REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 450/2011

BO N.º:

1/2012

Publicado em:

2012.1.3

Página:

3-4

  • Ajusta o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), e a despesa de subsistência do agregado familiar.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012 - Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar e o cálculo das rendas, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, bem como fixa a despesa de subsistência do agregado familiar.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2009 - Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011 - Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar e o cálculo das rendas, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, bem como fixa a despesa de subsistência do agregado familiar.
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    :
  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO - HABITAÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 450/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

    1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2011, são substituídas pelas seguintes:

    Tabela I

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Total do rendimento mensal
    (patacas)
    1 7 270
    2 11 370
    3 14 150
    4 15 940
    5 17 240
    6 20 370
    7 ou superior 21 670

    Tabela II

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Total do património líquido
    (patacas)
    1 157 040
    2 245 600
    3 305 640
    4 344 310
    5 372 390
    6 440 000
    7 ou superior 468 080

    2. A tabela constante do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011 é substituída pela seguinte:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Despesa de subsistência
    (patacas)
    1 3 200
    2 5 920
    3 8 160
    4 9 920
    5 11 200
    6 12 480
    7 ou superior 13 760

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

    23 de Dezembro de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011

    BO N.º:

    1/2012

    Publicado em:

    2012.1.3

    Página:

    4-7

    • Publica os «Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos» e o modelo de impresso próprio a utilizar para os efeitos do pedido de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 22/2009 - Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2010 - Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011 - Publica os «Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos» e o modelo de impresso próprio a utilizar para os efeitos do pedido de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos.
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  • CHEFE DO EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - ECONOMIA E FINANÇAS - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - SEGURANÇA - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO - COMISSARIADO DA AUDITORIA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2011, o Chefe do Executivo manda:

    1. São publicados os «Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos», constantes do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É publicado o modelo de impresso próprio a utilizar para os efeitos do pedido de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, constante do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O impresso próprio a que se refere o número anterior pode ser descarregado da página electrónica da Imprensa Oficial.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Dezembro de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos

    (a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011)

    1. Princípio:

    Defesa dos interesses públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Critérios:

    O pedido de autorização para o exercício de actividade privada por parte das individualidades referidas no artigo 1.º da Lei n.º 22/2009 pode ser recusado pelo Chefe do Executivo, designadamente quando:

    1) Se verifiquem situações de efectivo ou potencial conflito de interesses entre a actividade privada que o requerente pretende exercer e as funções que cessou de desempenhar;

    2) Do exercício da actividade privada resulte prejuízo ao prestígio do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, afectando a credibilidade do Governo perante o público;

    3) O requerente tenha exercido funções que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência de diversos níveis ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio.

    3. Autorização mediante condições

    Sem prejuízo dos referidos princípio e critérios, o pedido pode ser autorizado mediante condições pelo Chefe do Executivo, tendo em conta a situação concreta do requerente.

    ———

    ANEXO II

    Modelo de impresso próprio

    (a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011)

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011

    BO N.º:

    1/2012

    Publicado em:

    2012.1.3

    Página:

    8-43

    • Aprova a tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal e as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, bem como define a competência para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III, pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016 - Actualiza as tabelas relativas à Lei do Comércio Externo.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012 - Altera o anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2015 - Altera a tabela de importação (Tabela B), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2015 - Altera o anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010 - Aprova a tabela de importação (Tabela B), a qual substitui a aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2003 - Regulamento das Operações de Comércio Externo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - ALFÂNDEGAS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

    1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

    2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.

    3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

    4. São revogados:

    1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

    28 de Dezembro de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal*

    (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2015)

    Nota: «ex.» significa parte.

    a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

    b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

    c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

    d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 25 gramas.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012, Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2015

    ———

    ANEXO II — Tabela de exportação e de importação

    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

    TABELA A (tabela de exportação)

    ———

    ANEXO II — Tabela de exportação e de importação

    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

    TABELA B (tabela de importação)

    Mercadorias aditadas à tabela de importação (Tabela B), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011*

    I II III
    GRUPO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO
    (NCEM/SH, 5.ª REV.)
    C Gasolina para motor, sem chumbo, com um índice de octano não inferior a 98, segundo o método de análise ASTM D 2700 2710.12.21
    Querosene normal 2710.19.11
    Gasóleos leves, contendo em peso de enxofre não superior a 0,05%, excepto os que contenham biodiesel 2710.19.22
    Gasóleos leves, contendo em peso de enxofre superior a 0,05%, excepto os que contenham biodiesel 2710.19.23
    C Outros gasóleos (excepto gasóleos leves), contendo em peso de enxofre não superior a 0,05% 2710.19.27
    Outros gasóleos (excepto gasóleos leves), contendo em peso de enxofre superior a 0,05% 2710.19.28
    Outros fuel-óleos 2710.19.30
    Outros gases de petróleo, liquefeitos, não especificados nem compreendidos noutros itens 2711.19.00

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2015

    ———

    ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário

    (Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 453/2011

    BO N.º:

    1/2012

    Publicado em:

    2012.1.3

    Página:

    44-45

    • Aprova o novo impresso modelo M/16 a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Regulamento do Imposto Profissional.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
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    relacionadas
    :
  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 453/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o novo impresso modelo M/16 a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Regulamento do Imposto Profissional, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    28 de Dezembro de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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