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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2011, são substituídas pelas seguintes:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do rendimento mensal (patacas) |
1 | 7 270 |
2 | 11 370 |
3 | 14 150 |
4 | 15 940 |
5 | 17 240 |
6 | 20 370 |
7 ou superior | 21 670 |
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do património líquido (patacas) |
1 | 157 040 |
2 | 245 600 |
3 | 305 640 |
4 | 344 310 |
5 | 372 390 |
6 | 440 000 |
7 ou superior | 468 080 |
2. A tabela constante do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011 é substituída pela seguinte:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Despesa de subsistência (patacas) |
1 | 3 200 |
2 | 5 920 |
3 | 8 160 |
4 | 9 920 |
5 | 11 200 |
6 | 12 480 |
7 ou superior | 13 760 |
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
23 de Dezembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2011, o Chefe do Executivo manda:
1. São publicados os «Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos», constantes do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É publicado o modelo de impresso próprio a utilizar para os efeitos do pedido de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, constante do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O impresso próprio a que se refere o número anterior pode ser descarregado da página electrónica da Imprensa Oficial.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Dezembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Princípio:
Defesa dos interesses públicos da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Critérios:
O pedido de autorização para o exercício de actividade privada por parte das individualidades referidas no artigo 1.º da Lei n.º 22/2009 pode ser recusado pelo Chefe do Executivo, designadamente quando:
1) Se verifiquem situações de efectivo ou potencial conflito de interesses entre a actividade privada que o requerente pretende exercer e as funções que cessou de desempenhar;
2) Do exercício da actividade privada resulte prejuízo ao prestígio do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, afectando a credibilidade do Governo perante o público;
3) O requerente tenha exercido funções que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência de diversos níveis ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio.
3. Autorização mediante condições
Sem prejuízo dos referidos princípio e critérios, o pedido pode ser autorizado mediante condições pelo Chefe do Executivo, tendo em conta a situação concreta do requerente.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.
2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.
3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
4. São revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006;
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
28 de Dezembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Nota: «ex.» significa parte.
a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;
b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;
c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;
d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 25 gramas.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012, Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2015
I | II | III |
GRUPO | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS | CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 5.ª REV.) |
C | Gasolina para motor, sem chumbo, com um índice de octano não inferior a 98, segundo o método de análise ASTM D 2700 | 2710.12.21 |
Querosene normal | 2710.19.11 | |
Gasóleos leves, contendo em peso de enxofre não superior a 0,05%, excepto os que contenham biodiesel | 2710.19.22 | |
Gasóleos leves, contendo em peso de enxofre superior a 0,05%, excepto os que contenham biodiesel | 2710.19.23 | |
C | Outros gasóleos (excepto gasóleos leves), contendo em peso de enxofre não superior a 0,05% | 2710.19.27 |
Outros gasóleos (excepto gasóleos leves), contendo em peso de enxofre superior a 0,05% | 2710.19.28 | |
Outros fuel-óleos | 2710.19.30 | |
Outros gases de petróleo, liquefeitos, não especificados nem compreendidos noutros itens | 2711.19.00 |
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2015
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o novo impresso modelo M/16 a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Regulamento do Imposto Profissional, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Dezembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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