REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2018

Alteração do montante do subsídio de nascimento

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do montante do subsídio de nascimento

O montante do subsídio de nascimento constante da tabela 2 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, pela Lei n.º 16/2001, pela Lei n.º 17/2001, pela Lei n.º 8/2004, pela Lei n.º 14/2009, pela Lei n.º 4/2010, pela Lei n.º 2/2011, pela Lei n.º 1/2014, pela Lei n.º 12/2015, pela Lei n.º 4/2017 e pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2004, passa a ser o seguinte:

«Equivalente a 60% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009

Artigo 2.º

Encargos

Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do ano económico de 2018 ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços integrados e serviços com autonomia administrativa;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2018.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 2 de Março de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.