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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovadas as taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água, a cobrar pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., constantes do anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
A Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L. pode praticar planos de subsídio ou desconto destinados aos utentes especialmente carenciados, aprovados previamente pela entidade fiscalizadora.
São revogadas:
1) A Portaria n.º 94/83/M, de 28 de Maio;
2) A Portaria n.º 26/98/M, de 23 de Fevereiro;
3) A Ordem Executiva n.º 26/2000;
4) A Ordem Executiva n.º 9/2003.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 8 de Julho de 2010.
30 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. A taxa de ligação de ramal é estabelecida de acordo com o diâmetro do ramal, conforme a seguinte tabela:
Diâmetro do ramal (mm) |
Primeiro metro/cada
ramal (patacas) |
Cada metro
adicional/cada ramal (arredondado por excesso para o metro) (patacas) |
25 | 9 060,00 | 1 050,00 |
50 | 9 580,00 | 1 250,00 |
80 | 10 080,00 | 1 330,00 |
100 | 11 230,00 | 1 500,00 |
150 | 11 720,00 | 1 940,00 |
200 | 12 350,00 | 1 940,00 |
250 | 17 620,00 | 2 130,00 |
2. A taxa de montagem e ligação de contador é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador, conforme a seguinte tabela:
Diâmetro do contador |
Taxa/cada contador |
15 |
90,00 |
20 |
90,00 |
25 |
110,00 |
40 |
150,00 |
50 |
180,00 |
80 |
250,00 |
100 |
330,00 |
150 |
380,00 |
200 |
470,00 |
1. A taxa de aluguer de contador é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador, conforme a seguinte tabela:
Diâmetro do contador (mm) |
Taxa de aluguer
mensal/cada contador (patacas) |
15 | 2,69 |
20 | 5,80 |
25 | 8,59 |
40 | 21,63 |
50 | 28,77 |
80 | 72,14 |
100 | 115,40 |
150 | 288,45 |
200 | 462,85 |
2. A taxa de aluguer de contador referida no número anterior não é aplicável aos contadores de serviço de incêndios.
1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte: **
Consumo de água | Volume de água consumida | Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida (patacas) |
|
Água potável*** | Consumo de água residencial | Em cada dois meses, | |
(1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida |
4,48 |
||
(2) Os segundos 32 metros cúbicos de água consumida |
5,18 |
||
(3) Os terceiros 19 metros cúbicos de água consumida |
6,04 |
||
(4) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior |
7,27 |
||
Consumo de água especial | Qualquer volume de água consumida |
7,75 |
|
Consumo de água geral não residencial | Qualquer volume de água consumida |
6,04 |
|
Água bruta*** | Qualquer volume de água consumida*** |
6,04*** |
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consumo de água especial:
1) O consumo de água no sector de jogos de fortuna e azar;
2) O consumo de água nos hotéis;
3) O consumo de água nas saunas;
4) O consumo de água nos campos de golfe;
5) O consumo de água na construção civil;
6) O consumo de água nas obras públicas;
7) O consumo de água provisório.
3. Os demais consumos de água não pertencentes ao consumo residencial nem ao consumo especial integram-se no consumo de água geral não residencial.
4. Para o cálculo da tarifa de utilização do consumo de água residencial, deve-se fazer um ajustamento do volume de água consumida estabelecido para cada escalão, baseado na proporção entre o número de dias intercalados entre as duas leituras do contador e o número de dias de dois meses.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, são considerados dois meses o período de 60,83 dias.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 99/2010
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 45/2014, Ordem Executiva n.º 49/2016
*** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 32/2024
A caução que o utente deve prestar, ao celebrar o contrato de abastecimento de água com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador e o tipo de consumo de água, conforme a seguinte tabela:
Diâmetro do contador (mm) |
Consumo de água
residencial/cada contador (patacas) |
Consumo de água
industrial e comercial e consumo de água contra
incêndios/cada contador (patacas) |
Consumo de água na
construção civil e consumo de água provisório/cada contador (patacas) |
15 | 50,00 | 250,00 | 2 400,00 |
20 | 80,00 | 400,00 | 2 400,00 |
25 | 150,00 | 750,00 | 2 400,00 |
40 | 350,00 | 1 750,00 | 2 400,00 |
50 | 500,00 | 2 500,00 | 2 400,00 |
80 | 1 250,00 | 6 250,00 | 2 400,00 |
100 | 2 500,00 | 12 500,00 | 2 400,00 |
150 | 5 000,00 | 25 000,00 | 2 400,00 |
200 | Não aplicável | 40 000,00 | Não aplicável |
1. Nas situações em que a taxa de substituição e verificação de contador fique a cargo do utente nos termos do contrato de abastecimento de água celebrado entre este e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L., a mesma é calculada de acordo com as despesas efectivamente realizadas, as quais compreendem:
1) Despesas com a desmontagem e montagem de contador;
2) Despesas com o transporte;
3) Despesas com a verificação e ensaio do contador.
2. A taxa a cargo do utente pela substituição e verificação de contador não pode exceder, em nenhumas circunstâncias, os limites máximos constantes da seguinte tabela:
Diâmetro do contador (mm) |
Limite máximo/cada
contador (patacas) |
15 | 300,00 |
20 | 350,00 |
25 | 400,00 |
40 | 500,00 |
50 | 1 200,00 |
80 | 1 800,00 |
100 | 2 200,00 |
150 | 2 400,00 |
200 | 3 000,00 |
Por cada suspensão do abastecimento de água, a taxa devida pelo utente é de $150,00 (cento e cinquenta patacas).
Por cada restabelecimento do abastecimento de água, a taxa devida pelo utente é de $100,00 (cem patacas).
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