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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), os limites de rendimento mensal dos candidatos à compra de fracções de habitação económica não podem ser inferiores ou superiores, respectivamente, aos limites mínimos e máximos constantes da tabela I.

Tabela I

N.º de elementos do
agregado familiar
Limite mínimo do rendimento mensal
(patacas)
Limite máximo do rendimento mensal
(patacas)
1 pessoa 8 490 31 750
2 ou mais pessoas 13 210 63 500

2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o limite máximo de património líquido dos candidatos indicados no número anterior não pode ser superior aos limites constantes da tabela II.

Tabela II

N.º de elementos do agregado familiar Limite máximo de património líquido
(patacas)
1 pessoa 959 600
2 ou mais pessoas 1 919 100

3. Para efeitos de cálculo do rendimento mensal dos candidatos indicados no n.º 1, não é tido em consideração o apoio monetário ou outro tipo de apoio prestado aos candidatos por particulares.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho não é aplicável às candidaturas aos concursos gerais para aquisição de habitação económica, cujos anúncios foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.os 12 e 51, II Série, de 20 de Março e 18 de Dezembro de 2013, continuando a ser-lhes aplicável o disposto nos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2013 e 386/2013, respectivamente.

5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 386/2013.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2012 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O rácio bonificado das fracções autónomas da habitação económica referidas no número anterior é de 61,2%.»

2. A alteração do rácio bonificado prevista no número anterior não se aplica aos adquirentes seleccionados que escolheram as fracções antes da entrada em vigor do presente despacho.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2014

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passam a ser os seguintes:

Pensão para idosos 3 180 patacas por mês;
Pensão de invalidez 3 180 patacas por mês;
Subsídio de desemprego 127 patacas por dia;
Subsídio de doença 96 patacas por dia, sem internamento hospitalar;
  127 patacas por dia, com internamento hospitalar;
Subsídio de nascimento 1 800 patacas;
Subsídio de casamento 1 800 patacas;
Subsídio de funeral 2 330 patacas.

2. O montante da pensão social atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010, do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ser de 2 083 patacas.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2014.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 204 765 637,63 (duzentos e quatro milhões, setecentas e sessenta e cinco mil, seiscentas e trinta e sete patacas e sessenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 204,765,637.63
Total das receitas 204,765,637.63
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 204,765,637.63
    Total das despesas $ 204,765,637.63

Instituto de Acção Social, aos 28 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Iong Kong Io. — Os Restantes Membros, Cheong Wai Fan — Zhang Hong Xi — Ulisses Júlio Freire Marques.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 7 270 058,78 (sete milhões, duzentas e setenta mil e cinquenta e oito patacas e setenta e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 7,270,058.78
Total das receitas 7,270,058.78
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 7,270,058.78
    Total das despesas 7,270,058.78

Obra Social da Polícia de Segurança Pública, aos 31 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Ma Io Kun. — Os restantes membros, Lai Kam Kun — Mui San Meng — Ung Vong Pek Io — Tang Sai Kit.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 20 468 391,77 (vinte milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, trezentas e noventa e uma patacas e setenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 20,468,391.77
Total das receitas 20,468,391.77
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
8-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 20,468,391.77
    Total das despesas 20,468,391.77

Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, aos 13 de Fevereiro de 2014. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Wong Soi Man. — Os Vogais, Tang Ieng Chun — Jorge Siu Lam — Kuok Choi Fun — Wong Sin Hung.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 6 247 512,71 (seis milhões, duzentas e quarenta e sete mil, quinhentas e doze patacas e setenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 6,247,512.71
    Total das receitas 6,247,512.71
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 6,247,512.71
    Total das despesas 6,247,512.71

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau, aos 24 de Março de 2014. — O Presidente, Lei Heong Iok. — A Vice-Presidente, Yin Lei. — O Secretário-geral, Chan Wai Cheong. — O Representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 132/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 50 066 159,55 (cinquenta milhões e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e nove patacas e cinquenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 50,066,159.55
    Total das receitas 50,066,159.55
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
8-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 50,066,159.55
    Total das despesas 50,066,159.55

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 7 de Março de 2014. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tong Chi Kin. — O Membro, Chan Wan Hei.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 5 716 887,10 (cinco milhões, setecentas e dezasseis mil, oitocentas e oitenta e sete patacas e dez avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 5,716,887.10
    Total das receitas 5,716,887.10
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 5,716,887.10
    Total das despesas 5,716,887.10

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 28 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sam Hou Fai. — Os Vogais, Lai Kin Hong — Ip Son Sang.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2014

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Fernando Cardoso Botelho — FCB — Gabinete de Engenharia, Limitada, para a prestação de serviços do «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Empreitada de Construção do Túnel Subaquático — Fiscalização», pelo montante global de $ 6 780 000,00 (seis milhões, setecentas e oitenta mil patacas);

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2011 é reduzido para $ 6 774 166,70 (seis milhões, setecentas e setenta e quatro mil, cento e sessenta e seis patacas e setenta avos), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

Ano 2011 $ 2 542 500,00
Ano 2012 $ 3 384 166,70
Ano 2013 $ 565 000,00
Ano 2014 $ 282 500,00

2. Os encargos referentes a 2011 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.01, subacção 3.021.163.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2014

Tendo sido adjudicada à empresa Serviços de Limpeza e Lavagem de Automóvel e Venda de Acessórios Solar Limitada a «Prestação de Serviços de Assistência Técnica ao Kartódromo de Coloane Afecto ao Instituto do Desporto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Serviços de Limpeza e Lavagem de Automóvel e Venda de Acessórios Solar Limitada, para a «Prestação de Serviços de Assistência Técnica ao Kartódromo de Coloane Afecto ao Instituto do Desporto», pelo montante de $ 3 528 000,00 (três milhões, quinhentas e vinte e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 1 323 000,00
Ano 2015 $ 1 764 000,00
Ano 2016 $ 441 000,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, e do ponto 5.2 da Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

É renovada, pelo período de quinze anos, a partir de 1 de Junho de 2014, a Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, atribuída à «Telesat — Comunicações por Satélite, S.A.», para instalar e operar um sistema de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite.

23 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2014

Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços de «Reconstrução do Edifício do Departamento Policial da Rua de Tai Lin, Taipa — Elaboração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «Reconstrução do Edifício do Departamento Policial da Rua de Tai Lin, Taipa — Elaboração do Projecto», pelo montante de $ 13 868 150,00 (treze milhões, oitocentas e sessenta e oito mil, cento e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 4 853 852,50
Ano 2015 $ 7 627 482,50
Ano 2018 $ 1 386 815,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.10, subacção 2.010.087.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2015 e 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 636 013 286,79 (seiscentos e trinta e seis milhões, treze mil, duzentas e oitenta e seis patacas e setenta e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

27 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 636,013,286.79
    Total das receitas 636,013,286.79
       
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
8-08-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 636,013,286.79
    Total das despesas 636,013,286.79

O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo, aos 14 de Março de 2014. — A Presidente, Maria Helena de Senna Fernandes. — Os Vogais, Tse Heng Sai — Cheng Wai Tong — Daniela de Souza Fão — Carlos Alberto Nunes Alves.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Formação Turística, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 16 941 609,02 (dezasseis milhões, novecentas e quarenta e uma mil, seiscentas e nove patacas e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

27 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Instituto de Formação Turística, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 16,941,609.02
    Total das receitas 16,941,609.02
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 16,941,609.02
    Total das despesas 16,941,609.02

Instituto de Formação Turística, aos 27 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Vong Chuk Kwan. — Os Vogais, Lei Tin Sek — Ian Mei Kun — Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra — Lo Ka In Helen.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 2 192 425,22 (dois milhões, cento e noventa e duas mil, quatrocentas e vinte e cinco patacas e vinte e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

27 de Maio de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, para o ano económico de 2014

  Unidade: MOP
Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 2,192,425.22
    Total das receitas 2,192,425.22
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 2,192,425.22
    Total das despesas 2,192,425.22

Fundo Social da Administração Pública de Macau, aos 10 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, José Chu. — Os Vogais, José Francisco de Sequeira — Elfrida Botelho dos Santos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2014

Considerando que a proposta apresentada pelas concessionárias e subconcessionárias dos casinos para a criação de salas de fumo constitui uma medida mais favorável para a protecção da saúde dos trabalhadores que exercem a sua actividade nas áreas para fumadores dos casinos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), o Chefe do Executivo manda:

1. São alterados os artigos 3.º, 4.º e 6.º das «Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos», constantes do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Requisitos gerais

1. ......

2. Os estabelecimentos de restauração e as restantes áreas não destinadas ao jogo inseridas nos casinos, com excepção das salas de fumo, não são consideradas áreas destinadas ao público, para efeitos do disposto no número anterior.

3. ......

Artigo 4.º

Dísticos de sinalização

1. As entradas das áreas para fumadores são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 40 cm × 30 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙區”

«ÁREA PARA FUMADORES»

«SMOKING AREA»

2. As entradas das salas de fumo são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 15 cm × 20 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙室”

«SALA DE FUMO»

«SMOKING LOUNGE»

Artigo 6.º

Ventilação

1. ......

2. ......

3. As concessionárias e subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a assegurar o normal funcionamento de todo o sistema de ventilação.

4. As concessionárias e subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a garantir o cumprimento dos limites máximos de concentração previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

5. O disposto no número anterior não é aplicável às salas de fumo.

6. As salas de fumo devem dispor de um sistema de ventilação independente e encontrar-se sob pressão negativa em relação às áreas adjacentes.»

2. É aditado o artigo 5.º-A às «Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos», constantes do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Salas de fumo

1. Nas áreas comuns de jogo dos casinos só é permitido fumar nas salas de fumo localizadas nas áreas para fumadores.

2. Para efeitos do número anterior, são consideradas áreas comuns de jogo aquelas onde estejam instalados jogos de fortuna ou azar ou jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», que não sejam de acesso condicionado a determinados jogos e jogadores definidas em instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

3. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos podem requerer autorização para criar salas de fumo nas áreas para fumadores das áreas de acesso condicionado a determinados jogos e jogadores que sejam definidas em instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

4. Nas salas de fumo é proibido afixar ou colocar qualquer dístico que promova o uso do tabaco e o acto de fumar, designadamente, anúncios publicitários de tabaco e de produtos tabágicos.

5. As salas de fumo devem estar separadas fisicamente das restantes instalações do casino, os revestimentos dos tectos, paredes e pavimentos devem impedir o vazamento do fumo e as portas de acesso devem ser deslizantes com dispositivo de fechamento automático.

6. Nas salas de fumo não pode ser instalado qualquer equipamento destinado à exploração de jogos de fortuna ou azar ou de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines» ou exercida qualquer outra actividade que não o acto de fumar.»

3. São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 5.º das «Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos», constantes do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012.

4. As salas de fumo das áreas comuns de jogo devem ser criadas até ao dia 6 de Outubro de 2014.

5. A partir da data prevista no número anterior, nas áreas comuns de jogo só é permitido fumar nas salas de fumo.

6. São republicadas em anexo ao presente despacho as «Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas de fumadores nos casinos», constantes do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições ou aditamento necessários, as alterações introduzidas pelo presente despacho, com a renumeração sequencial dos artigos.

7. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

3 de Junho de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. As presentes normas estabelecem os requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos, adiante designadas por áreas para fumadores.

2. As presentes normas não prejudicam a aplicação dos requisitos específicos definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2009.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas aplicam-se a todos os locais de exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», inseridos em casinos.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1. As áreas para fumadores não podem ser superiores a 50% do total da área destinada ao público.

2. Os estabelecimentos de restauração e as restantes áreas não destinadas ao jogo inseridas nos casinos, com excepção das salas de fumo, não são consideradas áreas destinadas ao público, para efeitos do disposto no número anterior.

3. As áreas para fumadores devem satisfazer os seguintes requisitos gerais:

1) Ter afixado dísticos de sinalização;

2) Estar separadas das restantes instalações;

3) Estar dotadas de um sistema de ventilação que evite que o fumo se propague às áreas adjacentes.

Artigo 4.º

Dísticos de sinalização

1. As entradas das áreas para fumadores são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 40 cm × 30 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙區”

«ÁREA PARA FUMADORES»

«SMOKING AREA»

2. As entradas das salas de fumo são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 15 cm × 20 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙室”

«SALA DE FUMO»

«SMOKING LOUNGE»

Artigo 5.º

Instalações

1. Nos casinos que disponham de um espaço interior constituído por diversos pisos e um átrio intermédio, as áreas para fumadores devem estar localizadas em pisos superiores aos das áreas para não fumadores.

2. Nos casinos que disponham de um espaço interior constituído por um único piso, as áreas para fumadores e para não fumadores devem estar localizadas em zonas opostas, separadas fisicamente.

Artigo 6.º

Salas de fumo

1. Nas áreas comuns de jogo dos casinos só é permitido fumar nas salas de fumo localizadas nas áreas para fumadores.

2. Para efeitos do número anterior, são consideradas áreas comuns de jogo aquelas onde estejam instalados jogos de fortuna ou azar ou jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», que não sejam de acesso condicionado a determinados jogos e jogadores definidas em instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

3. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos podem requerer autorização para criar salas de fumo nas áreas para fumadores das áreas de acesso condicionado a determinados jogos e jogadores que sejam definidas em instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

4. Nas salas de fumo é proibido afixar ou colocar qualquer dístico que promova o uso do tabaco e o acto de fumar, designadamente, anúncios publicitários de tabaco e de produtos tabágicos.

5. As salas de fumo devem estar separadas fisicamente das restantes instalações do casino, os revestimentos dos tectos, paredes e pavimentos devem impedir o vazamento do fumo e as portas de acesso devem ser deslizantes com dispositivo de fechamento automático.

6. Nas salas de fumo não pode ser instalado qualquer equipamento destinado à exploração de jogos de fortuna ou azar ou de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines» ou exercida qualquer outra actividade que não o acto de fumar.

Artigo 7.º

Ventilação

1. O sistema de ventilação nas áreas para fumadores deve garantir a existência de uma pressão negativa em relação às áreas adjacentes.

2. Nos casos em que a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes não tenha emitido, até à data da entrada em vigor das presentes normas, licença de obra de construção do edifício onde se venha a situar o casino, as áreas para fumadores e para não fumadores devem ser dotadas de um sistema de ventilação independente.

3. As concessionárias e subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a assegurar o normal funcionamento de todo o sistema de ventilação.

4. As concessionárias e subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a garantir o cumprimento dos limites máximos de concentração previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

5. O disposto no número anterior não é aplicável às salas de fumo.

6. As salas de fumo devem dispor de um sistema de ventilação independente e encontrar-se sob pressão negativa em relação às áreas adjacentes.

Artigo 8.º

Monitorização da qualidade do ar

1. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem assegurar que a qualidade do ar interior em toda a área para fumadores não exceda os limites máximos de concentração dos seguintes parâmetros:

Parâmetros Limites máximos de concentração
Monóxido de carbono 10 mg/m3 
(valor médio em 8 horas)
Dióxido de carbono 1000 ppm 
(valor médio em 24 horas)
Partículas suspensas no ar inaláveis (PM10) 0,15 mg/m3  
(valor médio em 24 horas)
Partículas suspensas no ar inaláveis (PM2.5) 0,075 mg/m3  
(valor médio em 24 horas)
Benzo[a]pireno 0,0012μg/m3  
(valor médio em 24 horas)
Compostos orgânicos
voláteis totais
0,6 mg/m3 
(valor médio em 8 horas)

2. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a medir, em tempo real, o monóxido de carbono e o dióxido de carbono nas áreas para fumadores.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem também realizar a medição periódica dos parâmetros referidos no n.º 1 e apresentar aos Serviços de Saúde um relatório mensal devidamente discriminado.

4. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem afixar mensalmente, junto aos dísticos de sinalização, o relatório sobre a qualidade do ar interior com os resultados mais actualizados da medição dos parâmetros previstos no n.º 1, em modelo a aprovar pelo director dos Serviços de Saúde.

5. Os Serviços de Saúde podem efectuar medições dos parâmetros fixados no n.º 1 nos casinos que disponham de áreas para fumadores.

6. Em caso de divergência entre os resultados das medições realizadas pelas concessionárias ou pelas subconcessionárias dos casinos e as realizadas pelos Serviços de Saúde, prevalecem estes últimos.

7. Caso se verifique que a qualidade do ar interior das áreas para fumadores é superior aos limites máximos de concentração previstos no n.º 1, podem os Serviços de Saúde conceder às concessionárias e às subconcessionárias dos casinos um prazo adequado para que sejam adoptadas as medidas necessárias ao respectivo cumprimento.

CAPÍTULO III

Criação, alteração e fiscalização das áreas para fumadores

Artigo 9.º

Criação e alteração das áreas para fumadores

Compete ao Chefe do Executivo autorizar a criação e alteração das áreas para fumadores, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, sendo o respectivo procedimento definido pelas directrizes do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 10.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto nas presentes normas compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem disponibilizar às entidades referidas no número anterior os meios indispensáveis ao desenvolvimento da respectiva acção fiscalizadora.

Artigo 11.º

Medidas específicas

As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos são obrigadas ao rigoroso cumprimento das directrizes do director dos Serviços de Saúde no que se refere à adopção de medidas específicas destinadas à prevenção da doença e à protecção da saúde dos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas áreas para fumadores dos casinos.

Artigo 12.º

Instruções técnicas

Compete ao director dos Serviços de Saúde emitir as instruções técnicas que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.

Artigo 13.º

Redução ou cancelamento das áreas para fumadores

Em caso de incumprimento do disposto nas presentes normas ou nas directrizes e instruções técnicas emitidas nos termos dos dois artigos anteriores, pode o Chefe do Executivo determinar a redução ou o cancelamento das áreas para fumadores.