REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2012

Alteração à Lei n.º 3/2004

Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

Os artigos 8.º, 19.º, 24.º, 41.º e 60.º, assim como o Anexo I da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Lei n.º 3/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Composição

1. A Comissão Eleitoral é composta por 400 membros provenientes de quatro sectores.

2. [...].

Artigo 19.º

Modo de eleição

1. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

Artigo 24.º

Vacatura da candidatura

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [Revogado]

Artigo 41.º

Forma de propositura

1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 66 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 60.º

Critério de eleição

1. [...]:

1) Os candidatos de cada sector ou subsector são votados pelos respectivos eleitores e eleitos segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;

2) [anterior alínea 3)];

3) [anterior alínea 4)].

2. [...].

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Membros da Comissão Eleitoral — sectores, subsectores e respectivo número de assentos

1. O total dos membros do 1.º sector — industrial, comercial e financeiro — é de 120.

2. O total dos membros do 2.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:

1) 26 membros do subsector cultural;

2) 29 membros do subsector educacional;

3) 43 membros do subsector profissional;

4) 17 membros do subsector desportivo.

3. O total dos membros do 3.º sector é de 115, distribuído da seguinte forma:

1) 59 membros do subsector do trabalho;

2) 50 membros do subsector dos serviços sociais;

3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.

4. O total dos membros do 4.º sector é de 50, distribuído da seguinte forma:

1) 22 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;

2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;

3) 16 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva do Povo Chinês.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 3 de Setembro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.