacas.
3. A aprovação da abertura de programas específicos de apoio financeiro com valor superior a seis milhões de patacas é da competência da entidade tutelar, após os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.
1. À entidade competente para autorizar a abertura de programas específicos de apoio financeiro cabe definir os respectivos termos e condições de candidatura, designadamente:
1) O prazo para a apresentação de candidaturas;
2) Os elementos que devem instruir o processo de candidatura;
3) As entidades requerentes;
4) A modalidade do apoio financeiro a conceder;
5) O prazo de concessão de apoio financeiro;
6) O valor fixo do apoio financeiro a conceder;
7) O número máximo de apoio financeiro a conceder;
8) A apresentação de informações suplementares relevantes para a avaliação da candidatura;
9) A definição dos critérios de avaliação para a concessão do apoio financeiro.
2. O FDCT deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, a abertura de programas específicos de apoio financeiros e informação relevante.
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar nos termos legais, a prestação de informações falsas, ou o uso de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro, determina a imediata exclusão da candidatura ou o dever de restituir as verbas de apoio recebidas.
1. A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada por quem a autorizou, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
3) Uso das verbas de apoio concedidas por pessoa ou entidade diferente da entidade beneficiária;
4) Suspensão ou cessação da execução do projecto financiado no prazo de apoio;
5) Incumprimento, por parte da entidade beneficiária, dos deveres estabelecidos no termo de aceitação;
6) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação há mais de três meses;
7) Prática de outros actos em violação do disposto no presente regulamento por parte da entidade beneficiária.
2. No caso de cancelamento da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária deverá restituir o montante do apoio financeiro recebido, deduzido do montante já reembolsado.
3. O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem, bem como o montante do apoio financeiro a restituir e o respectivo prazo.
Caso as despesas efectivamente realizadas forem inferiores ao montante total do apoio financeiro concedido pelo FDCT, a entidade beneficiária é obrigada a restituir a diferença do montante.
1. Compete ao FDCT fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte das entidades beneficiárias, das verbas de apoio concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDCT tem direito a solicitar às entidades beneficiárias as informações e a colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FDCT.
As despesas efectuadas no âmbito dos projectos apoiados devem ser devidamente contabilizadas, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
As despesas elegíveis e efectivamente apoiadas pelo FDCT não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa de apoio com recurso a fundos públicos.