REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 11/2012
Alteração à Lei n.º 3/2004
Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo
Os artigos 8.º, 19.º, 24.º, 41.º e 60.º, assim como o Anexo I da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Lei n.º 3/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Composição
1. A Comissão Eleitoral é composta por 400 membros provenientes de quatro sectores.
2. [...].
Artigo 19.º
Modo de eleição
1. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
Artigo 24.º
Vacatura da candidatura
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [Revogado]
Artigo 41.º
Forma de propositura
1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 66 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
Artigo 60.º
Critério de eleição
1. [...]:
1) Os candidatos de cada sector ou subsector são votados pelos respectivos eleitores e eleitos segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;
2) [anterior alínea 3)];
3) [anterior alínea 4)].
2. [...].
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Membros da Comissão Eleitoral — sectores, subsectores e respectivo número de assentos
1. O total dos membros do 1.º sector — industrial, comercial e financeiro — é de 120.
2. O total dos membros do 2.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:
1) 26 membros do subsector cultural;
2) 29 membros do subsector educacional;
3) 43 membros do subsector profissional;
4) 17 membros do subsector desportivo.
3. O total dos membros do 3.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:
1) 59 membros do subsector do trabalho;
2) 50 membros do subsector dos serviços sociais;
3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.
4. O total dos membros do 4.º sector é de 50, distribuído da seguinte forma:
1) 22 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;
2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;
3) 16 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva do Povo Chinês.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Agosto de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 3 de Setembro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.