REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/2018

BO N.º:

11/2018

Publicado em:

2018.3.12

Página:

212

  • Alteração do montante do subsídio de nascimento.
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relacionados
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  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
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  • SEGURANÇA SOCIAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/2018

    Alteração do montante do subsídio de nascimento

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do montante do subsídio de nascimento

    O montante do subsídio de nascimento constante da tabela 2 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, pela Lei n.º 16/2001, pela Lei n.º 17/2001, pela Lei n.º 8/2004, pela Lei n.º 14/2009, pela Lei n.º 4/2010, pela Lei n.º 2/2011, pela Lei n.º 1/2014, pela Lei n.º 12/2015, pela Lei n.º 4/2017 e pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2004, passa a ser o seguinte:

    «Equivalente a 60% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009

    Artigo 2.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

    1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do ano económico de 2018 ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços integrados e serviços com autonomia administrativa;

    2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2018.

    Aprovada em 28 de Fevereiro de 2018.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 2 de Março de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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