Considerando que o Gabinete de Informação Financeira necessita de exercer as atribuições que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006, é aconselhável que seja prorrogado por três anos o prazo para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete de Informação Financeira é prorrogada até 7 de Agosto de 2015.
20 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 965 148,50 (novecentas e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e oito patacas e cinquenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
20 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 965,148.50 | |
Total das receitas | 965,148.50 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-07-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 965,148.50 |
Total das despesas | 965,148.50 | ||
Conselho de Consumidores, 1 de Março de 2012. — O Conselho Geral. — O Presidente, Vong Kok Seng. — Os Vogais, Iu Iu Cheong — Kok Lam — Lei Loi Tak — Wong Chung Tak António — Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam — Mok Chi Wai — Sio Un I.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2010 foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Investimento Predial Ming Shun, Limitada, para a execução da «Decoração das Novas Instalações do Edifício DSSOPT (12.º a 19.º andares)»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 64 966 987,00 (sessenta e quatro milhões, novecentas e sessenta e seis mil, novecentas e oitenta e sete patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2010 é alterado da seguinte forma:
Ano 2010 | $ 24 497 244,70 |
Ano 2011 | $ 35 982 331,55 |
Ano 2012 | $ 4 487 410,75 |
2. Os encargos referentes a 2010 e 2011 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 1.013.225.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
23 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2007, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 147/2009, 166/2010 e 189/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a Lei Yun Sun Kei Kin — Sociedade Unida de Engenharia, Limitada, para a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício de Inspecção Marítima dos Serviços de Alfândega na Ilha Verde»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 68 072 458,50 (sessenta e oito milhões, setenta e duas mil, quatrocentas e cinquenta e oito patacas e cinquenta avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2007 é alterado da seguinte forma:
Ano 2007 | $ 20 421 737,00 |
Ano 2008 | $ 9 916 782,10 |
Ano 2009 | $ 16 683 122,00 |
Ano 2010 | $ 13 714 882,60 |
Ano 2011 | $ 5 776 667,95 |
Ano 2012 | $ 1 559 266,85 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2007 a 2011 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.30, subacção 2.020.115.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
23 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2006, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 145/2009, 324/2010 e 188/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 142 774 860,20 (cento e quarenta e dois milhões, setecentas e setenta e quatro mil, oitocentas e sessenta patacas e vinte avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2006 é alterado da seguinte forma:
Ano 2006 | $ 68 000 000,00 |
Ano 2007 | $ 61 001 706,70 |
Ano 2009 | $ 11 084 880,70 |
Ano 2012 | $ 2 688 272,80 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2006, 2007 e 2009 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.31, subacção 7.020.209.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
23 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2005, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 245/2007, 126/2008, 151/2009, 322/2010 e 210/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, para a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 70 699 780,00 (setenta milhões, seiscentas e noventa e nove mil, setecentas e oitenta patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2005 é alterado da seguinte forma:
Ano 2005 | $ 36 444 519,40 |
Ano 2006 | $ 13 196 393,60 |
Ano 2007 | $ 16 677 282,20 |
Ano 2012 | $ 4 381 584,80 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2005 a 2007 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.32, subacção 8.090.184.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
23 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 9 549 110,04 (nove milhões, quinhentas e quarenta e nove mil, cento e dez patacas e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 9,549,110.04 | |
Total das receitas | 9,549,110.04 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-09-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 9,549,110.04 |
Total das despesas | 9,549,110.04 | ||
Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, aos 16 de Março de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Cheong Sio Kei. — Os Vogais, Arnaldo Ernesto dos Santos — Au Wai San — Lei Sio Iong — Lok Lai Fan.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2012, no montante de $ 2 510 394,44 (dois milhões, quinhentas e dez mil, trezentas e noventa e quatro patacas e quarenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 2,510,394.44 | |
Total das receitas | 2,510,394.44 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-05-3 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 2,510,394.44 |
Total das despesas | 2,510,394.44 | ||
Autoridade de Aviação Civil, aos 21 de Março de 2012. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais Efectivos, Pedro Miguel R. C. das Neves, representante da DSF — Ho Man Sao.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 1/2006 (Regime Jurídico da Universidade de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 15.º, 25.º, 64.º, 67.º, 68.º, 79.º, 84.º, 87.º, 91.º e 96.º do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009, passam a ter a seguinte redacção:
A duração semanal do trabalho é de 42 horas para o pessoal operário e contínuo e de 36 horas para os restantes trabalhadores.
1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira como contrapartida do trabalho prestado.
2. As remunerações do pessoal da Universidade de Macau ficam sujeitas ao limite anual máximo de remunerações fixado para os trabalhadores da Administração Pública, com excepção das remunerações do reitor, dos vice-reitores e dos professores catedráticos de mérito.
3. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número anterior apenas as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de alimentação, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e despesas com deslocações em serviço, bem como as recebidas pelo exercício de funções de deputado da Assembleia Legislativa ou de membro do Conselho Executivo.
1. ......
2. ......
3. Excepcionalmente, em caso de dificuldade de recrutamento de pessoal no mercado de trabalho local, o reitor, em função da especialização profissional ou da exigência técnica das funções a exercer, pode atribuir índice superior ao estabelecido para o respectivo cargo, sujeito ao índice mais elevado fixado para os trabalhadores da Administração Pública, mediante aprovação da entidade tutelar.
4. (anterior n.º 3)
1. As categorias do pessoal docente abrangido por este Estatuto são as seguintes:
1) Professor Catedrático de Mérito;
2) Professor Catedrático Distinto;
3) Professor Catedrático;
4) Professor Associado;
5) Professor Auxiliar;
6) Assistente;
7) Assistente Eventual;
8) Assistente Auxiliar.
2. O número total dos professores catedráticos distintos não pode ultrapassar uma percentagem, a definir pelo Conselho da Universidade e sujeita a aprovação da entidade tutelar, do número total dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da UM.
1. Os professores catedráticos de mérito e os professores catedráticos distintos são recrutados, respectivamente, de entre académicos notáveis tidos como autoridades internacionais e de entre académicos notáveis de renome internacional, nas áreas relevantes, que possam contribuir para o desenvolvimento da UM nas respectivas áreas.
2. ......
1) ......
2) ......
3. ......
1) ......
2) ......
4. ......
1) ......
2) ......
3) ......
5. ......
1) ......
2) ......
6. ......
7. ......
1. As remunerações dos professores catedráticos de mérito e dos professores catedráticos distintos são definidas pelo Conselho da Universidade de acordo com o mercado internacional de recursos humanos académicos e a realidade de Macau.
2. A remuneração anual dos professores catedráticos distintos está sujeita ao limite anual máximo de remunerações fixado para os trabalhadores da Administração Pública.
3. (anterior n.º 2)
......
1) Administrativo Especialista;
2) (anterior alínea 1))
3) (anterior alínea 2))
4) Assistente Administrativo Especialista;
5) (anterior alínea 3))
6) Assistente Administrativo;
7) Oficial Administrativo Especialista;
8) Oficial Administrativo Superior;
9) Oficial Administrativo;
10) Operário Técnico;
11) Operário Semi-técnico;
12) Contínuo.
1. ......
1) ......
2) Oficial administrativo: ensino secundário complementar;
3) Operário e contínuo: ensino secundário geral ou, em circunstâncias especiais, ensino primário.
2. ......
3. ......
4. ......
1. ......
2. ......
3. ......
4. (anterior n.º 5)
5. (anterior n.º 6)
6. É da competência exclusiva do reitor a aprovação das propostas de progressão na modalidade referida no n.º 3.
1. O presidente do Conselho da Universidade de Macau, bem como os titulares dos cargos referidos no n.º 1 e nas alíneas 1), 4), 6) e 7) do n.º 2 do artigo 58.º, podem designar, para o exercício de funções de secretariado, trabalhadores inseridos nas categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo superior e assistente administrativo do pessoal administrativo e de serviço geral.
2. ......
3. ......
4. ...... »
2. Os Mapas I, II e III anexos ao Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009, são substituídos, respectivamente, pelos Mapas I, II e III anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, aos trabalhadores recrutados ao abrigo do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009, é aplicável o regime ali previsto até à data da extinção do respectivo contrato, sem prejuízo das sucessivas renovações.
4. Podem optar pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, mediante requerimento a submeter à decisão da Comissão Permanente do Conselho da Universidade, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes trabalhadores:
1) Os escriturários-dactilógrafos contratados ao abrigo do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 30/SAAEJ/99, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2002, e que não hajam optado pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009;
2) Os leitores contratados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 30/SAAEJ/99, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2002, e que não hajam optado pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009;
3) Os demais trabalhadores contratados ao abrigo do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 30/SAAEJ/99, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2002, e que não hajam optado pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009;
4) Os oficiais administrativos contratados antes da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 30/SAAEJ/99, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 31/2002, e que não hajam optado pela aplicação do regime ali previsto ou pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009;
5) Os trabalhadores referidos no número anterior.
5. A transição dos trabalhadores referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior que optem pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, é feita da seguinte forma:
1) Os escriturários-dactilógrafos transitam para a categoria de oficial administrativo constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham;
2) O leitor I, 5.º escalão e o leitor II, 4.º escalão, transitam para a categoria de assistente eventual constante do Mapa II anexo ao presente despacho, nos 5.º e 8.º escalões, respectivamente.
6. A transição do pessoal docente e do pessoal administrativo referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 4, que optem pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, é feita, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9, respectivamente, consoante as categorias a que corresponda idêntico conteúdo funcional e os escalões a que corresponda índice igual ou, na falta de coincidência, índice superior mais aproximado nestas categorias, constantes dos Mapas II e III anexos ao Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009.
7. A transição do pessoal administrativo referido nas alíneas 3) e 4) do n.º 4 que opte pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, e que não possa transitar nos termos do disposto no número anterior, é feita da seguinte forma:
1) Os oficiais administrativos principais e os técnicos auxiliares especialistas integrados no nível 5 transitam para a categoria de oficial administrativo especialista constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no escalão a que corresponda índice superior ao que anteriormente detinham acrescido em 30 pontos ou, na falta de coincidência, no escalão com índice superior mais aproximado na estrutura da categoria;
2) Os operários semiqualificados, os auxiliares qualificados e os operários qualificados transitam para a categoria de operário semi-técnico constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no escalão a que corresponda índice superior ao que anteriormente detinham acrescido em 30 pontos ou, na falta de coincidência, no escalão com índice superior mais aproximado na estrutura da categoria;
3) Os trabalhadores referidos na alínea anterior, que tenham experiência ou qualificação profissional adequada ao exercício das funções da categoria de operário técnico constante do Mapa III anexo ao presente despacho, transitam para esta categoria, no escalão a que corresponda índice superior ao que anteriormente detinham acrescido em 30 pontos ou, na falta de coincidência, no escalão com índice superior mais aproximado na estrutura da categoria;
4) Os operários e os auxiliares transitam para a categoria de contínuo constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no escalão a que corresponda índice superior ao que anteriormente detinham acrescido em 20 pontos ou, na falta de coincidência, no escalão com índice superior mais aproximado na estrutura da categoria;
5) Os oficiais administrativos referidos na alínea 4) do n.º 4 transitam para a categoria de oficial administrativo especialista constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no escalão com índice superior ao que corresponda à remuneração base mensal que anteriormente detinham acrescida em 15 pontos ou, na falta de coincidência, no escalão com índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
8. A transição do pessoal docente referido na alínea 5) do n.º 4 que opte pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, é feita da seguinte forma:
1) Os assistentes auxiliares transitam para a nova categoria de assistente auxiliar constante do Mapa II anexo ao presente despacho, nos seguintes escalões:
(1) Os 1.º, 2.º e 3.º escalões para o 1.º escalão;
(2) Os 4.º e 5.º escalões para o 2.º escalão.
2) Os assistentes eventuais transitam para a nova categoria de assistente eventual constante do Mapa II anexo ao presente despacho, nos seguintes escalões:
(1) Os 1.º e 2.º escalões para o 1.º escalão;
(2) O 3.º escalão para o 2.º escalão;
(3) O 4.º escalão para o 3.º escalão;
(4) O 5.º escalão para o 4.º escalão;
(5) O 6.º escalão para o 5.º escalão;
(6) O 7.º escalão para o 6.º escalão;
(7) O 8.º escalão para o 7.º escalão;
(8) O 9.º escalão para o 8.º escalão.
3) Os assistentes transitam para a nova categoria de assistente constante do Mapa II anexo ao presente despacho, nos seguintes escalões:
(1) Os 1.º e 2.º escalões para o 1.º escalão;
(2) O 3.º escalão para o 2.º escalão;
(3) O 4.º escalão para o 3.º escalão.
4) Os professores auxiliares e os professores associados transitam, respectivamente, para as novas categorias de professor auxiliar e de professor associado constantes do Mapa II anexo ao presente despacho, no segundo escalão superior ao que anteriormente detinham;
5) Os professores catedráticos transitam para a nova categoria de professor catedrático constante do Mapa II anexo ao presente despacho, no escalão imediatamente superior ao que anteriormente detinham.
9. A transição do pessoal administrativo referido na alínea 5) do n.º 4 que opte pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, é feita da seguinte forma:
1) Os trabalhadores transitam para as novas categorias constantes do Mapa III anexo ao presente despacho, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham, nos seguintes termos:
(1) Os operários de 2.ª classe e os auxiliares de 2.ª classe transitam para a nova categoria de contínuo;
(2) Os operários de 1.ª classe e os auxiliares de 1.ª classe transitam para a nova categoria de operário semi-técnico;
(3) Os oficiais administrativos de 1.ª classe e os secretários transitam para a nova categoria de oficial administrativo;
(4) Os assistentes administrativos de 1.ª classe transitam para a nova categoria de assistente administrativo;
(5) Os assistentes administrativos superiores, os administrativos e os administrativos superiores transitam, respectivamente, para as novas categorias de assistente administrativo superior, de administrativo e de administrativo superior.
2) Os operários de 1.ª classe e os auxiliares de 1.ª classe que preencham as qualificações técnicas necessárias ou os requisitos funcionais exigidos podem transitar para a categoria de operário técnico constante do Mapa III anexo ao presente despacho, ingressando no escalão correspondente ao índice em que ingressariam se a transição se desse para a categoria de operário semi-técnico nos termos da alínea anterior;
3) Os oficiais administrativos superiores e os secretários superiores transitam para a nova categoria de oficial administrativo superior constante do Mapa III anexo ao presente despacho, nos seguintes escalões:
(1) Os 1.º, 2.º e 3.º escalões para o 1.º escalão;
(2) Os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões, respectivamente.
4) Os oficiais administrativos de 2.ª classe transitam para a nova categoria de oficial administrativo constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no 1.º escalão;
5) Os assistentes administrativos de 2.ª classe transitam para a nova categoria de assistente administrativo constante do Mapa III anexo ao presente despacho, no 1.º escalão.
10. Na situação em que a categoria para a qual o pessoal administrativo transite exija, para ingresso, habilitação mais elevada e a nova estrutura remuneratória da categoria implique aumento do índice de ingresso, os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente despacho, não possuam as habilitações necessárias, podem requerer a transição para esta categoria, desde que tenham, pelo menos, 5 anos de tempo de serviço na categoria com menção não inferior a «Regular» na avaliação do desempenho.
11. O tempo de serviço prestado nas categorias e escalões correspondentes às categorias para que se opera a transição conta, para efeitos de promoção e progressão, como prestado na categoria para que se opera a transição.
12. Os titulares dos cargos de chefe de serviço de apoio para os assuntos académicos, chefe de serviço administrativo, chefe de subunidade de serviço de apoio para os assuntos académicos e de chefe de subunidade de serviço administrativo referidos na alínea 5) do n.º 4 que optem pela aplicação do regime previsto no Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009 e pelo presente despacho, passam a auferir pelos índices fixados no Mapa I anexo ao presente despacho, e as respectivas actualizações indiciárias retroagem a 1 de Setembro de 2009.
13. As actualizações indiciárias decorrentes do presente despacho retroagem a 1 de Setembro de 2009, desde que os requerimentos referidos nos n.os 4 e 10 sejam apresentados no prazo de 30 dias a contar da respectiva entrada em vigor, e, com excepção dos cargos referidos no número anterior, incidem apenas sobre a remuneração base mensal, tendo os trabalhadores direito a receber um montante equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.
14. É revogado o n.º 4 do artigo 91.º do Estatuto do Pessoal da Universidade de Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2006, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2009.
15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Abril de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Cargos | Índice |
Chefe de Serviço de Apoio para os Assuntos Académicos | 850 |
Chefe de Serviço Administrativo | 850 |
Chefe de Subunidade de Serviço de Apoio para os Assuntos Académicos | 770 |
Chefe de Subunidade de Serviço Administrativo | 770 |
Categoria | Índice | ||||||||
Escalões | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | |
Professor Catedrático | 950 | 975 | 1000 | 1025 | 1050 | 1075 | 1100 | ||
Professor Associado | 800 | 825 | 850 | 875 | 900 | 925 | 950 | 975 | 1000 |
Professor Auxiliar | 650 | 675 | 700 | 725 | 750 | 775 | 800 | 825 | 850 |
Assistente | 465 | 490 | 515 | 540 | 565 | 590 | 615 | 640 | 665 |
Assistente Eventual | 465 | 490 | 515 | 540 | 565 | 590 | 615 | 640 | 665 |
Assistente Auxiliar | 425 | 450 | 475 | 500 | 525 | 550 |
Categoria | Índice | ||||||||||||||
Escalões | |||||||||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | 11.º | 12.º | 13.º | 14.º | 15.º | |
Administrativo Especialista | 695 | 715 | 735 | ||||||||||||
Administrativo Superior | 570 | 590 | 610 | 630 | 650 | 670 | 690 | ||||||||
Administrativo | 440 | 460 | 480 | 500 | 520 | 540 | 560 | ||||||||
Assistente Administrativo Especialista | 470 | 485 | 500 | 515 | 530 | 545 | 560 | ||||||||
Assistente Administrativo Superior | 370 | 385 | 400 | 415 | 430 | 445 | 460 | ||||||||
Assistente Administrativo | 270 | 285 | 300 | 315 | 330 | 345 | 360 | ||||||||
Oficial Administrativo Especialista | 340 | 350 | 360 | 370 | 380 | 390 | 400 | 410 | |||||||
Oficial Administrativo Superior | 260 | 270 | 280 | 290 | 300 | 310 | 320 | 330 | |||||||
Oficial Administrativo | 200 | 210 | 220 | 230 | 240 | 250 | |||||||||
Operário Técnico | 160 | 170 | 180 | 190 | 200 | 210 | 220 | 230 | 240 | 250 | 260 | 270 | 280 | 290 | 300 |
Operário Semi-Técnico | 130 | 140 | 150 | 160 | 170 | 180 | 190 | 200 | 210 | 220 | 230 | 240 | |||
Contínuo | 100 | 110 | 120 | 130 | 140 | 150 | 160 | 170 | 180 | 190 | 200 | 210 |