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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008

BO N.º:

1/2009

Publicado em:

2009.1.5

Página:

3-20

  • Republica integralmente a Lei do Recenseamento Eleitoral aprovada pela Lei n.º 12/2000.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 12/2000 - Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Lei n.º 9/2008 - Alteração à Lei n.º 12/2000 «Lei do Recenseamento Eleitoral».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe Executivo».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos das correspondências da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2008, o Chefe do Executivo manda:

    É republicada integralmente a Lei do Recenseamento Eleitoral aprovada pela Lei n.º 12/2000.

    26 de Dezembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 12/2000

    LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas.

    Artigo 2.º

    Universalidade e unicidade do recenseamento

    1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas e de, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

    2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode voltar a inscrever-se no recenseamento, se este ainda se mantém válido.

    Artigo 3.º

    Permanência do recenseamento

    A inscrição no recenseamento tem validade permanente, salvo nos casos de cancelamento da inscrição previstos na presente Lei, e não pode ser cancelada por iniciativa própria.

    Artigo 4.º

    Organização e execução das operações de recenseamento

    1. A organização, manutenção, gestão e acompanhamento do recenseamento é da competência da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao SAFP compete, designadamente:

    1) Promover as operações relativas ao processo de inscrição e cancelamento de inscrição das pessoas singulares e colectivas;

    2) Proceder à elaboração, actualização, exposição e reformulação dos cadernos de recenseamento;

    3) Receber as reclamações relativas aos dados constantes dos cadernos de recenseamento;

    4) Emitir as certidões previstas na presente lei;

    5) Comunicar à entidade competente para investigação e inquérito, a existência de qualquer irregularidade verificada no recenseamento eleitoral;

    6) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas pela presente lei.

    Artigo 5.º

    Efeitos do recenseamento

    1. A inscrição definitiva de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recenseamento implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.

    2. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da sua capacidade eleitoral.

    Artigo 6.º

    Utilização e segurança de meios informáticos

    1. Na elaboração, tratamento, actualização, exposição e consulta do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.

    2. Para os meios informáticos referidos no número anterior, o SAFP deve implementar sistemas de segurança que impeçam a consulta, cópia, descarga, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada e que permitam detectar o acesso indevido à informação.

    Artigo 7.º

    Disposições gerais para a base de dados

    1. É constituída a base de dados que tem por finalidade a conservação e o tratamento da informação relativa aos eleitores inscritos, contendo nela os seguintes elementos da pessoa singular:

    1) Nome completo;

    2) Sexo;

    3) Filiação;

    4) Data de nascimento;

    5) Naturalidade;

    6) Residência habitual e meios de contacto;

    7) Número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente e data da primeira emissão;

    8) Número do respectivo processo.

    2. A base de dados prevista no número anterior contém também os seguintes elementos da pessoa colectiva:

    1) Número de inscrição eleitoral;

    2) Designação;

    3) Sector a que pertence;

    4) Número de inscrição de pessoa colectiva;

    5) Sede, endereço de comunicação e meios de contacto;

    6) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;

    7) Elementos identificativos e meios de contacto do seu representante.

    3. O SAFP é responsável pelo tratamento dos dados referidos, especialmente pela actualização a efectuar nos termos da lei com base nas informações prestadas pelas entidades referidas no artigo 15.º ou por solicitação do respectivo titular.

    4. À constituição, manutenção e gestão da base de dados aplicam-se as correspondentes disposições da Lei n.º 8/2005, «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

    Artigo 8.º

    Interconexão de dados com a DSI

    Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, o SAFP procede à interconexão com a base de dados da Direcção dos Serviços de Identificação, adiante abreviadamente designada por DSI, relativamente aos previstos no artigo 7.º e abrangidos pela competência da DSI.

    Artigo 9.º

    Direito à informação e acesso aos dados

    Os eleitores, os residentes permanentes de 17 anos que efectuaram a inscrição antecipada e os representantes legais destes têm o direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhes diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.

    CAPÍTULO II

    Recenseamento de pessoas singulares

    Artigo 10.º

    Capacidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, podem recensear-se as pessoas singulares maiores de 18 anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Incapacidades

    Não podem recensear-se ou promover a inscrição antecipada no recenseamento eleitoral:

    1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

    3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 12.º

    Local e postos de recenseamento

    1. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.

    2. Quando o SAFP determinar a criação de postos de recenseamento, deve publicitar adequadamente os dados informativos sobre a sua criação, localização e período de funcionamento.

    3. Estes postos de recenseamento são considerados meras extensões das instalações do local de recenseamento.

    Artigo 13.º

    Residência habitual do eleitor

    Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, instalações públicas, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outras instalações de utilização colectiva ou destinadas a fim diverso de habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.

    Artigo 14.º

    Dever de colaboração

    Quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar as informações, esclarecimentos ou colaboração de que o SAFP careça e julgue necessárias para a realização e divulgação do recenseamento.

    Artigo 15.º

    Informações a prestar

    1. São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas que completarem 17 anos, de acordo com as alíneas seguintes:

    1) Pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos casos das alíneas 1) e 3) do artigo 11.º;

    2) Pela Conservatória do Registo Civil, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas falecidas;

    3) Pelos estabelecimentos hospitalares que tratam doenças do foro psiquiátrico, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas referidas na alínea 2) do artigo 11.º

    2. Deve ser enviada ao SAFP pela DSI, até ao final de cada ano, a lista contendo elementos de identificação dos indivíduos que perderam nesse ano a qualidade de residente permanente.

    Artigo 16.º

    Processo de inscrição

    1. A inscrição no recenseamento é feita mediante a apresentação de um pedido de inscrição, do qual consta, pelo menos:

    1) O nome do requerente;

    2) O número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente;

    3) A residência habitual e os meios de contacto.

    2. O requerente deve declarar, através de um dos seguintes meios, que os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros e entregar cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente:

    1) Assinando, conforme consta do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente, o pedido de inscrição;

    2) Introduzindo a assinatura electrónica qualificada ou confirmando-o através dos meios electrónicos determinados pelo SAFP, se o pedido de inscrição for preenchido e enviado através dos meios electrónicos;

    3) Apondo a sua impressão digital no pedido de inscrição, se não souber ou não puder assinar.

    3. Quando, por incapacidade notória ou comprovada por atestado médico, o requerente não puder assinar nem apor a sua impressão digital, pode o pessoal do SAFP averbar tal facto ao pedido de inscrição.

    4. O pedido de inscrição é entregue pessoalmente no local de recenseamento ou enviado ao SAFP através dos meios electrónicos a indicar pelo mesmo.

    5. Se o requerente pretender antecipar o recenseamento nos termos do artigo 17.º, deve ser acompanhado pelo seu representante legal ou entregar uma declaração de consentimento assinado por este.

    6. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última, e o facto comunicado ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.

    7. No prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de inscrição, o SAFP notifica o requerente comunicando-lhe o resultado da respectiva inscrição.

    Artigo 17.º

    Inscrição antecipada

    1. Os residentes permanentes que completem 17 anos podem promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título antecipado, desde que não estejam abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral previsto no artigo 11.º

    2. As inscrições referidas no número anterior passam, automaticamente, a ser definitivas no dia em que os residentes permanentes inscritos perfaçam 18 anos.

    Artigo 18.º

    Actualização dos dados pessoais

    Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 7.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 16.º, com as devidas adaptações, um pedido de alteração com os dados actualizados.

    Artigo 19.º

    Cadernos de recenseamento

    1. Os cadernos de recenseamento são elaborados em Janeiro com base nas inscrições cujos pedidos tenham dado entrada no SAFP até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano imediatamente anterior.

    2. Dos cadernos de recenseamento consta o nome, o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente e a data de nascimento dos eleitores.

    3. Nos quarenta e cinco dias anteriores às eleições, os cadernos de recenseamento não podem ser alterados.

    4. É obrigatória a indicação, nos cadernos de recenseamento, de que as inscrições efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º são antecipadas, bem como a indicação da data em que os respectivos titulares perfaçam 18 anos de idade.

    5. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento, podendo a rubrica das folhas dos cadernos ser processada por computador através de digitalização.

    6. As inscrições e a actualização de dados cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Janeiro, só constam ou são anotados nos cadernos de recenseamento a expor no ano seguinte.

    7. Os cadernos de recenseamento são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

    Artigo 20.º

    Actualização dos cadernos de recenseamento

    1. A actualização dos cadernos é efectuada:

    1) Aditando as novas inscrições;

    2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores, dos que se encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º e daqueles cuja inscrição foi cancelada, indicando-se a causa da respectiva eliminação;

    3) Inserindo as alterações entretanto ocorridas após a última reformulação.

    2. A eliminação das inscrições referida na alínea 2) do número anterior é efectuada pelo SAFP após a recepção do respectivo documento comprovativo.

    Artigo 21.º

    Exposição dos cadernos de recenseamento

    1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente, no local de recenseamento ou em outros locais a indicar pelo SAFP.

    2. Os cadernos de recenseamento são expostos no mês de Janeiro, pelo período de 10 dias consecutivos, devendo os interessados consultá-los neste período, para efeitos de reclamação.

    3. Em quaisquer eleições, devem utilizar-se os últimos cadernos de recenseamento cujo termo do período de exposição seja anterior à publicação das datas das respectivas eleições.

    Artigo 22.º

    Eleições suplementares e antecipadas

    Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

    Artigo 23.º

    Reclamações

    1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento, pode qualquer eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos respectivos dados constantes nos cadernos de recenseamento, com fundamento em erro ou omissão.

    2. O Director do SAFP decide sobre as reclamações até cinco dias após o termo do período de exposição dos cadernos de recenseamento, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.

    Artigo 24.º

    Recursos

    1. Das decisões previstas no n.º 2 do artigo anterior, pode o próprio eleitor ou qualquer outro com interesse legítimo apresentar recurso, até cinco dias após a afixação da decisão, para o Tribunal de Última Instância, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

    2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.

    3. A decisão é proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar ao SAFP e ao recorrente, dela não cabendo recurso.

    4. Se a decisão implicar alteração aos cadernos de recenseamento, o SAFP deve, imediatamente após a notificação referida no número anterior, proceder à mesma e à correspondente actualização da base de dados do recenseamento eleitoral, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

    Artigo 25.º

    Documentos do recenseamento

    Todos os documentos respeitantes ao recenseamento ficam à guarda do SAFP.

    CAPÍTULO III

    Recenseamento de pessoas colectivas

    Artigo 26.º

    Capacidade

    Podem inscrever-se no recenseamento de pessoas colectivas as associações e os organismos desde que, cumulativamente:

    1) Estejam registados na DSI;

    2) Tenham sido reconhecidos como pertencentes aos sectores há, pelo menos, 4 anos;

    3) Tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos.

    Artigo 27.º

    Sectores

    Os sectores referidos no artigo anterior são:

    1) Sector industrial, comercial e financeiro;

    2) Sector do trabalho;

    3) Sector profissional;

    4) Sector dos serviços sociais;

    5) Sector cultural;

    6) Sector educacional;

    7) Sector desportivo.

    Artigo 28.º

    Processo de inscrição

    1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição, integralmente preenchido, assinado por representante com poderes para o acto, e acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como pertencente ao sector;

    2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de inscrever essa pessoa colectiva e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.

    2. A falta de elementos no pedido de inscrição, ou a falta de apresentação dos documentos referidos no número anterior, determina a não aceitação imediata da inscrição.

    3. O representante previsto no n.º 1 deve ser eleitor singular e só pode inscrever no recenseamento uma pessoa colectiva.

    Artigo 29.º

    Processo de reconhecimento

    1. Podem requerer o reconhecimento as pessoas colectivas que tenham adquirido há, pelo menos 3 anos, a personalidade jurídica, só sendo permitido, contudo, a cada pessoa colectiva requerer o reconhecimento como pertencente a um dos sectores referidos no artigo 27.º

    2. O reconhecimento, a que se refere o número anterior, compete ao Chefe do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:

    1) Conselho Permanente de Concertação Social, para pessoas colectivas do sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional;

    2) Conselho de Acção Social, para as pessoas colectivas do sector dos serviços sociais;

    3) Conselho Consultivo de Cultura, para as pessoas colectivas do sector cultural;

    4) Conselho de Educação, para as pessoas colectivas do sector educacional;

    5) Conselho do Desporto, para as pessoas colectivas do sector desportivo.

    3. O pedido de reconhecimento deve ser entregue na secretaria da entidade referida no número anterior, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Certificados comprovativos do registo da pessoa colectiva e da lista nominativa dos titulares dos seus órgãos sociais, ambos emitidos pela DSI;

    2) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente do representante da pessoa colectiva;

    3) Cópia da publicação dos estatutos da pessoa colectiva no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação sobre o reconhecimento dessa pessoa colectiva como pertencente a determinado sector e a indicação do representante para esse efeito;

    5) Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários ao pedido do reconhecimento como pertencente a determinado sector.

    4. Os critérios de aferição que permitam reconhecer as pessoas colectivas como pertencentes aos respectivos sectores, são estabelecidos e publicados por despacho do Chefe do Executivo sob parecer das entidades competentes, sendo obrigatória a sua republicação sempre que sejam alterados.

    5. As entidades competentes apresentam o seu parecer ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

    6. O resultado do pedido de reconhecimento é notificado ao requerente, pela entidade competente, com o envio da cópia da notificação ao SAFP.

    Artigo 30.º

    Relatório final anual

    1. A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector envia, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual à respectiva entidade competente.

    2. A entidade competente referida no número anterior publicita, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, uma lista nominativa com a identificação das pessoas colectivas recenseadas que não tenham procedido ao envio do relatório final anual.

    3. Durante o período de 5 dias após a publicitação da lista referida no número anterior, pode qualquer interessado reclamar, por escrito, para a entidade competente, com fundamento em erro ou omissão.

    4. A entidade competente deve decidir a reclamação nos 5 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, devendo publicitar de imediato as suas decisões pela mesma forma.

    5. Das decisões referidas no número anterior cabe recurso contencioso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º

    6. A entidade competente envia ao SAFP, até ao dia 15 de Novembro, a última lista referida nos números anteriores.

    Artigo 31.º

    Validade e renovação do reconhecimento

    1. O reconhecimento é válido por 5 anos desde que a pessoa colectiva reconhecida apresente anualmente o respectivo relatório final anual, nos termos previstos no artigo 30.º da presente lei.

    2. A renovação do reconhecimento deve ser requerida pela pessoa colectiva em causa entre os 150 e 90 dias anteriores ao seu termo, caducando o reconhecimento logo após o seu termo caso não seja apresentado o pedido de renovação no prazo.

    3. A caducidade do reconhecimento não necessita de ser declarada, nem obsta à apresentação de novo pedido, nos termos do presente capítulo.

    4. À renovação aplica-se o mesmo regime do reconhecimento.

    Artigo 32.º

    Pedido de reconhecimento como pertencente a um outro sector

    1. A pessoa colectiva que solicite ser reconhecida como pertencente a um sector diferente daquele em que esteja reconhecida, deve apresentar novo pedido de reconhecimento acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Os documentos indicados no n.º 3 do artigo 29.º;

    2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de solicitar ser reconhecida como pertencente a um sector diferente.

    2. A autorização do pedido referido no n.º 1 faz caducar imediatamente o reconhecimento anterior.

    3. A pessoa colectiva que seja reconhecida como pertencente a um sector diferente do anterior, só pode promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral depois de decorrido há, pelo menos, 4 anos sobre o último reconhecimento.

    4. Aos pedidos previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º

    Artigo 33.º

    Comunicação da alteração dos estatutos

    1. A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector, que altere os seus estatutos, comunica esse facto, no prazo de 60 dias a partir da data da publicação da alteração no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, à entidade competente, com vista à sua reapreciação, mantendo-se válido o reconhecimento, se as alterações satisfizerem os critérios de aferição do sector a que pertence.

    2. Se a entidade competente considerar que os estatutos alterados da pessoa colectiva não satisfazem os critérios de aferição, o processo é enviado ao Chefe do Executivo, com o respectivo parecer, para decisão sobre a manutenção do reconhecimento.

    3. O reconhecimento existente caduca no caso de não manutenção do mesmo.

    4. Aos casos previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º

    Artigo 34.º

    Suspensão da inscrição

    1. A pessoa colectiva eleitora que, após a entrada em vigor da presente lei, não apresente o relatório final anual nos termos previstos no artigo 30.º e volte a cometer o mesmo facto nos 5 anos subsequentes à primeira falta de apresentação, vê a sua inscrição eleitoral suspensa a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir à segunda falta de apresentação do relatório.

    2. A inscrição suspensa volta a ter efeito a partir do termo da exposição dos cadernos de recenseamento imediatamente a seguir desde que a pessoa colectiva eleitora tenha cumprido as disposições referidas no número anterior.

    Artigo 35.º

    Cancelamento oficioso da inscrição

    1. A caducidade do reconhecimento determina o cancelamento da inscrição no recenseamento do seu titular.

    2. A pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e que não apresentar, nos 5 anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual nos termos previstos no artigo 30.º, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos 5 anos subsequentes à referida suspensão.

    Artigo 36.º

    Cadernos de recenseamento

    1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores, bem como a sua suspensão e o seu cancelamento, ficam a constar dos cadernos de recenseamento.

    2. Os cadernos de recenseamento são elaborados em função dos sectores referidos no artigo 27.º e numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento, podendo a rubrica das folhas dos cadernos ser processada por computador através de digitalização.

    3. Dos cadernos de recenseamento consta a designação da pessoa colectiva e o respectivo número do recenseamento eleitoral.

    4. Os cadernos de recenseamento são reformulados em Janeiro de cada ano, introduzindo-se neles a designação das pessoas colectivas recém-inscritas, eliminando-se aquelas que deixaram de preencher os requisitos previstos no artigo 26.º e as que tenham sido legalmente canceladas, e assinalando-se com os devidos averbamentos as pessoas colectivas cujos efeitos de inscrição tenham sido suspensos.

    5. O SAFP publicita, pelo menos uma vez por ano, uma lista de pessoas colectivas eleitoras, da qual consta a designação, sede e meios de contacto das pessoas colectivas inscritas nos cadernos de recenseamento já expostos, bem como o nome completo dos respectivos representantes.

    Artigo 37.º

    Regime subsidiário

    Ao processo de recenseamento das pessoas colectivas são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições referentes ao recenseamento das pessoas singulares.

    CAPÍTULO IV

    Ilícito do recenseamento

    Artigo 38.º

    Âmbito de aplicação

    As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais do direito penal e ao disposto na presente lei.

    Artigo 39.º

    Concurso de crimes

    As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

    Artigo 40.º

    Punição de tentativa

    1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

    2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

    3. No caso dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 46.º, nos artigos 47.º e 50.º e no n.º 1 do artigo 52.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

    Artigo 41.º

    Agravação

    As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector.

    Artigo 42.º

    Casos de atenuação da pena ou não punição

    1. A punição pode não ter lugar, ou a pena pode ser atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

    2. O juiz toma as providências adequadas para que a identidade do agente referido no número anterior fique coberta por segredo de justiça.

    Artigo 43.º

    Suspensão de direitos políticos

    À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento eleitoral, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

    Artigo 44.º

    Prescrição

    1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de 2 anos a contar da prática do acto punível.

    2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.

    Artigo 45.º

    Inscrição dolosa

    1. Quem não reunindo os requisitos legais, com dolo se inscrever no recenseamento, não cancelar uma inscrição indevida ou determinar o cancelamento da inscrição de uma pessoa colectiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

    3. Quem, com dolo, prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 46.º

    Corrupção no recenseamento

    1. Quem, para exercer influência sobre a inscrição eleitoral de outra pessoa com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, por si ou por intermédio de outrem, ou prometer emprego, coisa, prestação de serviços ou vantagem é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 47.º

    Obstrução ou incitamento à inscrição por meios ilícitos

    Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar uma pessoa singular ou colectiva a inscrever-se ou não no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 48.º

    Falsificação do cartão de eleitor

    Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 49.º

    Retenção do cartão de eleitor

    1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 50.º

    Falsificação dos cadernos de recenseamento

    Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

    Artigo 51.º

    Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

    Quem obstar à exposição e consulta dos cadernos de recenseamento é punido com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

    Artigo 52.º

    Denúncia caluniosa

    1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    3. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

    Artigo 53.º

    Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

    Quem, ainda que por negligência, não cumprir as obrigações impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 54.º

    Aprovação e alteração de modelos

    1. Os conteúdos e modelos dos pedidos de inscrição, da declaração de consentimento referida no n.º 5 do artigo 16.º, de actualização de dados e dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, sejam de suporte em papel ou de formato em documento electrónico, bem como as respectivas alterações, são aprovados pelo director do SAFP.

    2. Do pedido de inscrição deve constar a declaração da pessoa singular de que goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que a mesma incorre nas penas estabelecidas no artigo 45.º se, com dolo, se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se inscrever mais que uma vez, ou se prestar falsas declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.

    3. No caso de pessoa colectiva, deve constar a declaração do seu representante no sentido de que aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior, com as devidas adaptações.

    Artigo 55.º

    Passagem de certidões

    São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.

    Artigo 56.º

    Isenções fiscais

    São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

    1) As certidões a que se refere o artigo anterior;

    2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

    3) As procurações destinadas às reclamações ou recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

    4) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral.

    Artigo 57.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 58.º

    Inscrições existentes

    1. Mantém-se válida a inscrição das pessoas singulares e colectivas existente nos cadernos de recenseamento eleitoral.

    2. Nos casos em que haja dúvidas sobre a validade da inscrição, o eleitor é notificado, através de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e o outro de língua portuguesa, para se apresentar no SAFP no sentido de regularizar a situação.

    3. Após a notificação, o eleitor tem vinte dias para proceder à correcção da irregularidade.

    4. Caso a regularização não seja efectuada no prazo indicado no número anterior, a respectiva inscrição é eliminada dos cadernos de recenseamento.

    5. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de falta, insuficiência ou incorrecção dos dados constantes da inscrição, bem como de incumprimento do estatuído no artigo 18.º

    Artigo 59.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e demais legislação que contrariar a presente lei.

    Artigo 60.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 21 de Novembro de 2000.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 6 de Dezembro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008

    BO N.º:

    1/2009

    Publicado em:

    2009.1.5

    Página:

    21-79

    • Republica integralmente a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Lei n.º 11/2008 - Alteração à Lei n.º 3/2001 «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau».
  • Rectificação - Rectificação da republicação, efectuada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, I Série, de 5 de Janeiro, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com a redacção dada pela Lei n.º 11/2008.
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe Executivo».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos das correspondências da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
  • Lei n.º 12/2012 - Alteração à Lei n.º 3/2001 «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau».
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11/2008, o Chefe do Executivo manda:

    É republicada integralmente a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001.

    26 de Dezembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2001

    REGIME ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º e do n.º 2 do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação da Lei Eleitoral

    É aprovada a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por Lei Eleitoral, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Deputados nomeados pelo Chefe do Executivo

    No prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral, referida no n.º 2 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, o Chefe do Executivo designa, por ordem executiva, os deputados nomeados a que se refere o n.º 1 do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Prioridade

    O contencioso eleitoral goza de prioridade absoluta em relação a todos os serviços judiciais, com excepção dos destinados a garantir a liberdade das pessoas.

    Artigo 4.º

    Incompatibilidades

    1. Os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou da utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a Região Administrativa Especial de Macau detenha participação, não podem exercer as respectivas funções enquanto exercem o mandato de deputado.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aposentação e sobrevivência e de acesso e progressão na carreira de origem, exceptuando aqueles efeitos que pressuponham o exercício efectivo do cargo ou da função.

    3. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia é suspensa enquanto durar o exercício do mandato, suspendendo-se também o prazo da mesma, nas condições previstas no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º do citado diploma legal.

    4. Não exercendo o pessoal do quadro cargos de direcção ou chefia, pode o seu lugar de origem ser ocupado em regime de interinidade, aplicando-se o regime estabelecido para a mesma no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com excepção do prazo.

    5. O desempenho do mandato faz cessar o prazo do contrato além do quadro, do contrato de assalariamento ou de qualquer outro tipo de contrato.

    Artigo 5.º

    Revogação

    São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

    Aprovada em 21 de Fevereiro de 2001.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 27 de Fevereiro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Objecto da lei

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula a eleição, por sufrágio directo e por sufrágio indirecto, dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, a seguir designada por Assembleia Legislativa.

    CAPÍTULO II

    Capacidade eleitoral

    SECÇÃO I

    Pessoas singulares e colectivas

    Artigo 2.º

    Capacidade eleitoral

    Gozam de capacidade eleitoral:

    1) As pessoas singulares, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, maiores de 18 anos.

    2) As pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, quatro anos e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos.

    SECÇÃO II

    Sufrágio directo

    Artigo 3.º

    Capacidade eleitoral activa

    Presume-se que as pessoas referidas na alínea 1) do artigo anterior gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, desde que se tenham inscrito no recenseamento eleitoral e estejam inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições.

    Artigo 4.º

    Incapacidades eleitorais activas

    Não gozam de capacidade eleitoral activa:

    1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

    3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 5.º

    Capacidade eleitoral passiva

    Gozam de capacidade eleitoral passiva os residentes permanentes da RAEM que gozem de capacidade eleitoral activa e sejam maiores de 18 anos.

    Artigo 6.º

    Inelegibilidades

    Não são elegíveis:

    1) O Chefe do Executivo;

    2) Os titulares dos principais cargos;

    3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;

    4) Os ministros de qualquer religião ou culto;

    5) Os que não gozem de capacidade eleitoral activa por força do disposto no artigo 4.º

    SECÇÃO III

    Sufrágio indirecto

    Artigo 7.º

    Capacidade eleitoral activa

    1. Presume-se que as pessoas colectivas referidas na alínea 2) do artigo 2.º gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da lei do recenseamento eleitoral e inscritas, no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.

    2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por iniciativa de entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

    Artigo 8.º

    Remissão

    Aplicam-se às eleições por sufrágio indirecto as disposições dos artigos 4.º a 6.º da presente lei e do artigo 4.º do Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM.

    CAPÍTULO III

    Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa

    Artigo 9.º

    Nomeação, composição e duração

    1. Os membros da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, adiante designada por CAEAL, são nomeados por despacho do Chefe do Executivo e tomam posse perante este.

    2. A CAEAL é composta por um presidente e quatro vogais, todos escolhidos de entre cidadãos de reconhecida idoneidade.

    3. A CAEAL é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos nesta lei.

    4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CAEAL entra em funcionamento no dia da tomada de posse dos seus membros e dissolve-se 150 dias após o apuramento geral da eleição, podendo, quando necessário, a duração do seu mandato ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.

    5. Em caso de eleições suplementares ou antecipadas, a CAEAL deve entrar em funcionamento e os seus membros devem tomar posse, o mais tardar, no dia subsequente à publicação da data das eleições.

    6. A CAEAL é secretariada por trabalhadores designados pelo director dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designados por SAFP, sendo-lhes atribuída uma remuneração mensal de valor fixado por deliberação da referida Comissão.

    Artigo 10.º

    Competência

    1. Compete à CAEAL:

    1) Promover o esclarecimento objectivo dos eleitores acerca do acto eleitoral;

    2) Assegurar a igualdade efectiva de acção e de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

    3) Registar as declarações dos responsáveis pelas publicações informativas que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral;

    4) Propor ao Chefe do Executivo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas;

    5) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais efectuadas pelas candidaturas;

    6) Apreciar a licitude de actos que possam envolver ilícito eleitoral;

    7) Requisitar às entidades competentes, no âmbito do processo eleitoral, todas as diligências necessárias para assegurar condições de segurança e a legalidade dos actos;

    8) Participar às entidades competentes quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;

    9) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;

    10) Emitir instruções vinculativas necessárias à execução dos preceitos da presente lei nas matérias referidas nos artigos 57.º, 58.º, 74.º, 78.º a 81.º, 90.º, 92.º e 115.º;

    11) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;

    12) Praticar os demais actos previstos nesta lei.

    2. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 10) do número anterior incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.

    Artigo 11.º

    Colaboração da Administração

    No exercício das suas competências a CAEAL tem, relativamente aos serviços públicos e ao seu pessoal, os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

    Artigo 12.º

    Funcionamento

    1. A CAEAL funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

    2. São elaboradas actas de todas as reuniões.

    3. No dia das eleições, a CAEAL, em colaboração com o SAFP, deve destacar delegados credenciados para junto dos locais de votação, os quais devem prestar às respectivas mesas todo o apoio e colaboração de que estas necessitem e que lhes sejam requeridos.

    Artigo 13.º

    Estatuto dos membros da Comissão

    1. Os membros da CAEAL são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

    2. Os membros da CAEAL não podem ser candidatos a deputados.

    3. As vagas que ocorrerem na CAEAL, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, são preenchidas por despacho do Chefe do Executivo.

    4. Os membros da CAEAL têm direito a uma remuneração de valor a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO IV

    Sistema eleitoral

    SECÇÃO I

    Eleições por sufrágio directo

    Artigo 14.º

    Sufrágio directo

    1. São eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico dez Deputados para a segunda Assembleia Legislativa e doze Deputados para a terceira e posteriores legislaturas.

    2. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os Deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo.

    Artigo 15.º

    Modo de eleição

    Os Deputados são eleitos numa única circunscrição eleitoral da RAEM, por listas plurinominais, segundo o sistema da representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

    Artigo 16.º

    Organização das listas

    1. As listas propostas à eleição por sufrágio directo devem conter um número de candidatos não inferior a quatro e nunca superior ao número de mandatos atribuído àquele sufrágio.

    2. Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

    Artigo 17.º

    Critério de eleição

    A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as seguintes regras:

    1) Apura-se, em separado, o número de votos obtido por cada candidatura;

    2) O número de votos obtido por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos;

    3) Os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos os seus termos de série;

    4) Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos;

    5) Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio público.

    Artigo 18.º

    Distribuição dos mandatos dentro das candidaturas

    1. Dentro de cada candidatura os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a respectiva ordem de precedência na lista.

    2. Se um candidato eleito não puder prestar juramento e tomar posse nos termos da lei, deve o seu lugar ser ocupado por outro candidato da mesma candidatura segundo a ordem de precedência na respectiva lista.

    Artigo 19.º

    Vagas

    Caso se verifiquem vagas de deputados, eleitos por sufrágio directo ou indirecto, durante a legislatura, deve realizar-se eleição suplementar no prazo de 180 dias depois da verificação da vacatura, salvo se a última sessão da legislatura terminar dentro desse prazo, caso em que não haverá eleição suplementar.

    Artigo 20.º

    Eleições suplementares e antecipadas

    Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas na presente lei, com as devidas adaptações.

    SECÇÃO II

    Eleições por sufrágio indirecto

    Artigo 21.º

    Sufrágio indirecto

    São eleitos por sufrágio indirecto, secreto e periódico, dez deputados em representação dos colégios eleitorais referidos no artigo seguinte.

    Artigo 22.º

    Modo de eleição

    1. Os mandatos para os deputados eleitos por sufrágio indirecto são atribuídos aos colégios eleitorais do seguinte modo:

    1) Quatro mandatos ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro;

    2) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector do trabalho;

    3) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector profissional;

    4) Dois mandatos ao colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais, culturais, educacionais e desportivos.

    2. Os quatro colégios eleitorais referidos no número anterior são constituídos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento dos respectivos sectores exposto antes da publicação da data das eleições.

    3. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.

    4. Para os efeitos do disposto no número anterior, cada pessoa colectiva deve apresentar ao director do SAFP, até 45 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes, acompanhada dos seguintes documentos:

    1) Declarações subscritas por cada um dos votantes, das quais conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da respectiva pessoa colectiva e que exercem o direito de voto em representação de uma só pessoa colectiva;

    2) Certidão emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros dos órgãos de direcção ou de administração constante dos estatutos da respectiva pessoa colectiva.

    5. Até à antevéspera do dia das eleições, as pessoas colectivas devem levantar no SAFP as credenciais que possibilitem o exercício do direito de voto.

    6. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 4, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.

    7. Até 30 dias antes do acto eleitoral, o director do SAFP afixa, nas instalações onde desempenha funções, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do número anterior.

    8. As pessoas cujos nomes constem da lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para o SAFP, devendo o director deste decidir no prazo de 3 dias.

    9. Das decisões do director do SAFP cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI, a interpor no prazo de um dia.

    Artigo 23.º

    Organização das listas

    As listas propostas à eleição por sufrágio indirecto devem conter um número de candidatos igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral.

    Artigo 24.º

    Critério de eleição

    1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as regras constantes do artigo 17.º

    2. Quando o número total dos candidatos definitivamente admitidos por um colégio eleitoral for igual ou inferior ao número dos mandatos atribuídos a esse colégio eleitoral, esses candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação.

    Artigo 25.º

    Remissão

    Em tudo o mais não previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na secção I do presente capítulo.

    CAPÍTULO V

    Organização do processo eleitoral

    SECÇÃO I

    Marcação das eleições

    Artigo 26.º

    Forma de marcação

    1. O Chefe do Executivo deve marcar, por Ordem Executiva, a data das eleições para a Assembleia Legislativa com, pelo menos, 180 dias de antecedência, iniciando-se o processo eleitoral na data da sua publicação.

    2. Em caso de eleições suplementares o prazo para a marcação da data das mesmas é de 70 dias subsequentes à verificação da vacatura prevista no artigo 19.º

    3. Em caso de eleições antecipadas o prazo para a marcação da data das mesmas é de 7 dias subsequentes à dissolução da Assembleia Legislativa.

    4. As eleições só podem efectuar-se ao domingo ou a um feriado e realizam-se num mesmo dia.

    SECÇÃO II

    Apresentação de candidaturas

    SUBSECÇÃO I

    Sufrágio directo

    DIVISÃO I

    Propositura

    Artigo 27.º

    Direito de propositura

    1. Têm direito de propor candidaturas:

    1) As associações políticas;

    2) As comissões de candidatura.

    2. Nenhuma associação política ou comissão de candidatura pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

    3. Cada eleitor só pode subscrever uma lista de candidatos.

    4. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

    5. Cada associação política ou comissão de candidatura utilizará durante a campanha eleitoral a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo.

    6. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto.

    7. As siglas e símbolos a utilizar pelas comissões de candidatura não devem ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.

    Artigo 28.º

    Comissões de candidatura

    1. Qualquer eleitor, não filiado em associação política que apresente candidatura, pode constituir uma comissão destinada à apresentação de candidatura independente e à participação nos demais actos eleitorais.

    2. Cada comissão de candidatura deve ter um número mínimo de 300 membros e um número máximo de 500, com capacidade eleitoral activa, e formular um programa político, o qual deve conter os elementos essenciais das linhas de acção que a candidatura se propõe prosseguir.

    3. A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do formulário até 10 dias antes do fim do prazo para a apresentação de candidaturas, ao director do SAFP, subscrito, com indicação da data, por todos os membros eleitores, devidamente identificados pelo nome e pelo número de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, sendo designado um deles como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina.

    4. A posterior morte ou a perda da capacidade eleitoral activa do membro da comissão de candidatura, cuja existência legal tenha sido certificada pelo SAFP, não afecta a existência da respectiva comissão.

    5. O formulário referido no n.º 3, cujo modelo é fixado pelo director do SAFP, será disponibilizado no prazo de 3 dias a contar da publicação da data das eleições.

    6. Decorrido o prazo referido no n.º 3, relativo à apresentação de listas de membros para a constituição da comissão de candidatura, não é permitido qualquer aditamento ou substituição nas listas apresentadas.

    7. As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de:

    1) Não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político;

    2) Conclusão da apreciação das contas pela CAEAL, nos termos do artigo 94.º

    Artigo 29.º

    Local e prazo de apresentação

    1. A apresentação de candidaturas e do respectivo programa político é feita perante o SAFP até 70 dias antes da data das eleições.

    2. Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, é afixada, nas instalações onde funciona o SAFP, a relação das mesmas com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários, sem incluir a residência habitual.

    Artigo 30.º

    Modo de apresentação

    1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de um requerimento, subscrito pelo mandatário da associação política ou da comissão de candidatura, contendo:

    1) A identificação completa do mandatário da candidatura;

    2) A indicação da eleição em causa;

    3) A denominação da comissão de candidatura ou da associação política.

    2. O requerimento é acompanhado da lista ordenada dos candidatos, com a respectiva identificação completa e é ainda instruído com:

    1) Documentos que façam prova bastante da existência legal da associação política ou da comissão de candidatura proponente;

    2) Declaração subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura e não está abrangido por qualquer inelegibilidade.

    3. Para efeitos dos números anteriores entendem-se como elementos de identificação completa os seguintes:

    1) O nome;

    2) A data de nascimento;

    3) A profissão;

    4) A naturalidade;

    5) A residência habitual;

    6) O endereço postal;

    7) O número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

    4. Todas as assinaturas exigidas nos processos de apresentação de candidaturas são reconhecidas notarialmente.

    5. A apresentação de candidaturas por parte das associações políticas deve ser, ainda, acompanhada da deliberação do órgão directivo que nomeie o mandatário da sua candidatura.

    Artigo 31.º

    Impugnação

    Nos 2 dias imediatos ao da afixação a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

    DIVISÃO II

    Verificação da admissibilidade

    Artigo 32.º

    Suprimento de deficiências

    1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o SAFP manda notificar o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

    2. Dentro do último prazo fixado no número anterior, os mandatários podem, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e requerer a substituição de candidatos inelegíveis.

    3. Dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do SAFP ser desfavorável.

    Artigo 33.º

    Verificação das candidaturas

    O SAFP decide, nos 9 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.

    Artigo 34.º

    Publicação da decisão

    A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, do que se lavra cota no processo.

    Artigo 35.º

    Reclamações

    1. Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os mandatários da candidatura reclamar para o SAFP, no prazo de três dias.

    2. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de dois dias.

    3. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

    4. As reclamações são decididas no prazo de 2 dias, a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.

    5. Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta das instalações onde funciona o SAFP, uma relação completa de todas as candidaturas admitidas, do que se lavrará cota no processo.

    DIVISÃO III

    Contencioso da apresentação de candidaturas

    Artigo 36.º

    Recurso

    1. Das decisões referidas no n.º 4 do artigo anterior cabe recurso para o TUI.

    2. O recurso é interposto no prazo de 1 dia, a contar da data da afixação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

    3. Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários das candidaturas.

    4. O recurso contencioso depende de reclamação prévia.

    Artigo 37.º

    Interposição do recurso

    1. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado de todos os elementos de prova.

    2. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de um dia.

    3. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os que hajam intervindo na reclamação, nos termos do artigo 35.º, para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.

    Artigo 38.º

    Decisão

    1. O TUI decide definitivamente, no prazo de 5 dias a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e comunica imediatamente a decisão ao SAFP.

    2. O TUI profere um único acórdão, em que decide todos os recursos relativos à apresentação de candidaturas.

    Artigo 39.º

    Candidaturas definitivamente admitidas

    1. Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de 1 dia, por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.

    2. É enviada imediatamente à CAEAL cópia da relação referida no número anterior.

    DIVISÃO IV

    Estatuto dos candidatos e dos mandatários

    Artigo 40.º

    Direitos

    1. Os trabalhadores mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM não carecem de autorização para se candidatarem, devendo, para o efeito, ser obrigatoriamente dispensados do exercício das suas funções a partir da data da apresentação da candidatura.

    2. Os candidatos têm direito a dispensa do exercício das funções privadas a partir da data da apresentação da candidatura.

    3. O período de dispensa do exercício de funções a que se referem os n.os 1 e 2 não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização das eleições.

    4. Os direitos referidos nos números anteriores não prejudicam quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.

    Artigo 41.º

    Imunidades

    1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.

    2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados da eleição, salvo se estiver detido nos termos do número anterior.

    Artigo 42.º

    Mandatários

    1. É aplicável aos mandatários das candidaturas o disposto na presente divisão.

    2. Os mandatários das candidaturas gozam do direito previsto no artigo 40.º, durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento geral.

    3. No caso de o mandatário não poder continuar a exercer as suas funções, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, é substituído pelo primeiro candidato da lista, enquanto outro não for indicado, devendo essa substituição ser comunicada imediatamente ao SAFP.

    SUBSECÇÃO II

    Sufrágio indirecto

    Artigo 43.º

    Comissões de candidatura e candidaturas

    1. Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.

    2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 25% do número total das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

    3. As comissões de candidatura, através dos seus mandatários, podem apresentar candidaturas e designar mandatários das mesmas.

    Artigo 44.º

    Remissão

    São aplicáveis ao sufrágio indirecto as disposições contidas na subsecção anterior, com as devidas adaptações.

    SUBSECÇÃO III

    Desistência de candidaturas

    Artigo 45.º

    Desistência

    1. Qualquer candidatura ou candidato tem o direito de desistir.

    2. A desistência é admitida até ao terceiro dia anterior ao da eleição.

    3. A desistência de qualquer candidato não inviabiliza a candidatura da respectiva lista, sendo o seu lugar ocupado segundo a sequência constante da sua declaração de candidatura.

    Artigo 46.º

    Processo de desistência

    1. A desistência de uma candidatura é comunicada pelo mandatário da mesma.

    2. A desistência de qualquer candidato é comunicada pelo próprio.

    3. A desistência é comunicada ao SAFP por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

    4. A desistência é publicitada nos termos do artigo 39.º

    SUBSECÇÃO IV

    Direito processual subsidiário

    Artigo 47.º

    Regime subsidiário

    Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com excepção da suspensão nele prevista no n.º 1 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º

    SECÇÃO III

    Assembleias de voto

    SUBSECÇÃO I

    Organização

    Artigo 48.º

    Determinação das assembleias de voto

    A CAEAL deve determinar o número apropriado de assembleias de voto consoante o número de eleitores, bem como o número adequado de eleitores com capacidade eleitoral activa para cada assembleia de voto.

    Artigo 49.º

    Local de funcionamento

    1. As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência estabelecimentos que ofereçam condições de acesso, de capacidade e de segurança.

    2. Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

    3. Compete à CAEAL determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e publicitá-los.

    4. Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, o presidente da CAEAL anuncia por edital, afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

    5. A CAEAL deve providenciar os meios necessários para que cada eleitor conheça qual a assembleia de voto que lhe está destinada.

    Artigo 50.º

    Elementos de trabalho da mesa

    1. O SAFP deve criar as condições para que as mesas das assembleias de voto disponham, uma hora antes do início da votação, da lista de votantes dessas assembleias em duplicado, de um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura subscrito pelo director do SAFP e com as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas por meio de carimbo, bem como dos impressos e de outros elementos de trabalho necessários.

    2. Da lista de votantes referida no número anterior, devem constar o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos eleitores a que se destina a respectiva assembleia de voto.

    3. As listas de votantes podem ser disponibilizadas em formato electrónico para uso da mesa e dos escrutinadores.

    Artigo 51.º

    Relação das candidaturas

    A CAEAL deve afixar por edital, antes do início do funcionamento das assembleias de voto e nos locais onde essas assembleias funcionam, exemplares do boletim de voto e a relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos.

    SUBSECÇÃO II

    Mesas das assembleias de voto

    Artigo 52.º

    Função e composição

    1. Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

    2. A mesa é composta por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e três membros, devendo um deles dominar as línguas chinesa e portuguesa.

    3. O presidente da CAEAL pode, consoante a dimensão das assembleias de voto e o número de votantes, designar um número adequado de escrutinadores para apoiar a mesa.

    Artigo 53.º

    Escolha

    Até ao sexagésimo dia anterior ao da eleição, a CAEAL escolhe, de entre os trabalhadores dos serviços públicos, os membros das mesas de assembleias de voto e os escrutinadores, publicitando de forma adequada a respectiva lista.

    Artigo 54.º

    Incompatibilidades

    Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto ou escrutinadores:

    1) O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos;

    2) Os candidatos, os mandatários e os representantes das candidaturas e os mandatários e os representantes das comissões de candidaturas;

    3) Os juízes dos tribunais com competência para o julgamento da regularidade e da validade da eleição.

    Artigo 55.º

    Nomeação

    Até 30 dias antes do dia da eleição, o presidente da CAEAL designa os membros das mesas das assembleias de voto e os escrutinadores e participa as nomeações ao Chefe do Executivo.

    Artigo 56.º

    Exercício obrigatório da função

    1. O exercício das funções eleitorais por membros de mesa, escrutinadores e outros trabalhadores designados pela CAEAL, bem como a participação em actividades de formação são obrigatórios.

    2. São causas justificativas de impedimento do exercício das funções ou da participação em actividades de formação:

    1) A idade superior a 65 anos;

    2) A doença ou impossibilidade física comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM;

    3) A ausência no exterior, devidamente comprovada;

    4) O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado;

    5) Motivos humanitários ou de força maior.

    3. A invocação da causa de justificação deve ser feita, sempre que o referido pessoal o possa fazer, até 10 dias antes do dia da eleição, perante o presidente da CAEAL.

    4. No caso previsto no número anterior, o presidente da CAEAL procede imediatamente à substituição, nomeando o substituto de entre os trabalhadores dos serviços públicos.

    5. Pode ser instaurado procedimento disciplinar contra quem falte injustificadamente às actividades de formação referidas no n.º 1.

    6. Os trabalhadores referidos no n.º 1 têm direito a uma remuneração de valor a fixar pela CAEAL, de acordo com as suas funções, bem como a um subsídio para alimentação.

    Artigo 57.º

    Dispensa de actividade profissional

    Os membros das mesas das assembleias de voto, os escrutinadores e o demais pessoal designado pela CAEAL para participar nas operações eleitorais gozam do direito de dispensa do exercício das suas funções, no dia das eleições e noutro dia a acordar previamente com os serviços a que pertencem, sem qualquer prejuízo em termos de direitos, regalias e tratamento, devendo, para o efeito, apresentar certidão do exercício das funções nas eleições emitido nos termos das instruções eleitorais.

    Artigo 58.º

    Funcionamento da mesa

    1. As mesas devem funcionar em horário e local a definir nas instruções eleitorais, sob pena de nulidade de todos os actos praticados por elas.

    2. Antes do início da votação, a mesa deve afixar, à porta da assembleia de voto, um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os elementos de identificação dos membros que compõem a mesa e dos escrutinadores, bem como o número de eleitores que podem exercer a sua capacidade eleitoral activa nessa assembleia.

    3. Sem autorização prévia da CAEAL, é proibido o uso, nas assembleias de voto, de qualquer meio de telecomunicação e de aparelhos de registo e captação de som ou de imagem em fotografia ou vídeo.

    Artigo 59.º

    Substituições

    1. O presidente da mesa é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.

    2. Se não for possível o funcionamento da mesa por não estarem presentes os membros ou os escrutinadores indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa designa os substitutos adequados e comunica esse facto aos presentes, sendo a designação feita de uma das seguintes formas:

    1) Escolha de entre o pessoal suplente destacado no respectivo local de votação;

    2) Destacamento, com a concordância da CAEAL, de membros de mesas ou de escrutinadores de outras assembleias de voto.

    3. Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da CAEAL que, por sua vez, participa ao Ministério Público e aos serviços públicos a que pertencem para que accione o adequado procedimento.

    Artigo 60.º

    Permanência da mesa

    1. A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

    2. Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade, através de edital afixado imediatamente à porta da assembleia de voto.

    3. Durante as operações eleitorais, é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.

    SUBSECÇÃO III

    Delegados das candidaturas

    Artigo 61.º

    Designação de delegados

    1. Cada candidatura tem direito a designar um delegado efectivo e outro substituto para cada assembleia de voto.

    2. Os delegados carecem de capacidade eleitoral activa e só podem exercer os seus direitos legais em representação de uma candidatura e numa assembleia de voto.

    3. A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

    Artigo 62.º

    Processo de designação

    1. Durante o período do vigésimo nono ao vigésimo dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas ou os eleitores em quem tenham substabelecido podem comunicar, por escrito, a relação dos delegados designados para as diversas assembleias de voto ao director do SAFP, para que este lhes faculte os respectivos documentos comprovativos.

    2. Da relação referida no número anterior consta o nome do delegado, o número do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, a candidatura que representa e a assembleia de voto para que é designado.

    3. Os membros da mesa de assembleias de voto e os escrutinadores não podem ser designados delegados de candidaturas.

    Artigo 63.º

    Direitos e deveres dos delegados

    1. Durante o acto eleitoral, os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos:

    1) Ocupar os lugares mais próximos dos locais onde se efectue a distribuição dos boletins de voto e o escrutínio, de modo a poderem fiscalizar todas as operações da votação;

    2) Consultar, a todo o momento, a lista de votantes e as actas de trabalho utilizados pela mesa da assembleia de voto;

    3) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;

    4) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;

    5) Assinar a acta, rubricar e selar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais, bem como colar os mesmos por meio de uma fita para selagem e rubricá-la;

    6) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

    2. Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

    3. Os delegados no exercício dos direitos previstos neste artigo, não podem prejudicar a normal realização das operações eleitorais.

    Artigo 64.º

    Imunidades e direitos

    1. Os delegados das candidaturas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, da imunidade referida no n.º 1 do artigo 41.º

    2. Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 57.º

    SECÇÃO IV

    Boletins de voto

    Artigo 65.º

    Características

    1. A forma, o formato, o papel e a impressão dos boletins de voto são determinados por deliberação da CAEAL.

    2. Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas e símbolos das candidaturas das várias listas concorrentes ao sufrágio, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo seguinte.

    3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com o símbolo «» , «+» ou «X», consoante a lista da sua escolha.

    4. A CAEAL pode, mediante instruções eleitorais, determinar os meios próprios com que os eleitores devam preencher os boletins de voto.

    Artigo 66.º

    Sorteio

    1. No dia seguinte à afixação da lista das candidaturas admitidas, realiza-se nas instalações do SAFP e perante os candidatos ou mandatários presentes o sorteio das respectivas candidaturas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

    2. O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta das instalações do SAFP.

    3. Do sorteio público é lavrada acta da qual é enviada cópia à CAEAL.

    4. Juntamente com a acta de sorteio são enviados o nome, a morada e meios de contacto do mandatário de cada candidatura.

    5. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, considerando-se sem efeito relativamente àquelas que, nos termos da presente lei, venham a ser eliminadas.

    6. Uma vez feita, por sorteio, a atribuição da ordem nos boletins de voto, a desistência ou a perda da capacidade eleitoral passiva das candidaturas, independentemente dos motivos que a tenha provocado, não afecta a ordem obtida por outras candidaturas através de sorteio público.

    Artigo 67.º

    Concepção de modelo e impressão

    1. Até ao septuagésimo dia anterior ao da eleição, as associações políticas e as comissões de candidatura fazem entrega, no SAFP, das denominações e das siglas, em chinês e português, e dos símbolos a inscrever no boletim de voto.

    2. Cabe à Imprensa Oficial a impressão dos boletins de voto.

    Artigo 68.º

    Distribuição dos boletins de voto

    1. O SAFP providencia o envio dos boletins de voto à CAEAL, em tempo útil.

    2. A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito devidamente fechado e rubricado, boletins de voto em número superior ao dos correspondentes eleitores em, pelo menos, 10%.

    CAPÍTULO VI

    Campanha eleitoral

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 69.º

    Iniciativa

    1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e pelos membros eleitores da comissão de candidatura.

    2. A campanha eleitoral implica a participação livre, directa e activa dos residentes da RAEM e sem constrangimentos de qualquer espécie.

    Artigo 70.º

    Princípios de liberdade e responsabilidade

    1. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura desenvolvem livremente a campanha eleitoral.

    2. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.

    3. Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

    Artigo 71.º

    Igualdade das candidaturas

    Os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha eleitoral.

    Artigo 72.º

    Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

    1. Os órgãos da Administração e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

    2. Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes.

    3. É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções.

    Artigo 73.º

    Acesso a meios específicos de campanha eleitoral

    1. É livre o acesso a meios específicos necessários ao prosseguimento das actividades de campanha eleitoral.

    2. É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei e para fins de campanha eleitoral, dos espaços reservados para a afixação de propaganda, dos tempos de antena na rádio e na televisão e dos edifícios ou recintos públicos.

    3. As associações políticas que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

    Artigo 74.º

    Início e termo da campanha eleitoral

    O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

    Artigo 75.º

    Divulgação de sondagens

    Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes às eleições.

    SECÇÃO II

    Propaganda eleitoral

    Artigo 76.º

    Liberdade de imprensa

    Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

    Artigo 77.º

    Liberdade de reunião e manifestação

    1. No período de campanha eleitoral e para fins eleitorais, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. O aviso para reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público é feito pelos candidatos ou mandatários.

    3. Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

    4. A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos candidatos ou mandatários, e comunicada à CAEAL.

    5. A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada, consoante os casos, pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

    6. Não é permitida a realização de reuniões ou de manifestações entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

    7. A interrupção de uma reunião ou de uma manifestação pelas autoridades policiais dará lugar a auto da ocorrência com a descrição pormenorizada dos seus fundamentos, devendo ser entregue uma cópia desse auto ao presidente da CAEAL e, consoante os casos, aos candidatos ou mandatários.

    8. O recurso das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, é interposto, no prazo de dois dias, para o TUI.

    Artigo 78.º

    Propaganda sonora

    1. A propaganda sonora não carece de autorização ou de comunicação às autoridades administrativas.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas.

    Artigo 79.º

    Propaganda gráfica fixa

    1. A CAEAL determina, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, os locais específicos destinados à afixação de cartazes, de fotografias, de jornais murais, ou de manifestos e avisos.

    2. Devem ser reservados nos locais previstos no número anterior tantos espaços de uso próprio quantas as candidaturas e só neles podem as candidaturas fazer a propaganda prevista neste artigo.

    3. À propaganda gráfica fixa não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 74.º

    Artigo 80.º

    Publicidade comercial

    A partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.

    SECÇÃO III

    Meios específicos de campanha eleitoral

    Artigo 81.º

    Publicações

    1. As publicações informativas diárias e não diárias que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à CAEAL até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

    2. As publicações referidas no número anterior, que façam a comunicação ali prevista, não podem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, mas apenas a que eventualmente lhes seja enviada pela CAEAL.

    3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de as diversas candidaturas ficarem posicionadas em condições de igualdade.

    4. Ao envio, por parte da CAEAL, de material respeitante à campanha eleitoral, às publicações referidas neste artigo, não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 74.º

    5. A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.

    6. Para os efeitos do número anterior, as candidaturas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL, as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação do edital a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

    Artigo 82.º

    Direito de antena

    1. As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.

    2. Os candidatos e os seus proponentes têm direito de antena na rádio e na televisão.

    3. O tempo de antena a reservar pelas estações de rádio e de televisão para a campanha eleitoral é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.

    4. As estações de rádio e de televisão devem registar e arquivar o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

    Artigo 83.º

    Sorteio dos tempos de antena

    1. A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio público, até três dias antes do início da campanha eleitoral, pela CAEAL, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações de rádio e televisão.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a CAEAL organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas.

    3. Para os sorteios previstos neste artigo, são convocados os mandatários das candidaturas, os quais podem fazer-se representar.

    4. É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.

    Artigo 84.º

    Suspensão do direito de antena

    1. É suspenso o direito de antena da candidatura ou do candidato que:

    1) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa aos órgãos de governo da RAEM, apelo à desordem, à insurreição ou incitamento ao ódio ou à violência;

    2) Faça publicidade comercial;

    3) Viole o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    2. A suspensão é de entre 1 dia e o número de dias que a campanha eleitoral ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

    3. A suspensão do direito de antena é independente da responsabilidade civil ou criminal.

    Artigo 85.º

    Processo de suspensão do direito de antena

    1. A suspensão do direito de antena é requerida ao TUI pelo Ministério Público, pela CAEAL ou pelo mandatário de qualquer candidatura.

    2. O mandatário da candidatura cujo direito de antena seja objecto de requerimento de suspensão é imediatamente notificado pela via mais eficaz para contestar, querendo, no prazo de doze horas.

    3. O TUI requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

    4. O TUI decide no prazo de 1 dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às estações de rádio e de televisão, para cumprimento imediato.

    Artigo 86.º

    Lugares e edifícios públicos

    A CAEAL deve procurar assegurar a cedência temporária, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e de recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelas diversas candidaturas.

    Artigo 87.º

    Locais de espectáculos

    1. Os proprietários de locais de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizadas na campanha eleitoral devem declará-lo à CAEAL, até 15 dias antes do início da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que esses locais ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

    2. Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a CAEAL pode requisitar os locais e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

    3. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelas candidaturas que se declarem interessadas, até 15 dias antes do início da campanha eleitoral.

    4. Até 10 dias antes do início da campanha eleitoral, a CAEAL, ouvidos os mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada candidatura, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

    Artigo 88.º

    Custos da utilização dos locais de espectáculos

    1. Os proprietários dos locais de espectáculos ou os que os explorem devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação do respectivo local num espectáculo normal.

    2. O preço referido no n.º 1 e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

    Artigo 89.º

    Repartição da utilização

    1. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pelo SAFP, mediante sorteio público, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.

    2. Para os sorteios previstos no número anterior são convocados os mandatários das candidaturas, que podem fazer-se representar.

    3. As diversas candidaturas não podem proceder à utilização em comum ou à troca de lugares e edifícios, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído mediante sorteio público.

    Artigo 90.º

    Arrendamento

    1. A partir da data da publicação da ordem executiva que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação, por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

    2. Os arrendatários e, consoante os casos, os candidatos, as associações políticas ou os membros eleitores das comissões de candidatura são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

    3. As associações políticas e comissões de candidaturas devem comunicar à CAEAL as instalações arrendadas para os fins indicados no n.º 1.

    Artigo 91.º

    Instalação de telefone

    1. Durante o período das operações eleitorais, as associações políticas e as comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede.

    2. A instalação de telefone pode ser requerida ao SAFP, a partir da data de apresentação das candidaturas e tem de ser efectuada no prazo máximo de 8 dias a contar do requerimento.

    SECÇÃO IV

    Financiamento e contas da campanha eleitoral

    Artigo 92.º

    Contas eleitorais

    1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

    2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à comissão de candidatura referida na alínea 1) do n.º 7 do artigo 28.º

    3. Todas as despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas, pelos mandatários das comissões de candidatura ou pelas associações políticas.

    Artigo 93.º

    Contribuições de valor pecuniário e limite de despesas

    1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

    2. Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

    3. O mandatário da comissão de candidatura ou a pessoa habilitada com a delegação escrita do mesmo deve emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1 000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

    4. Após o apuramento geral, o mandatário da comissão deve encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.

    5. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.

    6. Cada candidatura não pode gastar mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    7. O limite referido no número anterior é inferior aos 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

    Artigo 94.º

    Fiscalização de contas

    1. No prazo de 30 dias a contar do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas referidas no n.º 1 do artigo 92.º

    2. A CAEAL deverá apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das contas eleitorais e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    3. Se a CAEAL verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

    4. Se qualquer das candidaturas não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAEAL concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 92.º e 93.º, deve fazer a respectiva participação ao Ministério Público.

    CAPÍTULO VII

    Sufrágio

    SECÇÃO I

    Exercício do direito de sufrágio

    Artigo 95.º

    Direito e dever cívico

    O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

    Artigo 96.º

    Dever de cooperação

    Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem facilitar aos respectivos trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para votar.

    Artigo 97.º

    Caracterização do voto

    1. Em cada eleição o eleitor só vota uma vez.

    2. O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

    3. O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

    Artigo 98.º

    Local de exercício do sufrágio

    Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são definidos por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 99.º

    Requisitos do exercício do sufrágio

    1. O SAFP deve elaborar as listas de votantes, de acordo com as assembleias de voto atribuídas aos eleitores singulares com capacidade eleitoral activa e aos votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas.

    2. Para que os eleitores singulares e os votantes eleitos pelas pessoas colectivas sejam admitidos a votar nas assembleias de voto que lhes são atribuídas têm de estar inscritos nas respectivas listas de votantes e ter a sua identidade reconhecida pelo membro da mesa da assembleia de voto ou pelo escrutinador.

    3. No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir aos serviços de saúde que emitam documento comprovativo da sua capacidade para fins eleitorais.

    Artigo 100.º

    Segredo do voto

    1. Ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar o votante a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto.

    2. Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, nenhum votante pode revelar, sob qualquer pretexto, o seu voto ou a sua intenção de voto.

    SECÇÃO II

    Processo de votação

    SUBSECÇÃO ÚNICA

    Funcionamento das assembleias de voto

    Artigo 101.º

    Abertura da assembleia

    1. A assembleia de voto abre às 9 horas do dia marcado para a eleição, depois de constituída a mesa.

    2. O presidente da mesa, antes de declarar o início da votação, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

    Artigo 102.º

    Não abertura da assembleia de voto

    Não pode ser aberta a assembleia de voto, nos seguintes casos:

    1) Impossibilidade de constituição da mesa;

    2) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores;

    3) Ocorrência de grave calamidade no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.

    Artigo 103.º

    Irregularidades e seu suprimento

    1. Verificando-se qualquer irregularidade, a mesa procede ao seu suprimento.

    2. Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

    Artigo 104.º

    Continuidade das operações eleitorais

    1. A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

    1) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto eleitoral;

    2) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer perturbação grave resultante de tumulto, agressão, violência, coacção física ou psíquica;

    3) Ocorrência de grave calamidade.

    3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente de mesa da assembleia de voto verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

    4. Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a sua interrupção por um período superior a 3 horas, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

    5. Se as operações eleitorais tiverem sido interrompidas e não retomadas à hora do encerramento normal da assembleia de voto, a votação é nula, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

    Artigo 105.º

    Pessoas que entram e saem da assembleia de voto

    1. Só é permitida a entrada na assembleia de voto, para além dos eleitores que aí possam votar, dos membros de mesa, dos escrutinadores, dos candidatos, dos mandatários das candidaturas, dos delegados das candidaturas, dos profissionais da comunicação social e das pessoas previamente autorizadas pela CAEAL.

    2. Os profissionais da comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto, quando autorizados pelo presidente da mesa da respectiva assembleia, devendo para o efeito:

    1) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

    2) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto.

    3) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

    Artigo 106.º

    Encerramento da votação

    1. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 21 horas.

    2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes que aguardem a sua vez para votar.

    3. O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

    Artigo 107.º

    Adiamento da votação

    1. Nos casos previstos no artigo 102.º, no n.º 2 do artigo 103.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 104.º, a votação realiza-se no domingo ou feriado imediatamente seguinte ao dia da eleição, não podendo o respectivo intervalo de tempo ser inferior a sete dias.

    2. Quando, porém, as operações eleitorais não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade, pode o Chefe do Executivo adiar a realização da votação até ao trigésimo dia subsequente ao da eleição.

    3. A votação só pode ser adiada uma vez.

    SECÇÃO III

    Modo de votação

    Artigo 108.º

    Votação dos trabalhadores que exercem funções eleitorais e dos delegados das candidaturas

    Os membros de mesa, os escrutinadores, os trabalhadores que exercem funções eleitorais sob a autorização da CAEAL e os delegados das candidaturas podem gozar de prioridade na votação na assembleia de voto que se encontra no local de votação onde exercem funções eleitorais.

    Artigo 109.º

    Ordem da votação dos restantes eleitores

    1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

    2. Deve ser dada atenção especial aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às grávidas e às pessoas com bebé ao colo.

    Artigo 110.º

    Modo de votação

    1. As pessoas singulares com capacidade eleitoral activa ou os votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas podem receber o boletim de voto depois de apresentarem o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau ao membro da mesa ou ao escrutinador para os efeitos de registo.

    2. Em seguida, o eleitor ou votante dirige-se à câmara de voto situada na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo seguinte, assinala, nos termos do artigo 65.º, o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em dois ou cobre o boletim nos termos das instruções eleitorais para que a expressão do seu voto não seja revelada.

    3. O eleitor ou votante pode depositar pessoalmente o boletim de voto na urna indicada, ou pedir ao pessoal designado pelo presidente da mesa para o ajudar a depositar o boletim de voto na urna, não podendo este revelar ou procurar saber a expressão do voto daquele.

    4. Se, por inadvertência, o eleitor ou votante deteriorar o boletim de voto, pede outro ao presidente, ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado depois de o dobrar em quatro.

    5. No caso previsto no número anterior, o presidente, ou o vice-presidente, escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o sem o desdobrar e conserva-o para os efeitos do n.º 1 do artigo 124.º

    6. Após votar, o eleitor deve retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

    Artigo 111.º

    Votação dos cegos e dos deficientes

    1. Os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos necessários à votação, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a absoluto sigilo.

    2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve exigir que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido por médico dos Serviços de Saúde da RAEM.

    3. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, referida nos números anteriores, qualquer um dos seus membros ou dos delegados das candidaturas pode apresentar por escrito protesto.

    Artigo 112.º

    Colaboração dos serviços de saúde

    Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 111.º, os Serviços de Saúde devem, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestar a colaboração necessária.

    SECÇÃO IV

    Garantias de liberdade do sufrágio

    Artigo 113.º

    Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

    1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

    2. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

    3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que tal não afecta o andamento normal da votação.

    4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 114.º

    Polícia da assembleia de voto

    1. Nos locais de votação, compete à CAEAL assegurar a liberdade dos eleitores e garantir a ordem, adoptando para o efeito as providências necessárias.

    2. Na assembleia de voto compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a mesa de voto, adoptando para o efeito as providências necessárias.

    3. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

    4. Quando for necessário, a entidade competente pode requisitar a presença dos agentes das Forças de Segurança ou de pessoal de enfermagem para prestar apoio.

    Artigo 115.º

    Proibição de propaganda

    1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e do perímetro dos edifícios onde funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

    2. Por propaganda entende-se, também, a exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos ou às candidaturas.

    3. Compete à CAEAL emitir instruções eleitorais com força vinculativa quanto à definição do conteúdo e das formas da propaganda.

    Artigo 116.º

    Segurança das assembleias de voto

    1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designará um responsável pela coordenação dos trabalhos de segurança das assembleias de voto no dia das eleições.

    2. O responsável referido no número anterior deve assegurar forças policiais suficientes para manter a ordem de cada assembleia de voto e designar, para cada local de votação, pelo menos um agente responsável de ligação.

    3. Quando for necessário, o presidente da mesa pode, através do agente responsável de ligação referido no número anterior, requisitar a presença dos agentes das Forças de Segurança para o local e ordenar a retirada dos mesmos.

    4. No exercício das suas funções na assembleia de voto os agentes das Forças de Segurança não podem afectar o normal funcionamento da mesma, devendo manter o registo do seu trabalho, nomeadamente a hora de entrada e saída da assembleia e os casos tratados.

    5. O director do Estabelecimento Prisional de Macau assegurará a segurança das assembleias de voto nas instalações do estabelecimento prisional nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

    CAPÍTULO VIII

    Apuramento

    SECÇÃO I

    Apuramento parcial

    Artigo 117.º

    Operação preliminar

    Encerrada a votação, o presidente da mesa fiscaliza o pessoal designado por ele nos procedimentos de contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e coloca-os num sobrescrito próprio, devendo o presidente colar o mesmo por meio de uma fita para selagem e rubricá-la, com a necessária especificação.

    Artigo 118.º

    Contagem dos votantes e dos boletins de voto

    1. Concluída a operação preliminar, deve apurar-se, em primeiro lugar, o número dos votantes que tenham sido registados de forma adequada.

    2. Em seguida, abre-se a urna perante os presentes, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados que, no fim da contagem, são introduzidos novamente na mesma, que é fechada devidamente.

    3. Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

    4. Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

    Artigo 119.º

    Contagem de votos

    1. O escrutínio deve ser efectuado durante as horas e nos locais determinados pela CAEAL, podendo as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 105.º fiscalizar o procedimento no local e, no caso de serem diferentes os locais de escrutínio e de votação, o transporte dos votos.

    2. Os membros da mesa ou os escrutinadores abrem, perante os presentes, a urna e desdobram os boletins, um a um, agrupando-os em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

    3. Em seguida, depois de efectuada a respectiva contagem, os membros da mesa ou escrutinadores efectuam o devido registo e anunciam em voz alta os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

    4. Terminadas estas operações, os membros da mesa ou os escrutinadores procedem à contraprova da contagem registada, através duma nova contagem dos votos atribuídos a cada lista, bem como dos votos em branco ou nulos.

    5. Os candidatos, os mandatários de candidatura ou os delegados têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem fazer perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, os reclamantes têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar no verso do boletim de voto em causa.

    6. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do local onde se efectua o escrutínio, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

    7. Nos trabalhos de escrutínio, de apuramento e de estatística podem ser utilizados equipamentos informáticos, podendo a CAEAL elaborar instruções eleitorais, em obediência aos princípios de abertura e de transparência.

    Artigo 120.º

    Voto nulo

    1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

    1) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

    2) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

    3) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

    4) Assinalado de forma diversa da prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo 65.º

    2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora não seja perfeitamente desenhado ou exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade dos eleitores ou votantes, desde que estes preencham o boletim de voto nos termos do artigo 65.º

    Artigo 121.º

    Voto em branco

    Corresponde a voto em branco o boletim de voto que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

    Artigo 122.º

    Comunicações para efeito de escrutínio provisório

    Os presidentes das mesas comunicam imediatamente à CAEAL os elementos constantes do edital referido no n.º 6 do artigo 119.º

    Artigo 123.º

    Destino dos boletins de voto nulos e dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

    Os boletins de voto nulos e os boletins de voto rubricados sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto, são remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

    Artigo 124.º

    Destino dos restantes boletins e material de apoio

    1. Os boletins de voto deteriorados, os inutilizados ou os não utilizados, bem como o restante material de apoio à mesa, são devolvidos ao SAFP, logo após o escrutínio, pelos presidentes das diversas mesas, prestando contas de todos os boletins de voto que tiverem recebido.

    2. Os boletins de voto válidos e em branco são colocados em pacotes diferentes e devidamente selados com fita que deve ser rubricada, e, posteriormente, confiados à guarda do TUI.

    3. O TUI deve designar um representante para receber os documentos referidos no número anterior, nas instalações do SAFP.

    4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos boletins.

    Artigo 125.º

    Acta das operações eleitorais

    1. Compete a um membro da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

    2. Da acta devem constar:

    1) Os números dos Bilhetes de Identidade de Residente Permanente de Macau e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;

    2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

    3) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

    4) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

    5) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

    6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

    7) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

    8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

    9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a mesa julgar dignas de menção.

    Artigo 126.º

    Envio à assembleia de apuramento geral

    Logo após a conclusão do escrutínio, os presidentes das mesas de voto entregam pessoalmente, contra recibo, nas instalações onde funciona o SAFP, ao presidente da assembleia de apuramento geral ou seu representante, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

    SECÇÃO II

    Apuramento geral

    Artigo 127.º

    Assembleia de apuramento geral

    1. O apuramento geral da eleição dos candidatos eleitos por sufrágio directo e por sufrágio indirecto compete a uma assembleia de apuramento geral.

    2. A composição da assembleia de apuramento geral é definida por despacho do Chefe do Executivo, devendo ser presidida por um representante do Ministério Público.

    3. A assembleia deve estar constituída até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições, dando-se imediato conhecimento público da sua composição através de edital a afixar à entrada do edifício onde funciona o SAFP.

    4. O presidente da assembleia de apuramento geral designa, até ao trigésimo dia anterior à data das eleições, de pessoal em número adequado para prestar apoio à Assembleia, devendo esse pessoal ser escolhido de entre trabalhadores dos serviços públicos.

    5. Os candidatos e os mandatários das listas têm direito a assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

    6. O disposto nos artigos 56.º e 57.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros da assembleia de apuramento geral e ao pessoal de apoio.

    Artigo 128.º

    Conteúdo do apuramento

    O apuramento geral consiste:

    1) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

    2) Na verificação dos números totais de eleitores votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

    3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores votantes;

    4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

    5) Na distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;

    6) Na determinação dos candidatos eleitos.

    Artigo 129.º

    Realização das operações

    1. A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 11 horas do dia seguinte ao da eleição, nas instalações onde funciona o SAFP.

    2. Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

    3. Quando seja necessário, a assembleia de apuramento geral pode convocar os membros das mesas para estarem presentes na reunião.

    Artigo 130.º

    Elementos do apuramento geral

    1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nas listas de votantes e nos demais documentos que as acompanhem.

    2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

    Artigo 131.º

    Reapreciação dos apuramentos parciais

    1. No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

    2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

    3. Caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.

    Artigo 132.º

    Proclamação e publicação dos resultados

    Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta das instalações onde funciona o SAFP.

    Artigo 133.º

    Acta de apuramento geral

    1. Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo 127.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

    2. Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à CAEAL, para que esta entregue um ao Chefe do Executivo e outro ao TUI, juntando a este último toda a documentação e os boletins de voto presentes à assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibo de entrega.

    3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos oportunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento geral.

    Artigo 134.º

    Certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral

    Aos candidatos e aos respectivos mandatários são passadas pela CAEAL, no prazo de 3 dias, certidões ou fotocópias autenticadas da acta de apuramento geral.

    Artigo 135.º

    Mapa do resultado da eleição

    1. A CAEAL elabora um mapa oficial com o resultado da eleição, onde consta:

    1) O número total de eleitores inscritos;

    2) Os números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;

    3) Os números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores votantes;

    4) O número total de votos obtidos por cada candidatura ou candidato, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

    5) O número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;

    6) O nome dos candidatos eleitos, por sufrágio directo, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, e por sufrágio indirecto, com indicação do respectivo colégio eleitoral.

    2. A CAEAL remete, nos 5 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, ao TUI o mapa referido no número anterior, o qual verifica o apuramento, proclama os membros eleitos e promove a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    CAPÍTULO IX

    Contencioso da votação e do apuramento

    Artigo 136.º

    Pressuposto de recurso contencioso

    1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

    2. Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, no segundo dia posterior ao da eleição.

    Artigo 137.º

    Legitimidade

    Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os mandatários das candidaturas.

    Artigo 138.º

    Tribunal competente, prazo e processo

    1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

    2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o TUI.

    3. Os mandatários das restantes candidaturas são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.

    4. O TUI decide definitivamente o recurso, em plenário, no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2.

    5. É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no artigo 47.º

    Artigo 139.º

    Efeitos da decisão

    1. As votações em qualquer assembleia de voto só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

    2. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

    CAPÍTULO X

    Ilícito eleitoral

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 140.º

    Concorrência com infracções mais graves

    As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

    Artigo 141.º

    Circunstâncias agravantes

    Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

    1) Influir a infracção no resultado da votação;

    2) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;

    3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

    4) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento geral;*

    * Consulte também: Rectificação

    5) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário de candidatura ou delegado de associação ou comissão de candidatura.

    Artigo 142.º

    Casos de atenuação de punição e de não punição

    1. Pode não haver lugar a punição ou pode haver lugar a atenuação da punição se o agente auxiliar, de modo concreto, na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

    2. O juiz tomará as providências adequadas para que a identidade dos indivíduos referidos no número anterior fique coberta pelo segredo de justiça.

    Artigo 143.º

    Responsabilidade disciplinar

    As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.

    SECÇÃO II

    Ilícito penal

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 144.º

    Punição da tentativa

    1. A tentativa é punível.

    2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

    3. No caso dos crimes previstos no artigo 151.º, no artigo 152.º, no artigo 153.º, no n.º 1 do artigo 161.º, no artigo 168.º, no artigo 169.º, no n.º 1 do artigo 170.º, no artigo 173.º, no artigo 174.º, no artigo 181.º e no artigo 183.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

    Artigo 145.º

    Pena acessória de suspensão de direitos políticos

    À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

    Artigo 146.º

    Pena acessória de demissão

    1. À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

    2. A pena acessória de demissão e a prevista no artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

    Artigo 147.º

    Não suspensão da execução ou substituição da pena de prisão

    As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

    Artigo 148.º

    Prescrição do procedimento penal

    O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 4 anos a contar da prática do facto punível.

    SUBSECÇÃO II

    Crimes eleitorais

    DIVISÃO I

    Crimes relativos à organização do processo eleitoral

    Artigo 149.º

    Candidatura de inelegível

    Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 150.º

    Candidaturas plúrimas

    1. Quem propuser candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição é punido com pena de multa até 100 dias.

    2. Quem aceitar a candidatura em mais de uma lista é punido com pena de prisão até 6 meses.

    Artigo 151.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre a comissão de candidatura

    1. Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa singular ou colectiva a constituir ou a não constituir comissão de candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer membro da comissão de candidatura ou seu mandatário a apresentar ou a não apresentar candidatura ou alterar a mesma sem autorização é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 152.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre a designação de votante

    É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a praticar um dos seguintes actos:

    1) Designar, não designar ou substituir o votante;

    2) Ser ou não ser votante.

    Artigo 153.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

    Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a candidatar-se, a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 154.º

    Desvio de boletins de voto

    Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão até 3 anos.

    DIVISÃO II

    Crimes relativos à campanha eleitoral

    Artigo 155.º

    Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

    Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade perante as diversas candidaturas a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 156.º

    Utilização indevida de nome, denominação, sigla ou símbolo

    Quem utilizar, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, o nome de um candidato ou denominação, sigla ou símbolo de qualquer candidatura é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 157.º

    Violação da liberdade de reunião e manifestação

    1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, manifestação ou desfile, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 158.º

    Dano em material de propaganda eleitoral

    1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado na própria casa ou no interior de estabelecimento de agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

    Artigo 159.º

    Desvio de correspondência

    1. Quem, por negligência, desencaminhe, retenha ou não entregue ao destinatário o aviso de votação ou outra correspondência, circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral remetidos pela CAEAL, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 160.º

    Propaganda no dia da eleição

    1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

    2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda, em violação do disposto na presente lei, nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros é punido com pena de prisão até 2 anos.

    Artigo 161.º

    Denúncia caluniosa

    1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção prevista na presente lei, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

    3. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    4. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

    DIVISÃO III

    Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

    Artigo 162.º

    Voto fraudulento

    Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 163.º

    Voto plúrimo

    Quem votar mais de uma vez na mesma eleição é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 164.º

    Violação do segredo de voto

    1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou votante para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto é punido com pena de prisão até 6 meses.

    2. Quem, na assembleia de voto ou nas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto é punido com pena de multa até 20 dias.

    Artigo 165.º

    Admissão ou exclusão abusiva do voto

    Os membros das mesas das assembleias de voto ou os escrutinadores que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 166.º

    Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

    O agente da autoridade que no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 167.º

    Abuso de funções

    O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente da Administração ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 168.º

    Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor

    1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito, para constranger ou induzir qualquer eleitor a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas, a pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

    Artigo 169.º

    Coacção relativa a emprego

    Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

    Artigo 170.º

    Corrupção eleitoral

    1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,

    1) Constitua ou não constitua comissão de candidatura,

    2) Apresente ou não apresente candidatura ou altere a mesma sem autorização,

    3) Designe, não designe ou substitua o votante;

    4) Seja ou não seja votante, ou

    5) Vote ou deixe de votar,

    é punido, no caso das alíneas 1), 2), 3) ou 4), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 5), com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 171.º

    Não exibição fraudulenta da urna

    Os membros da mesa que não exibirem a urna perante os eleitores, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 172.º

    Mandatário infiel

    O acompanhante a votar de eleitor cego ou afectado por doença ou deficiência física notórias que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 173.º

    Introdução fraudulenta do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

    Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 174.º

    Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto ou de escrutinadores

    O membro de mesa ou o escrutinador que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a puser em eleitor que votou, que durante o escrutínio trocar a candidatura votada, diminuir ou aditar votos a uma candidatura ou de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 175.º

    Obstrução à fiscalização

    1. Quem impedir a entrada ou a saída de qualquer dos delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os direitos que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

    2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

    Artigo 176.º

    Recusa de receber reclamação, protesto ou contraprotesto

    O presidente de mesa ou o presidente da assembleia de apuramento geral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 177.º

    Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento geral*

    1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento geral* é punido com pena de prisão até 3 anos.

    2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação ou o prosseguimento do funcionamento da assembleia de voto ou de apuramento geral*é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Artigo 178.º

    Presença indevida em assembleia de voto ou assembleia de apuramento geral

    1. Quem durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto ou de apuramento geral sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem, sem autorização prévia da CAEAL, se introduzir armado na assembleia de voto é punido com pena de prisão até 2 anos.

    Artigo 179.º

    Não comparência de forças policiais

    O responsável pelas forças policiais ou o agente por ele designado, que injustificadamente não comparecer, quando a comparência dos mesmos for requisitada, nos termos do n.º 4 do artigo 114.º e do n.º 3 do artigo 116.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 180.º

    Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

    O responsável pelas forças policiais ou qualquer agente das mesmas que se apresente no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano.

    Artigo 181.º

    Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos à eleição

    Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou de apuramento geral* ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Artigo 182.º

    Atestado falso de doença ou deficiência física

    O médico com poderes de autoridade sanitária que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 183.º

    Fraudes na assembleia de apuramento geral*

    O membro de assembleia de apuramento geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento ou documentos a ele respeitantes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    SECÇÃO III

    Contravenções

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 184.º

    Tribunal competente

    1. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar e aplicar as multas correspondentes às contravenções previstas na presente secção.

    2. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

    Artigo 185.º

    Responsabilidade

    1. Os dirigentes das associações políticas e os mandatários das comissões de candidatura são responsáveis pelas multas que forem aplicadas àquelas associações e comissões, respectivamente.

    2. As irregularidades verificadas na constituição da associação ou a falta de personalidade jurídica ou a dissolução da comissão de candidatura, não afectam a responsabilidade referida no número anterior a assumir pelos respectivos dirigentes ou mandatários.

    SUBSECÇÃO II

    Contravenções relativas à organização do processo eleitoral

    Artigo 186.º

    Candidaturas plúrimas

    1. As associações políticas que, por negligência, propuserem candidaturas diferentes à mesma eleição são punidas com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

    2. Os cidadãos que, por negligência, propuserem candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição são punidos com multa de 500 a 1 500 patacas.

    3. Quem aceitar ser proposto em mais de uma candidatura é punido com multa de 2 000 a 5 000 patacas.

    Artigo 187.º

    Não assunção, não exercício ou abandono de funções nas assembleias de voto e de apuramento geral

    1. Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL ou pela assembleia de apuramento geral* para participar em trabalhos eleitorais e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com multa de 2 000 a 20 000 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    2. Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL para participar em trabalhos eleitorais e, com dolo ou negligência, não invocar, no prazo legalmente fixado, causa justificativa para não assumir essas funções, é punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    SUBSECÇÃO III

    Contravenções relativas à campanha eleitoral

    Artigo 188.º

    Campanha anónima

    Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 189.º

    Divulgação de resultados de sondagens

    As empresas de comunicação social, de publicidade ou as instituições ou empresas de sondagens que divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens fora dos casos e dos termos constantes da presente lei são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 190.º

    Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

    Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com multa de 2 500 a 10 000 patacas.

    Artigo 191.º

    Violação das regras sobre propaganda sonora e gráfica

    Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    Artigo 192.º

    Publicidade comercial ilícita

    A empresa de comunicação social ou de publicidade que realizar propaganda política a partir da publicação da ordem executiva que marque a data da eleição é punida com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 193.º

    Violação dos deveres das publicações informativas

    As empresas proprietárias de publicações informativas que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 81.º ou que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 194.º

    Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

    As estações de rádio ou de televisão que não registarem ou não arquivarem o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 195.º

    Não cumprimento dos deveres das estações de rádio e de televisão

    1. As estações de rádio e de televisão que não derem tratamento equitativo às diversas candidaturas são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    2. As estações de rádio e de televisão que não cumprirem os demais deveres impostos pela presente lei são punidas com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 196.º

    Não cumprimento dos deveres dos proprietários de locais de espectáculos

    Os proprietários de locais de espectáculos que não cumprirem os seus deveres relativos à campanha eleitoral são punidos com multa de 2 500 a 25 000 patacas.

    Artigo 197.º

    Propaganda na véspera da eleição

    Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 198.º

    Receitas ilícitas

    1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que infringirem o disposto no n.º 1 do artigo 93.º são punidos com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 199.º

    Não discriminação de receitas e de despesas

    1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas referidas no n.º 1 do artigo 92.º são punidos com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

    2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 200.º

    Despesas eleitorais não autorizadas ou não ratificadas

    Qualquer pessoa, associação ou entidade que efectuar, sem a autorização ou a ratificação dos respectivos candidatos, mandatários das candidaturas, mandatários das comissões de candidatura ou associações políticas, as despesas eleitorais previstas no n.º 3 do artigo 92.º, é punida com multa de 50 000 a 500 000 patacas.

    Artigo 201.º

    Não prestação ou não publicação de contas

    1. Os mandatários das candidaturas que não prestarem contas eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 94.º são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

    2. Os mandatários das candidaturas que não publicitarem as contas eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 94.º são punidos com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 202.º

    Ultrapassagem do limite de despesas com a campanha eleitoral

    Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas previsto no n.º 6 do artigo 93.º, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

    Artigo 203.º

    Não cumprimento de formalidades

    Os membros de mesas, os escrutinadores, os membros da assembleia de apuramento geral ou o pessoal de apoio que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei são punidos com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    CAPÍTULO XI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 204.º

    Certidões

    São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

    1) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

    2) As certidões de apuramento geral.

    Artigo 205.º

    Isenções fiscais

    São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, incluindo a taxa de justiça, consoante os casos:

    1) As certidões necessárias para instrução dos processos de apresentação de candidaturas, bem como as relativas ao apuramento;

    2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente lei;

    3) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

    4) As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

    5) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais;

    6) As remunerações e subsídios definidos e pagos pelo Chefe do Executivo e pela CAEAL.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008

    BO N.º:

    1/2009

    Publicado em:

    2009.1.5

    Página:

    79-128

    • Republica integralmente a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo aprovada pela Lei n.º 3/2004.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  • Lei n.º 12/2008 - Alteração à Lei n.º 3/2004 «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe Executivo».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos das correspondências da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
  • Lei n.º 11/2012 - Alteração à Lei n.º 3/2004 «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
  • Lei n.º 13/2018 - Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
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    Categorias
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  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - CHEFE DO EXECUTIVO - COMISSÃO DE ASSUNTOS ELEITORAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2008, o Chefe do Executivo manda:

    É republicada integralmente a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo aprovada pela Lei n.º 3/2004.

    26 de Dezembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2004

    Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto da lei

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula a eleição para o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e outras matérias com ela relacionadas.

    CAPÍTULO II

    Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

    Artigo 2.º

    Composição e duração

    1. É criada a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, adiante abreviadamente designada por CAECE, sendo o seu presidente e os vogais nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, nos seguintes termos:

    1) O cargo de presidente é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância;

    2) Os vogais são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de reconhecida idoneidade, com excepção dos titulares dos principais cargos, dos membros do Conselho Executivo e dos deputados à Assembleia Legislativa.

    2. O despacho referido no número anterior é proferido até 15 dias depois da publicação da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, adiante designada por Comissão Eleitoral, ou depois da publicação da data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

    3. Os membros da CAECE tomam posse até ao terceiro dia posterior à publicação do despacho de nomeação, perante o Chefe do Executivo.

    4. A CAECE é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos na presente lei.

    5. A CAECE dissolve-se 150 dias após a publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podendo, quando necessário, a duração do seu mandato ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Competência

    1. Compete à CAECE:

    1) Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;

    2) Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

    3) Prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

    4) Emitir instruções com força vinculativa acerca da execução concreta das disposições dos artigos 7.º, 13.º, 19.º a 21.º, 26.º a 29.º, 39.º, 40.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º e 59.º a 95.º, tomando como referência, na elaboração das instruções relativas à campanha eleitoral dos candidatos à Comissão Eleitoral, o disposto nos artigos 48.º a 51.º e 53.º a 55.º;

    5) Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;

    6) Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

    7) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

    8) Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;

    9) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;

    10) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;

    11) Praticar os demais actos previstos na presente lei.

    2. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 4) do número anterior incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do art.º 312.º do Código Penal.

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    1. A CAECE funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

    2. O presidente da CAECE pode, para efeitos de consulta e se o considerar necessário, convidar pessoas idóneas a assistirem a reuniões, sem direito a voto.

    3. São elaboradas actas de todas as reuniões da CAECE.

    4. A CAECE decide as diversas formas de publicitação, por si própria, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

    5. É criado, junto da CAECE, um Secretariado a fim de prestar apoio ao funcionamento desta, cabendo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, prestar o apoio técnico e administrativo.

    Artigo 5.º

    Secretariado

    1. O Secretariado é composto pelos seguintes indivíduos, nomeados pelo presidente da CAECE:

    1) Um secretário-geral, cargo que é exercido por um dos membros da Direcção do SAFP;

    2) Quinze membros a designar de entre o pessoal de chefia do SAFP e de outros trabalhadores da Administração Pública.

    2. O Secretariado é dirigido por um secretário-geral e deve executar as instruções do presidente da CAECE e as deliberações desta.

    3. Os membros do Secretariado têm direito a uma remuneração mensal a fixar por deliberação da CAECE.

    4. O Secretariado dissolve-se no prazo de uma semana após a dissolução da CAECE.

    Artigo 6.º

    Estatuto dos membros

    1. Os membros da CAECE são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

    2. Os membros da CAECE não podem ser votantes ou candidatos nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    3. As vagas que ocorrerem na CAECE, por resignação, morte ou incapacidade física ou psíquica que impossibilite o cumprimento das funções, são preenchidas por pessoas nomeadas por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

    4. Os membros da CAECE têm direito a uma remuneração de valor a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 7.º

    Colaboração da Administração

    No exercício das suas competências a CAECE tem, relativamente aos serviços públicos e ao seu pessoal, os poderes necessários para o eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

    CAPÍTULO III

    Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

    SECÇÃO I

    Composição e mandato

    Artigo 8.º

    Composição

    1. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de quatro sectores.

    2. Os sectores, subsectores e o respectivo número de assentos dos membros da Comissão Eleitoral constam do Anexo I à presente lei, da qual é parte integrante.

    Artigo 9.º

    Capacidade

    Os membros da Comissão Eleitoral devem ser maiores de 18 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e não estar abrangidos por situação de incapacidade eleitoral.

    Artigo 10.º

    Membros por inerência

    1. Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional são membros por inerência.

    2. Os membros por inerência não podem exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral de nenhum outro sector ou subsector e devem, até 10 dias antes da data das eleições da Comissão Eleitoral, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo.

    3. Perde a qualidade de membro da Comissão Eleitoral o membro por inerência que deixe de desempenhar as funções de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional.

    4. O deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional substituto deve, até 3 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Nacional Popular e a sua identificação completa à CAECE; ou, em caso da dissolução legal desta, ao SAFP para efeitos de registo.

    Artigo 11.º

    Mandato

    O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da primeira publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral do respectivo mandato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    SECÇÃO II

    Modo de constituição

    Artigo 12.º

    Constituição mediante eleições nos termos da presente lei

    1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao 1.º sector, aos subsectores do 2.º sector, bem como aos subsectores do trabalho e dos serviços sociais do 3.º sector constantes do Anexo I, são eleitos pelas pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa nesse sector ou subsector, nos termos previstos na presente lei.

    2. À constituição dos membros da Comissão Eleitoral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à campanha eleitoral da eleição para o Chefe do Executivo previstas na presente lei.

    Artigo 13.º

    Constituição mediante reconhecimento da propositura

    1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião são propostos, mediante consulta, pelas associações das respectivas religiões, referidas no Anexo I, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo.

    2. As associações referidas no número anterior devem ter, no dia da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral, adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos, estar registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, ter por finalidade a promoção das respectivas religiões e nunca ter efectuado proposituras noutros sectores ou subsectores.

    3. A propositura referida no n.º 1 é acompanhada da identificação completa dos indivíduos indicados.

    4. Os indivíduos propostos devem ser membros do órgão de direcção ou de administração das associações das respectivas religiões.

    5. A propositura deve ser apresentada à CAECE até 10 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    6. Quando o número dos indivíduos propostos for superior ao dos assentos atribuídos à respectiva religião, a CAECE procede a sorteio público para determinar os candidatos escolhidos.

    Artigo 14.º

    Constituição mediante sufrágio interno

    1. Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês na Comissão Eleitoral são eleitos pelos seus pares dessa legislatura ou mandato, respectivamente, mediante sufrágio interno.

    2. Os sufrágios referidos no número anterior são realizados e concluídos no próprio dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, devendo as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa ser apresentadas à CAECE para efeitos de registo.

    3. Durante o mandato da Comissão Eleitoral e após a dissolução da CAECE, os novos deputados à Assembleia Legislativa ou os novos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, resultantes da mudança de legislatura ou de mandato devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua selecção, concluir os sufrágios referidos no n.º 1 e apresentar as listas dos representantes eleitos e a sua identificação completa ao SAFP para efeitos de registo.

    Artigo 15.º

     Exclusividade da representação da candidatura

    Os indivíduos que possuam a qualidade de representante de diversos sectores apenas podem optar pela apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.

    SECÇÃO III

    Capacidade eleitoral e modo de eleição

    Artigo 16.º

    Capacidade eleitoral activa

    1. Presume-se que as pessoas colectivas gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertencem, desde que estejam inscritas, nos termos da lei do recenseamento eleitoral, no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

    2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

    Artigo 17.º

    Capacidade eleitoral passiva

    Gozam de capacidade eleitoral passiva na eleição do respectivo sector ou subsector os indivíduos que a ele pertençam e que reúnam os requisitos previstos no artigo 9.º

    Artigo 18.º

    Impedimentos

    Não podem ser eleitores ou candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:

    1) O Chefe do Executivo;

    2) Os titulares dos principais cargos;

    3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público.

    Artigo 19.º

    Modo de eleição

    1. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

    2. Os votantes referidos no número anterior são escolhidos pela pessoa colectiva a que pertencem, de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração que estejam em exercício no dia da publicação da data das eleições.

    3. Para os efeitos do número anterior, cada pessoa colectiva apresenta ao director do SAFP, até 40 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes acompanhada dos seguintes documentos:

    1) Declarações subscritas por cada um dos votantes, das quais conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da pessoa colectiva;

    2) Certidão emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros dos órgãos de direcção ou de administração constante dos estatutos da respectiva pessoa colectiva.

    4. O SAFP elabora os cadernos de registo dos votantes.

    5. Até à antevéspera do dia das eleições, as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa levantam no SAFP as credenciais por ele emitidas para o exercício do direito de voto.

    6. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 3, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.

    7. Até 30 dias antes da data das eleições, o director do SAFP afixa, nas instalações onde desempenha funções, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do número anterior.

    8. As pessoas cujos nomes constem na lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para o SAFP, devendo o director deste decidir no prazo de 3 dias.

    9. Das decisões do director do SAFP cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI, a interpor no prazo de 1 dia.

    SECÇÃO IV

    Candidatos

    Artigo 20.º

    Participantes

    1. Podem participar nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do sector ou subsector correspondente os indivíduos que a ele pertençam e que sejam propostos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral, as quais têm de representar um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas eleitoras inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral do sector ou subsector em causa, arredondado para a unidade inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

    2. Os participantes devem ser maiores de 18 anos e estar inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

    3. A referida propositura é efectuada pela assinatura aposta no boletim de propositura por um representante, inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral devidamente designado pelo órgão de direcção ou de administração da respectiva pessoa colectiva, podendo cada pessoa apenas efectuar a propositura em representação de uma só pessoa colectiva.

    4. O número de boletins de propositura a assinar pelo representante referido no número anterior não pode ser superior ao número dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertença.

    5. Os representantes devem apresentar ao SAFP documento comprovativo dessa qualidade, até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação de candidatura, a fim de levantar os boletins de propositura.

    6. O SAFP publicita, de forma adequada, o nome das pessoas colectivas que tenham apresentado o boletim de propositura assinado e do seu representante, bem como os respectivos meios de contacto.

    7. O modelo do boletim de propositura é aprovado pela CAECE.

    Artigo 21.º

    Apresentação de candidatura

    1. Os participantes devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do respectivo boletim junto do SAFP.

    2. A data e o horário da obtenção do boletim de apresentação de candidatura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

    3. Os participantes devem entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.

    4. O modelo do boletim de apresentação de candidatura é aprovado pela CAECE.

    Artigo 22.º

    Verificação dos participantes

    1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais, o director do SAFP deve notificar imediatamente o participante para suprir as irregularidades no prazo de 2 dias a contar da data da notificação.

    2. No quinto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidatura, o SAFP deve afixar nas suas instalações a lista dos participantes elegíveis, não sendo admitidos os que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.º ou os que não tenham suprido as irregularidades no prazo fixado no número anterior.

    3. Quando o número de participantes elegíveis de um sector ou de um subsector for inferior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, o SAFP publicita de imediato a abertura de candidatura suplementar e reporta o facto à CAECE.

    4. As formalidades de apresentação da candidatura suplementar devem ser concluídas no prazo de 8 dias a contar da data do termo do prazo de apresentação da candidatura inicial, devendo o SAFP concluir a verificação dos participantes provenientes da candidatura suplementar no dia imediato ao da recepção dos boletins de apresentação de candidatura e dos documentos em anexo.

    Artigo 23.º

    Candidatos definitivamente admitidos

    1. Quando não sejam interpostos recursos ou logo que tenham sido decididos os que tenham sido interpostos é, no prazo de 1 dia, publicitada, por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos.

    2. É imediatamente enviada à CAECE cópia da relação referida no número anterior.

    Artigo 24.º

    Vacatura de candidatura

    1. Constitui vacatura de candidatura a desistência da eleição ou a morte do candidato.

    2. Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição, devendo a desistência ser comunicada ao SAFP, até ao quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

    3. O SAFP deve publicitar a vacatura de candidatura de que tome conhecimento e reportá-la à CAECE.

    4. Se, em virtude da vacatura de candidatura, o número de candidatos de um sector ou subsector for inferior ao número de assentos atribuídos a esse sector ou subsector, deve o SAFP proceder de imediato à respectiva comunicação e dar início ao processo de apresentação da candidatura suplementar.

     5. O processo de apresentação da candidatura suplementar e a sua verificação e publicitação devem ser concluídos no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, podendo o presidente da CAECE, para tal efeito, definir e publicitar os respectivos prazos e data, tendo ainda o poder de propor para o sector ou subsector em causa a data de eleição suplementar.

    6. Em caso de vacaturas de candidatura referidas nos n.os 1 e 4, os candidatos que não constem da lista suplementar são automaticamente eleitos nos termos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 60.º, não havendo lugar a votação; os assentos atribuídos e não ocupados serão preenchidos, mediante eleição suplementar e segundo o critério de eleição previsto no n.º 1 do artigo 60.º, pelos candidatos resultantes da apresentação de candidatura suplementar.

    Artigo 25.º

    Imunidades dos candidatos

    Entre a data da publicitação da relação dos candidatos definitivamente admitidos e a data da publicitação da lista dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos gozam das seguintes imunidades:

    1) Não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito;

    2) Tendo sido intentado procedimento criminal contra eles e tendo sido acusados, o processo só poderá prosseguir após a publicação do resultado da eleição, salvo se estiverem detidos ou presos preventivamente por crime praticado em flagrante delito.

    SECÇÃO V

    Mesas

    Artigo 26.º

    Composição

    1. Em cada assembleia de voto é constituída uma mesa, sendo esta a entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    2. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três membros, nomeados pelo presidente da CAECE de entre o pessoal do Secretariado, o pessoal de chefia do SAFP ou outro pessoal dos serviços públicos, sendo as nomeações efectuadas e publicitadas até 20 dias antes da data da eleição.

    3. Nas ausências ou impedimentos dos membros da mesa, a sua substituição é decidida pelo presidente da CAECE.

    4. Quando for necessário, o presidente da CAECE pode, até 15 dias antes da data da eleição, designar de entre o pessoal dos serviços públicos um número adequado de escrutinadores, consoante o número de eleitores de cada assembleia de voto.

    Artigo 27.º

    Exercício obrigatório das funções

    1. O exercício das funções eleitorais por membros de mesa, escrutinadores e outros trabalhadores designados pela CAECE, bem como a participação em actividades de formação são obrigatórios, com excepção do disposto no número seguinte.

    2. Constitui causa justificativa de incapacidade de exercício das funções a doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia imediato ao da obtenção do documento comprovativo.

    3. Pode ser instaurado procedimento disciplinar contra quem falte injustificadamente às actividades de formação referidas no n.º 1.

    4. Os trabalhadores referidos no n.º 1 têm direito a uma remuneração de valor a fixar pela CAECE, de acordo com as suas funções, bem como a um subsídio para alimentação.

    Artigo 28.º

    Trabalhos preparatórios

    1. Os membros das mesas e os escrutinadores devem estar presentes na assembleia de voto uma hora e meia antes da sua abertura.

    2. O SAFP deve facultar à mesa todos os documentos, impressos e informações necessários para o processo de votação uma hora antes da abertura da assembleia de voto, bem como afixar a lista dos candidatos definitivamente admitidos dos respectivos sector ou subsectores na entrada e no interior da assembleia de voto.

    3. O pessoal designado pela CAECE para distribuir os boletins de voto deve entregá-los ao presidente da mesa à hora referida no número anterior.

    SECÇÃO VI

    Caderno de registo e estatuto dos membros da Comissão

    Eleitoral

    Artigo 29.º

    Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

    1. A lista dos membros da Comissão Eleitoral deve ser publicada na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos seguintes termos:

    1) A lista de todos os membros da Comissão Eleitoral é publicada pela CAECE, no prazo de 3 dias após a recepção da cópia da verificação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral pelo TUI; quando se verifiquem as situações em que os candidatos, em resultado da verificação do TUI, obtenham o mesmo número de votos o presidente da CAECE procede a sorteio público antes da publicação da lista;

    2) A lista dos membros substitutos da Comissão Eleitoral, bem como as listas dos membros referidos no n.º 3 do artigo 14.º devem ser publicadas pela CAECE, ou após a dissolução desta, pelo Chefe do Executivo.

    2. O SAFP elabora o caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral de acordo com as listas a que se refere o número anterior e apresenta uma cópia ao Chefe do Executivo e outra ao presidente da CAECE.

    3. O caderno de registo dos membros deve estar concluído no prazo de 3 dias após a publicação referida no n.º 1, devendo dele constar a identificação completa dos membros da Comissão Eleitoral e o respectivo número de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

    4. O caderno de registo dos membros deve ser actualizado atempadamente sempre que haja alteração da situação dos membros da Comissão Eleitoral.

    Artigo 30.º

    Estatuto dos membros

    1. Os membros da Comissão Eleitoral devem exercer as suas funções, salvo nos casos em que haja causas justificativas do não exercício das mesmas aceites pela CAECE, nomeadamente:

    1) Doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde que impossibilite a votação no dia marcado para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia seguinte ao da obtenção do documento comprovativo;

    2) Exercício inadiável ou indispensável de actividade profissional, devendo esse facto ser reportado e justificado perante a CAECE, com a urgência possível.

    2. Desde a data da publicação da lista dos membros da Comissão Eleitoral até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo, os membros gozam das imunidades previstas no artigo 25.º

    3. Durante o período de participação nas actividades organizadas pela CAECE e no dia das eleições, os membros são dispensados do exercício de funções públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos e regalias, devendo, para tal, comprovar o exercício das funções de membro da Comissão Eleitoral.

    Artigo 31.º

    Perda da qualidade de membro e sua substituição

    1. Após a publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, cabe à CAECE anunciar, com excepção dos membros por inerência, a perda da qualidade do membro da Comissão Eleitoral que se encontre numa das seguintes situações:

    1) Morte;

    2) Resignação;

    3) Condenação, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 30 dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM;

    4) Não satisfação dos requisitos previstos no artigo 9.º ou exercício das funções referidas no artigo 18.º;

    5) Deixar de pertencer ao subsector do 4.º sector através do qual foi seleccionado como membro da Comissão Eleitoral.

    2. Só é permitido o preenchimento das vagas que resultem das situações referidas no número anterior, devendo ainda observar-se as seguintes regras:

    1) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do 1.º sector, do 2.º sector e dos subsectores do trabalho ou dos serviços sociais do 3.º sector, a sua substituição é feita consoante o maior número de votos obtidos pelos outros candidatos não eleitos do sector ou subsector em causa; caso não haja candidato não eleito, não há lugar a substituição das vagas, sendo, contudo, estas, em caso da eleição em virtude da vacatura do cargo de Chefe do Executivo, preenchidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º;

    2) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do subsector da religião, não há lugar a substituição das vagas, contudo, em caso de eleição em virtude da vacatura do cargo de Chefe do Executivo, procede-se a nova selecção dos membros da Comissão Eleitoral nos termos do artigo 13.º;

    3) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos representantes dos deputados à Assembleia Legislativa ou aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, procede-se a nova selecção dos correspondentes membros da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 14.º;

    4) Em tudo o que não estiver directamente regulado nas alíneas 1) a 3) aplicam-se, com as necessárias adaptações, as correspondentes disposições da presente lei.

    3. A resignação de membro é apresentada ao presidente da CAECE ou, no caso da dissolução legal desta, ao Chefe do Executivo, através de declaração escrita, com assinatura reconhecida notarialmente, não podendo, contudo, ser apresentada nos 5 dias anteriores à eleição do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO IV

    Eleição do Chefe do Executivo

    SECÇÃO I

    Mandato e eleição

    Artigo 32.º

    Mandato

    1. O mandato do Chefe do Executivo tem a duração de 5 anos, sendo permitida uma recondução.

    2. A duração do mandato é contada a partir da data da tomada de posse aposta pelo Governo Popular Central no termo de nomeação.

    Artigo 33.º

    Data da vacatura

    Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o Chefe do Executivo interino deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua tomada de posse, mandar publicar na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau a data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

    Artigo 34.º

    Eleição

    1. Procede-se à eleição do Chefe do Executivo em caso de termo do mandato ou vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

    2. A eleição do Chefe do Executivo é efectuada pela Comissão Eleitoral, de acordo com o disposto na Lei Básica e no seu Anexo I, bem como nos termos da presente lei, competindo ao Governo da RAEM comunicar o resultado da eleição ao Governo Popular Central.

    SECÇÃO II

    Candidatos

    Artigo 35.º

    Capacidade dos candidatos propostos

    O candidato proposto à eleição para o cargo de Chefe do Executivo tem de reunir os seguintes requisitos:

    1) Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;

    2) Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir, comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;

    3) Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    4) Residir habitualmente em Macau há vinte anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    5) Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China e à RAEM;

    6) Estar inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data da eleição do Chefe do Executivo e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

    Artigo 36.º

    Impedimentos

    1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 8) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início da data da apresentação da propositura de candidato:

    1) O Chefe do Executivo no exercício de 2.º mandato;

    2) Os titulares dos principais cargos;

    3) Os membros do Conselho Executivo;

    4) Os magistrados e funcionários judiciais;

    5) Os membros da CAECE;

    6) Os membros da Comissão Eleitoral;

    7) Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;

    8) Os ministros de qualquer religião ou culto.

    2. Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.

    3. O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.

    4. Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.

    Artigo 37.º

    Direito de propositura de candidatos

    1. Apenas os membros da Comissão Eleitoral, inscritos nos respectivos cadernos de registo, têm direito a propor candidatos.

    2. Cada membro da Comissão Eleitoral pode propor um só candidato, sob pena de nulidade da propositura.

    3. Os membros da Comissão Eleitoral não podem retirar a propositura por si apresentada.

    Artigo 38.º

    Prazo de propositura

    1. O período de propositura é definido e publicitado pelo presidente da CAECE.

    2. O prazo de propositura não pode ser inferior a 12 dias e a data do seu termo deve preceder, pelo menos, 30 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo.

    Artigo 39.º

    Boletim de propositura

    1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo ou os seus representantes devem obter o respectivo boletim de propositura junto da CAECE.

    2. O horário e o local para a obtenção e entrega do boletim de propositura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

    3. O modelo do boletim de propositura de candidato é aprovado pela CAECE.

    Artigo 40.º

    Pedido de apoio para a propositura

    1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo podem pessoalmente ou através dos seus representantes ou organizações de candidatura, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura.

    2. A constituição do representante, que deve ser residente permanente da RAEM e estar inscrito no recenseamento eleitoral, é feita por meio de procuração e entregue na CAECE.

    3. O modelo da procuração é aprovado pela CAECE.

    Artigo 41.º

    Forma de propositura

    1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

    2. Cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscreve a propositura, bem como o candidato proposto, têm de assinar conforme consta do seu documento de identificação no lugar indicado no boletim de propositura e anexar uma cópia do seu documento de identificação, devendo ainda a assinatura do candidato proposto ser reconhecida notarialmente.

    3. O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado.

    4. Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura.

    Artigo 42.º

    Verificação da admissibilidade dos candidatos propostos

    1. A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de 2 dias após o termo do prazo de propositura, salvo no caso previsto no número seguinte, em que o prazo de conclusão é de 5 dias.

    2. O presidente da CAECE pode solicitar aos candidatos propostos ou aos seus representantes que lhe facultem, no prazo de 2 dias, os documentos exigidos para suprir as deficiências, se tal se revelar necessário.

    3. A CAECE publicita a sua decisão no dia seguinte ao da conclusão da verificação, dela constando os nomes dos candidatos admitidos, bem como de todos os proponentes.

    Artigo 43.º

    Reclamações

    1. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem reclamar da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior para a CAECE no prazo de 1 dia após a sua publicitação.

    2. A CAECE toma e publica a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo previsto no número anterior.

    Artigo 44.º

    Candidatos definitivamente admitidos

    Caso não tenham sido apresentadas reclamações no prazo previsto, tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas ou os recursos contenciosos interpostos tenham já sido decididos, a CAECE publicita, de imediato, os nomes dos candidatos definitivamente admitidos.

    Artigo 45.º

    Estatuto dos candidatos e dos representantes

    1. Desde a data da publicitação dos nomes dos candidatos definitivamente admitidos até à publicação do resultado da eleição, os candidatos e os seus representantes gozam das imunidades previstas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º

    2. Os representantes não podem exercer, nessa qualidade, qualquer actividade que não seja em razão da matéria da representação.

    Artigo 46.º

    Perda da qualidade de candidato

    1. O candidato definitivamente admitido perde essa qualidade quando se encontre numa das seguintes situações:

    1) Morte;

    2) Desistência;

    3) Detenção ou prisão preventiva por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 meses, quando praticado em flagrante delito, dentro ou fora da RAEM;

    4) Verificação e confirmação pela CAECE de não preencher um dos requisitos previstos no artigo 35.º ou encontrar-se na situação referida no n.º 2 do artigo 36.º

    2. A desistência da eleição deve ser comunicada pelo menos até 3 dias antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com assinatura reconhecida notarialmente, entregue pessoalmente pelo candidato ao presidente da CAECE ou por outro meio aceite por este.

    3. A CAECE deve reconhecer com a maior celeridade os casos de perda da qualidade de candidato e proceder à sua publicitação.

    Artigo 47.º

    Repropositura

    1. Caso não haja candidato ou o único candidato definitivamente admitido perca essa qualidade e não haja recursos no prazo legal ou logo que tenha sido decidida a manutenção da decisão da CAECE relativamente aos recursos interpostos, reinicia-se o processo de propositura, devendo o presidente da CAECE definir e publicitar para esse efeito uma nova data.

    2. Quando o processo de repropositura não puder ser concluído antes da data inicialmente determinada para a eleição, ou tal processo puder afectar outros processos em curso com ele relacionados, o Chefe do Executivo deve fixar uma nova data para a eleição.

    SECÇÃO III

    Campanha eleitoral

    Artigo 48.º

    Princípios gerais

    Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura podem desenvolver livremente as suas actividades de campanha eleitoral e têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo responsáveis pelos seguintes actos:

    1) São civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que tenham promovido;

    2) São também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

    Artigo 49.º

    Acções de campanha eleitoral

    1. A campanha eleitoral pode ser feita, nomeadamente, sob as seguintes formas:

    1) Apresentação dos programas políticos e entrevistas a conceder aos meios de comunicação social;

    2) Envio dos elementos de propaganda eleitoral, a título gratuito, através dos correios;

    3) Encontro com os membros da Comissão Eleitoral;

    4) Realização de reuniões com os membros da Comissão Eleitoral;

    5) Realização de alocuções e sessões de esclarecimento.

    2. A CAECE deve organizar, pelo menos uma vez para cada candidato, uma sessão destinada à apresentação dos programas políticos e de esclarecimento, convidando para o efeito todos os membros da Comissão Eleitoral.

    Artigo 50.º

    Início e termo da campanha eleitoral

    O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

    Artigo 51.º

    Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

    1. Os órgãos da Administração Pública e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um determinado candidato em detrimento ou vantagem de outros.

    2. Os trabalhadores das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante os diversos candidatos, representantes e proponentes.

    3. É vedada aos trabalhadores das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício de funções, a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda atinentes à eleição.

    Artigo 52.º

    Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação social

    1. Todas as acções de campanha eleitoral podem ser livremente divulgadas pelos meios de comunicação social.

    2. Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

    3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem efectuar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de os diversos candidatos ficarem posicionados em condições de igualdade.

    Artigo 53.º

    Divulgação de sondagens

    Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos aos candidatos.

    Artigo 54.º

    Lugares e edifícios públicos

    A CAECE assegura a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e de recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização, a título gratuito, pelos diversos candidatos.

    Artigo 55.º

     Receitas e despesas da campanha eleitoral

    1. Os candidatos são responsáveis pelas receitas e despesas relativas à campanha eleitoral, sem prejuízo dos casos de gratuitidade previstos na lei.

    2. Os candidatos prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhada das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

    3. Os candidatos e seus representantes ou organizações de candidatura só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

    4. Consistindo as contribuições em coisas, os candidatos devem declarar o respectivo valor justo, podendo a CAECE solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

    5. Os candidatos, os seus representantes e as organizações de candidatura devem emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

    6. Após o apuramento geral, os candidatos encaminham, através da CAECE, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, as quais emitem o recibo para efeitos de prova.

    7. Não é permitido, nas mesmas eleições, aceitar contribuições de outros candidatos, dos seus representantes ou das suas organizações de candidatura.

    8. Cada candidato não pode despender com a respectiva campanha eleitoral mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo, devendo aquele limite corresponder a 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

    9. No prazo de 30 dias após a eleição, cada candidato deve apresentar as contas da sua campanha eleitoral à CAECE e fazer publicar o respectivo resumo em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    10. A CAECE deve apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    11. Se a CAECE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o candidato para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

    12. Se qualquer dos candidatos não prestar as contas no prazo fixado no n.º 9, ou não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAECE concluir que houve infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 8 faz a respectiva participação ao Ministério Público.

    CAPÍTULO V

    Do sistema eleitoral, votação e apuramento

    SECÇÃO I

    Âmbito

    Artigo 56.º

    Âmbito de aplicação

    O disposto no presente capítulo é aplicável às eleições dos membros da Comissão Eleitoral referidas no artigo 12.º e à eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    SECÇÃO II

    Sistema eleitoral

    Artigo 57.º

    Data das eleições

    1. A data das eleições é determinada por ordem executiva.

    2. As eleições só podem efectuar-se ao domingo, devendo ser concluídas no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

    3. A marcação da data da eleição para o cargo de Chefe do Executivo deve respeitar as seguintes regras:

    1) Se se tratar de eleição em virtude do termo do mandato do Chefe do Executivo, a data da eleição deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data do fim do mandato do Chefe do Executivo;

    2) Se se tratar de eleição por vacatura do cargo de Chefe do Executivo, a marcação da data da eleição deve assegurar que o novo Chefe do Executivo seja eleito no prazo de 120 dias;

    3) A data da eleição deve ser publicada, pelo menos, com 60 dias de antecedência.

    4. A data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com, pelo menos, 90 dias de antecedência em relação à data da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção da data da eleição suplementar.

    Artigo 58.º

    Incapacidades eleitorais

    Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

    3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 59.º

    Exercício do direito de voto

    1. O exercício do direito de voto implica obrigatoriamente a satisfação das seguintes condições:

    1) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a inscrição no respectivo caderno de registo e a verificação da identidade do eleitor pela mesa da assembleia de voto;

    2) Na eleição do Chefe do Executivo, a inscrição no caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral e a verificação da identidade do eleitor pela CAECE.

    2. O exercício do direito de voto deve observar as seguintes regras:

    1) Em cada ronda de votação o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral só vota uma vez;

    2) A votação é feita por escrutínio secreto;

    3) O direito de voto é exercido pessoalmente pelo eleitor ou pelo membro da Comissão Eleitoral, salvo disposição em contrário prevista na presente lei;

    4) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral os eleitores só podem votar, nas respectivas assembleias de voto, nos candidatos do sector ou subsector a que pertençam;

    5) Na eleição do Chefe do Executivo os membros da Comissão Eleitoral só podem votar em nome individual num dos candidatos definitivamente admitidos.

    3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não pode, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontre em funcionamento, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto, e ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar outrem a revelar em quem votou ou em quem tem intenção de votar.

    Artigo 60.º

    Critério de eleição

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

    1) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector não for superior ao número dos assentos dos membros da Comissão Eleitoral atribuídos a esse sector ou subsector, estes candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação;

    2) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector for superior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, procede-se à votação pelos respectivos eleitores, sendo eleitos os candidatos desse sector ou subsector segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;

    3) Quando num sector ou num subsector existir mais do que um candidato com o mesmo número de votos no último lugar dos assentos atribuídos, o presidente da CAECE procede ao sorteio público para determinação do último candidato eleito.

    4) Para os demais candidatos que obtiverem o mesmo número de votos, o presidente da CAECE procede a sorteio público para determinar a ordem destes, de modo a que possam substituir as eventuais vagas de acordo com a respectiva ordem; em caso de perda da qualidade de membro da Comissão Eleitoral, os candidatos não eleitos podem substituí-los conforme a ordem e nos termos previstos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 31.º

    2. Na eleição do Chefe do Executivo:

    1) O candidato que obtiver um número de votos superior a metade do número total dos membros da Comissão Eleitoral é imediatamente eleito;

    2) Se em cada ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos;

    3) Após o apuramento preliminar a efectuar em cada ronda de votação, se o número de boletins de voto entrados for superior ao número dos membros da Comissão Eleitoral votantes, a votação é inválida, devendo, neste caso, proceder-se a uma nova ronda de votação.

    Artigo 61.º

    Dever de cooperação

    1. Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem, durante o período de exercício do direito de voto, conceder dispensa do exercício de funções públicas ou privadas aos respectivos trabalhadores, quando estes forem eleitores, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

    2. O pessoal designado para prestar serviço no dia da eleição ou no dia do apuramento geral tem direito a um subsídio de valor a fixar por deliberação da CAECE.

    3. O pessoal referido no número anterior tem direito a faltar justificadamente no dia em que presta serviço e noutro dia a acordar previamente com o organismo a que pertence, devendo, para o efeito, apresentar certidão do exercício de funções nas eleições, emitido nos termos das instruções eleitorais.

    SECÇÃO III

    Funcionamento das assembleias de voto

    Artigo 62.º

    Estabelecimento das assembleias de voto

    1. Os locais onde reúnem as assembleias de voto são determinados pela CAECE e publicitados até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

    2. Para a eleição do Chefe do Executivo é estabelecida uma única assembleia de voto.

    3. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral são estabelecidas assembleias de voto em número adequado às necessidades, sendo o número das assembleias de voto determinado pela CAECE consoante o número dos sectores, subsectores e eleitores; em cada assembleia de voto é colocado um número adequado de urnas devidamente identificadas por etiquetas.

    4. As assembleias de voto devem ser instaladas dentro de edifícios que ofereçam boas condições de acesso, capacidade e segurança.

    Artigo 63.º

    Abertura das assembleias de voto

    1. As assembleias de voto devem ser abertas no dia marcado para a eleição, salvo nas situações referidas no número seguinte.

    2. Não podem ser abertas as assembleias de voto quando, no dia marcado para a eleição, estiver içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, ocorrer grave calamidade ou grave perturbação da ordem pública, sendo a impossibilidade de abertura decidida e publicitada pelo presidente da CAECE.

    Artigo 64.º

    Interrupção do funcionamento das assembleias de voto

    1. O funcionamento das assembleias de voto é interrompido por motivos de grave perturbação da ordem pública, de violência ou coacção psíquica contra eleitor ou membro da Comissão Eleitoral, de içamento do sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical ou de outra grave calamidade pública.

    2. O funcionamento das assembleias de voto só é retomado depois de o presidente da entidade competente verificar que existem condições para prosseguir as operações eleitorais, sendo necessário prolongar-se, de forma proporcional, o tempo de votação e proceder-se à sua publicitação.

    Artigo 65.º

    Encerramento antecipado da assembleia de voto

    1. Antes da hora do encerramento normal das assembleias de voto, o presidente da entidade competente pode anunciar a antecipação do encerramento da assembleia de voto quando se verificar numa das seguintes situações:

    1) A entidade competente não conseguir corrigir quaisquer irregularidades ocorridas nas duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto;

    2) Interrupção do funcionamento da assembleia de voto por um período superior a três horas.

    2. A antecipação do encerramento da assembleia de voto implica a nulidade da votação da mesma e a necessidade de adiamento da votação.

    Artigo 66.º

     Presença de estranhos

    1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de pessoa estranha sem autorização da entidade competente, salvo se se tratar de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral com direito a votar nessa assembleia, de candidatos para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, de candidatos para o Chefe do Executivo ou seus representantes, de trabalhadores em exercício de funções ou de profissionais indicados pela entidade competente.

    2. Os profissionais de meios de comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto quando autorizados pela entidade competente, sem pôr em causa o processo de votação e o seu carácter secreto.

    Artigo 67.º

    Proibição de propaganda eleitoral

    1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto, bem como no perímetro dos edifícios onde as mesmas funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

    2. Por propaganda eleitoral entende-se, também, a exibição de símbolos, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos.

    Artigo 68.º

    Fiscalização das assembleias de voto

    1. Na assembleia de voto a entidade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a liberdade dos eleitores e dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a ordem da assembleia de voto.

    2. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

    Artigo 69.º

    Segurança nas assembleias de voto

    1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designa um dirigente dos organismos policiais a ele subordinados como responsável pelas forças policiais para o dia da eleição, mas só é permitida a presença dos elementos das Forças de Segurança dentro das assembleias de voto nos casos previstos nos números seguintes.

    2. Na ocorrência de algum tumulto ou qualquer agressão ou violência que perturbe gravemente a ordem pública dentro do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às ordens do presidente da entidade competente, este pode, consultados os restantes membros da entidade competente, requisitar a presença dos agentes das forças policiais, sempre que possível por escrito, fazendo menção na acta das operações eleitorais das razões e do período da respectiva presença.

    3. Quando existirem fortes indícios de que está a ser exercida coacção física ou psíquica sobre os membros da entidade competente que impeça a requisição referida no número anterior, o dirigente das forças policiais pode apresentar-se pessoalmente no local ou designar um agente para o efeito, devendo retirar-se logo que tal lhe seja determinado pelo presidente da entidade competente.

    4. Quando o entenda necessário, o dirigente das forças policiais pode visitar pessoalmente ou designar um agente para o efeito, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da entidade competente.

    SECÇÃO IV

    Processo de votação

    Artigo 70.º

    Boletins de voto

    1. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os boletins de voto são feitos em correspondência com o sector ou subsectores indicados nos n.os 1 e 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do Anexo I.

    2. Cada boletim de voto deve conter o nome de todos os candidatos.

    3. Os candidatos que constem dos boletins de voto são dispostos pela ordem dos seus apelidos e nomes chineses ou, não os tendo, pela tradução do seu nome para esta língua, segundo o número crescente de traços dos caracteres tradicionais chineses; se existirem candidatos com apelidos e nomes idênticos deve constar ainda o respectivo número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau por baixo desse nome.

    4. Na mesma direcção do espaço preenchido por cada nome figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com um símbolo para indicar o candidato da sua escolha.

    5. Cabe à CAECE determinar a produção e a quantidade dos boletins de voto.

    Artigo 71.º

    Início da votação

    1. O horário de abertura e o modo de funcionamento das assembleias de voto são definidos e publicitados pela CAECE.

    2. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente da mesa, após declarada aberta a assembleia de voto, procede com os restantes membros da mesa e os candidatos presentes à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho, exibe a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

    3. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral devem estar presentes na assembleia de voto à hora fixada pelo presidente da CAECE e cumprir as formalidades inerentes; depois de terem chegado, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão Eleitoral, e terem sido cumpridas as formalidades inerentes, o presidente da CAECE manda exibir a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

    Artigo 72.º

    Encerramento da votação

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

    1) A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora de encerramento definida e publicitada pela CAECE, apenas podendo votar depois dessa hora os eleitores presentes na assembleia de voto;

    2) O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto;

    3) Logo que a votação tenha terminado, procede-se ao apuramento preliminar dos votos no local e hora previstos pela CAECE.

    2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo:

    1) Logo que tenham votado todos os membros da Comissão Eleitoral presentes na assembleia de voto encerra-se a primeira ronda de votação, devendo os membros permanecer temporariamente na assembleia de voto para a participação na ronda seguinte de votação, caso esta tenha lugar;

    2) Logo que tenha terminado a primeira ronda de votação procede-se ao apuramento preliminar dos votos, e quando um candidato tiver um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral, o presidente da CAECE declara encerrada a votação;

    3) Caso não haja candidato com um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral procede-se de imediato à ronda seguinte de votação até obter um candidato eleito;

    4) Os membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após ter sido declarado o início do apuramento preliminar pelo presidente da CAECE apenas podem participar na votação que tenha lugar posteriormente.

    Artigo 73.º

    Adiamento da votação

    Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 65.º, o Chefe do Executivo adia a realização da votação e manda publicar a nova data da eleição no prazo de cinco dias.

    Artigo 74.º

    Credenciais para o exercício do direito de voto

    1. As pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa devem emitir aos seus eleitores as credenciais para o exercício do direito de voto referidas no n.º 5 do artigo 19.º até à véspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    2. Os membros da Comissão Eleitoral devem levantar junto do SAFP as credenciais para o exercício do direito de voto emitidas por este até à antevéspera do dia da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    Artigo 75.º

    Ordem da votação

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto.

    2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral votam pela ordem indicada pela CAECE.

    3. Deve ser dada atenção especial às pessoas idosas, deficientes, doentes e grávidas.

    Artigo 76.º

    Votação dos cegos e deficientes

    1. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves devem apresentar à entidade competente atestado comprovativo da impossibilidade da prática pessoal e desacompanhada do acto de votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde.

    2. As pessoas referidas no número anterior podem votar acompanhadas de outro eleitor ou de membro da Comissão Eleitoral, por si escolhido, ou de um membro da mesa de assembleia de voto, servindo um outro membro da mesa como testemunha, devendo os acompanhantes garantir a fidelidade de expressão do seu voto e ficando obrigados a sigilo absoluto.

    3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, os Serviços de Saúde, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestam a colaboração necessária.

    Artigo 77.º

    Modo de votação

    1. Cada eleitor ou membro da Comissão Eleitoral regista-se junto da entidade competente da assembleia de voto, apresentando a credencial para o exercício do direito de voto e o seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

    2. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral recebe, após reconhecida e verificada a sua inscrição pela entidade competente, um boletim de voto e assina o caderno de registo, no lugar para tal definido; no caso de eleição dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve entregar a credencial para o exercício do direito de voto.

    3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dirige-se ao local de voto designado pela CAECE na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo anterior, preenche o boletim de voto, de acordo com as instruções eleitorais emitidas pela CAECE, assinalando com um dos símbolos «», «X» ou «+», ou ainda com outro símbolo indicado para efeitos de escrutínio por meio electrónico, o quadrado correspondente ao candidato em que vota ou não assinalando nenhum.

    4. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deposita de imediato o boletim de voto referido no número anterior na urna, de acordo com as instruções eleitorais.

    5. Se, por inadvertência, o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente ou o vice-presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos efeitos.

    6. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve, após votar, retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

    Artigo 78.º

    Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

    1. Os candidatos, os representantes dos candidatos ou os membros da Comissão Eleitoral podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto a que pertençam e instruí-los com os documentos convenientes.

    2. A entidade competente não pode recusar-se, sem razões fundamentadas, a receber as reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

    3. As reclamações, protestos e contraprotestos têm de ser objecto de deliberação por parte da entidade competente, que pode tomá-la no final da votação, se entender que tal não afecta o andamento normal da mesma.

    4. Todas as deliberações da entidade competente são fundamentadas e tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    SECÇÃO V

    Apuramento preliminar

    Artigo 79.º

    Operação preliminar de apuramento

    Encerrada a votação, o presidente da entidade competente manda proceder à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores ou pelos membros da Comissão Eleitoral e coloca-os num sobrescrito próprio, que sela devidamente com fita disponibilizada pela CAECE e rubrica, com a necessária especificação.

    Artigo 80.º

    Contagem dos votantes e dos boletins de voto

    1. Concluída a operação preliminar, o presidente da entidade competente manda contar o número dos votantes, pelas descargas efectuadas nos cadernos de registo.

    2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna perante os presentes, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los na mesma, que é fechada devidamente.

    3. Para efeitos de apuramento, em caso de divergência entre o número referido no n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece o segundo destes números, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

    4. O número de boletins de voto contados é publicitado de imediato através da afixação de edital na entrada da assembleia de voto.

    Artigo 81.º

    Contagem dos votos

    1. Um membro da entidade competente ou um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e comunica aos presentes qual é o candidato votado ou qual o candidato não votado, enquanto o outro membro ou o escrutinador regista, através de meios estatísticos adequados, os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os votos nulos.

    2. Entretanto, os boletins de voto são examinados pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos membros da entidade competente, em lotes separados correspondentes aos votos válidos, aos votos em branco e aos votos nulos.

    3. Terminadas as referidas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos de cada um dos lotes separados referidos no n.º 1.

    4. Os candidatos ou os seus representantes têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição; se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, devem fazê-lo perante o presidente e se as reclamações sobre a qualificação dada ao voto não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente ou o vice-presidente, rubricar no verso do boletim de voto em causa.

    5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicitado por edital afixado à entrada do local onde se efectua o escrutínio, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos; se se tratar de eleições dos membros da Comissão Eleitoral o apuramento do resultado é reportado à CAECE e quando se tratar da eleição para o cargo de Chefe do Executivo cabe ao presidente da CAECE proclamar, de imediato, o resultado eleitoral.

    6. Nos trabalhos de escrutínio, de apuramento e de estatística podem ser utilizados equipamentos informáticos, podendo a CAECE elaborar instruções eleitorais, em obediência aos princípios de abertura e de transparência.

    Artigo 82.º

    Voto nulo

    1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

    1) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

    2) No qual o voto tenha sido assinalado de forma diversa da prevista no n.º 3 do artigo 77.º

    3) No qual tenha sido assinalado um número de candidatos superior ao número de candidatos a eleger.

    2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante ou do membro da Comissão Eleitoral, desde que este preencha o boletim de voto nos termos do n.º 3 de artigo 77.º

    Artigo 83.º

    Voto em branco

    Corresponde a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

    Artigo 84.º

    Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

    Os boletins de voto nulos e os boletins de voto rubricados pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, sobre os quais tenham havido reclamação ou protesto, são remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, com os documentos que lhes digam respeito.

    Artigo 85.º

    Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

    1. Os boletins de voto deteriorados, inutilizados ou não utilizados, bem como o restante material de apoio, são, logo após a conclusão do escrutínio referido no artigo 81.º, devolvidos ao SAFP pela entidade competente, que presta contas de todos os boletins de voto que tiver recebido.

    2. Os boletins de voto válidos e em branco são colocados em pacotes diferentes e devidamente selados com fita disponibilizada pela CAECE e devem ser rubricados, bem como confiados à guarda do TUI.

    3. O TUI deve designar um representante para receber os boletins de voto referidos no número anterior.

    4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos boletins de voto.

    Artigo 86.º

    Acta das operações eleitorais

    1. Compete aos membros da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, e ao Secretariado da CAECE a elaboração da acta das operações de votação e do apuramento da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    2. Da acta devem constar:

    1) Os nomes e os números de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos membros da entidade competente;

    2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

    3) As deliberações tomadas pela entidade competente durante o período de funcionamento da assembleia de voto;

    4) O número total de eleitores ou membros da Comissão Eleitoral inscritos, votantes e não votantes;

    5) O nome de cada candidato e o número de votos obtidos e, ainda, o número de votos em branco e o número de votos nulos;

    6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

    7) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;

    8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

    9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a entidade competente julgar dignas de menção.

    Artigo 87.º

    Envio à Assembleia de Apuramento Geral

    Logo após a conclusão do escrutínio, o presidente da entidade competente da assembleia de voto entrega pessoalmente, contra recibo, ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral ou ao seu representante, todos os documentos respeitantes às eleições.

    SECÇÃO VI

    Apuramento geral

    Artigo 88.º

    Assembleia de Apuramento Geral

    1. Compete à Assembleia de Apuramento Geral, nomeada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a afixar nas instalações onde funciona o SAFP, o apuramento geral das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    2. A Assembleia de Apuramento Geral é composta por cinco membros, sendo o cargo de presidente exercido por um magistrado do Ministério Público.

    3. A Assembleia de Apuramento Geral pode convocar os presidentes de mesa da assembleia de voto para participarem nos trabalhos do apuramento geral.

    Artigo 89.º

    Funcionamento

    1. A Assembleia de Apuramento Geral deve estar constituída até ao vigésimo quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, iniciando as suas operações na hora e no local seguintes:

    1) Tratando-se das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, as operações iniciam-se às 10 horas do dia seguinte ao das eleições, nas instalações disponibilizadas pelo SAFP;

    2) Tratando-se da eleição do Chefe do Executivo, as operações iniciam-se, após o apuramento preliminar, na assembleia de voto.

    2. A Assembleia de Apuramento Geral funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

    3. Os membros da Assembleia de Apuramento Geral e outros trabalhadores gozam das imunidades referidas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º durante o funcionamento efectivo da Assembleia de Apuramento Geral e nos 2 dias seguintes ao seu encerramento.

    4. Os candidatos ou os seus representantes têm direito a assistir, sem direito a voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

    Artigo 90.º

    Conteúdo do apuramento geral

    O apuramento geral consiste:

    1) Na verificação do número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

    2) Na verificação dos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes e de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral não votantes, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

    3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com indicação das respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes;

    4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidato, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

    5) Na determinação dos membros da Comissão Eleitoral eleitos e do Chefe do Executivo eleito.

    Artigo 91.º

    Elementos do apuramento geral

    1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de registo e nos demais documentos que os acompanhem.

    2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

    Artigo 92.º

    Reapreciação dos apuramentos preliminares

    1. No início dos seus trabalhos, a Assembleia de Apuramento Geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

    2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a Assembleia de Apuramento Geral corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

    Artigo 93.º

    Proclamação e publicitação dos resultados

    Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado à entrada do local onde funciona a Assembleia de Apuramento Geral.

    Artigo 94.º

    Acta de apuramento geral

    1. Após a conclusão do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos referidos no n.º 4 do artigo 89.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

    2. Nos 2 dias posteriores à conclusão do apuramento geral o presidente envia ao TUI um exemplar da acta e toda a documentação recebidos pela Assembleia de Apuramento Geral e os boletins de voto, remetendo, ao mesmo tempo, um exemplar da acta à CAECE.

    3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos oportunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas da Assembleia de Apuramento Geral.

    Artigo 95.º

    Reconhecimento do resultado de eleição

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publicita, no mesmo dia, o resultado através de edital a afixar nas instalações onde funciona o TUI e envia, ao mesmo tempo, uma cópia do resultado das eleições devidamente verificado à CAECE.

    2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publica de imediato o resultado da eleição na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    CAPÍTULO VI

    Recurso contencioso

    SECÇÃO I

    Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes e dos candidatos

    Artigo 96.º

    Legitimidade

    Podem interpor recurso contencioso:

    1) Os participantes às eleições dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no n.º 2 do artigo 22.º;

    2) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não admitidos por decisão da CAECE referida no n.º 2 do artigo 43.º;

    3) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo que, por confirmação da CAECE, perderam tal estatuto, nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 46.º

    Artigo 97.º

    Tribunal competente e prazo

    1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, devendo ser entregue no TUI.

    2. O recurso contencioso é interposto nos seguintes prazos:

    1) No dia seguinte ao da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo 22.º, no caso referido na alínea 1) do artigo anterior;

    2) No dia seguinte ao da publicitação da decisão referida no n.º 2 do artigo 43.º, no caso referido na alínea 2) do artigo anterior;

    3) No dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 3 do artigo 46.º, no caso referido na alínea 3) do artigo anterior.

    Artigo 98.º

    Procedimento

    1. Logo que receba a petição de recurso, o TUI cita os interessados, mediante a afixação do edital nas suas instalações e publicação de anúncio num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

    2. O prazo de contestação é de 1 dia, contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação do anúncio nos jornais.

    3. O TUI decide definitivamente o recurso no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, e afixa imediatamente o acórdão nas suas instalações, notificando, ao mesmo tempo, os interessados.

    SECÇÃO II

    Recurso contencioso da votação e do apuramento

    Artigo 99.º

    Pressupostos do recurso contencioso

    As irregularidades ocorridas no decurso da votação na assembleia de voto e das operações de apuramento preliminar ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

    Artigo 100.º

    Legitimidade

    Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os representantes dos candidatos.

    Artigo 101.º

    Tribunal competente, prazo e processo

    1. A petição de recurso especifica os fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

    2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento, perante o TUI.

    3. Ao processo do recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º

    Artigo 102.º

    Efeitos da decisão

    1. As votações em assembleia de voto só são julgadas nulas quando se tenham verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

    2. Declarada a nulidade da votação numa assembleia de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

    CAPÍTULO VII

    Ilícito relativo a credencial para o exercício do direito de voto e cadernos de registo

    Artigo 103.º

    Falsificação de credenciais para o exercício do direito de voto

    Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir as credenciais para o exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 104.º

    Retenção de credenciais para o exercício do direito de voto

    1. Quem, com o propósito de determinar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer credencial para o exercício do direito de voto, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 105.º

    Falsificação dos cadernos de registo

    Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de registo dos eleitores ou os cadernos de registo dos membros da comissão eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    CAPÍTULO VIII

    Ilícito eleitoral

    SECÇÃO I

    Disposições gerais relativas a ilícitos penais

    Artigo 106.º

    Concorrência com infracções mais graves

    As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

    Artigo 107.º

    Circunstâncias agravantes

    Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

    1) A infracção influenciar o resultado da votação;

    2) Ser a infracção cometida por membro da CAECE;

    3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

    4) Ser a infracção cometida por membro da Assembleia de Apuramento Geral;

    5) Ser a infracção cometida por candidato ou seu representante.

    Artigo 108.º

    Casos de atenuação de punição e de não punição

    1. Pode não haver lugar a punição ou pode haver lugar a atenuação da punição se o agente auxiliar, de modo concreto, na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

    2. O juiz tomará as providências adequadas para que a identidade dos indivíduos referidos no número anterior fique coberta pelo segredo de justiça.

    Artigo 109.º

    Responsabilidade disciplinar

    As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 110.º

    Punição da tentativa

    1. A tentativa é punível.

    2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

    3. No caso dos crimes previstos no artigo 117.º, no artigo 118.º, no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 127.º, no artigo 134.º, no artigo 135.º, no n.º 1 do artigo 136.º, no artigo 139.º, no artigo 140.º, no artigo 145.º e no artigo 147.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

    Artigo 111.º

    Pena acessória de suspensão de direitos políticos

    À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

    Artigo 112.º

    Pena acessória de demissão

    1. À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de trabalhadores da Administração Pública acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

    2. A pena acessória de demissão e a prevista no artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

    Artigo 113.º

    Não suspensão ou substituição da pena de prisão

    As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

    Artigo 114.º

    Prescrição do procedimento penal

    O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do facto punível.

    SECÇÃO II

    Crimes eleitorais

    Artigo 115.º

    Candidatura de inelegível

    Quem aceitar a propositura como candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 116.º

    Proposituras plúrimas

    O membro da Comissão Eleitoral que apuser a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato para a eleição ao cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa até 100 dias.

    Artigo 117.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre a propositura ou não propositura

    Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a apresentar propositura ou a não apresentar propositura, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 118.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre designação ou aceitação como eleitor

    É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a praticar um dos seguintes actos:

    1) Designar, não designar ou substituir o eleitor;

    2) Ser ou não ser eleitor.

    Artigo 119.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

    Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 120.º

    Desvio de boletins de voto

    Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 121.º

    Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

    Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres legais de neutralidade ou imparcialidade perante os diversos candidatos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 122.º

    Utilização indevida de nome de candidato

    Quem utilizar o nome de um candidato durante a campanha eleitoral com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 123.º

    Perturbação de reunião de propaganda eleitoral

    Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião ou comício de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 124.º

    Dano em material de propaganda eleitoral

    1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou ocultá-lo com qualquer material, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria habitação ou no interior de estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

    Artigo 125.º

    Desvio de correspondência

    1. O empregado dos correios que, por negligência, desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário elementos de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 126.º

    Propaganda no dia da eleição

    1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

    2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos.

    Artigo 127.º

    Denúncia caluniosa

    1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção prevista na presente lei, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

    3. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    4. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

    Artigo 128.º

    Voto fraudulento

    Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor ou membro da Comissão Eleitoral inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 129.º

    Voto plúrimo

    Quem, na mesma eleição, votar mais de uma vez em cada ronda de votação é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 130.º

    Violação do segredo de voto

    1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses.

    2. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou da sua intenção de voto, é punido com pena de multa até 20 dias.

    Artigo 131.º

    Admissão ou exclusão abusiva do voto

    Os membros da entidade competente das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia de voto, ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 132.º

    Impedimento da votação por abuso de autoridade

    O agente da autoridade que, no dia das eleições, sob qualquer pretexto ou forma fizer com que o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não possa ir votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 133.º

    Abuso de funções

    O cidadão investido de poder público, o trabalhador da Administração Pública ou de outra pessoa colectiva pública ou o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 134.º

    Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral

    1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. A pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

    Artigo 135.º

    Coacção relativa a emprego

    Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certo candidato, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

    Artigo 136.º

    Corrupção eleitoral

    1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,

    1) Apresente propositura ou não apresente propositura;

    2) Designe, não designe ou substitua o eleitor;

    3) Seja ou não seja eleitor; ou

    4) Vote ou deixe de votar,

    é punido, no caso das alíneas 1), 2) ou 3), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 4), com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 137.º

    Não exibição da urna

    O presidente da entidade competente da assembleia de voto que, ao anunciar o início de votação, não exibir a urna perante os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 138.º

    Mandatário infiel

    O acompanhante do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral cego ou afectado por doença ou deficiência física graves que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 139.º

    Introdução de boletins de voto na urna, desvio desta ou de boletins de voto

    Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 140.º

    Fraudes de membros da entidade competente

    O membro da entidade competente da assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que não votou ou que não a apuser em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto o candidato votado, que diminuir ou aditar votos a um candidato no apuramento, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 141.º

    Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

    O presidente da assembleia de voto ou o presidente da Assembleia de Apuramento Geral que, sem causa justificativa, se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 142.º

    Perturbação da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral

    1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o regular funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação do funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 143.º

    Não comparência de forças policiais

    O responsável pelas forças policiais ou o agente por ele designado que injustificadamente não comparecer, quando a sua comparência for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 144.º

    Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

    O responsável pelas forças policiais ou qualquer agente das mesmas que se apresente no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da mesa ou do presidente da CAECE, é punido com pena de prisão até 1 ano.

    Artigo 145.º

    Falsificação de boletins de voto, actas ou documentos relativos à eleição

    Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 146.º

    Atestado de doença ou deficiência física falso

    O médico dos Serviços de Saúde que emita atestado falso sobre doença ou deficiência física, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 147.º

    Fraudes de membro da Assembleia de Apuramento Geral

    O membro da Assembleia de Apuramento Geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento geral ou documentos a ele respeitantes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    SECÇÃO III

    Contravenções

    Artigo 148.º

    Tribunal competente

    1. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar as contravenções previstas na presente secção e aplicar as multas correspondentes.

    2. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

    Artigo 149.º

    Proposituras plúrimas

    O membro da Comissão Eleitoral que apuser, por negligência, a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa de 1 000 a 3 000 patacas.

    Artigo 150.º

    Não assunção, não exercício ou abandono de funções

    O membro da entidade competente da assembleia de voto, o escrutinador, o membro da Assembleia de Apuramento Geral ou outros trabalhadores designados pela CAECE ou Assembleia de Apuramento Geral para participar em trabalhos eleitorais, que, sem causa justificativa, não assumirem, não exercerem ou abandonarem as suas funções, são punidos com pena de multa de 2 000 a 20 000 patacas.

    Artigo 151.º

    Campanha eleitoral anónima

    Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando o respectivo candidato, é punido com pena de multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 152.º

    Divulgação de resultados de sondagens

    As empresas ou os organismos de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que, em violação do disposto na presente lei, divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens, são punidas com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 153.º

    Violação dos deveres dos órgãos de comunicação social

    Os órgãos de comunicação social que, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º, não derem tratamento equitativo aos diversos candidatos, são punidos com pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 154.º

    Propaganda na véspera da eleição

    Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa de 2 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 155.º

    Infracção ao disposto sobre receitas e despesas

    1. Os candidatos ou seus representantes que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    2. Os candidatos que infringirem o disposto no n.º 8 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de montante igual a 10 vezes o valor excedido.

    3. Os candidatos que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e as despesas da campanha eleitoral são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    4. Os candidatos que não prestarem contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 100 000 a 200 000 patacas.

    5. Os candidatos que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 20 000 a 200 000 patacas.

    Artigo 156.º

    Não cumprimento de formalidades

    Os membros da mesa da assembleia de voto, os membros da CAECE ou os membros da Assembleia de Apuramento Geral que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei, são punidos com pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 157.º

    Regime subsidiário

    1. A tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei em matéria do regime de recenseamento eleitoral, aplica-se o disposto na Lei n.º 12/2000, com as necessárias adaptações.

    2. Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei relativamente aos actos que impliquem intervenção dos tribunais, aplica-se o disposto no Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    Artigo 158.º

    Natureza urgente

    Têm natureza urgente os procedimentos decorrentes do cumprimento da presente lei, nomeadamente os respeitantes à criminalidade eleitoral.

    Artigo 159.º

    Certidões

    São obrigatoriamente passadas pela CAECE, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

    1) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação da candidatura;

    2) As certidões de apuramento geral.

    Artigo 160.º

    Outros modelos e impressos

    Para aplicação da presente lei, os outros modelos e impressos usados nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral e na eleição para o cargo de Chefe do Executivo são elaborados e emitidos pelo SAFP.

    Artigo 161.º

    Isenções fiscais

    São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, consoante o caso:

    1) As certidões necessárias para a instrução dos processos de apresentação da candidatura, bem como as relativas ao apuramento;

    2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante a assembleia de voto ou a Assembleia de Apuramento Geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente lei;

    3) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

    4) As procurações a utilizar nas reclamações e nos recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

    5) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais;

    6) As remunerações e subsídios fixados pelo Chefe do Executivo e pela CAECE.

    Artigo 162.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta de dotações especiais a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 163.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 1 de Abril de 2004.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 1 de Abril de 2004.

      Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

    Membros da Comissão Eleitoral — sectores, subsectores e respectivo número de assentos

    1. O total dos membros do 1.º sector — industrial, comercial e financeiro — é de 100.

    2. O total dos membros do 2.º sector é de 80, distribuído da seguinte forma:

    1) 18 membros do subsector cultural;
    2) 20 membros do subsector educacional;
    3) 30 membros do subsector profissional;
    4) 12 membros do subsector desportivo.

    3. O total dos membros do 3.º sector é de 80, distribuído da seguinte forma:

    1) 40 membros do subsector do trabalho;
    2) 34 membros do subsector dos serviços sociais;
    3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.

    4. O total dos membros do 4.º sector é de 40, distribuído da seguinte forma:

    1) 16 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;
    2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;
    3) 12 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 393/2008

    BO N.º:

    1/2009

    Publicado em:

    2009.1.5

    Página:

    129

    • Fixa, para o ano de 2009, os limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2002 - Estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
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  • PARQUE AUTOMÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 393/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados, para o ano de 2009, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

    1) Veículos de uso pessoal:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

    2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
    (4) ciclomotores 192 litros
    (5) motociclos 264 litros

    3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
    (4) ciclomotores 144 litros
    (5) motociclos 480 litros

    2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

    3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.

    26 de Dezembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2008

    BO N.º:

    1/2009

    Publicado em:

    2009.1.5

    Página:

    129-130

    • Autoriza o fornecimento de «Dois aparelhos de pesquisa multi-funções de fibra óptica» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
    Diplomas
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2008

    Tendo sido adjudicado à Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, o fornecimento de «Dois aparelhos de pesquisa multi-funções de fibra óptica» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizado o fornecimento pela Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, de «Dois aparelhos de pesquisa multi-funções de fibra óptica» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 580 720,00 (quinhentas e oitenta mil, setecentas e vinte patacas).

    2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano económico de 2009.

    29 de Dezembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 395/2008

    BO N.º:

    1/2009

    Publicado em:

    2009.1.5

    Página:

    130

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Revisão do Projecto dos Novos Edifícios dos Tribunais».
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • TRIBUNAIS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 395/2008

    Tendo sido adjudicada ao arquitecto Vicente Manuel da Luz Bravo Ferreira, a prestação dos serviços de «Revisão do Projecto dos Novos Edifícios dos Tribunais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o arquitecto Vicente Manuel da Luz Bravo Ferreira, para a prestação dos serviços de «Revisão do Projecto dos Novos Edifícios dos Tribunais», pelo montante de $ 39 000 000,00 (trinta e nove milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 3 900 000,00
    Ano 2009 $ 35 100 000,00

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.24, subacção 1.021.069.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    30 de Dezembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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