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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e nos termos do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), em conjugação com o disposto no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São aprovados os seguintes Anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante:
1) Anexo I — «Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas»;
2) Anexo II — «Estrutura da Classificação Funcional das Despesas Públicas»;
3) Anexo III — «Estrutura da Classificação Orgânica»;
4) Anexo IV — «Estrutura da Classificação dos Elementos do Balanço».
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir da elaboração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2019.
11 de Junho de 2018.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
A especificação das receitas e das despesas públicas reger-se-á pela classificação económica, sendo as mesmas desagregadas em correntes e de capital. De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2017, a classificação económica é composta por cinco níveis: «capítulo», «grupo», «artigo», «número» e «alínea», sendo que cada nível é identificado por dois algarismos.
O «capítulo» e o «grupo» da classificação económica das receitas e das despesas são níveis programáticos, em que a sua atribuição e a sua distribuição são definidas a nível macro. Enquanto que o «artigo», o «número» e a «alínea» são níveis operacionais destinados a especificar e a completar a utilização efectiva da correspondente classificação económica, cabendo à Direcção dos Serviços de Finanças defini-los, conforme a finalidade e necessidade da desagregação.
As receitas públicas são desagregadas em «Receitas correntes» e «Receitas de capital», sendo as «Receitas correntes» subdivididas em onze capítulos e as «Receitas de capital» em cinco capítulos.
Os capítulos das «Receitas correntes» são os seguintes:
Código | Designação |
01 | IMPOSTOS DIRECTOS |
02 | IMPOSTOS INDIRECTOS |
03 | TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS |
04 | RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE |
05 | RECEITAS DAS CONCESSÕES |
06 | RECEITAS FINANCEIRAS |
07 | VENDA DE BENS E SERVIÇOS |
08 | TRANSFERÊNCIAS |
09 | CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL |
10 | COMPARTICIPAÇÃO NO SALDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL |
19 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
Os capítulos das «Receitas de capital» são os seguintes:
Código | Designação |
21 | VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS |
22 | ACTIVOS FINANCEIROS |
23 | PASSIVOS FINANCEIROS |
24 | VENDA DE ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES |
29 | OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
São as que, regra geral, se renovam em cada ano económico, ciclicamente.
01 IMPOSTOS DIRECTOS — Abrangem os impostos que incidem sobre os vários rendimentos, entendendo-se como tal, tanto os resultados monetários derivados do capital, do trabalho ou de outras fontes de rendimento, como também as mais-valias patrimoniais. Genericamente, incidem sobre o rendimento, o capital ou o património, consoante a situação de cada contribuinte.
Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:
01-01 Sobre o rendimento — Resultam das imposições periódicas lançadas sobre os rendimentos do capital e do trabalho, sobre os ganhos do capital e sobre outras fontes de rendimento, com inclusão das que recaem sobre os rendimentos da propriedade de imóveis. Estes últimos são considerados impostos directos sobre o rendimento efectivo ou imputado a esse tipo de propriedade;
01-02 Outros — Inscrevem-se os impostos que recaem sobre o uso ou a fruição de certos bens, excluindo-se as imposições de uma ou outra natureza que não apresentem a característica de periodicidade.
02 IMPOSTOS INDIRECTOS — Incidem sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços, pelas pessoas singulares ou pessoas colectivas. Os impostos indirectos são, geralmente, aqueles impostos cujos encargos fiscais podem ser transferidos para terceiros.
Este capítulo dispõe de um grupo:
02-03 Outros — Abrangem os impostos indirectos que revestem a forma de emolumentos, licenças e outros impostos semelhantes, tais como: o imposto de turismo, o imposto do selo, o imposto de consumo, o imposto sobre veículos motorizados, etc.
03 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS — As taxas referem-se às receitas devidas por serviços prestados pelos serviços e organismos a terceiros. As multas e outras penalidades pecuniárias abrangem as receitas derivadas da aplicação das penas ao infractor, pessoa singular ou colectiva, pela prática de ilícitos.
Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:
03-01 Taxas — Receitas das taxas administrativas e de justiça, entre outras;
03-02 Multas e outras penalidades pecuniárias — As derivadas da aplicação de sanções por infracções fiscais, sentenças judiciais e infracções administrativas, entre outras.
04 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE — Abrangem os frutos provenientes de activos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente, as receitas das rendas.
Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:
04-10 Rendas de terrenos — Receitas provenientes da concessão por aforamento e arrendamento de terrenos;
04-11 Prémios de concessões de terrenos — Receitas de prémios provenientes das concessões de terrenos, arrecadados nos termos de legislação aplicável;
04-31 Rendas de habitações — Receitas provenientes do arrendamento das moradias. As moradias referem-se às construções com fins habitacionais;
04-32 Rendas de edifícios e instalações — Receitas provenientes do arrendamento de edifícios e de instalações. Os edifícios e as instalações referem-se às construções e aos estabelecimentos sem fins habitacionais;
04-33 Rendas de bens duradouros — Receitas oriundas do aluguer de bens duradouros, incluindo as obtidas pelo aluguer de máquinas e equipamentos;
04-99 Outros — Referem-se aos rendimentos da propriedade que não se encontrem discriminados nas rubricas anteriores.
05 RECEITAS DAS CONCESSÕES — Abrangem as receitas cobradas no âmbito dos jogos de fortuna ou azar e dos serviços de utilidade pública estritamente associados à vida da população.
Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:
05-31 Receitas dos jogos de fortuna ou azar — Compreendem as receitas das concessões para exploração dos jogos de fortuna ou azar, ou de outras formas de jogos, tais como: as provindas dos jogos de fortuna ou azar em casinos, de lotarias chinesas, das corridas de cavalos, de lotarias instantâneas, etc.;
05-32 Receitas das concessões de serviços de utilidade pública — As cobradas junto das entidades a quem esteja autorizada a concessão dos serviços de utilidade pública, nos termos legais, com ou sem carácter de exclusividade.
06 RECEITAS FINANCEIRAS — Receitas provindas de activos financeiros.
Este capítulo subdivide-se em cinco grupos, abrangendo:
06-31 Juros e dividendos — Os juros englobam as receitas referentes a juros de empréstimos concedidos ou de outros tipos de financiamento, de depósitos de aplicações, tais como: os depósitos bancários, as aplicações financeiras e os empréstimos, etc.; os dividendos dizem respeito às receitas provenientes da distribuição de lucros das sociedades aos seus sócios;
06-32 Receitas de investimentos — Tratam-se das receitas provenientes das mais-valias dos investimentos em activos financeiros, tais como: acções, obrigações, fundos de investimentos, etc., e, ainda, das mais-valias dos activos tangíveis detidos para fins de investimento. A presente rubrica é utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;
06-33 Receitas dos ganhos cambiais — As resultantes de transacções em moeda externa. Esta rubrica é utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;
06-34 Comparticipações nos lucros — Dizem respeito às comparticipações nos lucros da Autoridade Monetária de Macau;
06-99 Outras — São as receitas financeiras que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS — As receitas resultantes da venda de bens que não sejam bens de capital ou de investimento, bem como da prestação de serviços a terceiros, pelos serviços e organismos, conforme as taxas, os preços e os acordos pré-estabelecidos.
Este capítulo subdivide-se em 16 grupos, compreendendo:*
07-31 Alojamento e alimentação — Receitas obtidas da prestação dos serviços de alojamento e alimentação;
07-32 Cultura, desporto e recreio — Receitas provenientes da realização de actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como de vendas de bilhetes, de produtos audiovisuais e lembranças;
07-33 Higiene, saúde e medicina — Receitas provenientes da prestação dos serviços de cuidados de higiene, saúde e medicina, incluindo também as receitas da prestação dos serviços de medicina veterinária;
07-34 Acção social — Receitas provenientes da prestação dos serviços de acção social;
07-35 Ensino e formação — Receitas provenientes da realização das actividades no âmbito do ensino e da formação;
07-36 Imprensa e publicações — Receitas provenientes da venda do Boletim Oficial, livros, formulários oficiais, documentos de concursos públicos, etc., bem como da publicação em Boletim Oficial;
07-37 Investigação, consultadoria e tradução — Receitas provenientes da prestação dos serviços de investigação, consultadoria e tradução;
07-38 Gestão imobiliária — Receitas provenientes da prestação dos serviços de condomínio de instalações;
07-39 Actividades de promoção sobre desenvolvimento económico — Receitas provenientes da organização deste tipo de actividades;
07-40 Correios e filatelia — Receitas provenientes do fornecimento de serviços postais e da venda de produtos filatélicos;
07-41 Venda de moedas comemorativas — Receitas provenientes da venda de moedas comemorativas;
07-42 Serviços de manutenção e reparação de veículos — Receitas provenientes da prestação dos serviços de manutenção e reparação de veículos;
07-43 Venda de material abatido — Receitas da venda de material abatido dos serviços e organismos;
07-44 Hasta pública — Diz respeito às receitas resultantes das alienações em hasta pública;
07-45 Gestão financeira — Receitas provenientes da prestação dos serviços de gestão do dinheiro público;*
07-99 Outras — São as receitas da venda de bens e serviços que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2018
08 TRANSFERÊNCIAS — São os recursos financeiros auferidos sem qualquer contraprestação, nelas se incluindo as comparticipações e as receitas consignadas por disposição legal.
Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:
08-31 Receitas consignadas — Constituem as receitas consignadas dos serviços e organismos autónomos, previstas nos termos legais;
08-32 Comparticipações — São receitas que os serviços e organismos autónomos partilham, nos termos legais;
08-33 Transferências do orçamento central da RAEM — Transferência de verbas dos capítulos autonomizados para os serviços e organismos autónomos;
08-34 Transferências dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados ou com autonomia administrativa — Transferência de verbas dos serviços integrados e dos serviços com autonomia administrativa para os serviços e organismos autónomos;
08-35 Transferências dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos — Transferência de verbas entre serviços e organismos autónomos;
08-98 Outras — Reportam-se aos patrocínios, doações ou legados provenientes de outras fontes, tais como: de empresas privadas, de instituições particulares, de indivíduos ou de instituições no exterior, etc.
09 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL — As receitas resultantes das contribuições dos diversos regimes de protecção social.
Este capítulo subdivide-se em cinco grupos, abrangendo:
09-31 Contribuições do Regime de Aposentação e Sobrevivência — Tratam-se das contribuições para o Regime de Aposentação e Sobrevivência, entregues ao Fundo de Pensões, nos termos legais;
09-32 Contribuições do Regime da Segurança Social — Tratam-se das contribuições para o Regime da Segurança Social, entregues ao Fundo de Segurança Social, nos termos legais;
09-33 Contribuições do Regime de Garantia de Depósitos — Tratam-se das contribuições anuais legalmente cobradas às entidades participantes pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
09-34 Contribuições para assistência médica — Contribuições para o acesso aos cuidados de saúde, cobradas nos termos legais;
09-99 Outras — São as receitas das contribuições dos regimes de protecção social, não discriminadas nas rubricas anteriores.
10 *
* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES — Tratam-se das receitas não tipificadas nos capítulos anteriores.
Este capítulo dispõe de um grupo:
19-01 Diversas — Abrangem as receitas não enquadráveis nos capítulos anteriores, por exemplo: quotas de sócios, remunerações dos delegados do Governo, indemnizações, lucros de amoedação, etc.
Referem-se às receitas resultantes da venda de activos ou de constituição de dívidas, e que, regra geral, possam determinar uma redução patrimonial. Os capítulos das receitas de capital são utilizados, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa.
21 VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS — Refere-se às receitas provenientes da alienação de instalações e equipamentos.
Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:
21-01 Venda de bens imóveis — Refere-se às receitas provenientes da alienação de habitações, de edifícios, de estabelecimentos, etc.;
21-02 Venda de bens móveis — Refere-se às receitas provenientes da alienação de meios de transporte, de máquinas, de equipamentos, mobiliários, etc.;
21-99 Outras — Incluem as receitas da venda de instalações e equipamentos que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
22 ACTIVOS FINANCEIROS — Referem-se às receitas resultantes da alienação de activos financeiros e do reembolso de empréstimos concedidos.
Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:
22-01 Obrigações — Referem-se às receitas da alienação de obrigações adquiridas a terceiros;
22-02 Empréstimos — Referem-se aos reembolsos de empréstimos concedidos;
22-99 Outros — Incluem as receitas de activos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
23 PASSIVOS FINANCEIROS — São receitas provenientes dos recursos obtidos mediante a constituição de dívidas.
Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:
23-01 Obrigações — Receitas provenientes dos recursos obtidos mediante a emissão de obrigações;
23-02 Empréstimos — Receitas provenientes dos recursos obtidos mediante empréstimos contraídos junto de terceiros;
23-99 Outros — Incluem as receitas de passivos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
24 VENDA DE ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES — Refere-se às receitas provenientes da venda de participações de entidades terceiras detidas.
Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:
24-01 Acções e outras participações — Referem-se às receitas provenientes da alienação da totalidade ou parte do capital social de empresas representado por acções ou quotas detidas;
24-99 Outras — Incluem as receitas de venda de acções e outras participações que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
29 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL — Abrangem as outras receitas de capital não tipificadas nos capítulos anteriores.
Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:*, **
29-01 Reposições dos pagamentos efectuados em anos anteriores — Compreendem as reposições de montantes pagos em anos anteriores;
29-02 Mobilização dos saldos de execução orçamental — Trata-se dos valores dos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos, transitados do ano transacto para serem incluídos como receita do ano;
29-03 Mobilização da reserva financeira da RAEM — Inclui as receitas transferidas da reserva financeira da RAEM para o Orçamento;
29-04 Saldo da execução do orçamento central (3%);*
29-05 Entrega dos saldos de execução orçamental — Trata-se dos saldos de execução orçamental entregues pelos serviços e organismos autónomos por motivo de fusão ou extinção, etc.;**
29-99 Outras — Incluem as receitas de capital que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019
** Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2021
As despesas públicas são desagregadas em «Despesas correntes» e «Despesas de capital», sendo as «Despesas correntes» subdivididas em oito capítulos e as «Despesas de capital» em cinco capítulos.
Os capítulos das «Despesas correntes» são os seguintes:
Código | Designação |
31 | DESPESAS COM PESSOAL |
32 | DESPESAS COM O FUNCIONAMENTO |
33 | DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA |
34 | REGIME DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA |
35 | DESPESAS FINANCEIRAS |
36 | CUSTO DAS VENDAS DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
38 | TRANSFERÊNCIAS, APOIOS E ABONOS |
39 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Os capítulos das «Despesas de capital» são os seguintes:
Código | Designação |
41 | INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS |
42 | ACTIVOS FINANCEIROS |
43 | PASSIVOS FINANCEIROS |
44 | ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES |
49 | OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL |
Compreendem, geralmente, as despesas com a manutenção do funcionamento normal dos serviços e organismos, incluindo, ainda, as despesas com a prestação de serviços públicos e de apoio social à população pelo Governo da RAEM, inscritas nos orçamentos dos próprios serviços e organismos, bem como as despesas efectuadas em sintonia com a acção governativa e que não são enquadráveis nos orçamentos desses serviços e organismos.
31 DESPESAS COM PESSOAL — Este capítulo abrange, sobretudo, as várias remunerações, que podem ser principais ou acessórias, pagas pelo Governo da RAEM aos trabalhadores dos serviços públicos e outro pessoal recrutado para a prestação de serviços com contrato, abrangendo, também, as contribuições patronais do referido pessoal para os regimes de protecção social, a suportar pelo Governo da RAEM.
Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:
31-01 Remunerações principais — São as remunerações base, certas e permanentes, devidas aos trabalhadores dos serviços públicos, cuja prestação é fixa, tais como: vencimentos do pessoal, prémios de antiguidade, prémios do tempo de contribuição, subsídios de Natal e de férias, etc., que se relacionam com o pessoal;
31-02 Outras remunerações, subsídios, abonos e prémios — Abrangem as remunerações correspondentes a circunstâncias especiais e excepcionais, bem como as importâncias atribuídas com a natureza de previdência social, e ainda as remunerações destinadas à compensação para os trabalhadores dos serviços públicos em razão do exercício de determinadas funções, por exemplo: os subsídios e abonos atribuídos, quer a título de remuneração acessória, quer a título de natureza de previdência social, quer a título de compensação de encargos, e ainda os prémios e incentivos atribuídos ao desempenho funcional dos trabalhadores, etc.;
31-03 Contribuições para os regimes de protecção social — São as contribuições da parte patronal para os regimes de protecção social dos trabalhadores dos serviços públicos, suportadas pelo Governo da RAEM, por exemplo: o «Regime de Aposentação e Sobrevivência», os regimes de previdência e o «Regime da Segurança Social», etc.
32 DESPESAS COM O FUNCIONAMENTO — Neste capítulo incluem-se, de um modo geral, as despesas necessárias ao funcionamento dos serviços e organismos, quer com a aquisição de bens, quer com a aquisição de serviços, incluindo-se, também, algumas despesas decorrentes da assunção de responsabilidades.
Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:
32-01 Bens não duradouros — Incluem as despesas em bens de consumo corrente que, em regra, não são inventariáveis ou não são adequados para efeitos de inventariação em virtude da sua presumível curta duração;
32-02 Aquisição de serviços — Incluem as despesas com o pagamento ao pessoal pelos serviços prestados, tais como: conservação de bens, energia eléctrica, consumo de água, higiene e limpeza, condomínio e segurança, comunicações e correio, encargos com os cuidados de saúde, locação de bens, encargos de transportes, publicidade e propaganda, ensino e formação, produção de publicações, trabalhos pontuais, actividades culturais e recreativas, despesas de expediente, estudos e consultadoria, seguros, etc.;
32-03 Provisões para riscos diversos — Incluem as provisões para riscos no âmbito de actividades financeiras e para perdas por imparidade de activos diversos, sendo esta rubrica utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;
32-04 Depreciações e amortizações — Compreendem as depreciações e amortizações dos activos, com excepção dos activos financeiros. A presente rubrica é utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;
32-05 Diversas — Abrangem as despesas com restituições de importâncias arrecadadas a mais de imposto e de importâncias arrecadadas a mais de outras receitas, as despesas de natureza confidencial e de quotas, etc.;
32-99 Outras — Incluem as despesas de funcionamento que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
33 DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA — Compreendem as despesas assumidas pelos serviços e organismos, visando a prestação de serviços de utilidade pública à população no âmbito do exercício das suas atribuições, sendo que essas despesas não se prendem, directamente, com o funcionamento desses serviços e organismos.
Este capítulo dispõe de um grupo:
33-01 Participação nos projectos de utilidade pública — Refere-se às despesas com vários projectos para a prestação de serviços de utilidade pública à população ou para a manutenção do bem-estar da população, tais como: a prestação de serviços de banda larga sem fios, a aquisição da água bruta, a manutenção da exploração e vigilância para tratamento de águas residuais e de resíduos, as obras de manutenção de estradas e pontes, de taludes e canais de navegação, da rede viária, da rede de abastecimento de água e da rede de iluminações públicas, etc.
34 REGIME DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA — Contempla as despesas com as pensões de aposentação, pagas ao pessoal aposentado do sector público administrativo, as de sobrevivência, pagas aos seus herdeiros, bem como os diversos tipos de subsídios, prestações e abonos, pagos a todos eles.
Este capítulo dispõe de um grupo:
34-01 Pensões e outras prestações — Reportam-se às pensões de aposentação e subsídios pagos ao pessoal aposentado do sector público administrativo, as de sobrevivência e os subsídios pagos aos seus herdeiros, tais como: pensão de aposentação, pensão de sobrevivência, subsídio de residência, subsídio de família, subsídio de Natal e prémio de antiguidade, etc.
35 DESPESAS FINANCEIRAS — Contemplam as despesas resultantes das actividades de investimento financeiro, de crédito e de depósitos de fundos. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
Este capítulo subdivide-se em quatro grupos, abrangendo:
35-01 Juros devedores — Tratam-se das despesas com pagamento de juros em consequência de depósitos bancários a descoberto, de constituição de dívidas, de depósitos de clientes, de emissão de bilhetes monetários, etc.;
35-02 Perdas em investimentos — Contabilizam as menos-valias sofridas por redução no valor de investimento em acções, obrigações, fundos e outros activos financeiros, bem como no valor de activos tangíveis detidos para fins de investimento, incluindo as perdas resultantes da alienação dos activos de investimento, em consequência do preço da alienação ser inferior ao seu custo, e, ainda, as perdas em activos de investimento mensurados pelo justo valor, reconhecidas directamente na demonstração de resultados. As verbas provisionais para as menos-valias efectuadas sob a forma de provisão, para perdas por imparidade de activos, devem ser reflectidas na correspondente rubrica de «Provisões para riscos diversos», não devendo ser lançadas nesta rubrica;
35-03 Perdas cambiais — Contabilizam as perdas cambiais resultantes de transacções em moeda externa, incluindo a diferença de conversão originada pela reavaliação, no final do ano, das rubricas do activo e do passivo monetários, em moeda externa;
35-99 Outras — Contabilizam as despesas financeiras não enquadráveis nas rubricas anteriores, sobretudo, as despesas derivadas directamente da realização de investimentos financeiros.
36 CUSTO DAS VENDAS DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS — Trata-se das despesas com o custo resultante das vendas de mercadorias e das prestações de serviços a terceiros. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
Este capítulo dispõe de um grupo:
36-01 Custos directos — Englobam os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos, os dos serviços prestados, bem como outros custos directos relacionados.
38 TRANSFERÊNCIAS, APOIOS E ABONOS — Tratam-se das despesas com as importâncias a entregar a quaisquer serviços e organismos, empresas privadas, instituições particulares, indivíduos, famílias e instituições no exterior, etc., para o financiamento de despesas sem que tal implique, por parte de tais entidades recebedoras, qualquer contraprestação directa com a entidade dadora.
Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:
38-01 Transferências — Tratam-se das transferências de verbas efectuadas para os serviços e organismos autónomos, compreendendo: as receitas consignadas, as comparticipações e as transferências orçamentais, etc.;
38-02 Apoios e abonos — Compreendem os apoios e os abonos financeiros concedidos às empresas privadas, às instituições particulares, aos indivíduos, às famílias e às instituições no exterior, etc.
39 OUTRAS DESPESAS CORRENTES — Este capítulo destina-se, apenas, ao registo da dotação provisional.
Este capítulo dispõe de um grupo:
39-01 Dotação provisional — Dotação orçamental com natureza supletiva para servir de contrapartida ao reforço de rubricas orçamentais, para cobertura de despesas imprevistas e inadiáveis.
Entende-se por despesa de capital a despesa efectuada por aquisição de bens que, em termos globais, resulte no acréscimo do património do serviço e organismo que a realiza. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa.
41 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS — Respeitam à aquisição de bens que contribuam para a formação de activo fixo, incluindo as grandes reparações, bem como os bens duradouros utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, tais como: máquinas, equipamentos, material de transporte, edifícios e outras construções. Inclui, ainda, as despesas com a aquisição de activos intangíveis e com os pré-estudos de viabilidade do desenvolvimento de projectos de investimento.
As grandes reparações estão associadas não só ao maior ou menor custo das obras a realizar, bem como às razões subjacentes às mesmas, das quais, necessariamente, terão de constar os objectivos de prorrogação da duração ou de acréscimo de produtividade do activo fixo em causa.
Este capítulo subdivide-se em quatro grupos, abrangendo:
41-01 Bens imóveis — Tratam-se da aquisição ou da construção de habitações, edifícios, estabelecimentos e instalações básicas, etc., bem como de grandes reparações relativas aos mesmos;
41-02 Bens móveis — Tratam-se das despesas com as aquisições de meios de transporte, animais, material de segurança, material de cultura e recreio, material de transporte, material médico e clínico, recheios de habitação, material fabril e de restaurante, mobiliário, equipamentos informáticos e sistemáticos, artesanato e colecções, livros, máquinas de escritório e artigos de papelaria, etc., incluindo, também, as despesas com as grandes reparações de bens móveis;
41-03 Bens intangíveis — Tratam-se das despesas com a aquisição de softwares ou de direitos de autor, etc., que se encontram, necessariamente, inventariados;
41-99 Outras — Incluem as despesas de instalações e equipamentos que não se encontrem especificadas nas rubricas anteriores.
42 ACTIVOS FINANCEIROS — Referem-se à aquisição de obrigações, à concessão de empréstimos, bem como à aquisição de outros títulos de crédito.
Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:
42-01 Obrigações — Referem-se à aquisição de obrigações emitidas por terceiros;
42-02 Empréstimos — Respeitam aos empréstimos concedidos a terceiros, podendo desagregar-se em empréstimos a curto prazo, a médio prazo e a longo prazo;
42-99 Outros — Compreendem as despesas de activos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
43 PASSIVOS FINANCEIROS — Referem-se à remição de obrigações emitidas e ao reembolso de empréstimos contraídos e de quaisquer dívidas constituídas.
Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:
43-01 Obrigações — Tratam-se das despesas com a remição de obrigações emitidas;
43-02 Empréstimos — Referem-se às despesas com o reembolso de empréstimos contraídos que podem ser repartidos em empréstimos a curto prazo, a médio prazo e a longo prazo;
43-99 Outros — Incluem as despesas de passivos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
44 ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES — Refere-se à participação em capitais sociais de entidades de terceiros.
Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:
44-01 Participação em capital social — Refere-se à aquisição de partes sociais de empresas em que se integram, essencialmente, a sociedade anónima e a sociedade por quotas;
44-99 Outras — Incluem as despesas de acções e outras participações que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
49 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL — Incluem-se neste capítulo as despesas de capital não enquadráveis nos capítulos anteriores.
Este capítulo dispõe de um grupo:
49-99 Outras — Incluem as despesas de capital que não se encontrem discriminadas nos capítulos anteriores.
Código | Designação | |
Capítulo | Grupo | |
RECEITAS CORRENTES | ||
01 | IMPOSTOS DIRECTOS | |
01 | 01 |
Sobre o rendimento |
01 | 02 |
Outros |
02 | IMPOSTOS INDIRECTOS | |
02 | 03 |
Outros |
03 | TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS | |
03 | 01 |
Taxas |
03 | 02 |
Multas e outras penalidades pecuniárias |
04 | RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE | |
04 | 10 |
Rendas de terrenos |
04 | 11 |
Prémios de concessões de terrenos |
04 | 31 |
Rendas de habitações |
04 | 32 |
Rendas de edifícios e instalações |
04 | 33 |
Rendas de bens duradouros |
04 | 99 |
Outros |
05 | RECEITAS DAS CONCESSÕES | |
05 | 31 |
Receitas dos jogos de fortuna ou azar |
05 | 32 |
Receitas das concessões de serviços de utilidade pública |
06 | RECEITAS FINANCEIRAS | |
06 | 31 |
Juros e dividendos |
06 | 32 |
Receitas de investimentos |
06 | 33 |
Receitas dos ganhos cambiais |
06 | 34 |
Comparticipações nos lucros |
06 | 99 |
Outras |
07 |
VENDA DE BENS E SERVIÇOS |
|
07 | 31 |
Alojamento e alimentação |
07 | 32 |
Cultura, desporto e recreio |
07 | 33 |
Higiene, saúde e medicina |
07 | 34 |
Acção social |
07 | 35 |
Ensino e formação |
07 | 36 |
Imprensa e publicações |
07 | 37 |
Investigação, consultadoria e tradução |
07 | 38 |
Gestão imobiliária |
07 | 39 |
Actividades de promoção sobre desenvolvimento económico |
07 | 40 |
Correios e filatelia |
07 | 41 |
Venda de moedas comemorativas |
07 | 42 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos |
07 | 43 |
Venda de material abatido |
07 | 44 |
Hasta pública |
07 | 45 |
Gestão financeira* |
07 | 99 |
Outras |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2018 | ||
08 | TRANSFERÊNCIAS | |
08 | 31 |
Receitas consignadas |
08 | 32 |
Comparticipações |
08 | 33 |
Transferências do orçamento central da RAEM |
08 | 34 |
Transferências dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados ou com autonomia administrativa |
08 | 35 |
Transferências dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos |
08 | 98 |
Outras |
09 | CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL | |
09 | 31 |
Contribuições do Regime de Aposentação e Sobrevivência |
09 | 32 |
Contribuições do Regime da Segurança Social |
09 | 33 |
Contribuições do Regime de Garantia de Depósitos |
09 | 34 |
Contribuições para assistência médica |
09 | 99 |
Outras |
10 | * | |
10 | 31 | * |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019 | ||
19 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES | |
19 | 01 |
Diversas |
RECEITAS DE CAPITAL | ||
21 | VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS | |
21 | 01 |
Venda de bens imóveis |
21 | 02 |
Venda de bens móveis |
21 | 99 |
Outras |
22 | ACTIVOS FINANCEIROS | |
22 | 01 |
Obrigações |
22 | 02 |
Empréstimos |
22 | 99 |
Outros |
23 | PASSIVOS FINANCEIROS | |
23 | 01 |
Obrigações |
23 | 02 |
Empréstimos |
23 | 99 |
Outros |
24 | VENDA DE ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES | |
24 | 01 |
Acções e outras participações |
24 | 99 |
Outras |
29 | OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | |
29 | 01 |
Reposições dos pagamentos efectuados em anos anteriores |
29 | 02 |
Mobilização dos saldos de execução orçamental |
29 | 03 |
Mobilização da reserva financeira da RAEM |
29 | 04 |
Saldo da execução do orçamento central (3%)* |
29 | 05 |
Entrega dos saldos de execução orçamental** |
29 | 99 |
Outras |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019 ** Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2021 |
||
DESPESAS CORRENTES | ||
31 | DESPESAS COM PESSOAL | |
31 | 01 |
Remunerações principais |
31 | 02 |
Outras remunerações, subsídios, abonos e prémios |
31 | 03 |
Contribuições para os regimes de protecção social |
32 | DESPESAS COM O FUNCIONAMENTO | |
32 | 01 |
Bens não duradouros |
32 | 02 |
Aquisição de serviços |
32 | 03 |
Provisões para riscos diversos |
32 | 04 |
Depreciações e amortizações |
32 | 05 |
Diversas |
32 | 99 |
Outras |
33 | DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA | |
33 | 01 |
Participação nos projectos de utilidade pública |
34 | REGIME DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA | |
34 | 01 |
Pensões e outras prestações |
35 | DESPESAS FINANCEIRAS | |
35 | 01 |
Juros devedores |
35 | 02 |
Perdas em investimentos |
35 | 03 |
Perdas cambiais |
35 | 99 |
Outras |
36 | CUSTO DAS VENDAS DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS | |
36 | 01 |
Custos directos |
38 | TRANSFERÊNCIAS, APOIOS E ABONOS | |
38 | 01 |
Transferências |
38 | 02 |
Apoios e abonos |
39 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | |
39 | 01 |
Dotação provisional |
DESPESAS DE CAPITAL | ||
41 | INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS | |
41 | 01 |
Bens imóveis |
41 | 02 |
Bens móveis |
41 | 03 |
Bens intangíveis |
41 | 99 |
Outras |
42 | ACTIVOS FINANCEIROS | |
42 | 01 |
Obrigações |
42 | 02 |
Empréstimos |
42 | 99 |
Outros |
43 | PASSIVOS FINANCEIROS | |
43 | 01 |
Obrigações |
43 | 02 |
Empréstimos |
43 | 99 |
Outros |
44 | ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES | |
44 | 01 |
Participação em capital social |
44 | 99 |
Outras |
49 | OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | |
49 | 99 |
Outras |
De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2017, a especificação das despesas rege-se pelo código de classificação funcional e cada área funcional corresponde a uma função da tabela de despesa, podendo esta ser, ainda, dividida em subfunções e estas, por sua vez, em alíneas.
Com a adopção da classificação funcional, pode proceder-se a uma comparação das actividades financeiras anuais, pela qual se podem aferir os recursos dos planos financeiros concedidos pelo Governo para satisfação das necessidades da população. A classificação funcional desagrega-se em vários grupos essenciais conforme as maiores necessidades sociais, constituindo estas a base concepcional no âmbito funcional. Como principais componentes da classificação funcional especificam-se:
1 SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS
Inclui as despesas com os serviços e organismos do sector público administrativo, de carácter administrativo geral e com o órgão legislativo.
101 Órgãos administrativos e legislativos, assuntos de natureza monetária e financeira
Compreende os poderes públicos, a administração financeira e fiscal, os serviços gerais ao conjunto do Governo da RAEM, o órgão legislativo e ainda, todas as actividades relacionadas com a administração política e civil da RAEM.
199 Outros
Inclui as despesas dos serviços públicos gerais que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
2 JUSTIÇA, ORDEM E SEGURANÇA
Inclui as despesas que têm por objectivo final a manutenção da ordem e segurança públicas, bem como as várias despesas com os tribunais e todo o sistema judiciário, congregando as seguintes subfunções.
201 Comando
Inclui as despesas na área da segurança relativas ao comando, planeamento e formação especializada, com implicações indiferenciadas nas subfunções abaixo indicadas.
202 Polícia e alfândega
Inclui as despesas na área da polícia e alfândega.
203 Bombeiros
Inclui as despesas na área dos bombeiros.
204 Protecção civil
Inclui as despesas na área da protecção civil.
205 Justiça e ordem
Inclui as despesas com a administração, regulamentação e investigação ligadas aos tribunais, ministério público e todo o sistema judiciário, bem como aos serviços de registo e identificação, etc.
206 Correcção
Compreende as despesas na área da acção correccional, incluindo a actividade educativa para menores.
299 Outras
Inclui as despesas da justiça, ordem e segurança que não estão discriminadas nas rubricas anteriores.
3 EDUCAÇÃO
Compreende as despesas relativas ao ensino, devendo, contudo, as despesas de formação e ensino na área da segurança, serem inscritas na «JUSTIÇA, ORDEM E SEGURANÇA».
301 Administração, regulamentação e investigação
Engloba as despesas em geral referentes a administração, regulamentação e investigação relacionadas com a educação.
302 Ensino
Compreende as despesas com os estabelecimentos de ensino oficial, bem como os apoios concedidos na área do ensino.
303 Formação profissional
Compreende as despesas com a divulgação de conhecimentos em áreas temáticas relacionadas com cada uma das actividades profissionais, incluindo acções de formação interna organizadas pelos diversos serviços e organismos.
399 Outras
Inclui as despesas de educação que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
4 SAÚDE
Compreende todas as despesas relativas à administração, regulamentação e investigação na área da saúde e as outras despesas em cuidados de saúde, quer em termos de medicina oficial, quer privada.
401 Administração, regulamentação e investigação
Respeita às despesas em geral relacionadas com a administração, regulamentação e investigação na área médica.
402 Cuidados de saúde
Trata-se das despesas com os cuidados de saúde prestados à população, incluindo despesas com a construção das instalações médicas, aquisição dos equipamentos clínicos, produtos farmacêuticos e material clínico, etc., e ainda as despesas com a aquisição dos serviços de cuidados de saúde junto de outras instituições médicas.
403 Saúde e higiene pública
Compreende os apoios concedidos às instituições médicas, associações e particulares, na área da saúde e higiene pública, compreendendo também as despesas com a melhoria e manutenção da salubridade ambiental pública.
499 Outras
Inclui as despesas da saúde que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
5 PREVIDÊNCIA SOCIAL
Compreende os mecanismos de seguro social ou de segurança social, englobando os apoios aos cidadãos, permitindo-lhes enfrentar alguns riscos sociais, tais como: desemprego, invalidez, dificuldades económicas, acidente e morte, etc., incluindo também as pensões de aposentação e as previdências.
501 Administração, regulamentação e investigação
Abrange as despesas de âmbito geral e relacionadas com a administração, a regulamentação e a investigação em matéria de benefícios e protecção sociais.
502 Apoio social
Trata-se das despesas com a finalidade de apoiar a população, incluindo, principalmente, as contribuições e as prestações dos regimes de protecção social, por exemplo, o subsídio para idosos e a pensão de velhice, contemplando, ainda, os apoios financeiros atribuídos a camadas menos favorecidas da população, a desempregados e a indivíduos com dificuldades económicas ou economicamente carenciados, etc.
503 Pensões de aposentação e previdências
Inclui as contribuições e as prestações para as pensões de aposentação e previdência, etc.
599 Outras
Inclui as despesas de previdência social que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
6 HABITAÇÃO
Compreende as despesas resultantes da satisfação das necessidades colectivas nesta área.
601 Administração, regulamentação e investigação
Compreende as despesas de âmbito geral e relacionadas com a administração, regulamentação e investigação na área da habitação.
602 Habitação pública
Compreende as despesas com a construção, reparação e manutenção da habitação pública.
603 Apoio à habitação
Inclui, entre outros, os apoios financeiros para a realização de obras de conservação e reparação que contribuam para a segurança e salubridade ambiental dos edifícios privados da RAEM com fins habitacionais, bem como as bonificações concedidas para aquisição de habitação própria.
699 Outras
Inclui as despesas de habitação que não são discriminadas nas rubricas acima aludidas.
7 SERVIÇOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS
Compreende as despesas com os serviços realizados pelo Governo da RAEM para servir a população, nas áreas da cultura, do recreio e do bem-estar social.
701 Cultura
Compreende as despesas a efectuar na área da cultura, bem como do restauro e da salvaguarda do património histórico de Macau.
702 Desporto e recreio
Compreende as despesas a efectuar na área do desporto e recreio, abrangendo as referentes à construção, à reparação e manutenção das instalações desportivas e de lazer, bem como as despesas com a aquisição dos respectivos equipamentos.
704 Meteorologia e geofísica
Compreende as despesas directamente relacionadas com os trabalhos das observações meteorológicas e geofísicas, incluindo as despesas com a instalação e manutenção das respectivas instalações e equipamentos.
705 Cartografia
Trata-se das despesas resultantes de cartografia, bem como, da guarda e actualização dos dados de cadastro.
706 Comunicação social
Refere-se às despesas com o funcionamento de serviços e organismos que apoiam e coordenam, directamente, esta actividade, bem como às despesas com o apoio e subsídios concedidos a empresas do sector.
707 Assuntos de trabalho
Compreende as despesas com a execução da política sectorial do trabalho, promoção do emprego e da preservação das condições de trabalho dos trabalhadores, etc.
799 Outras
Inclui todas as despesas de serviços sociais e comunitários que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
8 SERVIÇOS ECONÓMICOS
Compreende as despesas com os assuntos ligados ao desenvolvimento e à promoção da actividade económica.
801 Administração, regulamentação e investigação
Compreende as despesas de âmbito geral com a administração, regulamentação e investigação relacionadas com os serviços económicos, comerciais e industriais, etc.
802 Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca
Compreende as despesas nas áreas económicas da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, etc.
804 Instalações básicas
Refere-se às despesas com a construção e manutenção de instalações básicas, para responder às necessidades do desenvolvimento urbano.
805 Transportes
Compreende as despesas a efectuar na área dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, incluindo principalmente as despesas com a construção, reparação e manutenção das instalações de transporte, bem como com a aquisição dos respectivos equipamentos e, ainda, com o apoio na área dos transportes.
806 Comunicações
Compreende as despesas com o funcionamento dos serviços e organismos que apoiam e coordenam, directamente, esta actividade, bem como o apoio na área das comunicações.
808 Turismo
Compreende as despesas com o funcionamento dos serviços e organismos que apoiam e coordenam, directamente, esta actividade, bem como o apoio às acções relativas ao turismo, englobando, também, as despesas com a construção, a reparação e manutenção das instalações turísticas.
810 Protecção ambiental
Compreende os apoios e despesas relativos à protecção e à conservação do ambiente e da natureza, ao equilíbrio ecológico e à sustentabilidade do desenvolvimento ambiental, contemplando, ainda, as despesas com a construção, a reparação e manutenção das instalações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, bem como com a aquisição dos respectivos equipamentos.
811 Comércio e indústria
Compreende as despesas no âmbito do comércio e da indústria.
812 Ciências e tecnologias
Compreende as despesas com a aplicação dos conhecimentos criativos, dos equipamentos ou sistemas, de modo a elevar a qualidade de vida da sociedade global.
899 Outros
Inclui as despesas de serviços económicos que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.
9 OUTRAS FUNÇÕES
Inclui as despesas que não são enquadráveis nas funções anteriores.
901 Operações da dívida pública
Inclui os encargos relativos à dívida pública, quer em termos de pagamento de juros, quer de reembolsos de capital.
902 Transferências entre serviços
Inclui as despesas com as transferências orçamentais, receitas consignadas e comparticipações.
904 Dotação provisional
Respeita às dotações provisionais inscritas no Orçamento da RAEM.
905 Outros subsídios e abonos
Inclui as despesas em subsídios e abonos que, pela sua natureza, não são enquadráveis nas funções anteriores.
999 Diversas, não especificadas
Inclui as despesas com as outras funções que não são especificadas nas rubricas anteriores.
Código | Designação | ||
Função | Subfunção | Alínea | |
1 | SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS | ||
1 | 01 |
Órgãos administrativos e legislativos, assuntos de natureza monetária e financeira |
|
1 | 01 | 1 |
Órgãos do governo |
1 | 01 | 2 |
Administração monetária e financeira |
1 | 01 | 3 |
Administração interna |
1 | 01 | 4 |
Órgãos legislativos |
1 | 99 | 0 |
Outras |
2 | JUSTIÇA, ORDEM E SEGURANÇA | ||
2 | 01 | 0 |
Comando |
2 | 02 | 0 |
Polícia e alfândega |
2 | 03 | 0 |
Bombeiros |
2 | 04 | 0 |
Protecção civil |
2 | 05 |
Justiça e ordem |
|
2 | 05 | 1 |
Administração de justiça |
2 | 05 | 2 |
Reinserção social |
2 | 05 | 3 |
Identificação |
2 | 06 | 0 |
Correcção |
2 | 99 | 0 |
Outras |
3 | EDUCAÇÃO | ||
3 | 01 | 0 |
Administração, regulamentação e investigação |
3 | 02 |
Ensino |
|
3 | 02 | 3 |
Ensino não superior |
3 | 02 | 4 |
Ensino superior |
3 | 03 | 0 |
Formação profissional |
3 | 99 | 0 |
Outras |
4 | SAÚDE | ||
4 | 01 | 0 |
Administração, regulamentação e investigação |
4 | 02 | 0 |
Cuidados de saúde |
4 | 03 | 0 |
Saúde e higiene pública |
4 | 99 | 0 |
Outras |
5 | PREVIDÊNCIA SOCIAL | ||
5 | 01 | 0 |
Administração, regulamentação e investigação |
5 | 02 | 0 |
Apoio social |
5 | 03 | 0 |
Pensões de aposentação e previdências |
5 | 99 | 0 |
Outras |
6 |
HABITAÇÃO |
||
6 | 01 | 0 |
Administração, regulamentação e investigação |
6 | 02 | 0 |
Habitação pública |
6 | 03 | 0 |
Apoio à habitação |
6 | 99 | 0 |
Outras |
7 | SERVIÇOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS | ||
7 | 01 | 0 |
Cultura |
7 | 02 | 0 |
Desporto e recreio |
7 | 04 | 0 |
Meteorologia e geofísica |
7 | 05 | 0 |
Cartografia |
7 | 06 | 0 |
Comunicação social |
7 | 07 | 0 |
Assuntos de trabalho |
7 | 99 | 0 |
Outras |
8 | SERVIÇOS ECONÓMICOS | ||
8 | 01 | 0 |
Administração, regulamentação e investigação |
8 | 02 | 0 |
Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca |
8 | 04 |
Instalações básicas |
|
8 | 04 | 1 |
Electricidade |
8 | 04 | 2 |
Gás |
8 | 04 | 3 |
Água |
8 | 04 | 5 |
Mercados |
8 | 04 | 6 |
Aterros |
8 | 04 | 7 |
Redes de drenagem |
8 | 04 | 8 |
Planeamento urbanístico |
8 | 05 |
Transportes |
|
8 | 05 | 1 |
Transportes terrestres |
8 | 05 | 2 |
Transportes marítimos |
8 | 05 | 3 |
Transportes aéreos |
8 | 06 |
Comunicações |
|
8 | 06 | 1 |
Comunicações postais |
8 | 06 | 2 |
Telecomunicações |
8 | 08 | 0 |
Turismo |
8 | 10 |
Protecção ambiental |
|
8 | 10 | 1 |
Administração, regulamentação e investigação |
8 | 10 | 2 |
Tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos |
8 | 10 | 3 |
Combate à poluição |
8 | 10 | 4 |
Protecção do meio ambiente e conservação da natureza |
8 | 11 | 0 |
Comércio e indústria |
8 | 12 | 0 |
Ciências e tecnologias |
8 | 99 | 0 |
Outras |
9 | OUTRAS FUNÇÕES | ||
9 | 01 | 0 |
Operações da dívida pública |
9 | 02 | 0 |
Transferências entre serviços |
9 | 04 | 0 |
Dotação provisional |
9 | 05 | 0 |
Outros subsídios e abonos |
9 | 99 | 0 |
Diversas, não especificadas |
A classificação orgânica refere-se ao código exclusivo de cada serviço e organismo e de cada capítulo autonomizado, e destina-se a distinguir, organicamente, a receita e a despesa orçamentais desses serviços, organismos e capítulos autonomizados.
De acordo com o n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2017, a classificação orgânica desagrega-se por dois níveis — «capítulo» e «divisão», sendo cada nível identificado por três algarismos, e os respectivos códigos definidos pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Os «capítulos» da classificação orgânica são, principalmente, desagregados em função da natureza dos serviços e organismos, os quais abrangem os serviços integrados, os serviços com autonomia administrativa, os serviços e organismos autónomos, bem como os capítulos autonomizados, conforme o seguinte:
Código do «capítulo» | Natureza dos serviços e organismos |
101 a 399 | Serviços integrados |
501 a 599 | Serviços com autonomia administrativa |
601 a 699 | Capítulos autonomizados |
701 a 999 | Serviços e organismos autónomos |
A «divisão» dentro de cada «capítulo» é, principalmente, uma unidade de equipa de projecto ou de natureza semelhante a esta, criada nos termos da lei, e os encargos derivados da sua criação e funcionamento são pagos pela respectiva dotação inscrita nos serviços e organismos competentes. A par disso, podem, também, ser criadas ainda diversas «divisões», consoante a diversidade das funções efectivas de cada serviço e organismo, revelando-se, deste modo, a distribuição de funções da despesa orçamental.
A «divisão» dentro do capítulo autonomizado do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração constitui o código orgânico dos serviços e organismos responsáveis pelos projectos.
O Balanço é a demonstração patrimonial dos serviços e organismos num determinado momento de tempo, nele constando a situação do activo, do passivo e da situação líquida dos mesmos. O Balanço é, geralmente, preparado no final de cada exercício contabilístico, nele contendo a data a que o mesmo se reporta.
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 15/2017, os elementos do Balanço desagregam-se, em cinco níveis, por «capítulo», «grupo», «artigo», «número» e «alínea», sendo cada nível identificado por dois algarismos.
O «capítulo» da classificação dos elementos relativos aos activo, passivo e situação líquida, constante do Balanço, é o nível programático, em que a sua atribuição e a sua distribuição são definidas a nível macro. Enquanto que o «grupo», o «artigo», o «número» e a «alínea» são níveis operacionais destinados a especificar e a completar a utilização efectiva da correspondente classificação dos elementos do Balanço, cabendo à Direcção dos Serviços de Finanças defini-los, consoante a finalidade e a necessidade da desagregação.
Os capítulos do «Activo» são os seguintes:
Código | Designação |
51 | Activos fixos e intangíveis |
52 | Activos financeiros |
53 | Inventários |
54 | Contas a receber |
55 | Adiantamentos |
56 | Numerário e depósitos bancários |
59 | Outros |
51 Activos fixos e intangíveis — os activos fixos são, principalmente, activos corpóreos detidos para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins de gestão administrativa, que se preveja serem utilizados durante mais do que um ano, sendo inventariáveis, e que não venham a ter qualquer alteração ou perda significativa com o seu uso; por sua vez, os activos intangíveis são, principalmente, definidos como um activo não monetário, identificável, sem forma material. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
52 Activos financeiros — Compreende, principalmente, os instrumentos de capital de terceiros detidos pelos serviços e organismos e os direitos contratuais sobre activos financeiros a receber de terceiros. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
53 Inventários — são, fundamentalmente, os activos dos serviços e organismos, detidos para venda, no decurso da exploração normal de actividade, no processo de produção para venda, ou na forma de materiais ou bens a serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
54 Contas a receber — referem-se, fundamentalmente, às contas a receber nas transacções da exploração normal de actividade dos serviços e organismos, resultantes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, decorrentes do montante a receber dos clientes. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
55 Adiantamentos — são, essencialmente, activos constituídos devido ao pagamento antecipado em numerário. Com o passar do tempo, a utilização dos activos ou a ocorrência de eventos (como rendas ou seguros pré-pagos), estes pagamentos antecipados vão converter-se em despesas na data do seu vencimento. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
56 Numerário e depósitos bancários — referem-se, fundamentalmente, a numerário em caixa ou a depósitos bancários.
59 Outros — Os activos que não podem ser incluídos nos capítulos anteriormente enumerados.
Os capítulos do «Passivo» são os seguintes:
Código | Designação |
61 | Cauções |
62 | Descontos nos vencimentos |
63 | Receitas orçamentais em trânsito |
64 | Passivos financeiros |
65 | Contas a pagar |
66 | Provisões para riscos diversos |
67 | Verbas a adiantar |
69 | Outros |
61 Cauções — referem-se, principalmente, aos depósitos de vária natureza de cauções existentes nos serviços e organismos, e o seu objectivo é assegurar o cumprimento de contratos.
62 Descontos nos vencimentos — referem-se, fundamentalmente, ao montante a ser deduzido no processamento das remunerações pelos serviços e organismos. Os montantes deduzidos são, mais tarde, transferidos para outras entidades.
63 Receitas orçamentais em trânsito — consideram-se, principalmente, as receitas cobradas a favor da Caixa do Tesouro ou dos serviços e organismos autónomos, pelos serviços e organismos, que ainda não tenham sido entregues à Caixa do Tesouro ou ao cofre privativo dos serviços e organismos autónomos. Contudo, os montantes deduzidos nos vencimentos devem ser reflectidos no capítulo de «Descontos nos vencimentos».
64 Passivos financeiros — são, designadamente, as obrigações contratuais dos serviços e organismos, da entrega a terceiros dos activos financeiros. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
65 Contas a pagar — referem-se, fundamentalmente, aos passivos criados pelos serviços e organismos nas actividades regulares de exploração, devido à compra de mercadorias ou à recepção de serviços prestados. Os montantes das cauções recebidas e dos descontos legais efectuados nos vencimentos dos trabalhadores dos organismos especiais, também são relevados neste capítulo. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
66 Provisões para riscos diversos — são, principalmente, passivos de tempestividade ou quantia incerta. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
67 Verbas a adiantar — referem-se, fundamentalmente, às receitas dos serviços e organismos provenientes da previsão de futuras vendas de mercadorias ou da prestação de serviços. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
69 Outros — Os passivos que não podem ser incluídos nos capítulos anteriormente enumerados.
Os capítulos da «Situação líquida» são os seguintes:
Código | Designação |
71 | Capital |
72 | Reservas |
73 | Saldos de execução orçamental de anos findos/Resultados acumulados |
71 Capital — refere-se, fundamentalmente, ao fundo inicial aquando da criação de organismos especiais, ou aos fundos transferidos para este capítulo por obrigação legal. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
72 Reservas — referem-se principalmente, para os serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, aos montantes transferidos para a reserva cambial de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Financeira. Para os serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo, estas referem-se principalmente às reservas constituídas pelos organismos especiais resultantes das necessidades da própria actividade.
73 Saldos de execução orçamental de anos findos/Resultados acumulados — referem-se, no caso dos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, aos saldos de execução orçamental dos anos anteriores, cujos valores são identificados, no Balanço, como os «saldos de execução orçamental de anos findos». Ao abrigo do disposto da legislação em apreço, os saldos de execução orçamental de anos findos do orçamento central transferem-se, nos anos posteriores, para reservas financeiras; enquanto que, os saldos de execução orçamental de anos findos dos serviços e organismos autónomos consideram-se como a sua receita do ano seguinte. No caso dos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo, o resultado líquido do exercício refere-se à diferença entre os rendimentos e os gastos dos organismos especiais, dentro do período contabilístico. Os valores acumulados em anos anteriores deste resultado líquido do exercício demonstram-se no Balanço, como os «resultados acumulados».
Por último, a parte da situação líquida envolve ainda, o saldo da execução orçamental do exercício dos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, assim como o resultado do exercício dos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.
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