REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018

BO N.º:

25/2018

Publicado em:

2018.6.19

Página:

592-621

  • Aprova as «Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas», «Estrutura da Classificação Funcional das Despesas Públicas», «Estrutura da Classificação Orgânica» e «Estrutura da Classificação dos Elementos do Balanço».
Alterações :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2018 - Altera o Anexo I do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019 - Altera o Anexo I do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2021 - Altera o Anexo I do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
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    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - COMISSARIADO DA AUDITORIA -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e nos termos do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), em conjugação com o disposto no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São aprovados os seguintes Anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante:

    1) Anexo I — «Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas»;

    2) Anexo II — «Estrutura da Classificação Funcional das Despesas Públicas»;

    3) Anexo III — «Estrutura da Classificação Orgânica»;

    4) Anexo IV — «Estrutura da Classificação dos Elementos do Balanço».

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir da elaboração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2019.

    11 de Junho de 2018.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

    ———

    ANEXO I

    «Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas»

    A especificação das receitas e das despesas públicas reger-se-á pela classificação económica, sendo as mesmas desagregadas em correntes e de capital. De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2017, a classificação económica é composta por cinco níveis: «capítulo», «grupo», «artigo», «número» e «alínea», sendo que cada nível é identificado por dois algarismos.

    O «capítulo» e o «grupo» da classificação económica das receitas e das despesas são níveis programáticos, em que a sua atribuição e a sua distribuição são definidas a nível macro. Enquanto que o «artigo», o «número» e a «alínea» são níveis operacionais destinados a especificar e a completar a utilização efectiva da correspondente classificação económica, cabendo à Direcção dos Serviços de Finanças defini-los, conforme a finalidade e necessidade da desagregação.

    (1) RECEITAS PÚBLICAS

    As receitas públicas são desagregadas em «Receitas correntes» e «Receitas de capital», sendo as «Receitas correntes» subdivididas em onze capítulos e as «Receitas de capital» em cinco capítulos.

    Os capítulos das «Receitas correntes» são os seguintes:

    Código Designação
    01 IMPOSTOS DIRECTOS
    02 IMPOSTOS INDIRECTOS
    03 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
    04 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
    05 RECEITAS DAS CONCESSÕES
    06 RECEITAS FINANCEIRAS
    07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS
    08 TRANSFERÊNCIAS
    09 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL
    10 COMPARTICIPAÇÃO NO SALDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
    19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES

    Os capítulos das «Receitas de capital» são os seguintes:

    Código Designação
    21 VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    22 ACTIVOS FINANCEIROS
    23 PASSIVOS FINANCEIROS
    24 VENDA DE ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES
    29 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

    (2) RECEITAS CORRENTES

    São as que, regra geral, se renovam em cada ano económico, ciclicamente.

    01 IMPOSTOS DIRECTOS — Abrangem os impostos que incidem sobre os vários rendimentos, entendendo-se como tal, tanto os resultados monetários derivados do capital, do trabalho ou de outras fontes de rendimento, como também as mais-valias patrimoniais. Genericamente, incidem sobre o rendimento, o capital ou o património, consoante a situação de cada contribuinte.

    Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:

    01-01 Sobre o rendimento — Resultam das imposições periódicas lançadas sobre os rendimentos do capital e do trabalho, sobre os ganhos do capital e sobre outras fontes de rendimento, com inclusão das que recaem sobre os rendimentos da propriedade de imóveis. Estes últimos são considerados impostos directos sobre o rendimento efectivo ou imputado a esse tipo de propriedade;

    01-02 Outros — Inscrevem-se os impostos que recaem sobre o uso ou a fruição de certos bens, excluindo-se as imposições de uma ou outra natureza que não apresentem a característica de periodicidade.

    02 IMPOSTOS INDIRECTOS — Incidem sobre a produção, a venda, a compra ou a utilização de bens e serviços, pelas pessoas singulares ou pessoas colectivas. Os impostos indirectos são, geralmente, aqueles impostos cujos encargos fiscais podem ser transferidos para terceiros.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    02-03 Outros — Abrangem os impostos indirectos que revestem a forma de emolumentos, licenças e outros impostos semelhantes, tais como: o imposto de turismo, o imposto do selo, o imposto de consumo, o imposto sobre veículos motorizados, etc.

    03 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS — As taxas referem-se às receitas devidas por serviços prestados pelos serviços e organismos a terceiros. As multas e outras penalidades pecuniárias abrangem as receitas derivadas da aplicação das penas ao infractor, pessoa singular ou colectiva, pela prática de ilícitos.

    Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:

    03-01 Taxas — Receitas das taxas administrativas e de justiça, entre outras;

    03-02 Multas e outras penalidades pecuniárias — As derivadas da aplicação de sanções por infracções fiscais, sentenças judiciais e infracções administrativas, entre outras.

    04 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE — Abrangem os frutos provenientes de activos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente, as receitas das rendas.

    Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:

    04-10 Rendas de terrenos — Receitas provenientes da concessão por aforamento e arrendamento de terrenos;

    04-11 Prémios de concessões de terrenos — Receitas de prémios provenientes das concessões de terrenos, arrecadados nos termos de legislação aplicável;

    04-31 Rendas de habitações — Receitas provenientes do arrendamento das moradias. As moradias referem-se às construções com fins habitacionais;

    04-32 Rendas de edifícios e instalações — Receitas provenientes do arrendamento de edifícios e de instalações. Os edifícios e as instalações referem-se às construções e aos estabelecimentos sem fins habitacionais;

    04-33 Rendas de bens duradouros — Receitas oriundas do aluguer de bens duradouros, incluindo as obtidas pelo aluguer de máquinas e equipamentos;

    04-99 Outros — Referem-se aos rendimentos da propriedade que não se encontrem discriminados nas rubricas anteriores.

    05 RECEITAS DAS CONCESSÕES — Abrangem as receitas cobradas no âmbito dos jogos de fortuna ou azar e dos serviços de utilidade pública estritamente associados à vida da população.

    Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:

    05-31 Receitas dos jogos de fortuna ou azar — Compreendem as receitas das concessões para exploração dos jogos de fortuna ou azar, ou de outras formas de jogos, tais como: as provindas dos jogos de fortuna ou azar em casinos, de lotarias chinesas, das corridas de cavalos, de lotarias instantâneas, etc.;

    05-32 Receitas das concessões de serviços de utilidade pública — As cobradas junto das entidades a quem esteja autorizada a concessão dos serviços de utilidade pública, nos termos legais, com ou sem carácter de exclusividade.

    06 RECEITAS FINANCEIRAS — Receitas provindas de activos financeiros.

    Este capítulo subdivide-se em cinco grupos, abrangendo:

    06-31 Juros e dividendos — Os juros englobam as receitas referentes a juros de empréstimos concedidos ou de outros tipos de financiamento, de depósitos de aplicações, tais como: os depósitos bancários, as aplicações financeiras e os empréstimos, etc.; os dividendos dizem respeito às receitas provenientes da distribuição de lucros das sociedades aos seus sócios;

    06-32 Receitas de investimentos — Tratam-se das receitas provenientes das mais-valias dos investimentos em activos financeiros, tais como: acções, obrigações, fundos de investimentos, etc., e, ainda, das mais-valias dos activos tangíveis detidos para fins de investimento. A presente rubrica é utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;

    06-33 Receitas dos ganhos cambiais — As resultantes de transacções em moeda externa. Esta rubrica é utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;

    06-34 Comparticipações nos lucros — Dizem respeito às comparticipações nos lucros da Autoridade Monetária de Macau;

    06-99 Outras — São as receitas financeiras que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS — As receitas resultantes da venda de bens que não sejam bens de capital ou de investimento, bem como da prestação de serviços a terceiros, pelos serviços e organismos, conforme as taxas, os preços e os acordos pré-estabelecidos.

    Este capítulo subdivide-se em 16 grupos, compreendendo:*

    07-31 Alojamento e alimentação — Receitas obtidas da prestação dos serviços de alojamento e alimentação;

    07-32 Cultura, desporto e recreio — Receitas provenientes da realização de actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como de vendas de bilhetes, de produtos audiovisuais e lembranças;

    07-33 Higiene, saúde e medicina — Receitas provenientes da prestação dos serviços de cuidados de higiene, saúde e medicina, incluindo também as receitas da prestação dos serviços de medicina veterinária;

    07-34 Acção social — Receitas provenientes da prestação dos serviços de acção social;

    07-35 Ensino e formação — Receitas provenientes da realização das actividades no âmbito do ensino e da formação;

    07-36 Imprensa e publicações — Receitas provenientes da venda do Boletim Oficial, livros, formulários oficiais, documentos de concursos públicos, etc., bem como da publicação em Boletim Oficial;

    07-37 Investigação, consultadoria e tradução — Receitas provenientes da prestação dos serviços de investigação, consultadoria e tradução;

    07-38 Gestão imobiliária — Receitas provenientes da prestação dos serviços de condomínio de instalações;

    07-39 Actividades de promoção sobre desenvolvimento económico — Receitas provenientes da organização deste tipo de actividades;

    07-40 Correios e filatelia — Receitas provenientes do fornecimento de serviços postais e da venda de produtos filatélicos;

    07-41 Venda de moedas comemorativas — Receitas provenientes da venda de moedas comemorativas;

    07-42 Serviços de manutenção e reparação de veículos — Receitas provenientes da prestação dos serviços de manutenção e reparação de veículos;

    07-43 Venda de material abatido — Receitas da venda de material abatido dos serviços e organismos;

    07-44 Hasta pública — Diz respeito às receitas resultantes das alienações em hasta pública;

    07-45 Gestão financeira — Receitas provenientes da prestação dos serviços de gestão do dinheiro público;*

    07-99 Outras — São as receitas da venda de bens e serviços que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2018

    08 TRANSFERÊNCIAS — São os recursos financeiros auferidos sem qualquer contraprestação, nelas se incluindo as comparticipações e as receitas consignadas por disposição legal.

    Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:

    08-31 Receitas consignadas — Constituem as receitas consignadas dos serviços e organismos autónomos, previstas nos termos legais;

    08-32 Comparticipações — São receitas que os serviços e organismos autónomos partilham, nos termos legais;

    08-33 Transferências do orçamento central da RAEM — Transferência de verbas dos capítulos autonomizados para os serviços e organismos autónomos;

    08-34 Transferências dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados ou com autonomia administrativa — Transferência de verbas dos serviços integrados e dos serviços com autonomia administrativa para os serviços e organismos autónomos;

    08-35 Transferências dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos — Transferência de verbas entre serviços e organismos autónomos;

    08-98 Outras — Reportam-se aos patrocínios, doações ou legados provenientes de outras fontes, tais como: de empresas privadas, de instituições particulares, de indivíduos ou de instituições no exterior, etc.

    09 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL — As receitas resultantes das contribuições dos diversos regimes de protecção social.

    Este capítulo subdivide-se em cinco grupos, abrangendo:

    09-31 Contribuições do Regime de Aposentação e Sobrevivência — Tratam-se das contribuições para o Regime de Aposentação e Sobrevivência, entregues ao Fundo de Pensões, nos termos legais;

    09-32 Contribuições do Regime da Segurança Social — Tratam-se das contribuições para o Regime da Segurança Social, entregues ao Fundo de Segurança Social, nos termos legais;

    09-33 Contribuições do Regime de Garantia de Depósitos — Tratam-se das contribuições anuais legalmente cobradas às entidades participantes pelo Fundo de Garantia de Depósitos;

    09-34 Contribuições para assistência médica — Contribuições para o acesso aos cuidados de saúde, cobradas nos termos legais;

    09-99 Outras — São as receitas das contribuições dos regimes de protecção social, não discriminadas nas rubricas anteriores.

    10 *

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019

    19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES — Tratam-se das receitas não tipificadas nos capítulos anteriores.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    19-01 Diversas — Abrangem as receitas não enquadráveis nos capítulos anteriores, por exemplo: quotas de sócios, remunerações dos delegados do Governo, indemnizações, lucros de amoedação, etc.

    (3) RECEITAS DE CAPITAL

    Referem-se às receitas resultantes da venda de activos ou de constituição de dívidas, e que, regra geral, possam determinar uma redução patrimonial. Os capítulos das receitas de capital são utilizados, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa.

    21 VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS — Refere-se às receitas provenientes da alienação de instalações e equipamentos.

    Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:

    21-01 Venda de bens imóveis — Refere-se às receitas provenientes da alienação de habitações, de edifícios, de estabelecimentos, etc.;

    21-02 Venda de bens móveis — Refere-se às receitas provenientes da alienação de meios de transporte, de máquinas, de equipamentos, mobiliários, etc.;

    21-99 Outras — Incluem as receitas da venda de instalações e equipamentos que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    22 ACTIVOS FINANCEIROS — Referem-se às receitas resultantes da alienação de activos financeiros e do reembolso de empréstimos concedidos.

    Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:

    22-01 Obrigações — Referem-se às receitas da alienação de obrigações adquiridas a terceiros;

    22-02 Empréstimos — Referem-se aos reembolsos de empréstimos concedidos;

    22-99 Outros — Incluem as receitas de activos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    23 PASSIVOS FINANCEIROS — São receitas provenientes dos recursos obtidos mediante a constituição de dívidas.

    Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:

    23-01 Obrigações — Receitas provenientes dos recursos obtidos mediante a emissão de obrigações;

    23-02 Empréstimos — Receitas provenientes dos recursos obtidos mediante empréstimos contraídos junto de terceiros;

    23-99 Outros — Incluem as receitas de passivos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    24 VENDA DE ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES — Refere-se às receitas provenientes da venda de participações de entidades terceiras detidas.

    Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:

    24-01 Acções e outras participações — Referem-se às receitas provenientes da alienação da totalidade ou parte do capital social de empresas representado por acções ou quotas detidas;

    24-99 Outras — Incluem as receitas de venda de acções e outras participações que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    29 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL — Abrangem as outras receitas de capital não tipificadas nos capítulos anteriores.

    Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:*, **

    29-01 Reposições dos pagamentos efectuados em anos anteriores — Compreendem as reposições de montantes pagos em anos anteriores;

    29-02 Mobilização dos saldos de execução orçamental — Trata-se dos valores dos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos, transitados do ano transacto para serem incluídos como receita do ano;

    29-03 Mobilização da reserva financeira da RAEM — Inclui as receitas transferidas da reserva financeira da RAEM para o Orçamento;

    29-04 Saldo da execução do orçamento central (3%);*

    29-05 Entrega dos saldos de execução orçamental — Trata-se dos saldos de execução orçamental entregues pelos serviços e organismos autónomos por motivo de fusão ou extinção, etc.;**

    29-99 Outras — Incluem as receitas de capital que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2021

    (4) DESPESAS PÚBLICAS

    As despesas públicas são desagregadas em «Despesas correntes» e «Despesas de capital», sendo as «Despesas correntes» subdivididas em oito capítulos e as «Despesas de capital» em cinco capítulos.

    Os capítulos das «Despesas correntes» são os seguintes:

    Código Designação
    31 DESPESAS COM PESSOAL
    32 DESPESAS COM O FUNCIONAMENTO
    33 DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
    34 REGIME DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA
    35 DESPESAS FINANCEIRAS
    36 CUSTO DAS VENDAS DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
    38 TRANSFERÊNCIAS, APOIOS E ABONOS
    39 OUTRAS DESPESAS CORRENTES

    Os capítulos das «Despesas de capital» são os seguintes:

    Código Designação
    41 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    42 ACTIVOS FINANCEIROS
    43 PASSIVOS FINANCEIROS
    44 ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES
    49 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

    (5) DESPESAS CORRENTES

    Compreendem, geralmente, as despesas com a manutenção do funcionamento normal dos serviços e organismos, incluindo, ainda, as despesas com a prestação de serviços públicos e de apoio social à população pelo Governo da RAEM, inscritas nos orçamentos dos próprios serviços e organismos, bem como as despesas efectuadas em sintonia com a acção governativa e que não são enquadráveis nos orçamentos desses serviços e organismos.

    31 DESPESAS COM PESSOAL — Este capítulo abrange, sobretudo, as várias remunerações, que podem ser principais ou acessórias, pagas pelo Governo da RAEM aos trabalhadores dos serviços públicos e outro pessoal recrutado para a prestação de serviços com contrato, abrangendo, também, as contribuições patronais do referido pessoal para os regimes de protecção social, a suportar pelo Governo da RAEM.

    Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:

    31-01 Remunerações principais — São as remunerações base, certas e permanentes, devidas aos trabalhadores dos serviços públicos, cuja prestação é fixa, tais como: vencimentos do pessoal, prémios de antiguidade, prémios do tempo de contribuição, subsídios de Natal e de férias, etc., que se relacionam com o pessoal;

    31-02 Outras remunerações, subsídios, abonos e prémios — Abrangem as remunerações correspondentes a circunstâncias especiais e excepcionais, bem como as importâncias atribuídas com a natureza de previdência social, e ainda as remunerações destinadas à compensação para os trabalhadores dos serviços públicos em razão do exercício de determinadas funções, por exemplo: os subsídios e abonos atribuídos, quer a título de remuneração acessória, quer a título de natureza de previdência social, quer a título de compensação de encargos, e ainda os prémios e incentivos atribuídos ao desempenho funcional dos trabalhadores, etc.;

    31-03 Contribuições para os regimes de protecção social — São as contribuições da parte patronal para os regimes de protecção social dos trabalhadores dos serviços públicos, suportadas pelo Governo da RAEM, por exemplo: o «Regime de Aposentação e Sobrevivência», os regimes de previdência e o «Regime da Segurança Social», etc.

    32 DESPESAS COM O FUNCIONAMENTO — Neste capítulo incluem-se, de um modo geral, as despesas necessárias ao funcionamento dos serviços e organismos, quer com a aquisição de bens, quer com a aquisição de serviços, incluindo-se, também, algumas despesas decorrentes da assunção de responsabilidades.

    Este capítulo subdivide-se em seis grupos, abrangendo:

    32-01 Bens não duradouros — Incluem as despesas em bens de consumo corrente que, em regra, não são inventariáveis ou não são adequados para efeitos de inventariação em virtude da sua presumível curta duração;

    32-02 Aquisição de serviços — Incluem as despesas com o pagamento ao pessoal pelos serviços prestados, tais como: conservação de bens, energia eléctrica, consumo de água, higiene e limpeza, condomínio e segurança, comunicações e correio, encargos com os cuidados de saúde, locação de bens, encargos de transportes, publicidade e propaganda, ensino e formação, produção de publicações, trabalhos pontuais, actividades culturais e recreativas, despesas de expediente, estudos e consultadoria, seguros, etc.;

    32-03 Provisões para riscos diversos — Incluem as provisões para riscos no âmbito de actividades financeiras e para perdas por imparidade de activos diversos, sendo esta rubrica utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;

    32-04 Depreciações e amortizações — Compreendem as depreciações e amortizações dos activos, com excepção dos activos financeiros. A presente rubrica é utilizada, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo;

    32-05 Diversas — Abrangem as despesas com restituições de importâncias arrecadadas a mais de imposto e de importâncias arrecadadas a mais de outras receitas, as despesas de natureza confidencial e de quotas, etc.;

    32-99 Outras — Incluem as despesas de funcionamento que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    33 DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA — Compreendem as despesas assumidas pelos serviços e organismos, visando a prestação de serviços de utilidade pública à população no âmbito do exercício das suas atribuições, sendo que essas despesas não se prendem, directamente, com o funcionamento desses serviços e organismos.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    33-01 Participação nos projectos de utilidade pública — Refere-se às despesas com vários projectos para a prestação de serviços de utilidade pública à população ou para a manutenção do bem-estar da população, tais como: a prestação de serviços de banda larga sem fios, a aquisição da água bruta, a manutenção da exploração e vigilância para tratamento de águas residuais e de resíduos, as obras de manutenção de estradas e pontes, de taludes e canais de navegação, da rede viária, da rede de abastecimento de água e da rede de iluminações públicas, etc.

    34 REGIME DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA — Contempla as despesas com as pensões de aposentação, pagas ao pessoal aposentado do sector público administrativo, as de sobrevivência, pagas aos seus herdeiros, bem como os diversos tipos de subsídios, prestações e abonos, pagos a todos eles.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    34-01 Pensões e outras prestações — Reportam-se às pensões de aposentação e subsídios pagos ao pessoal aposentado do sector público administrativo, as de sobrevivência e os subsídios pagos aos seus herdeiros, tais como: pensão de aposentação, pensão de sobrevivência, subsídio de residência, subsídio de família, subsídio de Natal e prémio de antiguidade, etc.

    35 DESPESAS FINANCEIRAS — Contemplam as despesas resultantes das actividades de investimento financeiro, de crédito e de depósitos de fundos. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    Este capítulo subdivide-se em quatro grupos, abrangendo:

    35-01 Juros devedores — Tratam-se das despesas com pagamento de juros em consequência de depósitos bancários a descoberto, de constituição de dívidas, de depósitos de clientes, de emissão de bilhetes monetários, etc.;

    35-02 Perdas em investimentos — Contabilizam as menos-valias sofridas por redução no valor de investimento em acções, obrigações, fundos e outros activos financeiros, bem como no valor de activos tangíveis detidos para fins de investimento, incluindo as perdas resultantes da alienação dos activos de investimento, em consequência do preço da alienação ser inferior ao seu custo, e, ainda, as perdas em activos de investimento mensurados pelo justo valor, reconhecidas directamente na demonstração de resultados. As verbas provisionais para as menos-valias efectuadas sob a forma de provisão, para perdas por imparidade de activos, devem ser reflectidas na correspondente rubrica de «Provisões para riscos diversos», não devendo ser lançadas nesta rubrica;

    35-03 Perdas cambiais — Contabilizam as perdas cambiais resultantes de transacções em moeda externa, incluindo a diferença de conversão originada pela reavaliação, no final do ano, das rubricas do activo e do passivo monetários, em moeda externa;

    35-99 Outras — Contabilizam as despesas financeiras não enquadráveis nas rubricas anteriores, sobretudo, as despesas derivadas directamente da realização de investimentos financeiros.

    36 CUSTO DAS VENDAS DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS — Trata-se das despesas com o custo resultante das vendas de mercadorias e das prestações de serviços a terceiros. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    36-01 Custos directos — Englobam os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos, os dos serviços prestados, bem como outros custos directos relacionados.

    38 TRANSFERÊNCIAS, APOIOS E ABONOS — Tratam-se das despesas com as importâncias a entregar a quaisquer serviços e organismos, empresas privadas, instituições particulares, indivíduos, famílias e instituições no exterior, etc., para o financiamento de despesas sem que tal implique, por parte de tais entidades recebedoras, qualquer contraprestação directa com a entidade dadora.

    Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:

    38-01 Transferências — Tratam-se das transferências de verbas efectuadas para os serviços e organismos autónomos, compreendendo: as receitas consignadas, as comparticipações e as transferências orçamentais, etc.;

    38-02 Apoios e abonos — Compreendem os apoios e os abonos financeiros concedidos às empresas privadas, às instituições particulares, aos indivíduos, às famílias e às instituições no exterior, etc.

    39 OUTRAS DESPESAS CORRENTES — Este capítulo destina-se, apenas, ao registo da dotação provisional.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    39-01 Dotação provisional — Dotação orçamental com natureza supletiva para servir de contrapartida ao reforço de rubricas orçamentais, para cobertura de despesas imprevistas e inadiáveis.

    (6) DESPESAS DE CAPITAL

    Entende-se por despesa de capital a despesa efectuada por aquisição de bens que, em termos globais, resulte no acréscimo do património do serviço e organismo que a realiza. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa.

    41 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS — Respeitam à aquisição de bens que contribuam para a formação de activo fixo, incluindo as grandes reparações, bem como os bens duradouros utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, tais como: máquinas, equipamentos, material de transporte, edifícios e outras construções. Inclui, ainda, as despesas com a aquisição de activos intangíveis e com os pré-estudos de viabilidade do desenvolvimento de projectos de investimento.

    As grandes reparações estão associadas não só ao maior ou menor custo das obras a realizar, bem como às razões subjacentes às mesmas, das quais, necessariamente, terão de constar os objectivos de prorrogação da duração ou de acréscimo de produtividade do activo fixo em causa.

    Este capítulo subdivide-se em quatro grupos, abrangendo:

    41-01 Bens imóveis — Tratam-se da aquisição ou da construção de habitações, edifícios, estabelecimentos e instalações básicas, etc., bem como de grandes reparações relativas aos mesmos;

    41-02 Bens móveis — Tratam-se das despesas com as aquisições de meios de transporte, animais, material de segurança, material de cultura e recreio, material de transporte, material médico e clínico, recheios de habitação, material fabril e de restaurante, mobiliário, equipamentos informáticos e sistemáticos, artesanato e colecções, livros, máquinas de escritório e artigos de papelaria, etc., incluindo, também, as despesas com as grandes reparações de bens móveis;

    41-03 Bens intangíveis — Tratam-se das despesas com a aquisição de softwares ou de direitos de autor, etc., que se encontram, necessariamente, inventariados;

    41-99 Outras — Incluem as despesas de instalações e equipamentos que não se encontrem especificadas nas rubricas anteriores.

    42 ACTIVOS FINANCEIROS — Referem-se à aquisição de obrigações, à concessão de empréstimos, bem como à aquisição de outros títulos de crédito.

    Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:

    42-01 Obrigações — Referem-se à aquisição de obrigações emitidas por terceiros;

    42-02 Empréstimos — Respeitam aos empréstimos concedidos a terceiros, podendo desagregar-se em empréstimos a curto prazo, a médio prazo e a longo prazo;

    42-99 Outros — Compreendem as despesas de activos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    43 PASSIVOS FINANCEIROS — Referem-se à remição de obrigações emitidas e ao reembolso de empréstimos contraídos e de quaisquer dívidas constituídas.

    Este capítulo subdivide-se em três grupos, abrangendo:

    43-01 Obrigações — Tratam-se das despesas com a remição de obrigações emitidas;

    43-02 Empréstimos — Referem-se às despesas com o reembolso de empréstimos contraídos que podem ser repartidos em empréstimos a curto prazo, a médio prazo e a longo prazo;

    43-99 Outros — Incluem as despesas de passivos financeiros que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    44 ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES — Refere-se à participação em capitais sociais de entidades de terceiros.

    Este capítulo subdivide-se em dois grupos, abrangendo:

    44-01 Participação em capital social — Refere-se à aquisição de partes sociais de empresas em que se integram, essencialmente, a sociedade anónima e a sociedade por quotas;

    44-99 Outras — Incluem as despesas de acções e outras participações que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    49 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL — Incluem-se neste capítulo as despesas de capital não enquadráveis nos capítulos anteriores.

    Este capítulo dispõe de um grupo:

    49-99 Outras — Incluem as despesas de capital que não se encontrem discriminadas nos capítulos anteriores.

    (7) Códigos e Designações da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas

    Código Designação
    Capítulo Grupo
        RECEITAS CORRENTES
     
    01   IMPOSTOS DIRECTOS
    01 01

    Sobre o rendimento

    01 02

    Outros

     
    02   IMPOSTOS INDIRECTOS
    02 03

    Outros

     
    03   TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
    03 01

    Taxas

    03 02

    Multas e outras penalidades pecuniárias

     
    04   RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
    04 10

    Rendas de terrenos

    04 11

    Prémios de concessões de terrenos

    04 31

    Rendas de habitações

    04 32

    Rendas de edifícios e instalações

    04 33

    Rendas de bens duradouros

    04 99

    Outros

     
    05   RECEITAS DAS CONCESSÕES
    05 31

    Receitas dos jogos de fortuna ou azar

    05 32

    Receitas das concessões de serviços de utilidade pública

     
    06   RECEITAS FINANCEIRAS
    06 31

    Juros e dividendos

    06 32

    Receitas de investimentos

    06 33

    Receitas dos ganhos cambiais

    06 34

    Comparticipações nos lucros

    06 99

    Outras

    07  

    VENDA DE BENS E SERVIÇOS

    07 31

    Alojamento e alimentação

    07 32

    Cultura, desporto e recreio

    07 33

    Higiene, saúde e medicina

    07 34

    Acção social

    07 35

    Ensino e formação

    07 36

    Imprensa e publicações

    07 37

    Investigação, consultadoria e tradução

    07 38

    Gestão imobiliária

    07 39

    Actividades de promoção sobre desenvolvimento económico

    07 40

    Correios e filatelia

    07 41

    Venda de moedas comemorativas

    07 42

    Serviços de manutenção e reparação de veículos

    07 43

    Venda de material abatido

    07 44

    Hasta pública

    07 45

    Gestão financeira*

    07 99

    Outras

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2018
    08   TRANSFERÊNCIAS
    08 31

    Receitas consignadas

    08 32

    Comparticipações

    08 33

    Transferências do orçamento central da RAEM

    08 34

    Transferências dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados ou com autonomia administrativa

    08 35

    Transferências dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos

    08 98

    Outras

     
    09   CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL
    09 31

    Contribuições do Regime de Aposentação e Sobrevivência

    09 32

    Contribuições do Regime da Segurança Social

    09 33

    Contribuições do Regime de Garantia de Depósitos

    09 34

    Contribuições para assistência médica

    09 99

    Outras

     
    10   *
    10 31 *
    * Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019
    19   OUTRAS RECEITAS CORRENTES
    19 01

    Diversas

     
        RECEITAS DE CAPITAL
     
    21   VENDA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    21 01

    Venda de bens imóveis

    21 02

    Venda de bens móveis

    21 99

    Outras

     
    22   ACTIVOS FINANCEIROS
    22 01

    Obrigações

    22 02

    Empréstimos

    22 99

    Outros

     
    23   PASSIVOS FINANCEIROS
    23 01

    Obrigações

    23 02

    Empréstimos

    23 99

    Outros

     
    24   VENDA DE ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES
    24 01

    Acções e outras participações

    24 99

    Outras

     
    29   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
    29 01

    Reposições dos pagamentos efectuados em anos anteriores

    29 02

    Mobilização dos saldos de execução orçamental

    29 03

    Mobilização da reserva financeira da RAEM

    29 04

    Saldo da execução do orçamento central (3%)*

    29 05

    Entrega dos saldos de execução orçamental**

    29 99

    Outras

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 78/2019
    ** Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2021
        DESPESAS CORRENTES
     
    31   DESPESAS COM PESSOAL
    31 01

    Remunerações principais

    31 02

    Outras remunerações, subsídios, abonos e prémios

    31 03

    Contribuições para os regimes de protecção social

     
    32   DESPESAS COM O FUNCIONAMENTO
    32 01

    Bens não duradouros

    32 02

    Aquisição de serviços

    32 03

    Provisões para riscos diversos

    32 04

    Depreciações e amortizações

    32 05

    Diversas

    32 99

    Outras

     
    33   DESPESAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
    33 01

    Participação nos projectos de utilidade pública

     
    34   REGIME DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA
    34 01

    Pensões e outras prestações

     
    35   DESPESAS FINANCEIRAS
    35 01

    Juros devedores

    35 02

    Perdas em investimentos

    35 03

    Perdas cambiais

    35 99

    Outras

     
    36   CUSTO DAS VENDAS DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
    36 01

    Custos directos

     
    38   TRANSFERÊNCIAS, APOIOS E ABONOS
    38 01

    Transferências

    38 02

    Apoios e abonos

     
    39   OUTRAS DESPESAS CORRENTES
    39 01

    Dotação provisional

     
        DESPESAS DE CAPITAL
     
    41   INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    41 01

    Bens imóveis

    41 02

    Bens móveis

    41 03

    Bens intangíveis

    41 99

    Outras

     
    42   ACTIVOS FINANCEIROS
    42 01

    Obrigações

    42 02

    Empréstimos

    42 99

    Outros

     
    43   PASSIVOS FINANCEIROS
    43 01

    Obrigações

    43 02

    Empréstimos

    43 99

    Outros

     
    44   ACÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES
    44 01

    Participação em capital social

    44 99

    Outras

     
    49   OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
    49 99

    Outras

    ANEXO II

    «ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS»

    De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2017, a especificação das despesas rege-se pelo código de classificação funcional e cada área funcional corresponde a uma função da tabela de despesa, podendo esta ser, ainda, dividida em subfunções e estas, por sua vez, em alíneas.

    Com a adopção da classificação funcional, pode proceder-se a uma comparação das actividades financeiras anuais, pela qual se podem aferir os recursos dos planos financeiros concedidos pelo Governo para satisfação das necessidades da população. A classificação funcional desagrega-se em vários grupos essenciais conforme as maiores necessidades sociais, constituindo estas a base concepcional no âmbito funcional. Como principais componentes da classificação funcional especificam-se:

    1 SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS

    Inclui as despesas com os serviços e organismos do sector público administrativo, de carácter administrativo geral e com o órgão legislativo.

    101 Órgãos administrativos e legislativos, assuntos de natureza monetária e financeira

    Compreende os poderes públicos, a administração financeira e fiscal, os serviços gerais ao conjunto do Governo da RAEM, o órgão legislativo e ainda, todas as actividades relacionadas com a administração política e civil da RAEM.

    199 Outros

    Inclui as despesas dos serviços públicos gerais que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    2 JUSTIÇA, ORDEM E SEGURANÇA

    Inclui as despesas que têm por objectivo final a manutenção da ordem e segurança públicas, bem como as várias despesas com os tribunais e todo o sistema judiciário, congregando as seguintes subfunções.

    201 Comando

    Inclui as despesas na área da segurança relativas ao comando, planeamento e formação especializada, com implicações indiferenciadas nas subfunções abaixo indicadas.

    202 Polícia e alfândega

    Inclui as despesas na área da polícia e alfândega.

    203 Bombeiros

    Inclui as despesas na área dos bombeiros.

    204 Protecção civil

    Inclui as despesas na área da protecção civil.

    205 Justiça e ordem

    Inclui as despesas com a administração, regulamentação e investigação ligadas aos tribunais, ministério público e todo o sistema judiciário, bem como aos serviços de registo e identificação, etc.

    206 Correcção

    Compreende as despesas na área da acção correccional, incluindo a actividade educativa para menores.

    299 Outras

    Inclui as despesas da justiça, ordem e segurança que não estão discriminadas nas rubricas anteriores.

    3 EDUCAÇÃO

    Compreende as despesas relativas ao ensino, devendo, contudo, as despesas de formação e ensino na área da segurança, serem inscritas na «JUSTIÇA, ORDEM E SEGURANÇA».

    301 Administração, regulamentação e investigação

    Engloba as despesas em geral referentes a administração, regulamentação e investigação relacionadas com a educação.

    302 Ensino

    Compreende as despesas com os estabelecimentos de ensino oficial, bem como os apoios concedidos na área do ensino.

    303 Formação profissional

    Compreende as despesas com a divulgação de conhecimentos em áreas temáticas relacionadas com cada uma das actividades profissionais, incluindo acções de formação interna organizadas pelos diversos serviços e organismos.

    399 Outras

    Inclui as despesas de educação que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    4 SAÚDE

    Compreende todas as despesas relativas à administração, regulamentação e investigação na área da saúde e as outras despesas em cuidados de saúde, quer em termos de medicina oficial, quer privada.

    401 Administração, regulamentação e investigação

    Respeita às despesas em geral relacionadas com a administração, regulamentação e investigação na área médica.

    402 Cuidados de saúde

    Trata-se das despesas com os cuidados de saúde prestados à população, incluindo despesas com a construção das instalações médicas, aquisição dos equipamentos clínicos, produtos farmacêuticos e material clínico, etc., e ainda as despesas com a aquisição dos serviços de cuidados de saúde junto de outras instituições médicas.

    403 Saúde e higiene pública

    Compreende os apoios concedidos às instituições médicas, associações e particulares, na área da saúde e higiene pública, compreendendo também as despesas com a melhoria e manutenção da salubridade ambiental pública.

    499 Outras

    Inclui as despesas da saúde que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    5 PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Compreende os mecanismos de seguro social ou de segurança social, englobando os apoios aos cidadãos, permitindo-lhes enfrentar alguns riscos sociais, tais como: desemprego, invalidez, dificuldades económicas, acidente e morte, etc., incluindo também as pensões de aposentação e as previdências.

    501 Administração, regulamentação e investigação

    Abrange as despesas de âmbito geral e relacionadas com a administração, a regulamentação e a investigação em matéria de benefícios e protecção sociais.

    502 Apoio social

    Trata-se das despesas com a finalidade de apoiar a população, incluindo, principalmente, as contribuições e as prestações dos regimes de protecção social, por exemplo, o subsídio para idosos e a pensão de velhice, contemplando, ainda, os apoios financeiros atribuídos a camadas menos favorecidas da população, a desempregados e a indivíduos com dificuldades económicas ou economicamente carenciados, etc.

    503 Pensões de aposentação e previdências

    Inclui as contribuições e as prestações para as pensões de aposentação e previdência, etc.

    599 Outras

    Inclui as despesas de previdência social que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    6 HABITAÇÃO

    Compreende as despesas resultantes da satisfação das necessidades colectivas nesta área.

    601 Administração, regulamentação e investigação

    Compreende as despesas de âmbito geral e relacionadas com a administração, regulamentação e investigação na área da habitação.

    602 Habitação pública

    Compreende as despesas com a construção, reparação e manutenção da habitação pública.

    603 Apoio à habitação

    Inclui, entre outros, os apoios financeiros para a realização de obras de conservação e reparação que contribuam para a segurança e salubridade ambiental dos edifícios privados da RAEM com fins habitacionais, bem como as bonificações concedidas para aquisição de habitação própria.

    699 Outras

    Inclui as despesas de habitação que não são discriminadas nas rubricas acima aludidas.

    7 SERVIÇOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS

    Compreende as despesas com os serviços realizados pelo Governo da RAEM para servir a população, nas áreas da cultura, do recreio e do bem-estar social.

    701 Cultura

    Compreende as despesas a efectuar na área da cultura, bem como do restauro e da salvaguarda do património histórico de Macau.

    702 Desporto e recreio

    Compreende as despesas a efectuar na área do desporto e recreio, abrangendo as referentes à construção, à reparação e manutenção das instalações desportivas e de lazer, bem como as despesas com a aquisição dos respectivos equipamentos.

    704 Meteorologia e geofísica

    Compreende as despesas directamente relacionadas com os trabalhos das observações meteorológicas e geofísicas, incluindo as despesas com a instalação e manutenção das respectivas instalações e equipamentos.

    705 Cartografia

    Trata-se das despesas resultantes de cartografia, bem como, da guarda e actualização dos dados de cadastro.

    706 Comunicação social

    Refere-se às despesas com o funcionamento de serviços e organismos que apoiam e coordenam, directamente, esta actividade, bem como às despesas com o apoio e subsídios concedidos a empresas do sector.

    707 Assuntos de trabalho

    Compreende as despesas com a execução da política sectorial do trabalho, promoção do emprego e da preservação das condições de trabalho dos trabalhadores, etc.

    799 Outras

    Inclui todas as despesas de serviços sociais e comunitários que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    8 SERVIÇOS ECONÓMICOS

    Compreende as despesas com os assuntos ligados ao desenvolvimento e à promoção da actividade económica.

    801 Administração, regulamentação e investigação

    Compreende as despesas de âmbito geral com a administração, regulamentação e investigação relacionadas com os serviços económicos, comerciais e industriais, etc.

    802 Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca

    Compreende as despesas nas áreas económicas da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, etc.

    804 Instalações básicas

    Refere-se às despesas com a construção e manutenção de instalações básicas, para responder às necessidades do desenvolvimento urbano.

    805 Transportes

    Compreende as despesas a efectuar na área dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, incluindo principalmente as despesas com a construção, reparação e manutenção das instalações de transporte, bem como com a aquisição dos respectivos equipamentos e, ainda, com o apoio na área dos transportes.

    806 Comunicações

    Compreende as despesas com o funcionamento dos serviços e organismos que apoiam e coordenam, directamente, esta actividade, bem como o apoio na área das comunicações.

    808 Turismo

    Compreende as despesas com o funcionamento dos serviços e organismos que apoiam e coordenam, directamente, esta actividade, bem como o apoio às acções relativas ao turismo, englobando, também, as despesas com a construção, a reparação e manutenção das instalações turísticas.

    810 Protecção ambiental

    Compreende os apoios e despesas relativos à protecção e à conservação do ambiente e da natureza, ao equilíbrio ecológico e à sustentabilidade do desenvolvimento ambiental, contemplando, ainda, as despesas com a construção, a reparação e manutenção das instalações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, bem como com a aquisição dos respectivos equipamentos.

    811 Comércio e indústria

    Compreende as despesas no âmbito do comércio e da indústria.

    812 Ciências e tecnologias

    Compreende as despesas com a aplicação dos conhecimentos criativos, dos equipamentos ou sistemas, de modo a elevar a qualidade de vida da sociedade global.

    899 Outros

    Inclui as despesas de serviços económicos que não se encontrem discriminadas nas rubricas anteriores.

    9 OUTRAS FUNÇÕES

    Inclui as despesas que não são enquadráveis nas funções anteriores.

    901 Operações da dívida pública

    Inclui os encargos relativos à dívida pública, quer em termos de pagamento de juros, quer de reembolsos de capital.

    902 Transferências entre serviços

    Inclui as despesas com as transferências orçamentais, receitas consignadas e comparticipações.

    904 Dotação provisional

    Respeita às dotações provisionais inscritas no Orçamento da RAEM.

    905 Outros subsídios e abonos

    Inclui as despesas em subsídios e abonos que, pela sua natureza, não são enquadráveis nas funções anteriores.

    999 Diversas, não especificadas

    Inclui as despesas com as outras funções que não são especificadas nas rubricas anteriores.

    Códigos e Designações da Classificação Funcional das Despesas Públicas

    Código Designação
    Função Subfunção Alínea
    1     SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS
    1 01  

    Órgãos administrativos e legislativos, assuntos de natureza monetária e financeira

    1 01 1

    Órgãos do governo

    1 01 2

    Administração monetária e financeira

    1 01 3

    Administração interna

    1 01 4

    Órgãos legislativos

    1 99 0

    Outras

     
    2     JUSTIÇA, ORDEM E SEGURANÇA
    2 01 0

    Comando

    2 02 0

    Polícia e alfândega

    2 03 0

    Bombeiros

    2 04 0

    Protecção civil

    2 05  

    Justiça e ordem

    2 05 1

    Administração de justiça

    2 05 2

    Reinserção social

    2 05 3

    Identificação

    2 06 0

    Correcção

    2 99 0

    Outras

     
    3     EDUCAÇÃO
    3 01 0

    Administração, regulamentação e investigação

    3 02  

    Ensino

    3 02 3

    Ensino não superior

    3 02 4

    Ensino superior

    3 03 0

    Formação profissional

    3 99 0

    Outras

     
    4     SAÚDE
    4 01 0

    Administração, regulamentação e investigação

    4 02 0

    Cuidados de saúde

    4 03 0

    Saúde e higiene pública

    4 99 0

    Outras

     
    5     PREVIDÊNCIA SOCIAL
    5 01 0

    Administração, regulamentação e investigação

    5 02 0

    Apoio social

    5 03 0

    Pensões de aposentação e previdências

    5 99 0

    Outras

    6    

    HABITAÇÃO

    6 01 0

    Administração, regulamentação e investigação

    6 02 0

    Habitação pública

    6 03 0

    Apoio à habitação

    6 99 0

    Outras

     
    7     SERVIÇOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS
    7 01 0

    Cultura

    7 02 0

    Desporto e recreio

    7 04 0

    Meteorologia e geofísica

    7 05 0

    Cartografia

    7 06 0

    Comunicação social

    7 07 0

    Assuntos de trabalho

    7 99 0

    Outras

     
    8     SERVIÇOS ECONÓMICOS
    8 01 0

    Administração, regulamentação e investigação

    8 02 0

    Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca

    8 04  

    Instalações básicas

    8 04 1

    Electricidade

    8 04 2

    Gás

    8 04 3

    Água

    8 04 5

    Mercados

    8 04 6

    Aterros

    8 04 7

    Redes de drenagem

    8 04 8

    Planeamento urbanístico

    8 05  

    Transportes

    8 05 1

    Transportes terrestres

    8 05 2

    Transportes marítimos

    8 05 3

    Transportes aéreos

    8 06  

    Comunicações

    8 06 1

    Comunicações postais

    8 06 2

    Telecomunicações

    8 08 0

    Turismo

    8 10  

    Protecção ambiental

    8 10 1

    Administração, regulamentação e investigação

    8 10 2

    Tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos

    8 10 3

    Combate à poluição

    8 10 4

    Protecção do meio ambiente e conservação da natureza

    8 11 0

    Comércio e indústria

    8 12 0

    Ciências e tecnologias

    8 99 0

    Outras

     
    9     OUTRAS FUNÇÕES
    9 01 0

    Operações da dívida pública

    9 02 0

    Transferências entre serviços

    9 04 0

    Dotação provisional

    9 05 0

    Outros subsídios e abonos

    9 99 0

    Diversas, não especificadas

    ANEXO III

    «ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA»

    A classificação orgânica refere-se ao código exclusivo de cada serviço e organismo e de cada capítulo autonomizado, e destina-se a distinguir, organicamente, a receita e a despesa orçamentais desses serviços, organismos e capítulos autonomizados.

    De acordo com o n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2017, a classificação orgânica desagrega-se por dois níveis — «capítulo» e «divisão», sendo cada nível identificado por três algarismos, e os respectivos códigos definidos pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Os «capítulos» da classificação orgânica são, principalmente, desagregados em função da natureza dos serviços e organismos, os quais abrangem os serviços integrados, os serviços com autonomia administrativa, os serviços e organismos autónomos, bem como os capítulos autonomizados, conforme o seguinte:

    Código do «capítulo» Natureza dos serviços e organismos
    101 a 399 Serviços integrados
    501 a 599 Serviços com autonomia administrativa
    601 a 699 Capítulos autonomizados
    701 a 999 Serviços e organismos autónomos

    A «divisão» dentro de cada «capítulo» é, principalmente, uma unidade de equipa de projecto ou de natureza semelhante a esta, criada nos termos da lei, e os encargos derivados da sua criação e funcionamento são pagos pela respectiva dotação inscrita nos serviços e organismos competentes. A par disso, podem, também, ser criadas ainda diversas «divisões», consoante a diversidade das funções efectivas de cada serviço e organismo, revelando-se, deste modo, a distribuição de funções da despesa orçamental.

    A «divisão» dentro do capítulo autonomizado do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração constitui o código orgânico dos serviços e organismos responsáveis pelos projectos.

    ANEXO IV

    «ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DO BALANÇO»

    O Balanço é a demonstração patrimonial dos serviços e organismos num determinado momento de tempo, nele constando a situação do activo, do passivo e da situação líquida dos mesmos. O Balanço é, geralmente, preparado no final de cada exercício contabilístico, nele contendo a data a que o mesmo se reporta.

    De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 15/2017, os elementos do Balanço desagregam-se, em cinco níveis, por «capítulo», «grupo», «artigo», «número» e «alínea», sendo cada nível identificado por dois algarismos.

    O «capítulo» da classificação dos elementos relativos aos activo, passivo e situação líquida, constante do Balanço, é o nível programático, em que a sua atribuição e a sua distribuição são definidas a nível macro. Enquanto que o «grupo», o «artigo», o «número» e a «alínea» são níveis operacionais destinados a especificar e a completar a utilização efectiva da correspondente classificação dos elementos do Balanço, cabendo à Direcção dos Serviços de Finanças defini-los, consoante a finalidade e a necessidade da desagregação.

    Os capítulos do «Activo» são os seguintes:

    Código Designação
    51 Activos fixos e intangíveis
    52 Activos financeiros
    53 Inventários
    54 Contas a receber
    55 Adiantamentos
    56 Numerário e depósitos bancários
    59 Outros

    51 Activos fixos e intangíveis — os activos fixos são, principalmente, activos corpóreos detidos para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins de gestão administrativa, que se preveja serem utilizados durante mais do que um ano, sendo inventariáveis, e que não venham a ter qualquer alteração ou perda significativa com o seu uso; por sua vez, os activos intangíveis são, principalmente, definidos como um activo não monetário, identificável, sem forma material. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    52 Activos financeiros — Compreende, principalmente, os instrumentos de capital de terceiros detidos pelos serviços e organismos e os direitos contratuais sobre activos financeiros a receber de terceiros. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    53 Inventários — são, fundamentalmente, os activos dos serviços e organismos, detidos para venda, no decurso da exploração normal de actividade, no processo de produção para venda, ou na forma de materiais ou bens a serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    54 Contas a receber — referem-se, fundamentalmente, às contas a receber nas transacções da exploração normal de actividade dos serviços e organismos, resultantes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, decorrentes do montante a receber dos clientes. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    55 Adiantamentos — são, essencialmente, activos constituídos devido ao pagamento antecipado em numerário. Com o passar do tempo, a utilização dos activos ou a ocorrência de eventos (como rendas ou seguros pré-pagos), estes pagamentos antecipados vão converter-se em despesas na data do seu vencimento. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    56 Numerário e depósitos bancários — referem-se, fundamentalmente, a numerário em caixa ou a depósitos bancários.

    59 Outros — Os activos que não podem ser incluídos nos capítulos anteriormente enumerados.

    Os capítulos do «Passivo» são os seguintes:

    Código Designação
    61 Cauções
    62 Descontos nos vencimentos
    63 Receitas orçamentais em trânsito
    64 Passivos financeiros
    65 Contas a pagar
    66 Provisões para riscos diversos
    67 Verbas a adiantar
    69 Outros

    61 Cauções — referem-se, principalmente, aos depósitos de vária natureza de cauções existentes nos serviços e organismos, e o seu objectivo é assegurar o cumprimento de contratos.

    62 Descontos nos vencimentos — referem-se, fundamentalmente, ao montante a ser deduzido no processamento das remunerações pelos serviços e organismos. Os montantes deduzidos são, mais tarde, transferidos para outras entidades.

    63 Receitas orçamentais em trânsito — consideram-se, principalmente, as receitas cobradas a favor da Caixa do Tesouro ou dos serviços e organismos autónomos, pelos serviços e organismos, que ainda não tenham sido entregues à Caixa do Tesouro ou ao cofre privativo dos serviços e organismos autónomos. Contudo, os montantes deduzidos nos vencimentos devem ser reflectidos no capítulo de «Descontos nos vencimentos».

    64 Passivos financeiros — são, designadamente, as obrigações contratuais dos serviços e organismos, da entrega a terceiros dos activos financeiros. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    65 Contas a pagar — referem-se, fundamentalmente, aos passivos criados pelos serviços e organismos nas actividades regulares de exploração, devido à compra de mercadorias ou à recepção de serviços prestados. Os montantes das cauções recebidas e dos descontos legais efectuados nos vencimentos dos trabalhadores dos organismos especiais, também são relevados neste capítulo. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    66 Provisões para riscos diversos — são, principalmente, passivos de tempestividade ou quantia incerta. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    67 Verbas a adiantar — referem-se, fundamentalmente, às receitas dos serviços e organismos provenientes da previsão de futuras vendas de mercadorias ou da prestação de serviços. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    69 Outros — Os passivos que não podem ser incluídos nos capítulos anteriormente enumerados.

    Os capítulos da «Situação líquida» são os seguintes:

    Código Designação
    71 Capital
    72 Reservas
    73 Saldos de execução orçamental de anos findos/Resultados acumulados

    71 Capital — refere-se, fundamentalmente, ao fundo inicial aquando da criação de organismos especiais, ou aos fundos transferidos para este capítulo por obrigação legal. Este capítulo é utilizado, exclusivamente, pelos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.

    72 Reservas — referem-se principalmente, para os serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, aos montantes transferidos para a reserva cambial de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Financeira. Para os serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo, estas referem-se principalmente às reservas constituídas pelos organismos especiais resultantes das necessidades da própria actividade.

    73 Saldos de execução orçamental de anos findos/Resultados acumulados — referem-se, no caso dos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, aos saldos de execução orçamental dos anos anteriores, cujos valores são identificados, no Balanço, como os «saldos de execução orçamental de anos findos». Ao abrigo do disposto da legislação em apreço, os saldos de execução orçamental de anos findos do orçamento central transferem-se, nos anos posteriores, para reservas financeiras; enquanto que, os saldos de execução orçamental de anos findos dos serviços e organismos autónomos consideram-se como a sua receita do ano seguinte. No caso dos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo, o resultado líquido do exercício refere-se à diferença entre os rendimentos e os gastos dos organismos especiais, dentro do período contabilístico. Os valores acumulados em anos anteriores deste resultado líquido do exercício demonstram-se no Balanço, como os «resultados acumulados».

    Por último, a parte da situação líquida envolve ainda, o saldo da execução orçamental do exercício dos serviços e organismos que adoptem o regime de caixa, assim como o resultado do exercício dos serviços e organismos que adoptem o regime de acréscimo.


        

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