REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 11/2012

BO N.º:

37/2012

Publicado em:

2012.9.10

Página:

849-851

  • Alteração à Lei n.º 3/2004 «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  • Lei n.º 12/2008 - Alteração à Lei n.º 3/2004 «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008 - Republica integralmente a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo aprovada pela Lei n.º 3/2004.
  • Lei n.º 13/2018 - Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - CHEFE DO EXECUTIVO - COMISSÃO DE ASSUNTOS ELEITORAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/2012

    Alteração à Lei n.º 3/2004

    Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

    Os artigos 8.º, 19.º, 24.º, 41.º e 60.º, assim como o Anexo I da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Lei n.º 3/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Composição

    1. A Comissão Eleitoral é composta por 400 membros provenientes de quatro sectores.

    2. [...].

    Artigo 19.º

    Modo de eleição

    1. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    8. [...].

    9. [...].

    Artigo 24.º

    Vacatura da candidatura

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [Revogado]

    Artigo 41.º

    Forma de propositura

    1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 66 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    Artigo 60.º

    Critério de eleição

    1. [...]:

    1) Os candidatos de cada sector ou subsector são votados pelos respectivos eleitores e eleitos segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;

    2) [anterior alínea 3)];

    3) [anterior alínea 4)].

    2. [...].

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

    Membros da Comissão Eleitoral — sectores, subsectores e respectivo número de assentos

    1. O total dos membros do 1.º sector — industrial, comercial e financeiro — é de 120.

    2. O total dos membros do 2.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:

    1) 26 membros do subsector cultural;

    2) 29 membros do subsector educacional;

    3) 43 membros do subsector profissional;

    4) 17 membros do subsector desportivo.

    3. O total dos membros do 3.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:

    1) 59 membros do subsector do trabalho;

    2) 50 membros do subsector dos serviços sociais;

    3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.

    4. O total dos membros do 4.º sector é de 50, distribuído da seguinte forma:

    1) 22 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;

    2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;

    3) 16 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva do Povo Chinês.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 29 de Agosto de 2012.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 3 de Setembro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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