REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 705 571,19 (setecentas e cinco mil, quinhentas e setenta e uma patacas e dezanove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

18 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, para o ano económico de 2014

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 705,571.19
    Total das receitas 705,571.19
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 705,571.19
    Total das despesas 705,571.19

Obra Social da Polícia Judiciária, aos 28 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Wong Sio Chak. — A Vice-Presidente, Cheong Ioc Ieng. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — Os Vogais, Jaime Diamantino Hyndman Amarante (representante da D.S.F.) — Firmino Ângelo Machado de Mendonça.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2014

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Hobbs, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção da Habitação Social de Mong Há — Fase 2 e de Reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há (Estruturas da Cave)»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 685 440 135,40 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentas e quarenta mil, cento e trinta e cinco patacas e quarenta avos);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2012 $ 172 577 892,47
Ano 2013 $ 3 067 419,14
Ano 2014 $ 135 917 541,45
Ano 2015 $ 230 000 000,00
Ano 2016 $ 143 877 282,34

2. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, nas seguintes rubricas:

Código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.041.16, pelo montante de $ 78 430 226,50 (setenta e oito milhões, quatrocentas e trinta mil, duzentas e vinte e seis patacas e cinquenta avos);

Código económico 07.03.00.00.01, subacção 7.020.156.07, pelo montante de $ 57 487 314,95 (cinquenta e sete milhões, quatrocentas e oitenta e sete mil, trezentas e catorze patacas e noventa e cinco avos).

4. Os encargos referentes aos anos de 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

5. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

18 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2014

Considerando que a «宇宙衛星通信服務有限公司», em português «Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada» e em inglês «Telesat — Satellite Communications Limited», licenciada para instalar e operar um sistema de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite através da Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, procedeu à alteração da sua firma;

Considerando que a licenciada passou a adoptar a firma em chinês «宇宙衛星通信服務股份有限公司» e em português «Telesat — Comunicações por Satélite, S.A.», mantendo-se inalterada em inglês «Telesat — Satellite Communications Limited»;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

As menções à firma «宇宙衛星通信服務有限公司», em português «Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada» e em inglês «Telesat — Satellite Communications Limited», na Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, são consideradas como sendo efectuadas à «宇宙衛星通信服務股份有限公司», em português «Telesat — Comunicações por Satélite, S.A.» e em inglês «Telesat — Satellite Communications Limited».

19 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O «Cartão de Identificação Especial para Fiscalização de Actividades Marítimas e Portuárias» destina-se exclusivamente ao pessoal da DSAMA no exercício de funções de fiscalização de actividades marítimas e portuárias.

3. O «Cartão de Identificação Especial para Fiscalização de Actividades dos Terminais Marítimos de Passageiros» destina-se exclusivamente ao pessoal da DSAMA no exercício de funções de fiscalização de actividades nos terminais marítimos de passageiros.

4. O «Cartão de Identificação Especial para Exercício de Funções de Controlo pelo Estado do Porto» destina-se exclusivamente ao pessoal da DSAMA responsável pelo exercício de funções de Controlo pelo Estado do Porto.

5. O «Cartão de Identificação para Serviço de Pilotagem» destina-se exclusivamente ao pessoal da DSAMA no exercício de funções de pilotagem.

6. O «Cartão de Identificação para Vistorias de Embarcações» destina-se exclusivamente ao pessoal da DSAMA no exercício de funções de vistoria de embarcações.

7. O «Cartão do Trabalhador» serve apenas para identificar que o titular é o trabalhador da DSAMA.

8. Compete ao director da DSAMA emitir os cartões de identificação referidos nos números anteriores.

9. Os cartões são obrigatoriamente devolvidos à DSAMA, logo que os seus titulares cessem, definitiva ou temporariamente, o exercício das funções.

10. Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes.

11. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

23 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Cartão de Identificação Especial para Fiscalização de Actividades Marítimas e Portuárias

(Frente) (Verso)

Dimensões: 86mm x 54mm

Descrição das expressões:

Em língua chinesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Microsoft Jhenghei»;

Em língua portuguesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial».

Cartão de Identificação Especial para Fiscalização de Actividades dos Terminais Marítimos de Passageiros

(Frente) (Verso)

Dimensões: 86mm x 54mm

Descrição das expressões:

Em língua chinesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Microsoft Jhenghei»;

Em língua portuguesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial».

Cartão de Identificação Especial para Exercício de Funções de Controlo pelo Estado do Porto

(Frente) (Verso)

Dimensões: 86mm x 54mm

Descrição das expressões:

Em língua chinesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Microsoft Jhenghei»;

Em língua portuguesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial»;

Em língua inglesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial».

Cartão de Identificação para Serviço de Pilotagem

(Frente) (Verso)

Dimensões: 86mm x 54mm

Descrição das expressões:

Em língua chinesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Microsoft Jhenghei»;

Em língua portuguesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial»;

Em língua inglesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial».

Cartão de Identificação para Vistorias de Embarcações

(Frente) (Verso)

Dimensões: 86mm x 54mm

Descrição das expressões:

Em língua chinesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Microsoft Jhenghei»;

Em língua portuguesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial»;

Em língua inglesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial».

Cartão do Trabalhador

(Frente) (Verso)

Dimensões: 86mm x 54mm

Descrição das expressões:

Em língua chinesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Microsoft Jhenghei»;

Em língua portuguesa: — Em cor preto (C:0 M:0 Y:0 K:100), tipo de letra «Arial».

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2014

Considerando a necessidade de se definir as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir, eventualmente, pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau e, tendo em consideração a proposta elaborada e apresentada pela Comissão nomeada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2014;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. As características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, são as seguintes:

1.1. Veículos de passageiros com lotação para 5 pessoas para uso pessoal:

Preço: até $240 000,00 (duzentas e quarenta mil patacas);
Cilindrada: até 2 000 c.c.;
Potência: livre.
N.º de portas: 4 (sem porta na retaguarda)

1.2. Veículos para serviços gerais:

1.2.1. Veículos de passageiros:

1.2.1.1. Veículos de passageiros com lotação até 5 pessoas:

Preço: até $190 000,00 (cento e noventa mil patacas);
Cilindrada: até 1 600 c.c.;
Potência: livre.

1.2.1.2. Veículos de passageiros com lotação para 6 a 9 pessoas:

Preço: até $290 000,00 (duzentas e noventa mil patacas);
Cilindrada: até 2 300 c.c.;
Potência: livre.

1.2.1.3. Veículos de passageiros com lotação para 10 a 15 pessoas:

Preço: até $290 000,00 (duzentas e noventa mil patacas);
Cilindrada: até 2 500 c.c.;
Potência: livre.

1.2.1.4. Veículos de passageiros com lotação para 16 pessoas ou superior:

Preço: até $690 000,00 (seiscentas e noventa mil patacas);
Cilindrada: superior a 2 500 c.c.;
Potência: livre.

1.2.2. Veículos para transporte de carga:

Preço: até $350 000,00 (trezentas e cinquentas mil patacas);
Cilindrada: até 3 000 c.c.;
Potência: livre.

1.3. Ciclomotores eléctricos:

Preço: até $29 000,00 (vinte e nove mil patacas);
Potência: livre.

1.4. Motociclos:

1.4.1. Grupo A:

Preço: até $24 000,00 (vinte e quatro mil patacas);
Cilindrada: superior a 50 c.c. até 125 c.c.;
Potência: livre.

1.4.2. Grupo B:

Preço: até $58 000,00 (cinquenta e oito mil patacas);
Cilindrada: superior a 125 c.c. até 250 c.c.;
Potência: livre.

1.4.3. Grupo C:

Preço: até $87 000,00 (oitenta e sete mil patacas);
Cilindrada: superior a 250 c.c. até 600 c.c.;
Potência: livre.

2. Os Veículos referidos em 1.2.1.1. e 1.2.1.2., têm de cumprir as normas ecológicas de emissão de gases poluentes, definidas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012, sem prejuízo da aquisição de veículos que utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo.

3. Os veículos, com excepção dos referidos em 1.3., 1.4.1., 1.4.2. e 1.4.3., devem ter como equipamentos mínimos aparelhos receptores e reprodutores de som e aparelhos de ar condicionado, podendo, no entanto, ter incorporados outros acessórios de origem.

4. Os limites de preço estabelecidos pelo presente despacho incluem os equipamentos mínimos referidos no n.º 3, bem como os respectivos serviços de instalação e mudança de cor.

5. Dada a impossibilidade técnica de definição das características gerais de preço, cilindrada e potência dos veículos especiais, definidos como tal na alínea 3) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2002, estes veículos são adquiridos pelos respectivos serviços utilizadores com base nas características previamente estabelecidas por estes em função dos serviços específicos que se propõe executar.

6. Os veículos de representação, definidos como tal na alínea 2) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2002, cuja aquisição se justifique pela natureza dos serviços utilizadores são adquiridos com base nas características previamente estabelecidas por estes.

7. As características dos veículos a adquirir pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau no exterior são definidas por aquelas entidades de acordo com o mercado e o quadro legal aplicável do país onde se encontrem.

8. A aquisição de veículos que utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo, cuja aquisição se justifique em termos de política de protecção ambiental são adquiridos com base nas características previamente estabelecidas pelos serviços utilizadores.

9. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2006.

23 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 8 do artigo 55.º da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Lei n.º 3/2004, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 12/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008, e posteriormente alterada pela Lei n.º 11/2012, o Chefe do Executivo manda:

O limite de despesas que cada candidato pode despender com a respectiva campanha eleitoral da eleição para o cargo de Chefe do Executivo do ano 2014 é fixado em $ 5 769 955,96 (cinco milhões, setecentas e sessenta e nove mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas e noventa e seis avos).

25 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2013, são substituídas pelas seguintes:

Tabela I

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do rendimento mensal
(patacas)
1 8 930
2 13 860
3 17 010
4 19 120
5 20 650
6 24 250
7 ou superior 25 780

Tabela II

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do património líquido
(patacas)
1 192 900
2 299 400
3 367 500
4 413 000
5 446 100
6 523 800
7 ou superior 556 900

2. A tabela constante do n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2013, é substituída pela seguinte:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Despesa de subsistência
(patacas)
1 3 800
2 6 990
3 9 630
4 11 710
5 13 210
6 14 730
7 ou superior 16 240

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2014.

26 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.