REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, e Regulamento Administrativo n.º 26/2017, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Os artigos 3.º a 6.º e 8.º a 13.º do Regulamento Interno* do IPIM, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001, com nova redacção dada pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004 e n.º 12/2008, passam a ter a seguinte redacção:

* Consulte também: Rectificação

«Artigo 3.º

(Departamento de Actividades Promocionais e de Desenvolvimento de Convenções e Exposições)

1. As competências do Departamento de Actividades Promocionais e de Desenvolvimento de Convenções e Exposições consistem, principalmente, na promoção das actividades de comércio e investimento na RAEM; participação no estudo e elaboração de políticas e medidas de promoção do desenvolvimento da indústria de convenções e exposições, e elaboração do plano de actividades promocionais do IPIM, bem como a sua implementação; encaminhamento dos potenciais investidores na RAEM, identificados nas actividades de convenções e exposições, ao Departamento de Apoio ao Investidor.

2. O Departamento de Actividades Promocionais e de Desenvolvimento de Convenções e Exposições integra:

a) Divisão de Promoção de Convenções e Exposições Locais;

b) Divisão do Planeamento de Promoção Externa;

c) Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições.

d) [Revogada]

e) [Revogada]

3. Compete à Divisão de Promoção de Convenções e Exposições Locais, designadamente:

a) Apoiar na implementação do plano das actividades promocionais do IPIM, especialmente das actividades a ser realizadas na RAEM;

b) Prestar todos os serviços práticos e logísticos para assegurar a boa realização dos eventos de conferências e feiras na RAEM, sob a organização ou com a participação do IPIM.

4. Compete à Divisão do Planeamento de Promoção Externa, designadamente:

a) Apoiar na implementação do plano das actividades promocionais do IPIM, especialmente das actividades a ser realizadas fora da RAEM;

b) Assegurar todos os trabalhos práticos e logísticos com vista à boa realização dos eventos de convenções e exposições fora da RAEM, sob a organização ou com a participação do IPIM.

5. Compete à Divisão de Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições, designadamente:

a) Recolher, analisar dados de convenções e exposições, bem como coordenar a integração das respectivas informações da RAEM;

b) Promover o intercâmbio e a cooperação na indústria de convenções e exposições entre a RAEM e o exterior;

c) Apoiar os organizadores de convenções e exposições que estejam interessados na organização de eventos na RAEM, em regime de «One Stop Service» personalizado de apoio e acompanhamento;

d) Apoiar na elaboração dos regulamentos sobre a promoção de actividades de convenções e exposições e prestar incentivo financeiro e apoio aos agentes envolvidos em actividades de convenções e exposições, em conformidade com os referidos regulamentos.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 4.º

(Departamento de Apoio ao Investidor)

1. Compete ao Departamento de Apoio ao Investidor, designadamente, apoiar os investidores na RAEM com vista à implementação dos seus projectos de investimento, assistir as empresas investidoras na RAEM na expansão de negócios e assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Investimentos e do Notário Privativo.*

* Consulte também: Rectificação

2. O Departamento de Apoio ao Investidor integra:

a) Divisão da Promoção de Investimento;

b) Divisão de Serviços para o Desenvolvimento Empresarial.

c) [Revogada]

d) [Revogada]

e) [Revogada]

f) [Revogada]

g) [Revogada]

3. Compete à Divisão da Promoção de Investimento, designadamente:

a) Acolher os investidores, facultando informações, às pessoas singulares ou empresas interessadas em investir na RAEM, sobre o ambiente de investimento, os procedimentos administrativos e as leis e regulamentos relevantes para a implementação dos projectos de investimento;

b) Receber, analisar e avaliar as intenções e planos de investimento na RAEM, designando pessoal profissional para dar seguimento aos respectivos trabalhos através do «One Stop Service», designadamente apoiando em criar canais de comunicação entre os investidores e as entidades públicas* competentes e organizar encontros técnicos;

* Consulte também: Rectificação

c) Encaminhar para o Notário Privativo os processos para registo comercial e início da actividade, para este dar seguimento necessário;

d) Encaminhar os projectos de investimento relevantes ou projectos que envolvem procedimentos administrativos mais complicados, para o acompanhamento da Comissão de Investimentos mediante proposta submetida à Comissão Executiva do IPIM;

e) Reflectir periodicamente os projectos de investimento a que foi dado seguimento durante o ano inteiro, discriminando no respectivo relatório os projectos implementados e os mal sucedidos, indicando os motivos que levaram ao fracasso dos últimos, informando superiormente, e de forma atempada, o referido relatório que servirá de referência para o melhoramento do ambiente de investimento de Macau e a formulação de melhores políticas;

f) Assegurar o apoio administrativo necessário à Comissão de Investimentos e ao Notário Privativo, garantindo todos os trâmites inerentes ao agendamento das respectivas reuniões da Comissão de Investimentos.

4. Compete à Divisão de Serviços para o Desenvolvimento Empresarial, designadamente:

a) Prestar às empresas da RAEM serviços de apoio necessário ao desenvolvimento de negócios e exploração de mercados;

b) Conforme o disposto nos regulamentos e normas referidos na alínea d), n.º 5 do artigo 3.º, prestar, às empresas da RAEM, o incentivo financeiro para a promoção de negócios em regime de comércio electrónico;

c) Tendo como objectivo a exploração de mercados, criar uma plataforma de bolsas de contacto, coordenar e organizar actividades de bolsas de contacto durante as actividades promocionais do comércio e do investimento sob a organização ou co-organização do IPIM;

d) Proporcionar, aos investidores na fase de instalação preparatória de empresas, escritórios temporários e instalações públicas de serviço, assegurando a manutenção dessas instalações e equipamentos.

Artigo 5.º

(Departamento de Serviços Offshore)

1. Compete ao Departamento de Serviços Offshore, designadamente, participar nos estudos e na formulação das políticas relativas às actividades offshore; implementar as leis e regulamentos relacionados com as actividades offshore; receber e analisar os pedidos de licenciamento do sector offshore não financeiro, e comunicar dos resultados de análise; emitir as licenças do sector offshore não-financeiro da RAEM; elaborar o cadastro do sector offshore não financeiro, efectuando as comunicações devidas à Autoridade Monetária de Macau; assegurar a cobrança das taxas de instalação e funcionamento relativamente às actividades offshore não financeiras; colaborar com outras entidades públicas para a realização das actividades que tenham por objecto a promoção do sector offshore da RAEM.

a) [Revogada]

b) [Revogada]

c) [Revogada]

2. O Departamento de Serviços Offshore integra a Divisão de Fiscalização dos Serviços Offshore.

3. À Divisão de Fiscalização dos Serviços Offshore compete, nomeadamente:

a) Efectuar a supervisão das instituições de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore em conformidade com as disposições legais e regulamentares que regulam o sector, assim como as disposições legais e regulamentares sobre a prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;

b) Efectuar autos de notícia relativos às infracções das disposições legais e regulamentares referidas na alínea anterior, instruir os processos a respeito, elaborar relatórios e instaurar processos legais;

c) Analisar as queixas e reclamações apresentadas sobre o funcionamento das instituições de serviços offshore cuja fiscalização caiba ao IPIM, efectuando a investigação sobre os respectivos fundamentos e tomando as medidas adequadas.

Artigo 6.º

(Departamento de Promoção Económica e Comercial com os Mercados Lusófonos)

1. Compete ao Departamento de Promoção Económica e Comercial com os Mercados Lusófonos, designadamente, prestar apoio à promoção da RAEM como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (PLPs), participação no estudo e elaboração das políticas e medidas de promoção do seu desenvolvimento; apoiar na publicidade e promoção dos mercados dos países lusófonos e do seu ambiente de investimento; promover a expansão de negócios e as actividades de cooperação económica e comercial entre as empresas da China Continental, da RAEM e dos países lusófonos.

a) [Revogada]

b) [Revogada]

c) [Revogada]

2. O Departamento de Promoção Económica e Comercial com os Mercados Lusófonos integra:

a) Divisão dos Projectos Económicos e Comerciais;

b) Divisão de Promoção de Mercados.

3. Compete à Divisão dos Projectos Económicos e Comerciais, designadamente:

a) Efectuar estudos e planeamento nas respectivas áreas económicas e comerciais e sugerir medidas a adoptar com vista a promover a RAEM como uma Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;

b) Recolher e organizar os projectos de investimento relacionados com os Países de Língua Portuguesa, criar de forma sistemática a respectiva base de dados nas áreas económicas e comerciais, divulgar e publicitar, às empresas, as informações a respeito dos mercados e do ambiente de investimento nos Países de Língua Portuguesa e prestar serviços de apoio na exploração de negócios;

c) Promover o desenvolvimento económico e comercial com os Países de Língua Portuguesa, assegurar a ligação com os serviços públicos locais e do exterior com vista à articulação dos serviços prestados às empresas no que respeita ao desenvolvimento dos mercados dos Países de Língua Portuguesa;

d) Assegurar os trabalhos de tradução em línguas oficiais, necessários ao exercício das competências do IPIM;

e) Coordenar as actividades das sucursais e outros postos de representação do IPIM nos Países de Língua Portuguesa.

4. Compete à Divisão de Promoção de Mercados, designadamente:

a) Apoiar na promoção da função da RAEM como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa; organizar delegações, ou participar na sua organização, para visitas de estudo à China Continental ou aos Países de Língua Portuguesa; realizar actividades de promoção económica e comercial contactando e organizando, especialmente, empresas para participar nas convenções e exposições comerciais e nas actividades de captação de negócios e visitas de prospecção;

b) Publicitar e promover os mercados e o ambiente de investimento dos Países de Língua Portuguesa, assim como divulgar as informações económicas e comerciais em referência, promover a cooperação e o intercâmbio empresarial entre a China Continental, a RAEM e os Países de Língua Portuguesa e planear os trabalhos de promoção conjunta no contexto regional e internacional.

Artigo 8.º

(Gabinete de Estudos e Documentação)

1. O Gabinete de Estudos e Documentação é a subunidade orgânica de apoio técnico do IPIM, designadamente no âmbito dos estudos e análise económica e comercial e da disponibilização de documentação aos agentes económicos e comerciais.

2. Compete ao Gabinete de Estudos e Documentação, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) Proceder à análise das políticas económicas e comerciais* e prestar opiniões sobre a sua implementação;

d) [...]

e) Elaborar as linhas de acção, o plano de actividades e o respectivo relatório de execução do IPIM;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Fornecer informações económicas e comerciais da RAEM e dos outros mercados relacionados, para os efeitos de promoção do intercâmbio do IPIM com o exterior.

3. [Revogada]

* Consulte também: Rectificação

Artigo 9.º

(Departamento Jurídico e de Fixação de Residência)

1. Compete ao Departamento Jurídico e de Fixação de Residência, designadamente, processamento dos pedidos de fixação de residência temporária na RAEM de acordo com as disposições legais e regulamentares, prestação dos serviços de apoio aos procedimentos administrativos e jurídicos dos respectivos pedidos, implementação das leis e regulamentos respeitantes à autorização de fixação de residência temporária, análise e estudo dos assuntos jurídicos do IPIM e prestação do apoio técnico-jurídico.

2. O Departamento Jurídico e de Fixação de Residência integra:

a) Divisão dos Assuntos de Fixação de Residência;

b) Divisão dos Assuntos Jurídicos.

c) [Revogada]

d) [Revogada]

3. Compete à Divisão dos Assuntos de Fixação de Residência, designadamente:

a) Analisar e processar os pedidos de autorização de fixação de residência temporária na RAEM de acordo com as leis e regulamentos vigentes, assegurando a instrução dos respectivos processos e o desenvolvimento dos procedimentos administrativos relacionados;

b) Processar os pedidos de alterações em referência à fixação de residência temporária e proceder à aplicação das leis e regulamentos sobre a autorização de fixação de residência temporária;

c) Contactar com outros serviços públicos para a coordenação dos trabalhos em relação aos pedidos de fixação de residência temporária.

4. Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos, designadamente:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre o uso das competências atribuídas ao IPIM, em particular sobre a legalidade dos actos administrativos e dos contratos administrativos;

b) Elaborar pareceres do IPIM a pedido dos outros serviços competentes, sobre os projectos de leis e regulamentos relacionados.

Artigo 10.º

(Departamento das Relações Públicas e de Cooperação Externa)

1. Compete ao Departamento das Relações Públicas e de Cooperação Externa, designadamente, promover e desenvolver as ligações com os diversos serviços governamentais, instituições de promoção do comércio e do investimento, associações empresariais e organizações similares da RAEM e do exterior e ajudar a comunidade empresarial da RAEM a desenvolver ligações com as referidas entidades; proceder ao estudo e elaboração de acordos a celebrar com as entidades externas e assegurar a respectiva coordenação, planeamento e acompanhamento; lidar com as queixas e opiniões em relação aos trabalhos do IPIM.

a) [Revogada]

b) [Revogada]

c) [Revogada]

2. O Departamento das Relações Públicas e de Cooperação Externa integra:

a) Divisão das Relações Públicas e de Publicações;

b) Divisão para os Assuntos do Interior da China.

3. Compete à Divisão das Relações Públicas e de Publicações, designadamente:

a) Responsabilizar-se pelos trabalhos de promoção e publicidade do IPIM, incluindo a comunicação com os mídia da RAEM e do exterior;

b) Contactar e comunicar com as entidades públicas da RAEM, os organismos governamentais do exterior, os consulados e delegações governamentais do exterior acreditados na RAEM e as câmaras de comércio e associações comerciais das outras regiões;

c) Assegurar todos os arranjos protocolares e de acolhimento durante as actividades organizadas pelo IPIM, ou com a sua participação;

d) Assegurar a concepção e produção de publicações, panfletos informativos e anúncios do IPIM, assim como a sua publicação.

4. Compete à Divisão para os Assuntos do Interior da China, designadamente:

a) Coordenar e gerir os trabalhos diários dos Gabinetes de Ligação/Representação do IPIM no Interior da China e impulsionar o desenvolvimento das suas actvidades;

b) Divulgar e promover o ambiente de investimento e vantagens na exploração de negócios na RAEM junto das diversas regiões do Interior da China;

c) Promover as ligações e interacções económicas e comerciais com o Interior da China, aprofundando a cooperação e o intercâmbio bilaterais;

d) Apoiar as empresas da RAEM na exploração e desenvolvimento do mercado do Interior da China, prestando serviços de consultoria* e assistência;

* Consulte também: Rectificação

e) Orientar as empresas do Interior da China no seu investimento na RAEM, promovendo a diversificação adequada das indústrias de Macau;

f) Prestar apoio às empresas do Interior da China na sua exploração dos mercados dos PLPs e outros mercados ultramarinos através de capitalizar as vantagens da RAEM como plataforma.

Artigo 11.º

(Divisão Administrativa e de Recursos Humanos)

1. Compete à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, designadamente:

a) Responsabilizar-se pela gestão do pessoal e dos assuntos administrativos, prestar apoio na definição de planeamentos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos internos;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Processar os assuntos relacionados com os vencimentos, subsídios e deduções dos trabalhadores;

d) Promover a difusão, organização e arquivo das ordens de serviço e circulares;

e) Responsabilizar-se pelos trabalhos de atendimento, processamento de expediente geral e registos de envio e recebimento dos documentos;

f) Prestar assistência às outras subunidades nos serviços gerais e de transporte, supervisionando os trabalhadores encarregados dos respectivos trabalhos.

2. [Revogada]

Artigo 12.º

(Divisão Financeira e de Patrimónios)

Compete à Divisão Financeira e de Patrimónios, designadamente:

a) Verificar*, classificar e processar os documentos de receitas e despesas, apreciar a legalidade das despesas, assegurando a sua observância do actual Regime de Administração Financeira Pública e das respectivas leis e regulamentos, executar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;

* Consulte também: Rectificação

b) Assegurar a gestão de patrimónios, proceder ao inventário dos bens e equipamentos, mantendo-o sempre actualizado;

c) [...]

d) Assegurar a conservação das instalações, equipamentos e automóveis e os trabalhos relacionados com a sua segurança e manutenção;

e) [...]

f) [Revogada]

g) [Revogada]

Artigo 13.º

(Divisão de Apoio Informático)

À Divisão de Apoio Informático compete, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]»

2. O quadro de pessoal referido no artigo 23.º do Regulamento Interno do IPIM, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001, com a nova redacção dada pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004 e n.º 12/2008, é substituído pela tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.*

3. São revogados os artigos 7.º, 9.º-A e 13.º-A do Regulamento Interno* do IPIM, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2001, com nova redacção dada pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2004 e n.º 12/2008.

* Consulte também: Rectificação

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.

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ANEXO

Quadro de pessoal do IPIM

(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento Interno do IPIM)

Categorias Lugares
Director 6
Director-adjunto 16
Técnico superior 94
Técnico 30
Adjunto-técnico 48
Administrativo 15
Auxiliar 15
Total 224