REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 1/2024
Regulamento Administrativo n.º 8/2016
Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais
Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(Requisitos)
Os estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais só podem ser licenciados quando, cumulativamente:
a) Satisfaçam as condições materiais, hígio-sanitárias e de comercialização exigidas por lei ou regulamento municipal;
b) Não causem ou sofram impacto ambiental negativo, face ao local onde se pretendem instalar.
Artigo 8.º
(Horário de funcionamento)
O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento é fixado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Janeiro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.