O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O subsistema de cuidados de saúde generalizados integra:
a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
e) O Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;
f) (anterior alínea e))
2. ...... »
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:
1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo:
a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;
b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo;
c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;
d) Garantir, dentro do quadro legal e regulamentar, o controlo da qualidade dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;
e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância da cessação tabágica;
f) Divulgar, junto dos consumidores, os ingredientes utilizados no fabrico dos produtos do tabaco e respectivas quantidades;
g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;
h) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco;
i) Assegurar os procedimentos decorrentes da aplicação do regime sancionatório nos termos da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;
j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo.
2. O chefe do Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo é equiparado a chefe de divisão.»
Os grupos de pessoal de direcção e chefia e de técnico-profissional de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, são alterados conforme o mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
- | Subdirector | 3 | |
- | Chefe de departamento | 10 | |
- | Chefe de divisão | 10 | |
- | Chefe de sector | 3a) | |
- | Chefe de secção | 8 | |
Pessoal técnico-profissional de saúde | - | Inspector sanitário assessor | 12 |
- | Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe | 58 |
a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.