O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, passam a ter a seguinte redacção:
Os estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais só podem ser licenciados quando, cumulativamente:
a) Satisfaçam as condições materiais, hígio-sanitárias e de comercialização exigidas por lei ou regulamento municipal;
b) Não causem ou sofram impacto ambiental negativo, face ao local onde se pretendem instalar.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento é fixado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.»
São revogados os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Janeiro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.