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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/2008

BO N.º:

34/2008

Publicado em:

2008.8.25

Página:

896-912

  • Alteração à Lei n.º 12/2000 «Lei do Recenseamento Eleitoral».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 12/2000 - Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008 - Republica integralmente a Lei do Recenseamento Eleitoral aprovada pela Lei n.º 12/2000.
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe Executivo».
  • Gab. Chefe do Executivo - Anúncio sobre a publicação dos mapas comparativos das correspondências da versão anteriormente vigente e da versão actual da «Lei do Recenseamento Eleitoral», «Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau» e «Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo».
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    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/2008

    Alteração à Lei n.º 12/2000

    «Lei do Recenseamento Eleitoral»

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

    Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, 49.º e 53.º da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Âmbito

    A presente lei regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas.

    Artigo 2.º

    Universalidade e unicidade do recenseamento

    1. [...]

    2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode voltar a inscrever-se no recenseamento, se este ainda se mantém válido.

    Artigo 3.º

    Permanência do recenseamento

    A inscrição no recenseamento tem validade permanente, salvo nos casos de cancelamento da inscrição previstos na presente Lei, e não pode ser cancelada por iniciativa própria.

    Artigo 4.º

    Organização e execução das operações de recenseamento

    1. ......, adiante abreviadamente designada por SAFP.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao SAFP compete, designadamente:

    1) Promover as operações relativas ao processo de inscrição e cancelamento de inscrição das pessoas singulares e colectivas;

    2) Proceder à elaboração, actualização, exposição e reformulação dos cadernos de recenseamento;

    3) Receber as reclamações relativas aos dados constantes dos cadernos de recenseamento;

    4) Emitir as certidões previstas na presente lei;

    5) Comunicar à entidade competente para investigação e inquérito, a existência de qualquer irregularidade verificada no recenseamento eleitoral;

    6) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas pela presente lei.

    Artigo 5.º

    Efeitos do recenseamento

    1 A inscrição definitiva de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos de recenseamento implica a presunção da sua capacidade eleitoral activa.

    2. [...]

    Artigo 6.º

    Utilização e segurança de meios informáticos

    1. Na elaboração, tratamento, actualização, exposição e consulta do recenseamento podem ser utilizados meios informáticos.

    2. Para os meios informáticos referidos no número anterior, o SAFP deve implementar sistemas de segurança que impeçam a consulta, cópia, descarga, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada e que permitam detectar o acesso indevido à informação.

    Artigo 7.º

    Disposições gerais para a base de dados

    1. É constituída a base de dados que tem por finalidade a conservação e o tratamento da informação relativa aos eleitores inscritos, contendo nela os seguintes elementos da pessoa singular:

    1) Nome completo;

    2) Sexo;

    3) Filiação;

    4) Data de nascimento;

    5) Naturalidade;

    6) Residência habitual e meios de contacto;

    7) Número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente e data da primeira emissão;

    8) Número do respectivo processo.

    2. A base de dados prevista no número anterior contém também os seguintes elementos da pessoa colectiva:

    1) Número de inscrição eleitoral;

    2) Designação;

    3) Sector a que pertence;

    4) Número de inscrição de pessoa colectiva;

    5) Sede, endereço de comunicação e meios de contacto;

    6) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;

    7) Elementos identificativos e meios de contacto do seu representante.

    3. O SAFP é responsável pelo tratamento dos dados referidos, especialmente pela actualização a efectuar nos termos da lei com base nas informações prestadas pelas entidades referidas no artigo 16.º ou por solicitação do respectivo titular.

    4. À constituição, manutenção e gestão da base de dados aplicam-se as correspondentes disposições da Lei n.º 8/2005, «Lei da Protecção de Dados Pessoais».

    Artigo 8.º

    Interconexão de dados com a DSI

    Para verificação e complemento da identificação dos eleitores, o SAFP procede à interconexão com a base de dados da Direcção dos Serviços de Identificação, adiante abreviadamente designada por DSI, relativamente aos previstos no artigo 7.º e abrangidos pela competência da DSI.

    Artigo 9.º

    Direito à informação e acesso aos dados

    Os eleitores, os residentes permanentes de 17 anos que efectuaram a inscrição antecipada e os representantes legais destes têm o direito de conhecer o conteúdo do registo constante da base de dados apenas naquilo que lhes diga respeito, bem como o de solicitar a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das omissões.

    Artigo 10.º

    Capacidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-A, podem recensear-se as pessoas singulares maiores de 18 anos e que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Incapacidades

    Não podem recensear-se ou promover a inscrição antecipada no recenseamento eleitoral:

    1) [...]

    2) [...]

    3) [...]

    Artigo 12.º

    Local e postos de recenseamento

    1. O local da realização do recenseamento é nas instalações onde funciona o SAFP ou em local indicado pelo mesmo.

    2. Quando o SAFP determinar a criação de postos de recenseamento, deve publicitar adequadamente os dados informativos sobre a sua criação, localização e período de funcionamento.

    3. (anterior n.º 2)

    Artigo 14.º

    Dever de colaboração

    Quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar as informações, esclarecimentos ou colaboração de que o SAFP careça e julgue necessárias para a realização e divulgação do recenseamento.

    Artigo 16.º

    Informações a prestar

    1. São oficiosamente enviados ao SAFP, no final de cada mês, os elementos relativos a pessoas que completarem 17 anos, de acordo com as alíneas seguintes:

    1) [...]

    2) Pela Conservatória do Registo Civil, a relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas falecidas;

    3) [...]

    2. Deve ser enviada ao SAFP pela DSI, até ao final de cada ano, a lista contendo elementos de identificação dos indivíduos que perderam nesse ano a qualidade de residente permanente.

    Artigo 17.º

    Processo de inscrição

    1. A inscrição no recenseamento é feita mediante a apresentação de um pedido de inscrição, do qual consta, pelo menos:

    1) O nome do requerente;

    2) O número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente;

    3) A residência habitual e os meios de contacto.

    2. O requerente deve declarar, através de um dos seguintes meios, que os dados constantes no pedido de inscrição são verdadeiros e entregar cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente:

    1) Assinando, conforme consta do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente, o pedido de inscrição;

    2) Introduzindo a assinatura electrónica qualificada ou confirmando-o através dos meios electrónicos determinados pelo SAFP, se o pedido de inscrição for preenchido e enviado através dos meios electrónicos;

    3) Apondo a sua impressão digital no pedido de inscrição, se não souber ou não puder assinar.

    3. Quando, por incapacidade notória ou comprovada por atestado médico, o requerente não puder assinar nem apor a sua impressão digital, pode o pessoal do SAFP averbar tal facto ao pedido de inscrição.

    4. O pedido de inscrição é entregue pessoalmente no local de recenseamento ou enviado ao SAFP através dos meios electrónicos a indicar pelo mesmo.

    5. Se o requerente pretender antecipar o recenseamento nos termos do artigo 17.º-A, deve ser acompanhado pelo seu representante legal ou entregar uma declaração de consentimento assinado por este.

    6. (anterior n.º 5)

    7. No prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de inscrição, o SAFP notifica o requerente comunicando-lhe o resultado da respectiva inscrição.

    Artigo 18.º

    Actualização dos dados pessoais

    Os eleitores inscritos devem actualizar os seus dados pessoais referidos no artigo 7.º, nomeadamente a sua residência habitual e documento de identificação, entregando no SAFP, de acordo com o previsto no artigo 17.º, com as devidas adaptações, um pedido de alteração com os dados actualizados.

    Artigo 20.º

    Cadernos de recenseamento

    1. Os cadernos de recenseamento são elaborados em Janeiro com base nas inscrições cujos pedidos tenham dado entrada no SAFP até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano imediatamente anterior.

    2. Dos cadernos de recenseamento consta o nome, o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente e a data de nascimento dos eleitores.

    3. [...]

    4. É obrigatória a indicação, nos cadernos de recenseamento, de que as inscrições efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º-A são antecipadas, bem como a indicação da data em que os respectivos titulares perfaçam 18 anos de idade.

    5. Os cadernos de recenseamento são numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento, podendo a rubrica das folhas dos cadernos ser processada por computador através de digitalização.

    6. As inscrições e a actualização de dados cujos pedidos derem entrada no SAFP a partir de 1 de Janeiro, só constam ou são anotados nos cadernos de recenseamento a expor no ano seguinte.

    7. Os cadernos de recenseamento são destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.

    Artigo 21.º

    Actualização dos cadernos de recenseamento

    1. [...]

    1) [...]

    2) Eliminando as inscrições daqueles que perderam a qualidade de eleitores, dos que se encontram abrangidos pelas incapacidades previstas no artigo 11.º e daqueles cuja inscrição foi cancelada, indicando-se a causa da respectiva eliminação;

    3) [...]

    2. A eliminação das inscrições referida na alínea 2) do número anterior é efectuada pelo SAFP após a recepção do respectivo documento comprovativo.

    Artigo 22.º

    Exposição dos cadernos de recenseamento

    1. Os cadernos de recenseamento são expostos, anualmente, no local de recenseamento ou em outros locais a indicar pelo SAFP.

    2. Os cadernos de recenseamento são expostos no mês de Janeiro, pelo período de 10 dias consecutivos, devendo os interessados consultá-los neste período, para efeitos de reclamação.

    3. Em quaisquer eleições, devem utilizar-se os últimos cadernos de recenseamento cujo termo do período de exposição seja anterior à publicação das datas das respectivas eleições.

    4. (revogado)

    5. (revogado)

    Artigo 24.º

    Eleições suplementares e antecipadas

    Às eleições suplementares e antecipadas aplicam-se as normas previstas nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

    Artigo 25.º

    Reclamações

    1. Durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento, pode qualquer eleitor reclamar, por escrito, junto do SAFP, dos respectivos dados constantes nos cadernos de recenseamento, com fundamento em erro ou omissão.

    2. O Director do SAFP decide sobre as reclamações até cinco dias após o termo do período de exposição dos cadernos de recenseamento, devendo afixar de imediato as suas decisões no local do recenseamento.

    Artigo 26.º

    Recursos

    1. [...]

    2. O requerimento da interposição do recurso é apresentado directamente no Tribunal de Última Instância, acompanhado de todos os elementos de prova.

    3. [...]

    4. Se a decisão implicar alteração aos cadernos de recenseamento, o SAFP deve, imediatamente após a notificação referida no número anterior, proceder à mesma e à correspondente actualização da base de dados do recenseamento eleitoral, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 3 do artigo 20.º

    Artigo 28.º

    Capacidade

    Podem inscrever-se no recenseamento de pessoas colectivas as associações e os organismos desde que, cumulativamente:

    1) Estejam registados na DSI;

    2) Tenham sido reconhecidos como pertencentes aos sectores há, pelo menos, 4 anos;

    3) Tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos.

    Artigo 29.º

    Sectores

    Os sectores referidos no artigo anterior são:

    1) Sector industrial, comercial e financeiro;

    2) Sector do trabalho;

    3) Sector profissional;

    4) Sector dos serviços sociais;

    5) Sector cultural;

    6) Sector educacional;

    7) Sector desportivo.

    Artigo 30.º

    Processo de inscrição

    1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição, integralmente preenchido, assinado por representante com poderes para o acto, e acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como pertencente ao sector;

    2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de inscrever essa pessoa colectiva e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.

    2. A falta de elementos no pedido de inscrição, ou a falta de apresentação dos documentos referidos no número anterior, determina a não aceitação imediata da inscrição.

    3. O representante previsto no n.º 1 deve ser eleitor singular e só pode inscrever no recenseamento uma pessoa colectiva.

    Artigo 31.º

    Processo de reconhecimento

    1. Podem requerer o reconhecimento as pessoas colectivas que tenham adquirido há, pelo menos 3 anos, a personalidade jurídica, só sendo permitido, contudo, a cada pessoa colectiva requerer o reconhecimento como pertencente a um dos sectores referidos no artigo 29.º

    2. O reconhecimento, a que se refere o número anterior, compete ao Chefe do Executivo, sob parecer, consoante os casos, de uma das seguintes entidades:

    1) Conselho Permanente de Concertação Social, para pessoas colectivas do sector industrial, comercial e financeiro, do sector do trabalho e do sector profissional;

    2) Conselho de Acção Social, para as pessoas colectivas do sector dos serviços sociais;

    3) Conselho Consultivo de Cultura, para as pessoas colectivas do sector cultural;

    4) Conselho de Educação, para as pessoas colectivas do sector educacional;

    5) Conselho do Desporto, para as pessoas colectivas do sector desportivo.

    3. O pedido de reconhecimento deve ser entregue na secretaria da entidade referida no número anterior, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Certificados comprovativos do registo da pessoa colectiva e da lista nominativa dos titulares dos seus órgãos sociais, ambos emitidos pela DSI;

    2) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente do representante da pessoa colectiva;

    3) Cópia da publicação dos estatutos da pessoa colectiva no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    4) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação sobre o reconhecimento dessa pessoa colectiva como pertencente a determinado sector e a indicação do representante para esse efeito;

    5) Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários ao pedido do reconhecimento como pertencente a determinado sector.

    4. Os critérios de aferição que permitam reconhecer as pessoas colectivas como pertencentes aos respectivos sectores, são estabelecidos e publicados por despacho do Chefe do Executivo sob parecer das entidades competentes, sendo obrigatória a sua republicação sempre que sejam alterados.

    5. As entidades competentes apresentam o seu parecer ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

    6. O resultado do pedido de reconhecimento é notificado ao requerente, pela entidade competente, com o envio da cópia da notificação ao SAFP.

    Artigo 32.º

    Cadernos de recenseamento

    1. A inscrição das pessoas colectivas, efectuada de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores, bem como a sua suspensão e o seu cancelamento, ficam a constar dos cadernos de recenseamento.

    2. Os cadernos de recenseamento são elaborados em função dos sectores referidos no artigo 29.º e numerados, sendo as respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo Director do SAFP, que subscreve também os termos de abertura e encerramento, podendo a rubrica das folhas dos cadernos ser processada por computador através de digitalização.

    3. Dos cadernos de recenseamento consta a designação da pessoa colectiva e o respectivo número do recenseamento eleitoral.

    4. Os cadernos de recenseamento são reformulados em Janeiro de cada ano, introduzindo-se neles a designação das pessoas colectivas recém-inscritas, eliminando-se aquelas que deixaram de preencher os requisitos previstos no artigo 28.º e as que tenham sido legalmente canceladas, e assinalando-se com os devidos averbamentos as pessoas colectivas cujos efeitos de inscrição tenham sido suspensos.

    5. O SAFP publicita, pelo menos uma vez por ano, uma lista de pessoas colectivas eleitoras, da qual consta a designação, sede e meios de contacto das pessoas colectivas inscritas nos cadernos de recenseamento já expostos, bem como o nome completo dos respectivos representantes.

    Artigo 36.º

    Punição de tentativa

    1. [...]

    2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

    3. No caso dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 41.º, nos artigos 42.º e 45.º e no n.º 1 do artigo 47.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

    Artigo 37.º

    Agravação

    As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for representante de pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector.

    Artigo 39.º

    Prescrição

    1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de 2 anos a contar da prática do acto punível.

    2. [...]

    Artigo 40.º

    Inscrição dolosa

    1. Quem não reunindo os requisitos legais, com dolo se inscrever no recenseamento, não cancelar uma inscrição indevida ou determinar o cancelamento da inscrição de uma pessoa colectiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. [...]

    3. Quem, com dolo, prestar falsas declarações a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 41.º

    Corrupção no recenseamento

    1. Quem, para exercer influência sobre a inscrição eleitoral de outra pessoa com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, por si ou por intermédio de outrem, ou prometer emprego, coisa, prestação de serviços ou vantagem é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Quem aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 42.º

    Obstrução ou incitamento à inscrição por meios ilícitos

    Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar uma pessoa singular ou colectiva a inscrever-se ou não no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 47.º

    Denúncia caluniosa

    1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

    3. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

    Artigo 49.º

    Aprovação e alteração de modelos

    1. Os conteúdos e modelos dos pedidos de inscrição, da declaração de consentimento referida no n.º 5 do artigo 17.º, de actualização de dados e dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares ou colectivas, sejam de suporte em papel ou de formato em documento electrónico, bem como as respectivas alterações, são aprovados pelo director do SAFP.

    2. [...]

    3. [...]

    Artigo 53.º

    Inscrições existentes

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. [...]

    5. O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de falta, insuficiência ou incorrecção dos dados constantes da inscrição, bem como de incumprimento do estatuído no artigo 18.º.»

    Artigo 2.º

    Aditamentos à Lei do Recenseamento Eleitoral

    São aditados à Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», os artigos 17.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F e 37.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 17.º-A

    Inscrição antecipada

    1. Os residentes permanentes que completem 17 anos podem promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a título antecipado, desde que não estejam abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral previsto no artigo 11.º

    2. As inscrições referidas no número anterior passam, automaticamente, a ser definitivas no dia em que os residentes permanentes inscritos perfaçam 18 anos.

    Artigo 31.º-A

    Relatório final anual

    1. A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector envia, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o relatório final anual à respectiva entidade competente.

    2. A entidade competente referida no número anterior publicita, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, uma lista nominativa com a identificação das pessoas colectivas recenseadas que não tenham procedido ao envio do relatório final anual.

    3. Durante o período de 5 dias após a publicitação da lista referida no número anterior, pode qualquer interessado reclamar, por escrito, para a entidade competente, com fundamento em erro ou omissão.

    4. A entidade competente deve decidir a reclamação nos 5 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, devendo publicitar de imediato as suas decisões pela mesma forma.

    5. Das decisões referidas no número anterior cabe recurso contencioso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º

    6. A entidade competente envia ao SAFP, até ao dia 15 de Novembro, a última lista referida nos números anteriores.

    Artigo 31.º-B

    Validade e renovação do reconhecimento

    1. O reconhecimento é válido por 5 anos desde que a pessoa colectiva reconhecida apresente anualmente o respectivo relatório final anual, nos termos previstos no artigo 31.°-A da presente lei.

    2. A renovação do reconhecimento deve ser requerida pela pessoa colectiva em causa entre os 150 e 90 dias anteriores ao seu termo, caducando o reconhecimento logo após o seu termo caso não seja apresentado o pedido de renovação no prazo.

    3. A caducidade do reconhecimento não necessita de ser declarada, nem obsta à apresentação de novo pedido, nos termos do presente capítulo.

    4. À renovação aplica-se o mesmo regime do reconhecimento.

    Artigo 31.º-C

    Pedido de reconhecimento como pertencente a um outro sector

    1. A pessoa colectiva que solicite ser reconhecida como pertencente a um sector diferente daquele em que esteja reconhecida, deve apresentar novo pedido de reconhecimento acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Os documentos indicados no n.º 3 do artigo 31.º;

    2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de solicitar ser reconhecida como pertencente a um sector diferente.

    2. A autorização do pedido referido no n.º 1 faz caducar imediatamente o reconhecimento anterior.

    3. A pessoa colectiva que seja reconhecida como pertencente a um sector diferente do anterior, só pode promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral depois de decorrido há, pelo menos, 4 anos sobre o último reconhecimento.

    4. Aos pedidos previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 31.º

    Artigo 31.º-D

    Comunicação da alteração dos estatutos

    1. A pessoa colectiva reconhecida como pertencente a determinado sector, que altere os seus estatutos, comunica esse facto, no prazo de 60 dias a partir da data da publicação da alteração no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, à entidade competente, com vista à sua reapreciação, mantendo-se válido o reconhecimento, se as alterações satisfizerem os critérios de aferição do sector a que pertence.

    2. Se a entidade competente considerar que os estatutos alterados da pessoa colectiva não satisfazem os critérios de aferição, o processo é enviado ao Chefe do Executivo, com o respectivo parecer, para decisão sobre a manutenção do reconhecimento.

    3. O reconhecimento existente caduca no caso de não manutenção do mesmo.

    4. Aos casos previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 31.º

    Artigo 31.º-E

    Suspensão da inscrição

    1. A pessoa colectiva eleitora que, após a entrada em vigor da presente lei, não apresente o relatório final anual nos termos previstos no artigo 31.º-A e volte a cometer o mesmo facto nos 5 anos subsequentes à primeira falta de apresentação, vê a sua inscrição eleitoral suspensa a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir à segunda falta de apresentação do relatório.

    2. A inscrição suspensa volta a ter efeito a partir do termo da exposição dos cadernos de recenseamento imediatamente a seguir desde que a pessoa colectiva eleitora tenha cumprido as disposições referidas no número anterior.

    Artigo 31.º-F

    Cancelamento oficioso da inscrição

    1. A caducidade do reconhecimento determina o cancelamento da inscrição no recenseamento do seu titular.

    2. A pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e que não apresentar, nos 5 anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual nos termos previstos no artigo 31.º-A, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos 5 anos subsequentes à referida suspensão.

    Artigo 37.º-A

    Casos de atenuação da pena ou não punição

    1. A punição pode não ter lugar, ou a pena pode ser atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

    2. O juiz toma as providências adequadas para que a identidade do agente referido no número anterior fique coberta por segredo de justiça.»

    Artigo 3.º

    Aplicação dos critérios de aferição

    A emissão de parecer sobre o reconhecimento das pessoas colectivas é feita de acordo com os actuais critérios de aferição fixados pelas entidades competentes até à publicação do despacho referido no n.º 4 do artigo 31.º

    Artigo 4.º

    Substituição dos sectores

    1. Os interesses sociais previstos no artigo 29.º da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», na redacção original, são substituídos pelos seguintes sectores:

    1) Os interesses empresariais são substituídos pelo sector industrial, comercial e financeiro;

    2) Os interesses culturais são substituídos pelo sector cultural;

    3) Os interesses educacionais são substituídos pelo sector educacional;

    4) Os interesses profissionais são substituídos pelo sector profissional;

    5) Os interesses desportivos são substituídos pelo sector desportivo;

    6) Os interesses laborais são substituídos pelo sector do trabalho;

    7) Os interesses assistenciais são substituídos pelo sector dos serviços sociais.

    2. O reconhecimento feito nos termos da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», mantém-se válido pelo prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 5.º

    Pedidos pendentes

    1. Os pedidos de reconhecimento ou de inscrição das pessoas colectivas apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, são processados nos termos dos artigos 28.º a 33.º da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», na redacção original.

    2. São rejeitados os pedidos de inscrição da pessoa colectiva previstos no número anterior que não sejam acompanhados dos documentos comprovativos de reconhecimento da pessoa colectiva como representativa do respectivo sector.

    3. O processo de apreciação dos pedidos previstos no n.º 1 deve ser concluído no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser comunicado ao requerente o resultado.

    Artigo 6.º

    Actualização e preenchimento dos dados de recenseamento eleitoral

    1. As pessoas singulares e colectivas cuja inscrição se mantenha válida à entrada em vigor da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», revista pela presente lei, devem, no prazo de 2 anos a contar da entrada da mesma, proceder à actualização ou correcção dos elementos inscritos, ou preenchimento das omissões.

    2. Se a actualização ou correcção dos elementos inscritos, ou o preenchimento das omissões não forem feitos no prazo referido no número anterior, podem ser processados nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 53.º da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», revista pela presente lei.

    Artigo 7.º

    Caducidade do cartão de eleitor

    Os cartões de eleitor caducam à data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 8.º

    Factos praticados antes da entrada em vigor da presente lei

    1. Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, aplicam-se as normas previstas nos artigos 43.º, Falsificação do cartão de eleitor, e 44.º, Retenção do cartão de eleitor, da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», na redacção original.

    2. Mantém-se a execução de pena e respectivos efeitos penais para quem for condenado nos termos do número anterior.

    Artigo 9.º

    Natureza urgente

    Têm natureza urgente os procedimentos decorrentes do cumprimento da presente lei, nomeadamente os respeitantes à criminalidade relativa ao recenseamento eleitoral.

    Artigo 10.º

    Revogações

    São revogados os artigos 15.º, 19.º e 23.º da Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», bem como toda a legislação que contrariar a presente lei.

    Artigo 11.º

    Republicação

    No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei será integralmente republicada a Lei n.º 12/2000, «Lei do Recenseamento Eleitoral», sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2008.

    Aprovada em 13 de Agosto de 2008.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 15 de Agosto de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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