REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 34/2011

BO N.º:

47/2011

Publicado em:

2011.11.21

Página:

2047-2049

  • Alteração à organização e funcionamento dos Serviços de Saúde.
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  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 34/2011

    Alteração à organização e funcionamento dos Serviços de Saúde

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18.º

    (Subsistema de cuidados de saúde generalizados)

    1. O subsistema de cuidados de saúde generalizados integra:

    a) ......

    b) ......

    c) ......

    d) ......

    e) O Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;

    f) (anterior alínea e))

    2. ...... »

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:

    «Artigo 25.º- A

    (Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo)

    1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo:

    a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;

    b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo;

    c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;

    d) Garantir, dentro do quadro legal e regulamentar, o controlo da qualidade dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;

    e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância da cessação tabágica;

    f) Divulgar, junto dos consumidores, os ingredientes utilizados no fabrico dos produtos do tabaco e respectivas quantidades;

    g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;

    h) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco;

    i) Assegurar os procedimentos decorrentes da aplicação do regime sancionatório nos termos da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;

    j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo.

    2. O chefe do Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo é equiparado a chefe de divisão.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    Os grupos de pessoal de direcção e chefia e de técnico-profissional de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, são alterados conforme o mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 4 de Novembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    MAPA ANEXO

    Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia - Director 1
    - Subdirector 3
    - Chefe de departamento 10
    - Chefe de divisão 10
    - Chefe de sector 3a)
    - Chefe de secção 8
    Pessoal técnico-profissional de saúde - Inspector sanitário assessor 12
    - Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 58

    a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.


        

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