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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais da República de San Marino.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência).
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
9 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2006 foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, para a execução da empreitada das «Obras de Construção Civil da Expansão da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante global de $ 234 846 946,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, oitocentas e quarenta e seis mil, novecentas e quarenta e seis patacas);
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento fixado no n.º 1 do citado despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2006 é reduzido para $ 234 002 581,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, duas mil e quinhentas e oitenta e uma patacas), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:
Ano 2006 | $ 72 633 575,80 |
Ano 2007 | $ 93 937 660,90 |
Ano 2008 | $ 66 599 223,70 |
Ano 2011 | $ 832 120,60 |
2. Os encargos referentes a 2006, 2007 e 2008 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.07, subacção 8.044.052.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
9 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto--silo integrado no Edifício Cheng Chun da Habitação Social da Ilha Verde, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Cheng Chun efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
3. O Auto-Silo do Edifício Cheng Chun tem uma capacidade total de 92 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 54 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 38 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto--Silo do Edifício Cheng Chun na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto--Silo do Edifício Cheng Chun.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Cheng Chun deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto--Silo do Edifício Cheng Chun.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Cheng Chun.
Em tudo do que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 378/2008, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada, para a execução da «Empreitada de construção do Centro de Investigação Científica e do Edifício dos Gabinetes Académicos e Administrativos (A3+B1) da Universidade de Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 256 012 979,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, doze mil, novecentas e setenta e nove patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 378/2008 é alterado da seguinte forma:
Ano 2009 | $ 81 817 778,50 |
Ano 2010 | $ 142 278 228,10 |
Ano 2011 | $ 31 916 972,40 |
2. Os encargos referentes a 2009 e 2010 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.02, subacção 3.021.144.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
14 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 215 476 940,46 (duzentos e quinze milhões, quatrocentas e setenta e seis mil, novecentas e quarenta patacas e quarenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
14 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional | Classificação económica | Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 215,476,940.46 | |
Total das receitas | 215,476,940.46 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
4-01-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 215,476,940.46 |
Total das despesas | 215,476,940.46 |
Serviços de Saúde, aos 31 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lei Chin Ion. — Os Restantes Membros, Chan Wai Sin — Cheang Seng Ip — Ho Ioc San — António João Terra Esteves.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São publicadas as «Instruções das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos», as quais constam do anexo I ao presente despacho, de que faz parte integrante.
2. É aprovado o modelo de «Relatório da Deslocação em Missão Oficial de Serviço», o qual consta do anexo II ao presente despacho, de que faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Junho de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Exposição de motivos
1.1. Com a recente publicação do «Relatório de Auditoria de Resultados» do Comissariado de Auditoria relativo às «deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores da Administração Pública» (adiante designado por «Relatório»), verifica-se que as normas legais relativas ao processamento do pagamento das despesas de deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos serviços públicos, previstas no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (adiante designado por ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não têm tido aplicação uniforme.
1.2. Esta disparidade resulta em grande medida do facto de a legislação actual se encontrar desactualizada, não só porque os montantes das ajudas de custo não são actualizados desde 1995 mas sobretudo pelo facto de já não responderem a uma realidade bem diversa da que existia à data em que foi aprovada, atenta a crescente integração da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada RAEM) no contexto regional e internacional, com a consequente necessidade de intensificação de contactos com o exterior e a exponencial multiplicação e diversificação das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço por parte dos trabalhadores dos serviços públicos.
1.3. Efectivamente, o regime vigente não contempla soluções suficientemente adequadas à sua adaptação à multiplicidade de situações em que actualmente ocorrem as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, que podem ter natureza muito diversa e características muito diferentes, desde missões de índole protocolar à participação em fóruns e seminários internacionais, desde o normal cumprimento das exigências de funcionamento do serviço às deslocações determinadas pelo cumprimento de regras de cortesia.
1.4. Em especial, tem sido diferente o entendimento de alguns serviços públicos em relação ao disposto no artigo 233.º do ETAPM, nomeadamente no que respeita à exigência legal de apresentação do relatório da missão para efeitos do pagamento dos montantes legalmente previstos (no «regime geral») ou do reembolso das despesas efectivamente realizadas (no «regime alternativo»).
1.5. Efectivamente, tem sido entendimento de alguns dos serviços auditados pelo Comissariado de Auditoria, numa interpretação da lei que atende «às condições específicas do tempo em que é aplicada» (cfr. o artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil), e considerando que as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço têm natureza, objectivos, duração e fundamentos muito diversos, que o relatório da missão não deve ser sempre exigido para efeitos daquele pagamento, porque em muitos casos representa uma mera formalidade burocrática sem real valor para aferir da utilidade da missão, para melhorar a organização e programação de futuras deslocações em serviço ou para a melhoria dos serviços.
1.6. Entendimento diverso manifesta o Comissariado de Auditoria que, apesar de considerar que, em geral, os serviços auditados se baseiam «nos princípios da razoabilidade e da economia para processar os reembolsos» (ponto 4.1.1.1., página 14, do «Relatório»), entende, suportado em parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, que a apresentação do relatório da missão previsto no artigo 233.º do ETAPM é sempre necessária, para o efeito do pagamento dos montantes legalmente previstos ou do reembolso das despesas efectivamente realizadas.
1.7. Embora seja certo que é minoritário o número dos serviços auditados pelo Comissariado de Auditoria que nem sempre exige o relatório da missão, esta disparidade na aplicação das regras relativas às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço e ao reembolso das despesas realizadas é indesejável e acarreta, como bem se reconhece no «Relatório», situações de injustiça relativa para os trabalhadores da Administração Pública, sobretudo atendendo a que, dada a desactualização dos montantes previsto na lei para o «regime geral», vem-se optando crescentemente pelo «regime alternativo», ou seja, pelo reembolso, mediante a apresentação de comprovativos, das despesas de alojamento, alimentação e transporte efectivamente realizadas.
1.8. Assim sendo, também por razões de equidade, importa pôr termo à disparidade de interpretações da lei por parte dos serviços públicos e estabelecer regras claras que permitam, no quadro legal existente, uma maior uniformidade de procedimentos em relação às exigências relativas às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, de modo a que os serviços públicos e os seus trabalhadores possam conhecer e aplicar de forma coerente as disposições legais atinentes, no sentido de organizar, de forma mais eficaz, as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço e melhor utilizar e controlar o uso adequado dos dinheiros públicos.
1.9. Por outro lado, importa proceder à normalização e simplificação dos procedimentos, nomeadamente dos procedimentos respeitantes à elaboração e entrega do relatório da missão, aproveitando para o efeito as possibilidades facultadas por lei, em especial as que respeitam ao uso de meios informáticos para a circulação de documentos entre serviços públicos e entre estes e os seus trabalhadores.
1.10. Não obstante, a prática crescente da opção pelo «regime alternativo» em deslocações ao exterior em missão oficial de serviço que envolvam despesas de alojamento e de opção pelo «regime geral» em deslocações que não envolvam despesas de alojamento tem-se revelado adequada e até vantajosa.
1.11. Nestes termos, não sendo necessário alterar os valores das ajudas de custo previstos na tabela n.º 4 a que se refere o n.º 2 do artigo 228.º do ETAPM, impõe-se, até à conclusão da revisão do regime jurídico vigente, com vista a melhor adequá-lo às exigências colocadas pela situação actual da RAEM na cena regional e internacional, a publicação das presentes «Instruções relativas às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço» (adiante designadas por «Instruções»), nomeadamente em relação aos seguintes aspectos:
1) Princípios orientadores das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço;
2) Reconhecimento da necessidade da deslocação ao exterior em missão oficial de serviço;
3) Critérios gerais para a realização de despesas com alojamento, alimentação e transportes em deslocações ao exterior em missão oficial de serviço no «regime alternativo»; e
4) Regras relativas à apresentação do relatório da missão;
2. Princípios orientadores das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço
2.1 São orientadores da apreciação das autorizações para deslocação ao exterior em missão oficial de serviço os seguintes princípios:
1) Princípio da legalidade — que se traduz na necessidade dos serviços públicos deverem, em matéria de deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, obedecer às disposições legais em vigor e às presentes «Instruções»;
2) Princípio da necessidade — que se traduz numa avaliação rigorosa da necessidade da deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, nomeadamente em relação aos benefícios que a mesma possa trazer para o serviço público ou para a RAEM;
3) Princípio da economia — que se traduz em assegurar que as despesas com a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço são moderadas e apropriadas em relação à natureza e objectivos da deslocação, sem prejuízo da salvaguarda do bom-nome da RAEM e da dignidade correspondente ao cargo ou categoria do trabalhador envolvido;
4) Princípio da eficiência — que se traduz em assegurar que a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço é adequada, tendo em conta as despesas inerentes e as vantagens previsíveis;
5) Princípio da equidade — que se traduz em assegurar que aos trabalhadores que tenham que se deslocar ao exterior em missão oficial de serviço é dado tratamento uniforme, de tal forma que a trabalhadores de categoria idêntica sejam asseguradas condições iguais;
6) Princípio da simplificação — que se traduz na promoção da utilização de meios eficientes e expeditos, nomeadamente electrónicos, de tratamento dos procedimentos relativos às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço.
2.2. Na aplicação das presentes «Instruções», deve ser ponderada a diversidade da natureza, duração, fundamentos e objectivos da deslocação ao exterior em missão oficial, bem como a necessidade de assegurar que a representação da RAEM se faz de forma condigna.
3. Reconhecimento da necessidade da deslocação ao exterior em missão oficial de serviço
3.1. As deslocações ao exterior em missão oficial de serviço devem ter um objectivo claro, uma relação pertinente com as atribuições do serviço a que o trabalhador pertence ou com as funções deste e ser de molde a permitir a obtenção de um resultado positivo para o serviço ou para a RAEM.
3.2. Fora dos casos previstos no número anterior, as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço podem ser autorizadas sempre que, pelas circunstâncias e natureza da deslocação, seja previsível a obtenção de benefícios para a RAEM, ainda que de índole meramente económica, protocolar ou outra, não imediatamente mensurável.
3.3. Para os efeitos dos números anteriores, deve a proposta de deslocação conter menção aos objectivos da deslocação, à relação da deslocação com as atribuições do serviço ou com as funções do trabalhador e aos benefícios previsíveis da mesma, bem como, se for o caso, às especiais circunstâncias que a justificam.
3.4. Antes de ser dada autorização para a deslocação, deve-se averiguar se existe outro tipo de actividade com resultados semelhantes cujas despesas sejam comparativamente inferiores ou se a deslocação pode ser antecipada ou adiada em condições financeiramente mais vantajosas, sem prejuízo para os objectivos da missão.
4. Critérios gerais para a realização de despesas com alojamento, alimentação e transportes em deslocações ao exterior em missão oficial de serviço no «regime alternativo»
4.1. A autorização da opção pelo «regime alternativo» das ajudas de custo diárias, implica uma avaliação prévia dos custos com transportes, alojamento e alimentação, tendo em consideração, nomeadamente, que:
1) As despesas a realizar devem ser moderadas e adequadas à natureza e objectivos da missão;
2) O preço das passagens aéreas varia muito consoante a época do ano em que a viagem é realizada e conforme a data da partida ou do regresso;
3) O preço de alojamento em hotéis varia muito consoante a época do ano em que a deslocação é realizada;
4) Para a realização de certos eventos, as unidades hoteleiras são normalmente indicadas pela entidade organizadora;
5) Certos eventos realizam-se em unidade hoteleira determinada, podendo ser financeiramente conveniente que o trabalhador nela fique alojado;
6) A deslocação se deve fazer em condições que, dentro de limites razoáveis, salvaguardem o bem-estar e o estatuto do trabalhador envolvido, em função do cargo exercido ou da categoria profissional do trabalhador;
7) Que a deslocação se deve fazer em condições que salvaguardem, dentro de limites razoáveis, o bom-nome da RAEM e o cumprimento de eventuais regras protocolares ou de cortesia aplicáveis no local de destino.
4.2. Sempre que possível, nos serviços sem autonomia financeira as despesas com transportes aéreos são contratadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, de acordo com as regras vigentes.
4.3. Sempre que possível, as despesas com alojamento devem ser contratadas pelo próprio serviço, mediante ajuste directo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/84/M (Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços).
4.4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável às despesas com transporte no destino que pela sua natureza e previsibilidade possam ser contratadas pelo serviço, devendo, sempre que não se verifique inconveniente, ser organizado transporte conjunto quando a deslocação envolva 2 ou mais pessoas.
4.5. Para os efeitos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita à contratação das passagens aéreas e alojamento, devem ser consideradas as alternativas disponíveis, devendo, em regra, sem prejuízo das considerações a que se refere o número 4.1., optar-se pela que apresente menor custo.
4.6. Na realização de despesas com alimentação e transporte no destino, os trabalhadores que se desloquem ao exterior em missão oficial de serviço devem proceder a uma avaliação criteriosa dos montantes envolvidos, tendo em conta a natureza da missão oficial e os preços praticados no lugar de destino, obedecendo aos princípios do consumo moderado e apropriado.
5. Regras relativas à apresentação do relatório da missão
5.1. Finda a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, os trabalhadores devem apresentar, no prazo de 30 dias após o regresso, um relatório da missão, mediante o preenchimento do modelo aprovado pelo n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2011.
5.2. Quando participem mais do que um trabalhador numa mesma deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, pode ser preenchido um único relatório da missão o qual é assinado por todos os trabalhadores, podendo para o efeito ser anexadas folhas donde conste o respectivo nome e assinatura.
5.3. Quando tal seja necessário ou conveniente para melhor identificar os resultados da missão podem ser anexadas ao modelo referido no número 5.1. os documentos que se revelem necessários.
6. Utilização de meios informáticos
6.1 Sempre que possível, e desde que não fiquem comprometidas as exigências legais e das presentes «Instruções», os serviços devem promover a utilização de meios informáticos nos procedimentos relativos às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço.
6.2 O modelo de relatório aprovado pelo n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2011 pode ser fotocopiado ou disponibilizado por meios electrónicos, podendo o relatório ser apresentado por via electrónica, desde que validado com assinatura electrónica.
7. Aplicação das Instruções
7.1. As presentes «Instruções» aplicam-se a todos os serviços públicos cujo regime de deslocações ao exterior em missão oficial de serviço se encontre regulado pelo ETAPM.
7.2. As entidades públicas que possuam estatutos privativos de pessoal devem, como referência, ponderar a sua aplicação, ou elaborar as instruções internas com referência aos critérios estabelecidos nas presentes «Instruções».
7.3. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e a Direcção dos Serviços de Finanças devem conjuntamente assegurar a execução das presentes «Instruções», nomeadamente prestando aos serviços públicos o apoio necessário.
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