|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Os artigos 18.º, 19.º e 36.º do "Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Águas", aprovado pela Portaria n.º 2 657-A, de 1 de Abril de 1939, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º O consumidor depositará na sociedade como garantia de pagamento de água a consumir um depósito estabelecido de acordo com a capacidade do contador, conforme a seguinte tabela:
Uso doméstico | Uso comercial | |
Contador de 1/2" | $ 50,00 | $ 250,00 |
Contador de 3/4" | $ 80,00 | $ 400,00 |
Contador de 1" | $ 150,00 | $ 750,00 |
Contador de 1.1/4" | $ 250,00 | $ 1 000,00 |
Contador de 1.1/2" | $ 350,00 | $ 1 750,00 |
Contador de 2" | $ 500,00 | $ 2 500,00 |
Contador de 3" | $ 1 250,00 | $ 6 250,00 |
Contador de 4" | $ 2 500,00 | $ 12 500,00 |
Contador de 6" | $ 5 000,00 | $ 25 000,00 |
Contador usado nas construções: $ 2 400,00;
§ 1.º Os depósitos para garantia do pagamento de água a consumir relativamente aos contadores de 2" (50mm) ou com capacidade superior, poderão ser satisfeitos por garantia bancária.
§ 2.º A sociedade concede anualmente aos consumidores pelos seus depósitos de garan-tia e após um prazo de doze meses, o juro de dois por cento para os depósitos até $ 500,00, e um por cento para os depósitos superiores a $ 500,00, devendo esse juro ser pago por meio de desconto na factura do consumidor correspondente ao mês de Junho de cada ano ou findo o contrato na ocasião da devolução do depósito.
§ 3.º Os depósitos referentes a contratos, que sejam revogados por qualquer razão antes do seu termo, não perceberão juro algum.
Artigo 19.º O consumo mínimo será estabelecido de acordo com a capacidade do contador, conforme a seguinte tabela:
Contador de 1/2" (5m3) | $ 11,50 |
Contador de 3/4" (8m3) | $ 18,40 |
Contador de 1" (15m3) | $ 34,50 |
Contador de 1.1/4" (20m3) | $ 46,00 |
Contador de 1.1/2" (35m3) | $ 80,50 |
Contador de 2" (50m3) | $ 115,00 |
Contador de 3" (125m3) | $ 287,50 |
Contador de 4" (250m3) | $ 575,00 |
Contador de 6" (500m3) | $ 1 150,00 |
Artigo 36.° ....................................................................................................
§ 1.° Pelo aluguer dos contadores da sociedade pagará o consumidor ao mesmo tempo que a água fornecida, o preço constante da tabela seguinte:
Aluguer mensal | |
Contador de 1/2" | $ 2,00 |
Contador de 3/4" | $ 4,00 |
Contador de 1" | $ 6,00 |
Contador de 1.1/4" | $ 10,00 |
Contador de 1.1/2" | $ 15,00 |
Contador de 2" | $ 20,00 |
Contador de 3" | $ 50,00 |
Contador de 4" | $ 80,00 |
Contador de 6" | $ 200,00 |
Art. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1983.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0