REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 450/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2011, são substituídas pelas seguintes:

Tabela I

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do rendimento mensal
(patacas)
1 7 270
2 11 370
3 14 150
4 15 940
5 17 240
6 20 370
7 ou superior 21 670

Tabela II

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do património líquido
(patacas)
1 157 040
2 245 600
3 305 640
4 344 310
5 372 390
6 440 000
7 ou superior 468 080

2. A tabela constante do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011 é substituída pela seguinte:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Despesa de subsistência
(patacas)
1 3 200
2 5 920
3 8 160
4 9 920
5 11 200
6 12 480
7 ou superior 13 760

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

23 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2011, o Chefe do Executivo manda:

1. São publicados os «Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos», constantes do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É publicado o modelo de impresso próprio a utilizar para os efeitos do pedido de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, constante do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3. O impresso próprio a que se refere o número anterior pode ser descarregado da página electrónica da Imprensa Oficial.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos

(a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011)

1. Princípio:

Defesa dos interesses públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Critérios:

O pedido de autorização para o exercício de actividade privada por parte das individualidades referidas no artigo 1.º da Lei n.º 22/2009 pode ser recusado pelo Chefe do Executivo, designadamente quando:

1) Se verifiquem situações de efectivo ou potencial conflito de interesses entre a actividade privada que o requerente pretende exercer e as funções que cessou de desempenhar;

2) Do exercício da actividade privada resulte prejuízo ao prestígio do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, afectando a credibilidade do Governo perante o público;

3) O requerente tenha exercido funções que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência de diversos níveis ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio.

3. Autorização mediante condições

Sem prejuízo dos referidos princípio e critérios, o pedido pode ser autorizado mediante condições pelo Chefe do Executivo, tendo em conta a situação concreta do requerente.

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ANEXO II

Modelo de impresso próprio

(a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.

3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

4. São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

28 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal*

(A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2015)

Nota: «ex.» significa parte.

a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 25 gramas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012, Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2015

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ANEXO II — Tabela de exportação e de importação

(Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

TABELA A (tabela de exportação)

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ANEXO II — Tabela de exportação e de importação

(Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

TABELA B (tabela de importação)

Mercadorias aditadas à tabela de importação (Tabela B), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011*

I II III
GRUPO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO
(NCEM/SH, 5.ª REV.)
C Gasolina para motor, sem chumbo, com um índice de octano não inferior a 98, segundo o método de análise ASTM D 2700 2710.12.21
Querosene normal 2710.19.11
Gasóleos leves, contendo em peso de enxofre não superior a 0,05%, excepto os que contenham biodiesel 2710.19.22
Gasóleos leves, contendo em peso de enxofre superior a 0,05%, excepto os que contenham biodiesel 2710.19.23
C Outros gasóleos (excepto gasóleos leves), contendo em peso de enxofre não superior a 0,05% 2710.19.27
Outros gasóleos (excepto gasóleos leves), contendo em peso de enxofre superior a 0,05% 2710.19.28
Outros fuel-óleos 2710.19.30
Outros gases de petróleo, liquefeitos, não especificados nem compreendidos noutros itens 2711.19.00

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2015

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ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário

(Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 453/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o novo impresso modelo M/16 a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Regulamento do Imposto Profissional, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.