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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2016

Lei do Orçamento de 2017

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação e execução

1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por OR/2017, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.

2. Na execução do OR/2017 aplica-se o disposto na presente lei e demais diplomas relativos à administração financeira pública.

Artigo 2.º

Estimativa das receitas

1. O valor global das receitas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, é avaliado em $ 102 944 056 400,00 (cento e dois mil, novecentos e quarenta e quatro milhões, cinquenta e seis mil e quatrocentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2017, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procede à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano de 2017.

3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

Artigo 3.º

Despesas

O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2017, é fixado em $ 95 725 344 400,00 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e cinco milhões, trezentas e quarenta e quatro mil e quatrocentas patacas).

Artigo 4.º

Saldos orçamentais e resultado do exercício

1. O saldo do Orçamento central para o ano económico de 2017 é avaliado em $5 567 672 000,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete milhões, seiscentas e setenta e duas mil patacas).

2. O resultado do exercício dos Organismos especiais para o ano económico de 2017 é avaliado em $1 651 040 000,00 (mil, seiscentos e cinquenta e um milhões, quarenta mil patacas).

3. Sempre que se considerar necessário recorrer ao saldo do Orçamento central, para fazer face a eventuais necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental do ano económico de 2017, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau apresenta, para apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, a respectiva proposta de lei.

Artigo 5.º

Providências diversas

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas, em contrapartida de rubricas constantes do orçamento, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

1. No ano de 2017 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

1) Nas dotações de montante igual ou inferior a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas);

2) Nas dotações que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Nas dotações que suportam remunerações certas e permanentes, horas extraordinárias, ajudas de custo diárias e de embarque, bem como compensação pecuniária por cessação definitiva de funções;

4) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

5) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços sem autonomia financeira e nos orçamentos privativos dos organismos autónomos;

6) Nas dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA);

7) Nas dotações destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

8) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Nos organismos autónomos, a competência para autorizar a isenção do regime duodecimal a que se alude na alínea 8) do número anterior, pertence à respectiva entidade tutelar.

3. As prerrogativas referidas nos números anteriores são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

Artigo 7.º

Prazos para autorização de despesas

1. As despesas por conta do OR/2017 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2017, terminando em 16 de Janeiro de 2018 o prazo para a sua liquidação, a qual é referida a 31 de Dezembro de 2017, exceptuando-se apenas as que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que podem ser liquidadas até 22 de Janeiro de 2018.

2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do tesouro, relativas a despesas realizadas em 2017 verifica-se, impreterivelmente, até 5 de Janeiro de 2018.

3. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos que não sejam efectuados até 31 de Janeiro de 2018.

Artigo 8.º

Fundos permanentes

1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas por conta dos fundos permanentes despesas com aquisição de bens e serviços de montante não superior a $ 15 000,00 (quinze mil patacas).

2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do tesouro, impreterivelmente, até 9 de Janeiro de 2018.

Artigo 9.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou a entidades a elas equiparadas carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

Artigo 10.º

Receitas consignadas, comparticipações e transferências orçamentais

1. As transferências orçamentais, consignações e comparticipações que constem explicitamente do OR/2017 são processadas nos termos previstos no Regime de administração financeira pública.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas das transferências, em situações específicas autorizadas pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas e comparticipações excedam as previsões iniciais constantes do OR/2017, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 11.º

Isenção da contribuição industrial

1. Durante o ano de 2017 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da Tabela das Taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido Regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.

Artigo 12.º

Isenção de imposto do selo sobre apólices de seguro e operações bancárias

1. As apólices de seguro subscritas ou renovadas no ano de 2017 são isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4/2011, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2012.

2. As operações bancárias realizadas no ano de 2017 são isentas do imposto do selo a que se refere o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4/2011, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2012.

Artigo 13.º

Isenção de imposto do selo sobre transmissões de bens

1. No ano de 2017, os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, referidos no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção introduzida pelas Leis n.º 4/2009 e n.º 4/2011, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2012, estão isentos do imposto do selo até ao valor de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas).

2. São condições cumulativas da concessão da isenção que o adquirente seja pessoa singular, maior de idade, residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e que não seja proprietário no ano de 2017 de qualquer imóvel na Região Administrativa Especial de Macau, independentemente da utilização dada ao mesmo, de acordo com os fins previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Se o adquirente for proprietário de um imóvel cuja finalidade seja a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da lei referida no número anterior e satisfaça as demais condições constantes no número anterior, pode beneficiar da isenção mencionada no n.º 1.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se proprietário a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis a título oneroso ou gratuito por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.

5. Quando o valor do bem adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem verificadas as demais condições da concessão da isenção, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.

6. Nos casos em que coexistem dois ou mais adquirentes de um determinado imóvel:

1) Quando for adquirido por um casal e o regime de bens adoptado for o da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, mesmo que um dos cônjuges não seja residente permanente e desde que no ano de 2017 nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel nos termos do n.º 2, é atribuído o direito à isenção prevista no n.º 1;

2) Nas situações de aquisição em conjunto que não se encontram previstas na alínea anterior, só o adquirente ou adquirentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 têm direito à isenção na proporção que lhe couber na colecta.

7. A transmissão dos imóveis, que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, devendo o seu beneficiário, antes de aquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais.

8. Os notários só podem celebrar documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de imóveis com o benefício de isenção mediante a apresentação de declaração emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, comprovativa de que foi satisfeita a obrigação referida no número anterior.

9. O disposto no presente artigo não desonera do cumprimento das obrigações declarativas a que estejam sujeitos os adquirentes de bens imóveis a título oneroso, nem impede a aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

10. O disposto no n.º 1 não se aplica no período de vigência deste Orçamento aos sujeitos passivos que obtiveram o benefício fiscal desta natureza em anos anteriores.

Artigo 14.º

Isenção de imposto do selo sobre espectáculos

No ano de 2017 ficam isentos do imposto do selo previsto no artigo 35.º do Regulamento do Imposto do Selo e no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4/2011 e pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2012, os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída.

Artigo 15.º

Isenção de imposto de turismo

1. No ano de 2017 estão isentos do imposto de turismo, previsto no Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 16.º

Isenção de taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

1. No ano de 2017, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para a afixação de material de publicidade e propaganda.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de publicidade e propaganda.

3. A afixação de material de publicidade e propaganda que, nos termos do n.º 1, esteja isenta da taxa de licenciamento, está igualmente isenta do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4/2011 e pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2012.

Artigo 17.º

Dedução à colecta e limite de isenção do imposto profissional

1. É criada, para o ano de 2017, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma.

2. O limite de isenção para efeito de aplicação das taxas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, é fixado, para os rendimentos do ano de 2017 sujeitos a imposto profissional, em $ 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor as percentagens constantes do mesmo artigo.

3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 30% e tendo em conta o aumento da parcela isenta.

4. A retenção na fonte prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional apenas tem lugar:

1) Para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $ 640,00 (seiscentas e quarenta patacas);

2) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas).

5. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2017 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2018.

6. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 30% e a parcela isenta, a que se referem os n.os 1 e 2, encontrarem-se devidamente abatidas nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.

7. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 18.º

Devolução da colecta do imposto profissional

1. Durante o ano de 2017, procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao limite de $12 000,00 (doze mil patacas), devido e pago relativamente ao ano de 2015, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2015, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A devolução do montante da colecta do imposto profissional, referida no número anterior, pode ser efectuada por meio de cheque ou título de pagamento M/7 ou por transferência bancária.

3. Por transferência bancária, o montante da devolução é depositado nas contas bancárias dos contribuintes que, reunindo os requisitos previstos no n.º 1, se encontrem numa das seguintes situações:

1) Sejam trabalhadores de estabelecimento de ensino que recebam o subsídio directo previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

2) Seja pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;

3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os organismos autónomos e por eles recebam remunerações;

4) Tenham optado por este meio de pagamento, mediante entrega de declaração de vontade, preenchida em formato próprio, junto das entidades indicadas pela Direcção dos Serviços de Finanças ou através de meios electrónicos disponíveis para o efeito, dentro do prazo a fixar pelo mesmo Serviço.

4. Aos restantes contribuintes, o montante da devolução é pago por cheque cruzado ou por título de pagamento M/7, a enviar pela Direcção dos Serviços de Finanças, por via postal, para o endereço declarado e registado no cadastro do contribuinte em sede do imposto profissional.

5. O direito à devolução do montante desta colecta prescreve no prazo previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, mandado republicar integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009.

6. Para efeito da devolução do montante referido neste artigo, relativamente ao ano de 2015, a Direcção dos Serviços de Finanças, para além de gerir as dotações atribuídas para o efeito, pode recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

7. Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, este artigo produz efeitos até à caducidade do direito à liquidação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto Profissional.

8. O disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Imposto Profissional, é aplicável para efeitos do presente artigo.

Artigo 19.º

Dedução à colecta da contribuição predial urbana

1. É criada para o ano de 2017 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 1/2011.

2. A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a dedução à colecta referida no n.º 1 é aplicável, desde que uma delas seja residente da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 20.º

Limite de isenção do imposto complementar de rendimentos

O limite de isenção para efeito de aplicação das taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e a que alude o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do exercício de 2016 sujeito a imposto complementar de rendimentos, em $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%.

Artigo 21.º

Duração das deduções à colecta

Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.

Artigo 22.º

Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

Durante o ano de 2017, não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a $ 100,00 (cem patacas), nem de reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Artigo 23.º

Actualização do índice 100

1. Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, é actualizado para $ 8 300,00 (oito mil e trezentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a partir de 1 de Janeiro de 2017, mantendo-se o mesmo até nova actualização.

2. As pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no número anterior.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 19 de Dezembro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Orçamento da RAEM Ano Económico de 2017 (Tomo I)

Orçamento da RAEM Ano Económico de 2017 (Tomo II)