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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 21/2000, 2/2006 e 29/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exerce funções de fiscalização radioeléctrica, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor cinzenta a todo o comprimento com os dizeres «Fiscalização Radioeléctrica» em língua chinesa e em língua portuguesa, e com uma barra de cor vermelha no topo e na base, de igual comprimento, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, bem como os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o número, o nome, a categoria, a data de validade, a assinatura do portador, a assinatura do director dos Serviços e informação sobre a sua utilização.

4. O cartão de identificação só é válido se assinado pelo director dos Serviços de Correios e Telecomunicações e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.

5. O cartão de identificação atesta, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de fiscal de radiocomunicações do seu titular que goza, no exercício das suas funções, de poderes de autoridade, devendo ser-lhe prestada toda a cooperação e auxílio de que necessitar, bem como ser-lhe facultados o acesso ao local onde se encontrem instalações eléctricas ou de radiocomunicações, a realização de testes e a apreciação de documentos.

6. O cartão de identificação é substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.

7. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação é emitida uma 2.ª via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

8. A emissão do cartão de identificação cabe à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

9. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2006.

10. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.

30 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Frente Verso

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 21/2000, 2/2006 e 29/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor vermelha a todo o comprimento com os dizeres «Cartão de Identificação» em língua chinesa e em língua portuguesa, e com uma barra de cor cinzenta no topo e na base, de igual comprimento, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, bem como os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o número, o nome, a categoria, a data de validade, a assinatura do portador, a assinatura do director dos Serviços e a informação sobre a sua utilização.

4. O cartão de identificação só é válido se assinado pelo director dos Serviços de Correios e Telecomunicações e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.

5. O cartão de identificação é substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.

6. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação é emitida uma 2.a via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

7. A emissão do cartão de identificação cabe à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2000.

9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.

30 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Frente Verso

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2017, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
(4) ciclomotores 192 litros
(5) motociclos 264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

30 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2017, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2017, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da Tabela.

3. Durante o ano de 2017, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º, 80.º a 83.º da Tabela.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2017.

30 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São definidas as Instruções relativas à publicitação dos «Resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos», as quais constam do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2017 e aplica-se às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço autorizadas a partir desse dia.

30 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Instruções relativas à publicitação dos

«Resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos»

1. Nota justificativa

Com vista a tornar mais transparentes as acções do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, possibilitando à comunidade um conhecimento mais profundo das tarefas do mesmo, de modo a compreender as situações de outros países ou territórios, as suas experiências e demais aspectos merecedores de referência através da leitura dos resultados das deslocações em que os trabalhadores dos serviços públicos narram as suas deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, e com o objectivo mais importante que é a intensificação da comunicação entre o público e o Governo, estimulando o público a participar em abordagens sobre as políticas, apresentando opiniões e sugestões construtivas, são definidas, nos termos do Princípio da colaboração entre a Administração e os particulares do artigo 9.º e do Princípio da administração aberta do artigo 67.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, bem como do Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2011 e seus anexos, as Instruções relativas à publicitação dos «Resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos», doravante designadas por Instruções.

2. Objecto

As Instruções visam regular a uniformização da forma de publicitação dos resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, cujo objectivo principal seja «visita de estudo» ou «seminário», dos trabalhadores dos serviços e entidades públicos.

3. Âmbito de aplicação das Instruções

3.1. As Instruções aplicam-se aos serviços e entidades públicos cujo regime de deslocações ao exterior em missão oficial de serviço se encontre regulado pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3.2. As entidades públicas que possuam estatutos privativos de pessoal devem, como referência, ponderar a sua aplicação, ou elaborar as instruções internas relativas à publicitação dos Resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço com referência aos critérios estabelecidos nas Instruções.

3.3. Para efeitos do disposto do n.º 2, a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço considera-se como «visita de estudo», quando esta tem como objectivo ouvir, sobre determinados temas, a apresentação realizada pelo pessoal responsável sobre as práticas ou observar e obter a experiência real no local; a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço considera-se como «seminário», quando esta tem como objectivo conhecer a evolução mais recente sobre um ou vários temas de um determinado âmbito e ouvir a discussão entre os diferentes participantes ou quando o trabalhador também participa na discussão.

4. Apresentação dos Resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço

4.1. Finda a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, cujo objectivo principal seja «visita de estudo» ou «seminário», os respectivos trabalhadores devem descrever os resultados da sua deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, enquanto anexo aquando da apresentação do Relatório da Deslocação em Missão Oficial de Serviço previsto no n.º 5 do Anexo I e no Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2011.

4.2. No caso da deslocação, em que participa mais do que um serviço ou entidade pública, ou quando participa mais do que um trabalhador, o serviço ou entidade pública responsável pela organização deve elaborar um relatório geral de resultados da deslocação, com base nos resultados apresentados pelos participantes.

4.3. No caso em que, com a aprovação da entidade tutelar, sobre o mesmo tema, tenha efectuado, de forma faseada, mais do que uma deslocação cujo objectivo principal seja «visita de estudo», o serviço ou entidade pública responsável pela organização deve elaborar um relatório geral de resultados das deslocações, com base nos resultados recolhidos nas diversas fases.

5. Princípio de publicitação

Os resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, cujo objectivo principal seja «visita de estudo» ou «seminário», em princípio, devem ser publicitados, porém, nas situações referidas no n.º 4.2 e no n.º 4.3, apenas devem ser publicitados os resultados gerais das deslocações. Quando os conteúdos são confidenciais, ou os resultados das deslocações estão relacionados com a segurança da RAEM ou com a investigação criminal, após a devida fundamentação e aprovação da entidade tutelar, pode ser dispensada a sua publicitação, mas os factos relevantes devem ser comunicados à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, mediante a plataforma informática referida no n.º 8.1.

6. Forma de publicitação

6.1. Os resultados das deslocações são publicitados e disponibilizados à consulta do público de modo uniformizado, na página temática intitulada «Resultados das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos» a criar no Portal do Governo.

6.2. Os serviços e entidades públicos devem, dentro do prazo estipulado no n.º 7, carregar os resultados das deslocações publicitáveis e as informações identificadoras na página temática referida no número anterior, mediante a plataforma informática referida no n.º 8.1.

6.3. As informações identificadoras incluem a designação de serviço ou entidade pública que efectuou a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, bem como o tipo de missão oficial de serviço, o local e as datas de partida e de regresso a Macau.

7. Prazo de publicitação

Os resultados das deslocações devem ser publicitados no prazo de 60 dias, contados a partir do dia seguinte ao do regresso dos trabalhadores, porém, nos casos previstos no n.º 4.2 e no n.º 4.3, o prazo de publicitação dos mesmos deve ser contado a partir do dia seguinte ao do regresso do último trabalhador ou do último trabalhador da última «visita de estudo».

8. Execução das Instruções

8.1. O SAFP deve assegurar a execução das Instruções, nomeadamente a criação no Portal do Governo da página temática referida no n.º 6.1 e a disponibilização de uma plataforma informática e de apoio técnico necessário aos serviços e entidades públicos abrangidos pelas Instruções para actualizarem o conteúdo daquela página e outros dados relevantes.

8.2. Os serviços e entidades públicos devem enviar ao SAFP no mês de Agosto de cada ano, as informações identificadoras referidas no n.º 6.3 de todos os tipos das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço realizadas durante os 12 meses contados a partir do dia 1 de Junho do ano anterior, designando para o efeito um coordenador.

8.3. O SAFP deve elaborar um relatório estatístico até Outubro de cada ano, onde constem nomeadamente os elementos que reflictam a execução do disposto no n.º 6.2.