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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2017

Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 14/2009

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 27.º, 28.º, 31.º e 52.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 12/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. [...].

2. O regime das carreiras é aplicável aos trabalhadores providos em regime de nomeação provisória ou definitiva, nomeação em comissão de serviço, contrato administrativo de provimento e contrato individual de trabalho nos serviços públicos da RAEM.

3. [...].

4. Salvo disposição em contrário, o regime das carreiras não é aplicável aos trabalhadores providos:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...].

5. [...].

Artigo 2.º

Definições

[...]:

1) «Carreira geral», a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços públicos ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços públicos mas, neste caso, com caracterização do respectivo conteúdo funcional, exigência de capacidades e competências, desenvolvimento da carreira, requisitos habilitacionais ou profissionais essencialmente iguais aos das carreiras das áreas de actividade comuns do nível em que se inserem;

2) «Carreira especial», a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços públicos, e que, tendo em conta a avaliação geral da especialidade do respectivo conteúdo funcional, dos requisitos de ingresso, do desenvolvimento da carreira, dos requisitos habilitacionais ou profissionais e da exigência de capacidades e competências, difere claramente da carreira geral;

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...].

Artigo 5.º

Habilitação académica

1. As habilitações académicas necessárias ao exercício de funções públicas para os grupos de pessoal dos níveis 1 a 5 são as constantes do mapa 2 do anexo I à presente lei e devem ser adequadas ao exercício dessas funções.

2. Salvo disposição em contrário, as habilitações académicas necessárias ao exercício de funções públicas para o grupo de pessoal do nível 6 devem ser adequadas ao exercício dessas funções e são as seguintes:

1) Licenciatura ou equiparada;

2) Mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura.

3. Pode ser provido em carreira de nível inferior quem detenha habilitação académica de nível superior à exigida para o exercício de funções nessa carreira, desde que a área de especialização dessa habilitação seja considerada adequada pelo júri do concurso ou pelo serviço público, consoante o caso, às funções a exercer.

4. [Anterior n.º 2].

5. Nos casos legalmente previstos, para além da habilitação académica pode ser exigida, também, habilitação profissional.

Artigo 6.º

Habilitação profissional

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. A duração dos cursos de formação exigíveis para efeitos de ingresso na carreira é fixada no aviso de abertura do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

Artigo 7.º

Estágio

1. [...].

2. [...]:

1) [...];

2) A admissão ao estágio faz-se de acordo com o estabelecido no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais do regime de gestão uniformizada, a que podem ser admitidos candidatos em número determinado, ainda que superior às vagas a preencher;

3) [...];

4) [...];

5) Há lugar a recurso da lista classificativa, nos termos estabelecidos para a lista de classificação final no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais do regime de gestão uniformizada;

6) [...];

7) O estágio mantém-se válido durante 2 anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos aprovados que excedam o número de vagas publicitadas.

3. [...]:

1) Em regime de contrato administrativo de provimento, tratando-se de não funcionários, sendo remunerados pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão do grau 1 da respectiva carreira, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária;

2) [...].

4. [...].

Artigo 8.º

Experiência profissional

1. [...].

2. [...].

3. A experiência profissional demonstra-se por documento emitido pela entidade empregadora onde foi obtida podendo, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o júri do concurso ou o serviço público, consoante o caso, aceitar outro documento comprovativo idóneo.

4. Podem ser adoptadas as medidas necessárias para a verificação da autenticidade dos documentos referidos no número anterior.

5. A experiência profissional exigível para efeitos do n.º 2 é fixada no aviso de abertura do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

Artigo 9.º

Domínio de línguas

Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais o conhecimento de outras línguas que não sejam as línguas oficiais.

Artigo 10.º

Concursos

1. Salvo disposição em contrário, os concursos são o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento e do quadro.

2. Em casos devidamente fundamentados ou quando a urgência do recrutamento o justifique, os concursos podem ser dispensados no recrutamento de trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento, mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. [...]:

1) A publicitação da oferta de trabalho, com a indicação dos requisitos gerais e especiais de provimento, no concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais;

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...].

4. O ingresso é feito através do regime de gestão uniformizada, o qual consiste, em regra, na realização dos seguintes concursos:

1) De avaliação de competências integradas;

2) De avaliação de competências profissionais ou funcionais.

5. Em situações especiais, previstas em diploma próprio, o concurso a que se refere a alínea 1) do número anterior pode ser dispensado.

6. Os concursos a que se refere a alínea 2) do n.º 4 podem ser externos ou internos, consoante sejam abertos a todos os interessados ou apenas aos trabalhadores dos serviços públicos, respectivamente.

Artigo 11.º

Regime de gestão uniformizada

O regime de gestão uniformizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso e a entidade competente para o efeito constam de diplomas complementares.

Artigo 12.º

Ingresso

1. O ingresso nas carreiras faz-se através do regime de gestão uniformizada a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º e de aproveitamento em estágio, nos casos em que este for exigido, observados os requisitos gerais e especiais de provimento.

2. O ingresso de trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento pode ser apenas precedido de concurso documental, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. [...].

4. [...].

5. O disposto no número anterior aplica-se às carreiras especiais cujo ingresso possa ser feito em diversos graus da carreira.

6. A experiência profissional a que se refere o n.º 4 deve corresponder ao tempo de serviço mínimo legalmente exigível para acesso ao grau e progressão ao escalão da vaga a preencher.

7. [Anterior n.º 6].

Artigo 14.º

Acesso

1. O acesso a grau superior de cada carreira depende da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação do desempenho:

1) [...];

2) [...].

2. Nas carreiras de dotação global, a mudança de categoria dos trabalhadores do quadro e dos trabalhadores providos em contrato administrativo de provimento reporta-se à data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.

3. Os serviços públicos devem dar início ao procedimento de acesso de forma a que o despacho de autorização de mudança de categoria seja publicado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da verificação dos requisitos legalmente previstos.

4. A autorização de mudança de categoria a que se refere o número anterior é da competência do dirigente máximo do serviço público.

5. Estão sujeitas a concurso de acesso as carreiras com dotações próprias para cada grau ou categoria, e as carreiras especiais quando tal seja expressamente previsto no seu regime.

6. O procedimento e o concurso de acesso a que se referem os números anteriores são regulados em diploma complementar.

7. O concurso a que se refere o n.º 5 deve ser aberto no prazo de 90 dias sempre que haja trabalhador que reúna os requisitos para o acesso, caso se trate de carreira de dotação global ou existam vagas.

8. O disposto no presente artigo não prejudica as regras próprias de acesso estabelecidas para as carreiras especiais.

Artigo 18.º

Carreiras com diversas áreas funcionais

1. [...].

2. [...].

3. As áreas funcionais e a descrição do respectivo conteúdo funcional devem constar do aviso de abertura do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

Artigo 20.º

Criação de carreiras especiais

1. [...]:

1) [...];

2) Especialidade do conteúdo funcional, da área funcional, dos requisitos de ingresso, do desenvolvimento da carreira, dos requisitos habilitacionais ou profissionais, e da exigência de capacidades e competências;

3) [...].

2. [...].

Artigo 27.º

Intérprete-tradutor

1. [...].

2. [...]:

1) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com curso superior de tradução e interpretação ou línguas, ou com qualquer outro curso superior e curso de formação;

2) No grau 2, de entre indivíduos com a habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em tradução e interpretação ou línguas, ou em qualquer outra área e curso de formação;

3) No grau 3, de entre indivíduos com qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, acrescida de outra habilitação adequada, de nível igual ao da habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a referenciar no aviso de abertura do concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais.

3. [...].

4. [...].

5. O acesso ao grau 6 está condicionado à posse da habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 28.º

Letrado

1. [...].

2. [...]:

1) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com curso superior em línguas, ou outra habilitação do mesmo nível adequada ao exercício das funções;

2) No grau 3, de entre indivíduos com a habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em línguas, ou outra habilitação do mesmo nível adequada ao exercício das funções.

Artigo 31.º

Meteorologista

1. [...].

2. [...]:

1) [...];

2) Indivíduos com a habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em meteorologia;

3) Indivíduos com a habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e curso de formação para meteorologista ou experiência profissional adequada.

3. O acesso ao grau 4 está condicionado à posse de uma das habilitações a que se referem as alíneas 2) e 3) do número anterior.

Artigo 52.º

Secretariado

1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço público, de entre trabalhadores inseridos em carreiras gerais ou especiais cujos índices estejam compreendidos nos das carreiras do nível 3 e seguintes, constantes do mapa 2 do anexo I à presente lei.

2. [...].

3. [...].»

Artigo 2.º

Alteração de mapas anexos à Lei n.º 14/2009

Os mapas 2, 14, 15 e 19 do anexo I à Lei n.º 14/2009 são substituídos pelos mapas com os mesmos números, constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Os artigos 36.º e 158.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 37/91/M, de 8 de Junho, n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, n.º 17/95/M, de 10 de Abril, n.º 23/95/M, de 1 de Junho, n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, pelas Leis n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, n.º 16/2001, n.º 17/2001, n.º 8/2004, n.º 14/2009, n.º 4/2010, n.º 2/2011, n.º 1/2014 e n.º 12/2015 e pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2004, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

(Exigência)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Provimento em categoria de acesso resultante de promoção precedida de concurso.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

Artigo 158.º

(Antiguidade)

1. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Da data de publicação no Boletim Oficial da RAEM do extracto de despacho relativo à mudança de categoria, quando não haja lugar a posse;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2. [...].

3. [...].»

Artigo 4.º

Transição de pessoal

O pessoal inserido na carreira de controlador de tráfego marítimo, na carreira de hidrógrafo e na carreira de topógrafo transita para a mesma carreira, grau ou categoria e escalão a que corresponde a nova estrutura salarial, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço prestado na categoria e escalão em que se encontra para efeitos de acesso e progressão.

Artigo 5.º

Disposição transitória relativa à mudança de categoria

1. A mudança de categoria dos trabalhadores cujos concursos de acesso tenham sido abertos antes da data da entrada em vigor da presente lei segue os seus trâmites até ao final.

2. Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se a lei em vigor à data do preenchimento dos requisitos de acesso.

3. Os procedimentos relativos à mudança de categoria dos trabalhadores que preencham os requisitos para o efeito, mas cujos concursos não tenham sido abertos à data da entrada em vigor da presente lei, devem ser efectuados de forma a que o despacho de autorização de mudança de categoria seja publicado no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data.

4. O disposto no número anterior aplica-se à mudança de categoria dos trabalhadores inseridos em carreiras de dotação global ou em carreiras especiais que não tenham regras próprias de acesso ou dotações próprias para cada grau ou categoria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 11 de Maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 16 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Mapa 2

(a que se referem o artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 55.º)

Funções

Grupo de
pessoal

Caracterização genérica do conteúdo funcional Nível Carreira Grau Categoria Índice de vencimento Habilitações
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Concepção Técnico superior

Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

6

- Técnico superior

- Médico veterinário

5

Assessor principal

660

685

710

735            

Habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

4 Assessor 600 625 650              
3 Principal 540 565 590              
2 l.ª classe 485 510 535              
1 2.ª classe 430 455 480              
Aplicação Técnico

Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de habilitação académica de nível de bacharelato.

5 - Técnico

5

Especialista principal

560

580

600

620             Curso superior de bacharelato
4 Especialista 505 525 545              
3 Principal 450 470 490              
2 l.ª classe 400 420 440              
1 2.ª classe 350 370 390              
Execução Técnico de apoio

Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadradas em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação literária de nível do ensino secundário complementar.

4

- Adjunto-técnico

- Assistente de relações públicas

- Inspector de veículos

- Examinador de condução

5

Especialista principal

450

465

480

495             Ensino secundário complementar
4 Especialista 400 415 430              
3 Principal 350 365 380              
2 l.ª classe 305 320 335              
1 2.ª classe 260 275 290              

Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, ou executa tarefas com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, arquivo e expediente, requerendo habilitação literária de nível do ensino secundário geral.

3

- Assistente técnico administrativo

- Agente de censos e inquéritos

- Fotógrafo e operador de meios audiovisuais

- Operador de fotocomposição

- Oficial de exploração postal

5

Especialista principal

345

355

370

385             Ensino secundário geral
4 Especialista 305 315 330              
3 Principal 265 275 290              
2 l.ª classe 230 240 255              
1 2.ª classe 195 205 220              
Execução Operário

Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e de reparação ou manutenção, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, requerendo habilitação profissional ou respectiva experiência de trabalho.

2 - Operário qualificado 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300

Ensino primário, e habilitação profissional ou experiência profissional

Funções de natureza executiva simples, física ou material, com tarefas diversas normalmente não especificadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no local de trabalho.

1 - Auxiliar 110 120 130 140 150 160 180 200 220 240 Ensino primário

Mapa 14

(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)

Controlador de tráfego marítimo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 470 485 500 515
4 Especialista 420 435 450
3 Principal 370 385 400
2 1.ª classe 325 340 355
1 2.ª classe 280 295 310

Mapa 15

(a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)

Hidrógrafo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 470 485 500 515
4 Especialista 420 435 450
3 Principal 370 385 400
2 1.ª classe 325 340 355
1 2.ª classe 280 295 310

Mapa 19

(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)

Topógrafo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 470 485 500 515
4 Especialista 420 435 450
3 Principal 370 385 400
2 1.ª classe 325 340 355
1 2.ª classe 280 295 310