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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/88/M

BO N.º:

17/1988

Publicado em:

1988.4.26

Página:

1517

  • Actualiza os subsídios de embarque e de risco de mergulhadores do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1834, de 14 de Novembro de 1970, o Decreto-Provincial n.º 19/75, de 17 de Maio e o Decreto-Lei n.º 10/76/M, de 8 de Maio.
Revogado por :
  • Lei n.º 8/2012 - Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1834 - Fixa os quantitativos diários de subsídio de embarque ao pessoal das embarcações de fiscalização da Polícia Marítima e Fiscal.- Revoga o Diploma Legislativo n.º 1728, de 31 de Dezembro de 1966.
  • Decreto Provincial n.º 19/75 - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1834, de 14 de Novembro de 1970 (quantitativos diários de subsídio de embarque do pessoal de guarnição das vedetas de fiscalização da Polícia Marítima e Fiscal).
  • Decreto-Lei n.º 10/76/M - Atribui ao pessoal da secção de mergulhadores da Polícia Marítima e Fiscal, que possua o respectivo curso, um subsídio mensal de risco de $ 200,00.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Resolução n.º 78/99/M - Declara de autenticidade das versões em língua chinesa de 18 leis da Assembleia Legislativa.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 8/2012

    Lei n.º 6/88/M

    de 26 de Abril

    Actualização dos subsídios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal

    Atendendo a que se impõe actualizar os montantes dos subsídios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, fixados pela última vez em 1975 e 1976, respectivamente;

    Tendo em atenção a proposta do Governador de Macau e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alíneas a) e e), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente lei regula a atribuição dos subsídios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal.

    Artigo 2.º

    (Cálculo e montante dos subsídios)

    1. Os subsídios referidos no artigo anterior são calculados em função do valor correspondente ao índice 100 da tabela dos vencimentos da função pública, nos termos dos números seguintes.

    2. Os quantitativos diários do subsídio de embarque são atribuídos de acordo com o número de dias efectivos de embarque e calculados do seguinte modo:

    a) Para a função de patrão de lancha, 2,1%, do valor do índice 100;

    b) Para os restantes elementos da guarnição da lancha, 1,5% do valor do índice 100.

    3. O quantitativo mensal do subsídio de risco de mergulhador é o correspondente a 26% do valor do índice 100.

    4. Os valores dos subsídios são arredondados por excesso para a unidade de patacas.

    Artigo 3.º

    (Subsídio de embarque)

    1. O subsídio de embarque previsto na presente lei reporta-se a períodos de vinte e quatro horas com início e termo às nove horas de cada dia.

    2. Em caso de avaria da embarcação ou de o seu pessoal ser obrigado a desembarcar, por motivo de doença ou por imposição de serviço, há lugar ao pagamento do subsídio de embarque desde que a permanência a bordo não tenha sido inferior a seis horas.

    Artigo 4.º

    (Natureza de remuneração eventual)

    Os subsídios referidos no artigo anterior não são incluídos nos subsídios de férias e de Natal e não contam para efeitos de aposentação.

    Artigo 5.º

    (Revogação)

    São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 834, de 14 de Novembro de 1970, o Decreto-Provincial n.º 19/75, de 17 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 10/76/M, de 8 de Maio.

    Artigo 6.º

    (Começo de vigência)

    A presente lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 1987.

    Aprovada em 14 de Abril de 1988.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 20 de Abril de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


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