REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2012

Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime de remunerações acessórias no âmbito das forças e serviços de segurança, atribuídas com fundamento na especialidade, na penosidade e no risco agravado de determinadas valências operacionais.

Artigo 2.º

Regime de atribuição

1. As remunerações definidas na presente lei são atribuídas mensalmente, e são deduzidas do valor correspondente aos dias de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares.

2. As remunerações definidas na presente lei não contam para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, nem para os descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, e das contribuições para o Regime de Previdência.

3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar, as remunerações definidas na presente lei não são acumuláveis, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2020

CAPÍTULO II

Remunerações acessórias*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2020

Artigo 3.º

Abono de alimentação

1. O pessoal da carreira de investigação criminal e da carreira de adjuntos-técnicos de criminalística da Polícia Judiciária, o pessoal dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública, do Corpo de Bombeiros e do Corpo de Guardas Prisionais, bem como o pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, gozam do abono de alimentação em espécie.

2. Em caso de reconhecida impossibilidade da atribuição do abono de alimentação em espécie, ao pessoal referido no número anterior é atribuído um subsídio mensal de alimentação no valor de 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Artigo 3.º-A*

Remuneração suplementar

1. O pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, o pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais e o pessoal dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, está obrigado a um regime de disponibilidade permanente, podendo ser chamado a uma prestação de trabalho de duração superior a 44 horas semanais.

2. O pessoal referido no número anterior, quando chamado a uma prestação efectiva de trabalho de duração superior a 44 horas semanais, tem direito a uma remuneração mensal suplementar nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A duração do trabalho semanal, a que se referem os números anteriores, calcula-se multiplicando por cinco, o resultado da divisão do número total de horas efectivamente prestado nesse mês, pelo respectivo número de dias úteis.

4. O disposto no n.º 4 do artigo 80.º do ETAPM é aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do número de dias úteis referido no número anterior.

5. Ao pessoal referido no n.º 1 não é aplicável o regime de duração normal de trabalho, nem o regime geral de trabalho extraordinário, de trabalho por turnos, de horário específico de trabalho e de disponibilidade, previstos no ETAPM

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 19/2020

Artigo 4.º

Subsídio de negociador

1. É atribuído ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que exerça funções de negociador um subsídio mensal no valor de 50% do índice 100 da tabela indiciária referida no n.º 2 do artigo anterior.

2. As funções de negociador são exercidas em regime de acumulação por pessoal habilitado com curso adequado.

Artigo 5.º

Subsídio de condução de veículos especiais

1. É atribuído aos militarizados do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, aos guardas prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau e aos agentes do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, colocados em exercício de funções de condução de veículos especiais, um subsídio mensal no valor de 10% do índice 100 da tabela indiciária referida no n.º 2 do artigo 3.º

2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe do Executivo qualificar os veículos especiais em função das suas características específicas, equipamento, dimensão e complexidade de manobra e operação.

Artigo 6.º

Subsídio por uso de viatura própria

Sempre que fundadas razões relacionadas com a investigação criminal determinem o uso de viatura própria, é atribuído um subsídio mensal destinado a compensar as despesas de manutenção e de combustível da respectiva viatura, no valor de 20% do índice 100 da tabela indiciária referida no n.º 2 do artigo 3.º:

1) Às autoridades de polícia criminal e ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária;

2) Às autoridades de polícia criminal e ao pessoal que se coloque no exercício de funções de investigação de crimes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e dos Serviços de Alfândega.

Artigo 7.º

Homologação

A lista nominativa do pessoal a que são atribuídos os subsídios referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, depende de prévia homologação pelo Chefe do Executivo.

Artigo 8.º

Subsídios de embarque e de mergulhador

É atribuído ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega que esteja colocado para exercer funções da guarnição da lancha e de mergulhador, um subsídio mensal no valor de 70% do índice 100 da tabela indiciária referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 9.º

Subsídio do pelotão cinotécnico

É atribuído aos militarizados do pelotão cinotécnico um subsídio mensal no valor de 50% do índice 100 da tabela indiciária referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Subsídio de protecção a altas entidades e instalações importantes

1. É atribuído aos militarizados do grupo de protecção a altas entidades e instalações importantes um subsídio mensal no valor de 70% do índice 100 da tabela indiciária referida no n.º 2 do artigo 3.º

2. Os militarizados habilitados com o curso de protecção de altas entidades e instalações importantes, pertencentes a outras subunidades do Corpo de Polícia de Segurança Pública, e destacados para a subunidade referida no número anterior a título excepcional e ocasional sempre que operacionalmente se mostrar necessário, são-lhes atribuído um subsídio diário, correspondente a 1/30 do valor do subsídio calculado nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Montante e atribuição dos subsídios)

1. O quantitativo mensal de cada um dos subsídios é o correspondente ao índice 120 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

2. Os subsídios são atribuídos mensalmente, e são deduzidos do valor correspondente aos dias de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares.

3. Com excepção do abono de alimentação, a percepção dos subsídios exclui a aplicação de qualquer outra remuneração acessória atribuída, tendo o respectivo pessoal apenas direito ao subsídio do valor mais elevado.

Artigo 3.º

(Natureza das remunerações acessórias)

Os subsídios não contam para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, nem para os descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, e das contribuições para o Regime de Previdência.»

Artigo 12.º

Disposições transitórias

Mantém-se depois da entrada em vigor da presente lei o direito à gratificação nos termos das alíneas 3) e 4) do artigo seguinte relativamente ao pessoal ingressado nos quadros respectivos antes da entrada em vigor da presente lei, não sendo a gratificação acumulável com o subsídio definido no artigo 5.º, tendo o respectivo pessoal apenas direito ao subsídio de valor mais elevado.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

1) A Lei n.º 6/88/M, de 26 de Abril;

2) A Lei n.º 2/2001;

3) A Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro;

4) Artigo 23.º da Lei n.º 3/2003.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Junho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 26 de Junho de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.